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Apelação Cível Nº 1016024-06.2019.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1016024-06.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RELATÓRIO
Esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão por meio do qual negou provimento à apelação da União e manteve sentença que julgou procedente o pedido inicial para garantir o direito à assistência médico-hospitalar até a data do falecimento da genitora do autor, bem como o pagamento do auxílio-funeral.
União opôs os presentes embargos de declaração em que alega ter havido omissão no acórdão embargado. Aduz que o acórdão manteve a assistência médico-hospitalar da genitora do autor com fundamento em modulação dos efeitos do Tema 1.080/STJ que teria sido posteriormente suprimida pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o item 7 da ementa do REsp 1.880.238/RJ, que previa a continuidade do tratamento médico-hospitalar até a alta médica, foi excluído no julgamento dos respectivos embargos de declaração, por não ter sido objeto de deliberação nos votos proferidos. Aduz, ainda, que houve julgamento extra petita quanto ao auxílio-funeral, pois essa pretensão não constava da petição inicial nem foi objeto de aditamento regular. Sustenta que o fato superveniente não autoriza a ampliação objetiva da demanda. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja dado integral provimento à apelação e julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Formula também pedido de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões. Sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirma que a União pretende rediscutir matéria já apreciada. Quanto ao Tema 1.080/STJ, argumenta que a modulação foi suprimida da ementa do REsp 1.880.238/RJ porque não havia sido objeto de julgamento naquele caso concreto, e não porque o STJ tivesse afastado, de forma geral, a possibilidade de proteção dos beneficiários em tratamento médico. Em relação ao auxílio-funeral, afirma que o benefício constitui consequência lógica do reconhecimento da condição de dependente e que o falecimento ocorreu no curso da demanda, razão pela qual a pretensão não poderia constar da petição inicial. Sustenta, ainda, o caráter protelatório do recurso. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos e a manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento decorre do princípio da cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.
O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017).
Por sua vez, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador sobre (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) um pedido não enfrentado na decisão. Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Des. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, DJe: 15/06/2016; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ: 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ: 18/05/2001).
E por fim, o erro material é o vício objetivo e manifesto na redação da decisão, o qual independe de juízo valorativo para sua constatação. Exemplos de imprecisão material são equívocos de cálculo, datas, nomes ou menções fáticas notoriamente divergentes do conteúdo dos autos.
Caso em exame
No presente caso, a parte alega omissão no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, que o julgado manteve o direito da genitora do autor à assistência médico-hospitalar com fundamento em modulação dos efeitos do Tema 1.080 do Superior Tribunal de Justiça que não integra a versão final do precedente. Alega, ainda, nulidade por julgamento extra petita quanto à condenação ao pagamento de auxílio-funeral.
Assiste razão à embargante quanto à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 1.080/STJ.
O acórdão embargado reconheceu que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recebimento de rendimento, pensão ou aposentadoria em valor igual ou superior ao salário mínimo descaracteriza a dependência econômica exigida para a manutenção no sistema de saúde militar. Não obstante, manteve a assistência médico-hospitalar da genitora do autor por considerar aplicável ao caso uma modulação dos efeitos do precedente que asseguraria a continuidade do tratamento daqueles que já se encontrassem em acompanhamento médico até a respectiva alta.
Ocorre que essa premissa não subsiste, pois no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.880.238/RJ, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a modulação dos efeitos não havia sido objeto de julgamento nos votos proferidos. A referência à continuidade do tratamento médico-hospitalar até a alta médica constou da ementa por erro material. Em razão disso, o STJ determinou a supressão do respectivo item da redação final da ementa.
Nesse sentido, impõe-se o acolhimento dos embargos para reconhecer inexistência do direito reconhecido, com base na modulação aventada.
Sanado o vício, o mérito da controvérsia deve ser novamente analisado, à luz da tese efetivamente fixada no Tema 1.080/STJ:
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas, por se tratar de benefício condicional, de natureza não previdenciária e distinto da pensão por morte. Assentou também que a Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos necessários à assistência médico-hospitalar.
Especificamente quanto à dependência econômica, a tese firmada estabelece que ela não se configura, para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
No caso concreto, a genitora do autor recebia aposentadoria por idade do Instituto Nacional do Seguro Social no valor de um salário mínimo. Desse modo, à luz da tese firmada no Tema 1.080/STJ, não estava configurada a dependência econômica necessária à manutenção da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica e no Fundo de Saúde da Aeronáutica.
A circunstância de a genitora do autor estar em tratamento médico contínuo em razão da doença de Alzheimer não autoriza conclusão diversa, pois, de fato, o STJ afastou a suposta modulação dos efeitos da decisão.
Diante disso, deve ser reconhecida a legitimidade da exclusão da genitora do autor do sistema de assistência médico-hospitalar, diante da ausência do requisito de dependência econômica estabelecido pela tese vinculante.
Essa conclusão repercute também sobre o auxílio-funeral. O acórdão embargado reconheceu esse direito como consequência da condição de dependente da genitora do autor. Uma vez afastado o reconhecimento dessa condição, não subsiste o fundamento adotado para a condenação da União ao pagamento do benefício.
Nesse contexto, o saneamento do vício identificado implica necessariamente a alteração do resultado do julgamento, razão pela qual devem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Consectários
Alterado o resultado do julgamento, uma vez provido o recurso da parte ré, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Fica suspensa a exigibilidade respectiva em razão de a parte autora estar litigando sob amparo da gratuidade de justiça.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o acórdão embargado a fim de dar provimento à apelação da União, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000543495v8 e do código CRC 12d7f064.
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