AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1009017-17.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RELATÓRIO
E. L. N. A. ajuizou ação contra a União com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou sua exclusão do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), pleiteando sua manutenção como beneficiária da assistência médico-hospitalar fornecida pela Força, sob o fundamento de ser pensionista militar por reversão, em decorrência do falecimento de sua mãe, ocorrido em 2018.
A autora alega que sua inclusão no FUSEX ocorreu de forma regular, em 2019, com base nas disposições então vigentes da Lei nº 6.880/1980 e da Lei nº 3.765/1960, tendo inclusive contribuído financeiramente para o custeio do sistema. Argumenta que a exigência de comprovação de dependência econômica foi introduzida somente com a edição da Lei nº 13.954/2019, não podendo ser aplicada retroativamente ao seu caso, sob pena de violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à cláusula constitucional da irretroatividade das leis.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do ato administrativo de exclusão e determinando a reinclusão da autora como beneficiária do FUSEX. O magistrado entendeu que o fato gerador do direito à pensão e, por conseguinte, à assistência médico-hospitalar, ocorreu em 2014, com o falecimento do militar Pedro Nogueira, sendo, portanto, inaplicável a nova legislação ao caso concreto. Reputou ainda que a aplicação da Lei nº 13.954/2019 pela Administração Militar violou o princípio da legalidade e a regra de transição prevista no art. 23 da referida norma, que assegura a permanência de dependentes já inscritos nos sistemas de pessoal das Forças Armadas.
Irresignada, a União interpôs apelação, sustentando que a assistência médico-hospitalar prestada pelo FUSEX não possui natureza previdenciária e, portanto, não se sujeita ao regime jurídico de direito adquirido. Invocou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1080, segundo a qual não há direito adquirido ao regime jurídico da assistência à saúde militar, podendo a Administração rever, a qualquer tempo, os requisitos de manutenção no sistema. Aduziu, ainda, que a autora, por ser maior de 24 anos e não inválida, não se enquadra no rol de dependentes previsto na nova redação da Lei nº 6.880/1980.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
A questão jurídica a acertar no julgamento da presente apelação consiste em definir se a autora, na condição de filha maior de ex-militar e pensionista por reversão, tem direito à manutenção como beneficiária da assistência médico-hospitalar do FUSEX, considerando que sua inclusão no sistema ocorreu sob a égide da legislação anterior à Lei nº 13.954/2019.
Com razão a apelante.
A Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em seu artigo 50, inciso IV, alínea "e", prevê como direito dos milites e de seus dependentes a assistência médico-hospitalar, definida como o "conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários".
O §2º do mesmo artigo, por sua vez, relaciona os dependentes do militar, incondicionadamente, e seu §3º elenca aqueles que podem ser considerados dependentes, sob a condição de que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente. Dentre eles:
§ 2º. São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:
I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;
II - o filho ou o enteado:
a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) inválido;
§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:
I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
II - o pai e a mãe;
III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.
Por fim o § 5º do mesmo dispositivo dispõe:
§5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:
I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;
II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar.
Por outro lado, o artigo 16 da Lei 4.506/1964 classifica como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções públicas, incluindo: XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira.
Por consequência, a qualidade de pensionista não é condição legal suficiente para caracterizar o vínculo de dependência do servidor público militar. Em outros termos, a condição de beneficiário da assistência médico-hospitalar não se confunde com a condição de pensionista, uma vez que a dependência é situação disciplinada pela Lei 6.880/80, enquanto a pensão militar é benefício previdenciário previsto pela Lei 3.765/60. Logo, a superveniência da vigência de lei que altera os requisitos legais para a qualidade de dependente pode subtrair o direito à assistência médico-hospitalar, circunstância que autoriza o exercício da autotutela administrativa (Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal) para excluir, de fundo de saúde militar, de beneficiário que eventualmente não se enquadre nos novos parâmetros legais.
A essas conclusões também chegou o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.080 de recursos repetitivos, oportunidade na qual se fixou a seguinte tese (STJ, 1ª Seção, REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.871.942/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 06.02.2025):
1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019";
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínim" (grifos adicionados).
O artigo 23 da Lei 13.954/19, invocado pela parte apelante como argumento em favor de seu direito, efetivamente previu regra de transição, que assim dispõe:
Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.
No entanto, a interpretação adequada desse dispositivo é aquela que considera que o direito à assistência médico-hospitalar é condicionado à dependência, seja aquela a que se refere o §2º ou aquela a que remete o §3º do artigo 50 da Lei 6.880/80. Na falta dessa circunstância, não subsiste a causa do regime jurídico aplicável, não se podendo afirmar, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que haja direito adquirido ao referido regime. O dispositivo se aplica, em verdade, àqueles que mantiveram a condição de dependente mesmo diante da alteração legislativa.
Portanto, é devido o provimento da presente apelação para determinar a reforma da sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Consectários
Uma vez provido o recurso da parte ré, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000328072v4 e do código CRC c095562f.
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