Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1009017-17.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

RELATÓRIO

E. L. N. A. ajuizou ação contra a União com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou sua exclusão do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), pleiteando sua manutenção como beneficiária da assistência médico-hospitalar fornecida pela Força, sob o fundamento de ser pensionista militar por reversão, em decorrência do falecimento de sua mãe, ocorrido em 2018.

A autora alega que sua inclusão no FUSEX ocorreu de forma regular, em 2019, com base nas disposições então vigentes da Lei nº 6.880/1980 e da Lei nº 3.765/1960, tendo inclusive contribuído financeiramente para o custeio do sistema. Argumenta que a exigência de comprovação de dependência econômica foi introduzida somente com a edição da Lei nº 13.954/2019, não podendo ser aplicada retroativamente ao seu caso, sob pena de violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à cláusula constitucional da irretroatividade das leis.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do ato administrativo de exclusão e determinando a reinclusão da autora como beneficiária do FUSEX. O magistrado entendeu que o fato gerador do direito à pensão e, por conseguinte, à assistência médico-hospitalar, ocorreu em 2014, com o falecimento do militar Pedro Nogueira, sendo, portanto, inaplicável a nova legislação ao caso concreto. Reputou ainda que a aplicação da Lei nº 13.954/2019 pela Administração Militar violou o princípio da legalidade e a regra de transição prevista no art. 23 da referida norma, que assegura a permanência de dependentes já inscritos nos sistemas de pessoal das Forças Armadas.

Irresignada, a União interpôs apelação, sustentando que a assistência médico-hospitalar prestada pelo FUSEX não possui natureza previdenciária e, portanto, não se sujeita ao regime jurídico de direito adquirido. Invocou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1080, segundo a qual não há direito adquirido ao regime jurídico da assistência à saúde militar, podendo a Administração rever, a qualquer tempo, os requisitos de manutenção no sistema. Aduziu, ainda, que a autora, por ser maior de 24 anos e não inválida, não se enquadra no rol de dependentes previsto na nova redação da Lei nº 6.880/1980.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

MÉRITO

A questão jurídica a acertar no julgamento da presente apelação consiste em definir se a autora, na condição de filha maior de ex-militar e pensionista por reversão, tem direito à manutenção como beneficiária da assistência médico-hospitalar do FUSEX, considerando que sua inclusão no sistema ocorreu sob a égide da legislação anterior à Lei nº 13.954/2019. 

Com razão a apelante. 

A Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em seu artigo 50, inciso IV, alínea "e", prevê como direito dos milites e de seus dependentes a assistência médico-hospitalar, definida como o "conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários". 

O §2º do mesmo artigo, por sua vez, relaciona os dependentes do militar, incondicionadamente, e seu §3º elenca aqueles que podem ser considerados dependentes, sob a condição de que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente. Dentre eles:

§ 2º. São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:

I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;

II - o filho ou o enteado:

a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) inválido;

§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:

I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;

II - o pai e a mãe;

III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.

 

Por fim o § 5º do mesmo dispositivo dispõe:

§5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:

I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;

II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;

III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;

IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar.

 

Por outro lado, o artigo 16 da Lei 4.506/1964 classifica como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções públicas, incluindo: XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira.

Por consequência, a qualidade de pensionista não é condição legal suficiente para caracterizar o vínculo de dependência do servidor público militar. Em outros termos, a condição de beneficiário da assistência médico-hospitalar não se confunde com a condição de pensionista, uma vez que a dependência é situação disciplinada pela Lei 6.880/80, enquanto a pensão militar é benefício previdenciário previsto pela Lei 3.765/60. Logo, a superveniência da vigência de lei que altera os requisitos legais para a qualidade de dependente pode subtrair o direito à assistência médico-hospitalar, circunstância que autoriza o exercício da autotutela administrativa (Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal) para excluir, de fundo de saúde militar, de beneficiário que eventualmente não se enquadre nos novos parâmetros legais.

A essas conclusões também chegou o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.080 de recursos repetitivos, oportunidade na qual se fixou a seguinte tese (STJ, 1ª Seção, REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.871.942/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 06.02.2025):

1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019";

2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964;

3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;

4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínim" (grifos adicionados).

 

O artigo 23 da Lei 13.954/19, invocado pela parte apelante como argumento em favor de seu direito, efetivamente previu regra de transição, que assim dispõe:

Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.

 

No entanto, a interpretação adequada desse dispositivo é aquela que considera que o direito à assistência médico-hospitalar é condicionado à dependência, seja aquela a que se refere o §2º ou aquela a que remete o §3º do artigo 50 da Lei 6.880/80. Na falta dessa circunstância, não subsiste a causa do regime jurídico aplicável, não se podendo afirmar, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que haja direito adquirido ao referido regime. O dispositivo se aplica, em verdade, àqueles que mantiveram a condição de dependente mesmo diante da alteração legislativa. 

Portanto, é devido o provimento da presente apelação para determinar a reforma da sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

 

Consectários

Uma vez provido o recurso da parte ré, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.



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AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1009017-17.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA POR SISTEMA DE SAÚDE MILITAR. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA DO FUSEX. PENSIONISTA POR REVERSÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO DE DEPENDÊNCIA. TEMA 1080 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pensionista por reversão ajuizou ação ordinária contra a União com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou sua exclusão do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), pleiteando a reinclusão como beneficiária da assistência médico-hospitalar militar. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do ato administrativo de exclusão e determinando a reinclusão da autora como beneficiária do FUSEX. Fundamentou a decisão no fato de que o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 2014, e a autora já se encontrava inserida como dependente à época da nova legislação. A União interpôs apelação, argumentando que a assistência médico-hospitalar militar não possui natureza previdenciária e, portanto, não gera direito adquirido ao regime jurídico anterior. Alega que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1080, é legítima a exclusão de pensionistas que não mais preencham os requisitos de dependência definidos na nova legislação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se pensionista por reversão, incluída como beneficiária do FUSEX antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, tem direito à manutenção no sistema de saúde militar à luz das alterações promovidas pela referida norma, especialmente quanto à exigência de dependência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A assistência médico-hospitalar militar, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/1980, constitui benefício condicional prestado aos militares e a seus dependentes, não se confundindo com a pensão militar, de natureza previdenciária.

4. O §2º do artigo 50 da referida lei elenca os dependentes do militar, e o §3º admite a inclusão de outros dependentes, desde que não percebam rendimentos e sejam devidamente declarados. Após o falecimento do militar, o §5º condiciona a manutenção do benefício à preservação dos requisitos de dependência.

5. A pensão por morte percebida por pensionista por reversão configura rendimento, nos termos do artigo 16, inciso XI, da Lei nº 4.506/1964, afastando a presunção de dependência econômica e, por conseguinte, a permanência no regime de assistência à saúde, conforme o entendimento do STJ no julgamento do Tema 1080.

6. De acordo com a tese firmada no referido tema repetitivo, não há direito adquirido ao regime jurídico da assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, sendo legítima a revisão administrativa periódica para verificar o cumprimento dos requisitos legais de dependência, com base no princípio da autotutela e no devido processo legal.

7. A regra de transição prevista no artigo 23 da Lei nº 13.954/2019 assegura a manutenção no sistema de saúde apenas aos dependentes regularmente inscritos que ainda preencham os critérios legais de dependência. A autora, por ser maior de 24 anos e pensionista, não se enquadra nas hipóteses do §2º e do §3º do artigo 50 da Lei nº 6.880/1980, conforme nova redação conferida pela legislação superveniente.

8. A Administração Militar agiu dentro da legalidade ao revisar a situação da beneficiária e promover sua exclusão do FUSEX, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico anterior ou vício no ato administrativo questionado.

9. Dado provimento à apelação, invertem-se os ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em favor da União, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1009017-17.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 1344, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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