Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Criminal Nº 6034691-38.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

A Defensoria Pública da União, em defesa de R. N. B. D., interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar a parte ré pela prática do delito tipificado no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício de entidade beneficente e por prestação de serviços à comunidade (evento 39, DOC1).

Narrou a denúncia (evento 1, DOC1):

"Consta dos autos que, em 26/01/2022, RAMON NAZARÉ BARBOSA D'ANGELLIS apresentou requerimento de inscrição Medicina/MG, juntamente com DIPLOMA FALSO no Conselho Regional de de conclusão no curso de Medicina, supostamente emitido pela Universidade do Estado da Bahia, praticando, assim, o delito previsto no art. 304, c/c art. 297, ambos do CP .

O acusado chegou a obter registro no CRM-MG, na data de 27/01/2022, o qual foi anulado posteriormente em virtude de o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro ter informado ao seu congênere mineiro a falsidade da documentação apresentada por RAMON. Isso porque, como será melhor detalhado abaixo, o denunciado já havia feito o mesmo pedido de inscrição no CREMERJ.

Conforme apurado, antes de fazer o pedido de inscrição em Minas Gerais, RAMON já havia utilizado documento falso para se registrar no CREMERJ, em dez/2021. Em apuração conduzida pela Polícia Federal no estado do Rio de Janeiro, foi verificado que uma organização criminosa, chefiada por pessoa de nome ANA MONTEIRO, vendeu diplomas falsos para diversos interessados se registrarem como médicos no Brasil, sendo uma delas o acusado RAMON NAZARÉ BARBOSA D'ANGELLIS, também denunciado no RJ pelo prática do delito de uso de documento falso (cópia da denúncia anexa).

A despeito de negar a prática criminosa, atribuindo a falsidade a terceiros, as investigações conduzidas em Minas Gerais e no Rio de Janeiro apontam que o denunciado tinha plena ciência de que a documentação apresentada era falsa . Quanto ao ponto, registre-se que, conforme indicam anotações abaixo, constantes no caderno de ANA MONTEIRO, e cheques emitidos por RAMON, o acusado pagou um altíssimo valor pelo diploma falso".

A Defensoria Pública da União arguiu 1) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; 2) o afastamento da pena de multa e 3) a  redução da prestação pecuniária para um salário-mínimo (evento 76, DOC1).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (evento 79, DOC1).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (evento 5, DOC1).

É o relatório. 

Ao eminente Revisor, que solicitará a designação de dia para o julgamento, nos termos do artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

VOTO

Pesa contra a parte ré a acusação do crime do artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso) que possui a seguinte descrição típica:

Uso de documento falso 

 Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: 

 Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. 

O delito trazido pelo artigo 304 do Código Penal consubstancia aquilo que se convencionou chamar de tipo remetido. O tipo objetivo pune a conduta daquele que se utiliza de documentos ou papéis falsificados ou alterados, na forma dos artigos 297 a 302 do Código Penal. O objeto jurídico tutelado pelo crime de uso de documento falso, como se vê, é a fé pública, podendo ser sujeito ativo do crime todo aquele que, dolosamente, utiliza documento material ou ideologicamente falso, público ou particular, agindo como se tal elemento fosse autêntico ou verdadeiro, e estando consciente de sua falsidade. 

Em situações nas quais a falsificação e o uso se dão pelo mesmo agente, entendem doutrina e jurisprudência que a situação consubstancia crime progressivo, dada a relação entre meio e fim que se estabelece entre o documento falso que é apresentado e o uso que dele se faz. É dizer, falsifica-se o documento para que, em seguida, seja utilizado, tornando-se irrelevante, portanto, perquirir a autoria da falsificação. Por esta razão, deverá o agente responder, tão somente, pela utilização do documento contrafeito.  

O crime de uso de documento falso possui natureza formal, consumando-se com a simples apresentação do documento falsificado, sendo irrelevante a obtenção de qualquer vantagem ou resultado naturalístico. Por essa razão, não se cogita de crime impossível, uma vez que a consumação do delito independe do efetivo engano da vítima ou do êxito da fraude, bastando a mera utilização do documento. É, portanto, desnecessário que a vítima seja efetivamente ludibriada para a configuração do crime, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 2.217.119/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 23.09.2025).

Conforme se extrai do dispositivo legal, observa-se que a natureza do documento falso interfere diretamente no quantum da pena, a qual segue patamares mais elevados caso o documento seja público.  

Por fim, por se tratar de delito que deixa vestígios (delicta facti permanentis), é fundamental para a prova da materialidade a realização de exame de corpo de delito (exame pericial). 

1. da apelação do réu R. N. B. D.

1.1. DA DOSIMETRIA DAS PENAS

A Defensoria Pública da União requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 

Em que pesem as alegações da defesa e apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, Código Penal), a fixação da pena-base no mínimo legal impossibilita, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do piso cominado no preceito secundário do tipo penal. 

Isso porque a questão já está pacificada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, que fixaram as teses de que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, uma vez que “o artigo 68 do Código Penal não permite ao julgador extrapolar os marcos mínimos e máximos abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal” (Tema 158/STF e Tema 190/STJ). 

Assim sendo, em consonância com o disposto no artigo 926 e o artigo 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, aplicáveis analogicamente à espécie, deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea. 

Sendo assim, nego provimento à apelação da defesa quanto à aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea abaixo do mínimo legal cominado. 

1.2. das penas de multa e de prestação pecuniária

A Defensoria Pública da União requereu a exclusão da pena de multa e a redução do valor da prestação pecuniária para o valor de um salário mínimo.

O artigo 45, §1º, do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos.

A sentença recorrida condenou o réu a 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício de entidade pública ou privada e por prestação de serviços à comunidade.

A exclusão da pena de multa e a redução da prestação pecuniária não se justificam. A pena privativa de liberdade, fixada em 02 (dois) anos pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, é proporcional à de pena de multa, estabelecida em 10 (dez) dias-multa. Do mesmo modo, a prestação pecuniária, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não comporta redução, pois a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve preservar conteúdo sancionatório compatível com a condenação. Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem desproporcionalidade dos valores fixados, devem ser mantidas a pena de multa e a prestação pecuniária nos parâmetros estabelecidos.

Assim sendo, rejeito as alegações.

conclusão

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela defesa de R. N. B. D..



Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534131v9 e do código CRC 9b8a7fb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
Data e Hora: 15/09/2026, às 17:56:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:52:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000534132
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Criminal Nº 6034691-38.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. DIPLOMA FALSO DE MEDICINA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou a parte ré pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 e prestação de serviços à comunidade.

2. A denúncia atribuiu à parte ré a apresentação de diploma falso de conclusão do curso de Medicina perante o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, com o objetivo de obter inscrição profissional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se a atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; (ii) verificar se a pena de multa deve ser afastada; e (iii) estabelecer se a prestação pecuniária deve ser reduzida para um salário mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O crime previsto no artigo 304 do Código Penal pune o uso de documento falsificado ou alterado referido nos artigos 297 a 302 do mesmo diploma. Trata-se de delito formal, consumado com a apresentação do documento falso, independentemente da obtenção de vantagem ou da produção de resultado naturalístico.

5. A natureza do documento utilizado interfere na pena aplicável, conforme o tipo penal ao qual remete o artigo 304 do Código Penal.

6. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sua incidência não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no piso previsto no preceito secundário do tipo penal. Precedentes.

7. A pena de multa, fixada em 10 dias-multa, mostra-se proporcional à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão estabelecida pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal.

8. A prestação pecuniária substitutiva deve observar os limites previstos no artigo 45, § 1º, do Código Penal e preservar conteúdo sancionatório compatível com a condenação.

9. A prestação pecuniária fixada em R$ 5.000,00 não comporta redução, pois não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a desproporcionalidade do valor estabelecido na sentença.

10. Deve ser mantida, portanto, a pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, os 10 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo, e a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de R$ 5.000,00 e prestação de serviços à comunidade.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelação da defesa não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa de R. N. B. D., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534132v5 e do código CRC 05af00ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
Data e Hora: 20/09/2026, às 20:53:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:52:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/09/2026

Apelação Criminal Nº 6034691-38.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

REVISOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/09/2026, na sequência 45, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE R. N. B. D., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto Revisão - GAB. 21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) - Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL.

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (REVISOR):            

Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.

Entendo que os fundamentos do voto do Relator bem analisaram as questões versadas na apelação e estão em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.

Dessa forma, voto no sentido de acompanhar o eminente Relator.

 

 

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:52:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas