Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

RELATÓRIO

J. R. C. D. A. ajuizou ação ordinária contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG, com a finalidade de obter a anulação do ato de nomeação de H. M. O. para o emprego em comissão de Assessor Jurídico e o reconhecimento de seu direito à nomeação para o emprego de Advogada, objeto do concurso público regido pelo Edital nº 01/2014.

O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a exoneração do assessor jurídico e a convocação da candidata classificada em primeiro lugar no concurso. M. V. B. manifestou interesse, foi admitida como assistente litisconsorcial e tomou posse no emprego de Advogada.

Ao final, a sentença rejeitou a prejudicial de decadência, afastou a ilegitimidade ativa e manteve a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, reconheceu que a utilização de emprego comissionado para o desempenho de atribuições próprias da advocacia permanente do Conselho caracterizou burla ao concurso público. Por isso, anulou a nomeação de H. M. O. e confirmou a nomeação de M. V. B., primeira colocada. Rejeitou, contudo, o pedido de nomeação direta de J. R. C. D. A., terceira colocada, por exigir a observância da ordem de classificação.

O Juízo de origem condenou o CRF/MG ao pagamento de honorários de R$ 1.000,00 (mil reais) e H. M. O. ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem rateados entre a autora e a assistente litisconsorcial, na proporção de dois terços e um terço, respectivamente. Em razão da sucumbência parcial, condenou J. R. C. D. A. ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao CRF/MG, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

J. R. C. D. A. apelou. Sustentou que havia duas vagas ociosas no quadro de Advogados do Conselho e que, após a convocação da primeira colocada, deveria ser chamado o segundo colocado e, em caso de desistência, ela própria. Argumentou também que a abertura do Edital nº 01/2017, sem a prorrogação do certame anterior, violou a precedência entre concursos.

O CRF/MG também interpôs apelação. Suscitou a decadência, impugnou a legitimidade ativa e a gratuidade da justiça concedida à autora e, no mérito, defendeu a validade da nomeação do assessor jurídico. Afirmou que as atribuições de Assessor Jurídico seriam distintas das do Advogado efetivo e que a contratação decorreu de necessidade excepcional e temporária, relacionada a expressivo passivo trabalhista. Alegou, ainda, que o concurso de 2014 se destinava apenas à formação de cadastro de reserva e não conferia direito subjetivo à nomeação.

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações, reconhecendo a ilegalidade da nomeação do assessor jurídico, mas não o direito de J. R. C. D. A. à nomeação.

Esta Segunda Turma, no julgamento realizado em 28 de maio de 2025, negou provimento à apelação da autora e deu provimento à apelação do CRF/MG e à remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos e revogar a tutela concedida na origem (evento 54, RELVOTO1 e ACOR2).

M. V. B. opôs embargos de declaração. Alegou que não foi regularmente intimada, por seus advogados, para apresentar contrarrazões, acompanhar a tramitação em segundo grau e participar da sessão de julgamento. Apontou também omissões e contradições relacionadas às atribuições efetivamente exercidas pelo assessor jurídico, à burla ao concurso público e à teoria do fato consumado. Requereu efeitos suspensivo e infringentes (evento 61, EMBDECL1).

O CRF/MG e H. M. O. apresentaram impugnações (eventos 67 e 68).

Em 1º de outubro de 2025, esta Turma acolheu parcialmente os aclaratórios apenas para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. Assentou que M. V. B., identificada como inscrita na OAB/MG sob o nº 107.272, estaria cadastrada no sistema como advogada do CRF/MG e, nessa condição, teria sido intimada dos atos processuais. Concluiu que a alegação tardia caracterizaria nulidade de algibeira (evento 75, RELVOTO1 e ACOR2).

M. V. B. opôs novos embargos de declaração contra esse acórdão. Apontou erro na premissa utilizada para considerar regulares as intimações, reiterou o pedido de reconhecimento da nulidade e requereu a atribuição de efeitos modificativos, com o restabelecimento da tutela que lhe assegurara o exercício do emprego de Advogada (evento 82, EMBDECL1).

O CRF/MG apresentou impugnação. Suscitou preclusão consumativa, defendeu a validade das intimações e a inexistência de prejuízo e requereu a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 107, IMPUGNA_EMB1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço dos embargos de declaração.

Não procede a alegação de preclusão consumativa. Os presentes aclaratórios não foram opostos contra o mesmo pronunciamento impugnado no evento 61, mas contra o acórdão posterior do evento 75, ao qual se atribui erro de premissa próprio. Não há duplicidade de recursos contra a mesma decisão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.

 

Erro de premissa no acórdão embargado

Erro de premissa e nulidade do julgamento anterior

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, podem receber efeitos modificativos quando a correção de premissa fática manifestamente equivocada conduz necessariamente à alteração do resultado (STJ, AgInt no AREsp 2.175.102, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).

É o que ocorre.

O acórdão embargado afastou a nulidade sob a premissa de que "a embargante Manuela Vasconcelos Bandeira (OAB/MG 107272) encontrava-se regularmente cadastrada no sistema E-Proc como advogada do Conselho Regional de Farmácia, sendo, nessa condição, intimada de todos os atos processuais".

A inscrição OAB/MG 107.272, contudo, pertence a Hélida Marques Abreu Silva, advogada que atuou em nome do CRF/MG, e não a M. V. B.. A identidade consta das petições apresentadas pelo Conselho e foi novamente demonstrada no evento 96, PET_INTERCORRENTE1.

M. V. B. ingressou no processo como assistente litisconsorcial e foi representada, na primeira instância, por Bruno Rocha Cesar Fernandes, OAB/MG 134.692, e Fernando de Melo Monteiro Filho, OAB/MG 70.253. Nos primeiros embargos e no pedido posterior de habilitação, figuraram como seus patronos Luiz Ricardo Gomes Aranha, Bruno Rocha Cesar Fernandes, Lucas Cunha Prevatto, Fernando de Melo Monteiro Filho, Fillipe Fernandes Quintão e Emerson Marinho de Souza (eventos 61 e 63).

A assistente e seus procuradores tampouco constaram da autuação reproduzida nos acórdãos dos eventos 54 e 75. As certidões expedidas na origem, embora tenham registrado os nomes de seus advogados em determinadas publicações, não comprovam que a representação tenha sido corretamente transportada após a remessa e a migração dos autos, nem que os patronos tenham sido intimados das apelações e da inclusão do feito em pauta. Comunicações dirigidas à advogada do Conselho evidentemente não equivalem à intimação da assistente litisconsorcial.

O acórdão embargado, portanto, confundiu a identidade da assistente com a de uma advogada da parte adversa. A premissa utilizada para rejeitar a nulidade é objetivamente incompatível com os autos.

Nos termos do art. 124 do CPC, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte da parte principal e deve ser regularmente intimado, por seus advogados, dos atos capazes de afetar sua esfera jurídica. A resposta ao recurso e a ciência da pauta integram o contraditório, sobretudo quando o julgamento pode reformar sentença diretamente favorável ao assistente.

O prejuízo é manifesto: sem a participação regular dos procuradores de M. V. B., o acórdão reformou a sentença que lhe assegurara a posse e revogou a tutela que amparava sua permanência no emprego. A orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da decisão recursal desfavorável proferida sem prévia oportunidade de resposta (REsp 1.148.296/SP, Corte Especial, recurso repetitivo; e REsp 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).

Revisando entendimento anterior, constata-se que não há nulidade de algibeira. A falta de intimação foi suscitada nos primeiros embargos, opostos logo após o acórdão desfavorável. A assistente não reservou estrategicamente o vício; alegou-o na primeira oportunidade em que pôde impugnar o julgamento realizado sem sua regular vinculação no sistema recursal.

Reconheço, assim, a nulidade do julgamento das apelações e da remessa necessária realizado no evento 54, por violação aos arts. 9º, 10, 124, 272, 935 e 1.010, § 1º, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A correção do erro modifica também o resultado dos primeiros embargos, de modo que o acórdão do evento 75 deve ser substituído, com efeitos infringentes.

 

Renovação imediata do julgamento

O reconhecimento do vício não exige, nas circunstâncias atuais, o retorno dos autos a uma fase já materialmente recomposta.

Nos primeiros embargos, M. V. B. apresentou extensa manifestação sobre o mérito das apelações. Tratou especificamente das atribuições do emprego efetivo de Advogada, das atividades exercidas por H. M. O., da justificativa do passivo trabalhista, dos Temas 670 e 1.010 da repercussão geral e do direito decorrente da preterição. O CRF/MG e H. M. O. responderam a esses fundamentos nos eventos 67 e 68. A controvérsia foi novamente submetida ao contraditório nos presentes aclaratórios e na impugnação do evento 107.

Regularizada a representação da assistente e intimadas as partes para o presente julgamento, está assegurada também a possibilidade de participação na sessão, na forma regimental. Não há prova a produzir, e todos os elementos necessários ao julgamento constam dos autos. A repetição formal de atos já exercidos não acrescentaria conteúdo ao contraditório e apenas retardaria a solução de processo ajuizado em 2017.

Por essas razões, após desconstituir os julgamentos anteriores, renovo desde logo, nesta assentada, o exame das apelações e da remessa necessária, em observância à duração razoável do processo, à economia processual e à primazia da decisão de mérito.

 

Admissibilidade das apelações e da remessa necessária

Conheço das apelações e da remessa necessária, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Prescrição da pretensão

Embora o CRF/MG a denomine decadência, a controvérsia diz respeito à prescrição da pretensão dirigida contra ato administrativo de alegada preterição.

Não incide o prazo da Lei nº 7.144/1983, restrito às ações relativas a atos do próprio concurso. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado do ato que teria concretamente violado o direito à nomeação. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.643.048/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020).

O Supremo Tribunal Federal também assentou que a ação destinada ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva deve fundar-se em preterição ocorrida durante a vigência do certame (RE 766.304/RS, relator Ministro Marco Aurélio, redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2024).

No caso, a nomeação questionada ocorreu em 2016, quando ainda vigente o concurso regido pelo Edital nº 01/2014, e a ação foi ajuizada em 2017. Não transcorreu o prazo quinquenal, e a causa de pedir se apoia em preterição contemporânea à validade do certame.

Rejeito a prejudicial.

 

Legitimidade ativa

A legitimidade ad causam é aferida à vista das afirmações formuladas na petição inicial. J. R. C. D. A. alegou que a nomeação de pessoa não concursada, durante a validade do certame em que foi classificada em terceiro lugar, preencheu necessidade que deveria ser destinada aos candidatos aprovados e requereu, para si, a nomeação após a observância das colocações precedentes.

Há pertinência subjetiva entre a situação jurídica afirmada e o provimento pretendido. A procedência ou não da alegação de que existiam vagas suficientes para alcançar a terceira colocada é matéria de mérito, e não condição da ação. A autora não atua exclusivamente em defesa de direito alheio nem pretende exercer, por via ordinária, legitimação própria da ação popular.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

 

Gratuidade da justiça

Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A inscrição da autora na OAB/MG e o exercício da advocacia, isoladamente, não demonstram renda ou patrimônio incompatíveis com o benefício.

Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção, mantenho a gratuidade concedida na origem.

 

Regime jurídico da nomeação em concurso público

O Supremo Tribunal Federal reconhece direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas, supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias, mediante motivação sujeita a controle judicial (STF, RE 598.099/MS, Tema 161 da repercussão geral).

Para os candidatos aprovados fora das vagas ou em cadastro de reserva, a regra é a expectativa de direito. Ela se converte em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada, notadamente se, durante a validade do certame, surgir vaga acompanhada de manifestação inequívoca da Administração quanto à necessidade de provimento (STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral).

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito quando, além do surgimento da vaga, há inequívoca necessidade de provimento e inexistem óbices orçamentários demonstrados (MS 22.813/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018). A desistência de candidatos mais bem classificados somente beneficia o candidato subsequente quando o faz alcançar posição abrangida pelas vagas ou necessidades de provimento efetivamente demonstradas (STF, RMS 53.506/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017).

Portanto, são duas as questões centrais: se a nomeação de H. M. O. para o emprego em comissão de Assessor Jurídico constituiu uso indevido da exceção ao concurso público e, em caso positivo, quantas nomeações para o emprego efetivo de Advogada decorrem da necessidade revelada por esse ato.

 

VALIDADE DA NOMEAÇÃO DO ASSESSOR JURÍDICO

A regra prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso. O inciso V do mesmo artigo reserva os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

No Tema 670 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assenta que o controle da constitucionalidade de cargos em comissão exige o exame das atribuições normativamente previstas. No Tema 1.010, a Corte estabelece que esses postos devem destinar-se a direção, chefia ou assessoramento, pressupor especial relação de confiança e possuir atribuições claras e objetivas, sem abranger atividades meramente técnicas, burocráticas ou operacionais.

No caso, H. M. O. é admitido para emprego em comissão de Assessor Jurídico, com fundamento na estrutura administrativa e no Plano de Empregos, Salários e Carreiras disciplinados pela Deliberação nº 02/2011 do CRF/MG. A modalidade de vínculo não se confunde com contratação temporária por prazo determinado, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei nº 8.745/1993.

O Conselho utiliza, em algumas manifestações processuais, a expressão "necessidade temporária" para explicar o contexto administrativo que motiva a escolha. Essa qualificação não altera a natureza jurídica da admissão. O ato impugnado institui vínculo de livre nomeação e exoneração para emprego em comissão previamente previsto na organização interna, e não contrato temporário submetido à Lei nº 8.745/1993. Por isso, as hipóteses taxativas dessa lei não constituem parâmetro direto de validade do ato.

A descrição formal das ocupações revela pontos de contato, inerentes à formação jurídica exigida para ambas, mas não demonstra identidade substancial.

Ao Advogado efetivo cabe prestar serviços de advocacia geral, assessoria e consultoria em diferentes áreas, atuar em processos judiciais e administrativos, elaborar pareceres, contratos e editais, acompanhar licitações, realizar cobranças e praticar os demais atos ordinários de representação e defesa dos interesses da autarquia.

O Assessor Jurídico, por sua vez, atua como representante judicial e coordena os demais advogados, conforme atribuição, contratação ou designação. Também fornece suporte jurídico às gerências, aprova os pareceres elaborados pelos advogados, auxilia a organização dos processos administrativos, examina atos encaminhados pelo Conselho, propõe modificações em projetos legislativos, acompanha o Plenário e as Câmaras, promove a uniformização de procedimentos judiciais e extrajudiciais e orienta comissões técnicas, permanentes e temporárias.

As atribuições de coordenação dos advogados, revisão de pareceres, uniformização institucional, orientação das unidades e assessoramento aos órgãos deliberativos distinguem o emprego comissionado da atuação técnica ordinária do quadro permanente. A circunstância de o Assessor Jurídico também elaborar pareceres e exercer representação judicial não elimina essa diferença. Função de assessoramento jurídico superior pressupõe formação técnica e pode incluir atuação jurídica direta, desde que inserida em um conjunto de responsabilidades de coordenação, revisão e aconselhamento fundado em especial confiança.

O objeto desta ação é a validade do ato individual de nomeação por alegado desvio de finalidade. Não se formula pretensão autônoma de invalidação de toda a estrutura de empregos em comissão instituída pela Deliberação nº 02/2011. A invocação do Tema 1.010, portanto, não autoriza ampliar a demanda para instaurar controle abstrato da norma interna. No plano necessário à solução da controvérsia concreta, as atribuições do Assessor Jurídico são descritas de forma objetiva e incluem funções materialmente compatíveis com direção e assessoramento da unidade jurídica.

Também não há prova suficiente de que H. M. O. tenha exercido exclusivamente atribuições próprias dos Advogados efetivos ou de que a denominação do emprego tenha servido apenas para encobrir atividade técnica ordinária.

O CRF/MG informa que a Diretoria, ao assumir em janeiro de 2016, identifica expressivo passivo trabalhista, com dezenas de ações e risco financeiro relevante. Nesse contexto, seleciona advogado com experiência em Direito do Trabalho para o emprego de Assessor Jurídico. A motivação administrativa pela especialização do profissional não equivale à confissão de que ele foi contratado apenas para elaborar defesas, comparecer a audiências ou substituir os advogados efetivos no contencioso cotidiano.

A crise trabalhista constitui matéria estratégica para a Diretoria e pode justificar a escolha de assessor capaz de acompanhar globalmente os processos, uniformizar a atuação institucional, revisar manifestações, orientar a equipe e aconselhar os órgãos dirigentes. O relatório de processos trabalhistas ativos, elaborado por H. M. O. e juntado aos autos, demonstra o acompanhamento do passivo, mas não comprova que ele tenha assumido exclusivamente o patrocínio ordinário das causas nem afasta as responsabilidades de coordenação previstas para o emprego.

As partes que alegam a burla ao concurso devem comprovar o fato constitutivo da pretensão anulatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não cabe transferir ao CRF/MG o ônus de provar, ato por ato, o exercício de todas as atribuições formais do Assessor Jurídico. A presunção de legitimidade do ato administrativo não impede o controle judicial, mas exige elementos concretos que demonstrem desvio entre a finalidade normativa do posto e a atividade efetivamente desenvolvida.

Os documentos apresentados comprovam sobreposição parcial entre atividades jurídicas e indicam que o passivo trabalhista influencia a escolha do profissional. Não demonstram, contudo, identidade substancial entre os empregos, substituição integral dos Advogados efetivos ou exercício exclusivo de atribuições técnicas permanentes. A prova também não revela que H. M. O. tenha sido nomeado para ocupar vaga do quadro efetivo ou que a Administração tenha utilizado o emprego em comissão como simples denominação formal para uma nova posição de Advogado.

Por essas razões, não se caracteriza desvio de finalidade, desvio de função ou burla à exigência de concurso público. A nomeação para o emprego em comissão de Assessor Jurídico permanece válida.

 

INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO

O Edital nº 01/2014 destina-se à formação de cadastro de reserva para o emprego de Advogada. Não prevê número determinado de vagas. A classificação de M. V. B. em primeiro lugar e de J. R. C. D. A. em terceiro lugar gera expectativa de direito, e não direito subjetivo imediato à nomeação.

A mera existência de posições desocupadas no quadro administrativo não obriga a Administração a preenchê-las. O Tema 784 da repercussão geral exige demonstração de comportamento estatal que revele, de forma inequívoca, necessidade de provimento durante a validade do concurso e preterição arbitrária dos candidatos aprovados.

A nomeação de H. M. O. não demonstra essa necessidade, porque se dirige a emprego comissionado diverso, dotado de atribuições próprias de coordenação e assessoramento. A abertura do Edital nº 01/2017, após o encerramento do prazo do concurso anterior, também não comprova preterição durante a vigência do Edital nº 01/2014 nem transfere automaticamente aos candidatos do cadastro anterior eventual necessidade administrativa posterior.

Também não basta que o quadro comporte seis Advogados e apenas quatro posições estejam ocupadas. A existência abstrata de postos desocupados não comprova decisão administrativa de preenchê-los, disponibilidade orçamentária ou necessidade concreta de duas admissões no período de validade do certame.

Como não se comprova uso indevido do emprego de Assessor Jurídico, contratação de outro profissional para ocupar posição de Advogado ou manifestação inequívoca de necessidade de provimento durante a validade do concurso, a expectativa dos candidatos não se converte em direito subjetivo.

Por conseguinte, não há fundamento para manter a nomeação de M. V. B. nem para determinar a convocação do segundo colocado e, em caso de desistência, a nomeação de J. R. C. D. A..

 

TEORIA DO FATO CONSUMADO E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA

M. V. B. sustenta que a aprovação em primeiro lugar, a convocação pelo CRF/MG, a boa-fé e o exercício do emprego por aproximadamente oito anos justificam a manutenção de sua situação funcional.

A nomeação, contudo, decorre do cumprimento da tutela de urgência deferida na presente ação. A carta de convocação expedida pelo Conselho executa a ordem judicial e não representa decisão administrativa autônoma de preencher o emprego com base em juízo próprio de conveniência e oportunidade. A assistente ingressa no processo e assume a posição com ciência da controvérsia e da natureza provisória do título que ampara sua posse.

O Supremo Tribunal Federal estabelece, no Tema 476 da repercussão geral, a incompatibilidade entre o regime constitucional de acesso aos cargos públicos e a manutenção, com fundamento exclusivo na teoria do fato consumado, de situação funcional constituída por provimento judicial precário posteriormente revogado.

No RE 1.334.608 AgR-EDv/AM, o Tribunal Pleno admite solução excepcional diante das particularidades do caso examinado. A candidata exercia o cargo militar havia mais de uma década, submete-se a curso de formação custeado pelo Estado, recebe promoções sucessivas e tem a liminar confirmada por sentença em momento no qual a Administração já adotava providências destinadas à consolidação funcional. A maioria preserva a situação com fundamento na boa-fé, na proteção da confiança e na dimensão concreta da proporcionalidade, sem afastar a validade geral do Tema 476 (STF, RE 1.334.608 AgR-EDv/AM, redator para o acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe de 12/6/2025).

O presente caso não reúne o mesmo conjunto qualificado de circunstâncias. Embora a tutela seja confirmada pela sentença e a assistente exerça o emprego por período significativo, não há curso de formação custeado pelo poder público, promoções funcionais sucessivas ou comportamento administrativo independente que sinalize convalidação da nomeação. O CRF/MG cumpre a ordem judicial e promove o desligamento após a reforma da sentença. A posição da assistente permanece vinculada ao resultado desta ação, cuja tramitação ela acompanha desde o ingresso no processo.

Além disso, a manutenção definitiva de candidata aprovada apenas em cadastro de reserva, sem demonstração de necessidade administrativa inequívoca ou de preterição, converteria o decurso do tempo em fonte autônoma de direito à nomeação. Essa solução contrariaria os parâmetros fixados no Tema 784 e imporia o provimento de emprego sem a correspondente decisão administrativa de preenchimento.

A boa-fé de M. V. B. não é questionada e afasta qualquer consequência sancionatória ou restitutória relativa ao período trabalhado. Ela não convalida, entretanto, a ausência dos requisitos materiais do direito à nomeação. Por isso, não se aplica a teoria do fato consumado para assegurar sua permanência no emprego.

 

TUTELA PROVISÓRIA

O julgamento dos embargos e a renovação imediata do exame das apelações tornam prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Como não se reconhece direito subjetivo à nomeação, mantém-se a revogação da tutela concedida na origem. Não há fundamento para determinar a reintegração de M. V. B. ao emprego de Advogada.

 

honorários

O provimento da apelação do CRF/MG e da remessa necessária impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Afasta-se a condenação do CRF/MG e de H. M. O. ao pagamento dos honorários fixados na sentença. Condeno J. R. C. D. A. e M. V. B., em proporções iguais, ao pagamento de honorários ao procurador do CRF/MG, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à autora, a exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Multa por embargos protelatórios e prequestionamento

Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos identificaram erro objetivo de premissa e são acolhidos com alteração do resultado, o que afasta o caráter manifestamente protelatório.

Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC, observados os limites da fundamentação adotada.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os segundos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento das apelações e da remessa necessária realizado e, renovado o julgamento, votar por negar provimento à apelação de J. R. C. D. A. e dar provimento à apelação do CRF/MG e à remessa necessária para julgar improcedentes os pedidos, manter a validade da nomeação de H. M. O. para o emprego em comissão de Assessor Jurídico, afastar o direito à nomeação de M. V. B. e de J. R. C. D. A..



Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000286005v14 e do código CRC 3ec46835.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
Data e Hora: 20/09/2026, às 22:45:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:48:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000286006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR. EFEITOS INFRINGENTES. RENOVAÇÃO IMEDIATA DO JULGAMENTO. EMPREGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO. ATRIBUIÇÕES DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO. AUSÊNCIA DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG com pedido de anulação do ato de nomeação de profissional para o emprego em comissão de Assessor Jurídico e de reconhecimento de seu direito à nomeação para o emprego de Advogada, objeto do concurso público regido pelo Edital nº 01/2014.

2. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a exoneração do Assessor Jurídico e a convocação da candidata classificada em primeiro lugar no concurso, posteriormente admitida no processo como assistente litisconsorcial e empossada no emprego de Advogada. Ao final, rejeitou a prejudicial de decadência, afastou a ilegitimidade ativa, manteve a gratuidade da justiça e julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu que a utilização do emprego comissionado para atribuições próprias da advocacia permanente caracterizou burla ao concurso público, anulou a nomeação do Assessor Jurídico e confirmou a nomeação da primeira colocada, mas rejeitou o pedido de nomeação direta da autora, classificada em terceiro lugar.

3. A autora interpôs apelação. Sustenta a existência de duas vagas ociosas no quadro de Advogados e afirma que, após a convocação da primeira colocada, deveria ser chamado o segundo colocado e, em caso de desistência, ela própria. Alega também violação à precedência entre concursos em razão da abertura do Edital nº 01/2017 sem prorrogação do certame anterior. O CRF/MG também apelou. Suscita a decadência, impugna a legitimidade ativa e a gratuidade da justiça e defende a validade da nomeação para o emprego em comissão, cujas atribuições afirma serem distintas daquelas do Advogado efetivo.

4. Em julgamento anterior, a Turma negou provimento à apelação da autora e deu provimento à apelação do CRF/MG e à remessa necessária. A assistente litisconsorcial opôs embargos de declaração e alegou ausência de regular intimação de seus advogados para apresentação de contrarrazões, acompanhamento do processo em segundo grau e participação na sessão de julgamento. Os primeiros embargos foram parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão, sem efeitos infringentes, sob a premissa de que a assistente estaria cadastrada no sistema como advogada do CRF/MG e teria sido regularmente intimada, com reconhecimento de nulidade de algibeira.

A assistente litisconsorcial opôs novos embargos de declaração. Sustenta erro na premissa relativa à sua identidade e ao seu cadastro processual, reitera a nulidade do julgamento e requer efeitos modificativos e o restabelecimento da tutela que lhe assegurava o exercício do emprego de Advogada. O CRF/MG suscita preclusão consumativa, defende a regularidade das intimações e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) definir se os novos embargos estão sujeitos à preclusão consumativa; (ii) verificar se o acórdão anterior adotou premissa fática equivocada quanto à identidade e ao cadastro da assistente litisconsorcial e se a ausência de sua regular intimação implica nulidade do julgamento das apelações e da remessa necessária; (iii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, é possível renovar imediatamente o julgamento; (iv) definir se a pretensão está prescrita, se a autora possui legitimidade ativa e se deve ser mantida a gratuidade da justiça; (v) verificar se a nomeação para o emprego em comissão de Assessor Jurídico caracterizou desvio de finalidade, desvio de função ou burla ao concurso público; (vi) estabelecer se as candidatas aprovadas em cadastro de reserva possuem direito subjetivo à nomeação e se a teoria do fato consumado e a proteção da confiança asseguram a permanência da assistente no emprego; e (vii) definir os efeitos do julgamento sobre a tutela provisória, os ônus sucumbenciais e o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e podem excepcionalmente receber efeitos modificativos quando a correção de premissa fática manifestamente equivocada conduz necessariamente à alteração do resultado. Não há preclusão consumativa quando os novos aclaratórios impugnam acórdão posterior e apontam erro de premissa próprio desse pronunciamento, sem duplicidade de recursos contra a mesma decisão.

7. O acórdão embargado adotou premissa fática equivocada ao atribuir à assistente litisconsorcial inscrição na OAB/MG pertencente, na realidade, à advogada que atuou em nome do CRF/MG. A assistente foi representada por outros procuradores, que não constaram da autuação reproduzida nos acórdãos anteriores. As certidões expedidas na origem não comprovam o correto transporte da representação após a remessa e a migração dos autos nem a intimação dos patronos acerca das apelações e da inclusão do processo em pauta. A comunicação dirigida à advogada da parte adversa não equivale à intimação da assistente.

8. O assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte da parte principal, nos termos do art. 124 do CPC, e deve ser regularmente intimado, por seus advogados, dos atos capazes de afetar sua esfera jurídica. A resposta ao recurso e a ciência da pauta integram o contraditório, especialmente quando o julgamento pode reformar sentença diretamente favorável ao assistente. A decisão recursal desfavorável proferida sem prévia oportunidade de resposta é nula, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.148.296/SP e no REsp 1.936.838/SP.

9. O prejuízo decorre da reforma da sentença que assegurava à assistente a posse no emprego e da revogação da tutela sem a participação regular de seus procuradores. Não se caracteriza nulidade de algibeira porque o vício foi suscitado nos primeiros embargos, opostos logo após o acórdão desfavorável, na primeira oportunidade de impugnação do julgamento realizado sem sua regular vinculação ao sistema recursal. Configura-se, assim, nulidade do julgamento das apelações e da remessa necessária por violação aos arts. 9º, 10, 124, 272, 935 e 1.010, § 1º, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

10. A nulidade não exige o retorno dos autos à fase anterior quando o contraditório já foi materialmente recomposto. A assistente apresentou manifestação extensa sobre o mérito das apelações nos primeiros embargos, os demais interessados responderam aos fundamentos e a controvérsia foi novamente submetida ao contraditório nos novos aclaratórios. Regularizada a representação, assegurada a participação no julgamento e inexistindo prova a produzir, a renovação imediata do exame das apelações e da remessa necessária atende à duração razoável do processo, à economia processual e à primazia da decisão de mérito.

11. A pretensão contra ato administrativo de alegada preterição submete-se ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado do ato que teria concretamente violado o direito à nomeação, e não ao prazo da Lei nº 7.144/1983, restrito às ações relativas a atos do próprio concurso. A pretensão de candidato aprovado em cadastro de reserva deve fundar-se em preterição ocorrida durante a vigência do certame. Como a nomeação questionada ocorreu em 2016, durante a vigência do concurso de 2014, e a ação foi ajuizada em 2017, não ocorreu a prescrição.

12. A legitimidade ad causam é aferida a partir das afirmações da petição inicial. A alegação de que a nomeação de pessoa não concursada durante a validade do certame preencheu necessidade que deveria ser destinada aos candidatos aprovados estabelece pertinência subjetiva entre a situação jurídica afirmada e o provimento pretendido. A existência de vagas suficientes para alcançar a terceira colocada constitui questão de mérito. Também deve ser mantida a gratuidade da justiça, pois a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e a inscrição na OAB/MG e o exercício da advocacia, isoladamente, não demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício.

13. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionalíssimas, nos termos do Tema 161 da repercussão geral. Para os aprovados fora das vagas ou em cadastro de reserva, há, em regra, expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada, especialmente se, durante a validade do certame, surgir vaga acompanhada de manifestação inequívoca da Administração quanto à necessidade de provimento, conforme o Tema 784 da repercussão geral. A desistência de candidatos mais bem classificados somente beneficia o candidato subsequente quando o faz alcançar posição abrangida pelas vagas ou necessidades de provimento efetivamente demonstradas.

14. O art. 37, II, da Constituição Federal condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso, enquanto o inciso V reserva os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Conforme os Temas 670 e 1.010 da repercussão geral, o controle dos cargos em comissão considera as atribuições normativamente previstas, que devem ser claras e objetivas, vinculadas à direção, chefia ou assessoramento e fundadas em especial relação de confiança, sem compreender atividades meramente técnicas, burocráticas ou operacionais.

15. O emprego em comissão de Assessor Jurídico possui natureza distinta de contratação temporária e apresenta atribuições de coordenação dos advogados, revisão de pareceres, uniformização institucional, orientação das unidades e assessoramento aos órgãos deliberativos, que o distinguem da atuação técnica ordinária do Advogado efetivo. A existência de pontos de contato entre as atividades jurídicas e o exercício, pelo Assessor Jurídico, de elaboração de pareceres e representação judicial não elimina essa diferença quando tais atividades integram conjunto mais amplo de responsabilidades de coordenação, revisão e aconselhamento baseado em especial confiança.

16. A ação questiona a validade do ato individual de nomeação por alegado desvio de finalidade, sem pretensão autônoma de invalidação de toda a estrutura de empregos em comissão instituída pela norma interna do Conselho. As atribuições do Assessor Jurídico são descritas objetivamente e incluem funções materialmente compatíveis com direção e assessoramento da unidade jurídica.

17. A parte que alega burla ao concurso deve comprovar o fato constitutivo da pretensão anulatória, conforme o art. 373, I, do CPC. A presunção de legitimidade do ato administrativo não impede o controle judicial, mas exige elementos concretos capazes de demonstrar desvio entre a finalidade normativa do emprego e a atividade efetivamente exercida.

18. Os documentos comprovam sobreposição parcial entre atividades jurídicas e indicam que o passivo trabalhista influenciou a escolha do profissional para o emprego de Assessor Jurídico, mas não demonstram identidade substancial entre os empregos, substituição integral dos Advogados efetivos, exercício exclusivo de atribuições técnicas permanentes ou nomeação para ocupar vaga do quadro efetivo. A crise trabalhista constitui matéria estratégica capaz de justificar a escolha de assessor para acompanhar processos, uniformizar a atuação institucional, revisar manifestações, orientar a equipe e aconselhar os órgãos dirigentes. Não se caracteriza, portanto, desvio de finalidade, desvio de função ou burla à exigência de concurso público, devendo ser mantida a validade da nomeação para o emprego em comissão de Assessor Jurídico.

19. O Edital nº 01/2014 destinou-se à formação de cadastro de reserva para o emprego de Advogada, sem previsão de número determinado de vagas. A classificação em primeiro e terceiro lugares gerou expectativa de direito. A mera existência de posições desocupadas no quadro administrativo não obriga a Administração a preenchê-las, pois não demonstra decisão administrativa de provimento, disponibilidade orçamentária ou necessidade concreta de admissões durante a validade do certame.

20. A nomeação para o emprego comissionado não comprova necessidade de provimento de Advogado efetivo porque se refere a emprego diverso, com atribuições próprias de coordenação e assessoramento. A abertura do Edital nº 01/2017, após o encerramento do prazo do concurso anterior, também não demonstra preterição durante a vigência do Edital nº 01/2014. Ausente prova de contratação de profissional para ocupar posição de Advogado ou de manifestação inequívoca de necessidade de provimento durante a validade do concurso, a expectativa das candidatas não se converte em direito subjetivo à nomeação.

21. O Tema 476 da repercussão geral afasta a manutenção, com fundamento exclusivo na teoria do fato consumado, de situação funcional constituída por provimento judicial precário posteriormente revogado. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido solução excepcional no RE 1.334.608 AgR-EDv/AM diante das circunstâncias específicas daquele caso, a situação examinada não apresenta conjunto equivalente de fatores aptos a justificar a preservação da nomeação.

22. A posse da assistente decorreu do cumprimento de tutela de urgência e não de decisão administrativa autônoma de preencher o emprego. Embora tenha exercido a função por período significativo e esteja de boa-fé, não houve curso de formação custeado pelo poder público, promoções funcionais sucessivas ou comportamento administrativo independente indicativo de consolidação da situação. A boa-fé afasta consequências sancionatórias ou restitutórias quanto ao período trabalhado, mas não supre os requisitos materiais necessários ao reconhecimento do direito à nomeação. A teoria do fato consumado, portanto, não assegura sua permanência no emprego.

23. A renovação do julgamento torna prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Como não há direito subjetivo à nomeação, deve ser revogada a tutela concedida na origem, sem fundamento para reintegração da assistente ao emprego de Advogada.

24. O provimento da apelação do CRF/MG e da remessa necessária impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Afasta-se a condenação do Conselho e do ocupante do emprego em comissão ao pagamento dos honorários fixados na sentença. A autora e a assistente litisconsorcial devem pagar, em proporções iguais, honorários ao procurador do CRF/MG, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantida, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

25. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos identificaram erro objetivo de premissa e foram acolhidos com modificação do resultado, o que afasta seu caráter manifestamente protelatório. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC, observados os limites da fundamentação adotada.

IV. DISPOSITIVO

26. Segundos embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento das apelações e da remessa necessária. Renovado o julgamento, apelação da autora desprovida e apelação do CRF/MG e remessa necessária providas para julgar improcedentes os pedidos, manter a validade da nomeação para o emprego em comissão de Assessor Jurídico e afastar o direito à nomeação da assistente litisconsorcial e da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os segundos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento das apelações e da remessa necessária realizado e, renovado o julgamento, votar por negar provimento à apelação de J. R. C. D. A. e dar provimento à apelação do CRF/MG e à remessa necessária para julgar improcedentes os pedidos, manter a validade da nomeação de H. M. O. para o emprego em comissão de Assessor Jurídico, afastar o direito à nomeação de M. V. B. e de J. R. C. D. A., nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000286006v7 e do código CRC 0999c616.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
Data e Hora: 20/09/2026, às 22:45:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:48:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 06/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 06/02/2026, às 16:00, na sequência 653, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:48:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/03/2026, na sequência 941, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:48:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/09/2026, na sequência 357, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA REALIZADO E, RENOVADO O JULGAMENTO, VOTAR POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE J. R. C. D. A. E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CRF/MG E À REMESSA NECESSÁRIA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, MANTER A VALIDADE DA NOMEAÇÃO DE H. M. O. PARA O EMPREGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, AFASTAR O DIREITO À NOMEAÇÃO DE M. V. B. E DE J. R. C. D. A., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:48:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas