AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1008646-46.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RELATÓRIO
Esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão por meio do qual deu parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de averbação dos períodos de trabalho rural de 19/04/1975 a 01/07/1988 e 01/09/1993 a 01/09/2006 e julgar preudicada a apelação da parte autora.
A parte autora opôs os presentes embargos de declaração em que alega ter havido omissão no acórdão embargado. Aduz que que formulou, na via administrativa, pedido de reconhecimento dos períodos de atividade rural e apresentou documentos destinados à sua comprovação, tendo o INSS considerado insuficiente o conjunto probatório. Afirma que os documentos juntados posteriormente em juízo tiveram caráter meramente complementar, não representando inovação da pretensão submetida à Administração. Defende, assim, que o acórdão deixou de distinguir a ausência de prévio requerimento administrativo da hipótese em que houve requerimento acompanhado de prova posteriormente complementada em juízo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a extinção sem resolução do mérito quanto aos períodos rurais e prosseguir no julgamento da apelação, com análise do conjunto probatório e do direito à aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento decorre do princípio da cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.
O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017).
Por sua vez, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador sobre (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) um pedido não enfrentado na decisão. Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Des. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, DJe: 15/06/2016; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ: 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ: 18/05/2001).
E por fim, o erro material é o vício objetivo e manifesto na redação da decisão, o qual independe de juízo valorativo para sua constatação. Exemplos de imprecisão material são equívocos de cálculo, datas, nomes ou menções fáticas notoriamente divergentes do conteúdo dos autos.
Caso em exame
No presente caso, a parte alega omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 19/04/1975 a 01/07/1988 e 01/09/1993 a 01/09/2006. Sustenta que já havia apresentado documentação na via administrativa destinada à comprovação da atividade campesina. Afirma que os demais documentos juntados no processo judicial tiveram caráter complementar. Requer, assim, o afastamento da extinção do feito sem resolução do mérito e o exame da pretensão.
Assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de averbação dos períodos de atividade rural de 19/04/1975 a 01/07/1988 e 01/09/1993 a 01/09/2006. Considerou que os documentos apresentados na demanda não haviam sido submetidos previamente à análise da autarquia previdenciária. A partir dessa premissa, aplicou o item 1.3 do Tema 1.124/STJ e concluiu pela ausência de interesse de agir.
Contudo, verifica-se que o acórdão partiu de premissa equivocada. Na via administrativa, a parte autora já havia apresentado ao INSS cópia da ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arcos, com registro de recolhimento de contribuições entre os anos de 1982 e 2006, conforme se nota da cópia do processo administrativo, juntada no . Portanto, de fato, não se trata de hipótese de ausência de documentação mínima que impedisse a autarquia de analisar a pretensão relativa ao exercício da atividade rural.
A circunstância de terem sido apresentados outros elementos probatórios no curso do processo judicial não conduz, por si só, à ausência de interesse de agir. No caso, a pretensão já havia sido submetida ao INSS acompanhada de elemento documental relacionado diretamente ao exercício da atividade rural. Os documentos posteriormente juntados em juízo possuem caráter complementar em relação à pretensão anteriormente formulada, enquadrando-se na hipótese dos itens 1.4 ou 1.6 do mencionado Tema 1.124 do STJ, em que está caracterizado o interesse de agir.
Dessa forma, o erro de premissa quanto à documentação apresentada administrativamente conduziu à omissão no exame do mérito do pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 19/04/1975 a 01/07/1988 e 01/09/1993 a 01/09/2006. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e prosseguir no exame da pretensão.
Quanto à comprovação da atividade rural, o próprio acórdão assentou que a condição de segurado especial pode ser demonstrada por prova documental plena ou por início razoável de prova material corroborado pela prova testemunhal.
A parte autora apresentou nos presentes autos, além da ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arcos, com os registros de pagamento das contribuições entre os anos de 1982 e 2006, os seguintes documentos:
1. certidão de casamento em que o pai do autor foi qualificado como lavrador em 20/02/1957; carteira de filiação do autor ao sindicato dos trabalhadores rurais em 26/04/1982;
2. título eleitoral em que o autor foi qualificado como lavrador, embora juntado em reprodução parcial e sem data; comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; e
3. declarações de produção rural destinadas à Receita Estadual.
O conjunto documental evidencia a vinculação da parte autora ao meio rural e constitui início de prova material do exercício da atividade campesina.
No caso, os documentos apresentados na esfera administrativa, em conjunto com aqueles trazidos de forma complementar na via judicial, constituem início de prova material suficiente da vinculação da parte autora ao meio rural.
A prova testemunhal, por sua vez, corroborou o exercício do labor rural nos períodos pretendidos, uma vez que as testemunhas afirmaram expressamente, de maneira segura e coerente, que o autor laborava no meio rural, na condição de segurado especial, durante os períodos em questão.
Nesse contexto, a conjugação da prova material com a prova testemunhal é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora nos períodos de 19/04/1975 a 01/07/1988 e 01/09/1993 a 01/09/2006.
- Indenização do período rural reconhecido.
O aproveitamento do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição depende de o segurado efetivamente requerer e efetuar o pagamento da indenização das contribuições correspondentes. Desse modo, em regra, não é possível reconhecer o direito ao cômputo do período de atividade rural exercido na condição de segurado especial após 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o prévio recolhimento das contribuições facultativas ou o pagamento da indenização devida. Nesse sentido: TRF6, AC 1000240-67.2023.4.06.3813, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Pedro Felipe Santos, D.E. 14/07/2026.
Essa orientação comporta ressalva, entretanto, quando o pagamento da indenização não ocorreu oportunamente em razão de mora ou erro imputável à Administração.
O segurado não pode ser prejudicado pela atuação inadequada do INSS, quando for requerida a concessão de benefício mediante o aproveitamento de período de atividade rural e a autarquia deixou de reconhecer esse período ou, embora o tenha reconhecido, não o orientou acerca da necessidade de indenização para períodos posteriores a outubro de 1991.
Com efeito, ao examinar pedido de aposentadoria que dependa do aproveitamento de período rural posterior a 31/10/1991, compete ao INSS verificar se a atividade foi efetivamente exercida e, reconhecido o período, esclarecer ao segurado a necessidade de indenização, apurar o valor devido e oportunizar o respectivo pagamento. Esse dever decorre da obrigação de o INSS orientar o segurado quanto aos requisitos necessários à obtenção do benefício mais vantajoso a que tenha direito.
Duas situações devem, portanto, ser distinguidas.
Se o INSS reconhecer o período rural, informar adequadamente o segurado sobre a necessidade de indenização e disponibilizar, em tempo razoável, os elementos necessários ao recolhimento, os efeitos financeiros da eventual concessão do benefício devem ser fixados, em regra, a partir da data em que implementado o requisito contributivo. A mesma conclusão se aplica quando, regularmente intimado para efetuar o recolhimento, o interessado permanece inerte e somente manifesta a intenção de indenizar após o encerramento do processo administrativo.
Diversamente, configura-se falha administrativa quando o INSS: i) deixa de analisar ou indefere indevidamente o pedido de reconhecimento do período rural; ou ii) reconhece o período, mas não informa ao segurado que seu aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição depende de indenização, nem lhe proporciona oportunidade efetiva de regularização.
Entendimento diverso permitiria que a Administração se beneficiasse da própria falha, transferindo ao interessado o prejuízo financeiro decorrente do descumprimento de seu dever de orientação. Não se pode exigir que o segurado conheça previamente todas as modalidades de regularização contributiva e formule pedido técnico e específico de indenização quando já submeteu à autarquia pretensão de aposentadoria fundada no período rural.
Em situação análoga, ao julgar o Tema 384, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) examinou os efeitos financeiros da complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida por contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual. Na ocasião, firmou a seguinte tese:
1. A complementação de contribuição recolhida tempestivamente sob a alíquota reduzida (5% ou 11%), pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros na DER, quando:
a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social;
b) quando a ausência de complementação ocorrer pela participação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização.
2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.
(TNU, PEDILEF 5003886-26.2022.4.04.7202/SC, Relator: Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, Relator do acórdão: Juiz Federal André Dias Fernandes, julgado em 06/08/2026; )
Embora o Tema 384 da TNU trate especificamente da complementação de contribuições tempestivamente recolhidas sob alíquota reduzida, e não da indenização do tempo rural posterior a 31/10/1991, sua razão de decidir pode ser aplicada à presente controvérsia. Em ambos os casos, deve-se distinguir a inércia do segurado, após regular orientação, da ausência de recolhimento decorrente da atuação não colaborativa do INSS.
Assim, reconhecido judicialmente o período rural e constatado que o pagamento da indenização não ocorreu oportunamente porque o INSS deixou de reconhecer o tempo de serviço ou de orientar o segurado sobre a necessidade de indenizá-lo, os efeitos financeiros do benefício poderão ser fixados na data do requerimento administrativo originário. O posterior pagamento da indenização não afasta essa retroação, desde que demonstrado que, sem a falha administrativa, o requisito contributivo poderia ter sido implementado naquela oportunidade.
Nesse sentido: TRF4, AC 5008420-09.2019.4.04.7108, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, julgado em 03/05/2023; TRF4, AC 5002608-05.2023.4.04.7121, 5ª Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 15/07/2026; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, 6ª Turma, Relator José Luis Luvizetto Terra, julgado em 25/08/2022.
A retroação dos efeitos financeiros pressupõe, portanto, a demonstração de que: i) o segurado requereu administrativamente a concessão do benefício mediante o aproveitamento do período rural; ii) o recolhimento da indenização era necessário à concessão do benefício na DER; iii) o INSS deixou de reconhecer adequadamente o período ou, apesar de reconhecê-lo, não orientou o interessado sobre a necessidade e a possibilidade de indenização; iv) a falha administrativa impediu o recolhimento oportuno; e v) após a apuração do valor devido, o segurado efetuou o pagamento da indenização.
Não demonstrada falha administrativa — especialmente quando o segurado tiver sido regularmente orientado e intimado para realizar o recolhimento —, os efeitos financeiros não poderão retroagir à DER originária, devendo observar a data em que implementado o requisito contributivo ou a data do novo requerimento administrativo, conforme as circunstâncias do caso.
Por outro lado, a indenização não é consequência automática do reconhecimento do trabalho rural. Trata-se de faculdade do segurado, que envolve obrigação patrimonial possivelmente elevada.
Além disso, a expedição da guia constitui providência positiva a ser cumprida pelo INSS e amplia o objeto da condenação. Se a petição inicial se limitar a pedir o reconhecimento do período e a concessão da aposentadoria, sem requerer a apuração da indenização, a determinação judicial de emissão da guia poderá extrapolar os limites objetivos da demanda, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC.
Assim, a obrigação de expedição de cálculo e expedição de guia para indenização não pode ser determinada de ofício.
No presente caso, desde o pedido inicial, a parte autora requereu fosse oportunizada a indenização dos períodos contributivos para obtenção do benefício almejado inicialmente.
Nesse sentido, conforme a fundamentação acima exposta, deve-se reconhecer o direito do segurado de proceder à indenização do período rural ora reconhecido, a fim de obter o benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
- Reafirmação da DER
Conforme previsão do artigo 690 da revogada Instrução Normativa INSS n. 77/2015 e do artigo 176-D do Decreto n. 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), se o segurado implementar os requisitos para concessão do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo, é possível a concessão do benefício, mediante reafirmação do requerimento para a data em que os requisitos forem satisfeitos.
Com efeito, o artigo 493 do Código de Processo Civil determina que "[s]e, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Portanto, segundo entendimento pacificado pelo STJ, o fato novo não enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. Ao revés, o fato novo deve ser levado em consideração na resolução do mérito do processo previdenciário.
Nesse contexto, examinando o Tema Repetitivo n. 995, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "[é] possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp n. 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019).
Nesse julgamento (posterior ao julgamento do tema de repercussão geral n. 350 pelo STF), o STJ esclareceu que a "reafirmação da DER" (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário".
Conforme mencionado em embargos de declaração, a possibilidade de reafirmação da DER não contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (tema 350 de repercussão geral), porque a reafirmação ocorre nos casos em que existe requerimento administrativo prévio (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 21/5/2020).
Por ocasião do julgamento desses embargos, o Superior Tribunal de Justiça definiu ainda que: “[q]uanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”.
Portanto, a data de início do benefício dependerá do momento em que implementados os requisitos para a sua concessão.
Se as condições de concessão forem implementadas após o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício é a data em que preenchidos os requisitos (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019).
Entretanto, se os requisitos forem cumpridos no período entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício é a data de citação válida, em consonância com a tese fixada para o tema repetitivo n. 626, no julgamento do REsp 1.369.165 (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/5/2023).
Seguindo a mesma lógica da fixação da data de início do benefício, também é necessário diferenciar duas situações no que se refere à incidência dos juros moratórios sobre os valores devidos ao segurado.
Caso o implemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário ou assistencial pleiteado decorra de fato superveniente ao ajuizamento da ação, não há mora imputável à autarquia previdenciária. Uma vez que o direito pleiteado surge apenas no curso do processo, só se pode considerar que o INSS incide em mora após a notificação da decisão que reconhece o direito. Nessa linha, o STJ estabeleceu que somente se a Administração não implantar o benefício no prazo razoável de até 45 dias haverá parcelas vencidas sobre as quais deverão incidir os juros de mora.
Por outro lado, se o fato constitutivo do direito reconhecido judicialmente for posterior à decisão final do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da demanda, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação, conforme a regra geral do artigo 240 do Código de Processo Civil.
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça definiu, ainda, que não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Em sentido contrário, portanto, se não houver o reconhecimento da procedência do pedido de concessão do benefício pela autarquia, com base em fato novo apresentado, deverão incidir honorários sucumbenciais.
Os honorários de sucumbência devem incidir sobre as prestações vencidas entre a DER reafirmada e a data da decisão que concedeu o benefício, conforme a Súmula 111 e Tema 1.105 do STJ.
No presente caso, presente caso, verifica-se que após a data de entrada do requerimento administrativo originário (18/07/2017), a parte autora continuou contribuindo com a Previdência Social pelo menos até a competência de 01/2021, conforme consta das informações do extrato do CNIS anexo ao , pág. 5 e seguintes.
Portanto, é possível a reafirmação da DER, no caso, a fim de que sejam consideradas as contribuições posteriores à DER originária.
- Contagem do tempo de contribuição
Considerados os períodos reconhecidos nestes autos, comuns e especiais, bem como aqueles já computados pelo INSS na via administrativa, conclui-se que a parte autora, na data de entrada do requerimento (DER), contava 32 anos e 7 dias de tempo de contribuição. Confira-se:
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | 19/04/1975 | 01/07/1988 | 1.00 | 13 anos, 2 meses e 13 dias | 0 |
2 | 11/07/1988 | 16/11/1988 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 6 dias | 5 |
3 | 07/08/1989 | 14/03/1990 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 8 dias | 8 |
4 | 11/06/1990 | 13/08/1991 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 3 dias | 15 |
5 | 02/03/1992 | 31/12/1992 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 29 dias | 10 |
6 | 01/01/1993 | 31/08/1993 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 8 |
7 | 01/09/1993 | 01/09/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias 13 anos, 0 meses e 1 dia* (Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado) | 0 |
8 | 13/09/2006 | 18/07/2017 | 1.40 | 10 anos, 10 meses e 6 dias | 131 |
| Tempo total até a DER (18/07/2017): | 32 anos, 0 meses e 7 dias | 177 meses | |||
| Tempo total até a DER (18/07/2017), com indenização do tempo rural posterior a 10/1991: | 45 anos, 0 meses e 8 dias | 177 meses | |||
| Tempo total na reafirmação da DER (01/10/2017): | 45 anos, 2 meses e 21 dias | 180 meses | |||
Diante disso, conclui-se que, na DER 18/07/2017, o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 180 contribuições.
Nota-se ainda que, mesmo que indenizado o período posterior a 10/1991, em 18/07/2017 (DER), o segurado não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não cumpria a carência de 180 contribuições.
Nada obstante, indenizado o período posterior a 10/1991 e reafirmada a DER para a data 01/10/2017, conclui-se que o segurado preencheu os requisitos para obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/98.
Nesse caso, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada (99.6750 pontos) é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado.
Considerando que a reafirmação da DER ocorreu para data anterior ao ajuizamanento da ação, a data de início do benefício (DIB) ora reconhecido deve ser fixada na data da citação do INSS, ocorrida em 30/03/2021 ().
Cabe salientar, todavia, que a efetiva implantação do benefício e o recebimento de eventuais prestações vencidas ficam condicionados ao pagamento da indenização a ser calculada, com observância do Tema n. 1.103 do STJ ("As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).").
Consectários
Nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculos.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, apuradas até a data de prolação do presente acórdão (Súmula 111 do STJ).
O INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão recorrido a fim de negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora para: i) mantido o reconhecimento do exercício da atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, nos períodos de 19/04/1975 a 01/07/1988 e 01/09/1993 a 01/09/2006, declarar o direito de indenizar tais períodos para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição; ii) determinar que o INSS proceda à expedição de guia de recolhimento de indenização do tempo mínimo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 01/10/2017 (reafirmação da DER), relativamente ao intevalo rural ora reconhecido, de 01/09/1993 a 01/09/2006, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão; iii) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com termo inicial em 30/03/2021 (data da citação), condicionado ao recolhimento de indenização das contribuições do tempo rural reconhecido nos autos, em período suficiente ao implento dos requisitos na referida data; iv) condenar a autarquia ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, desde a DIB até a efetiva implantação do benefício.
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