Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 6005397-65.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

RELATÓRIO

N. L. B. propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de condenação da autarquia à obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial rural.

O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que, embora comprovado o exercício de atividade rural, o conjunto probatório demonstrou exploração agropecuária incompatível com o regime de economia familiar próprio do segurado especial, diante da expressiva comercialização de gado bovino, movimentação financeira elevada e patrimônio incompatível com a proteção previdenciária pretendida. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa.

A parte autora interpôs apelação, em que alega ter preenchido todos os requisitos para obtenção do benefício. Sustenta que apresentou início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal idônea, aptos a demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Argumenta que a sentença valorou inadequadamente as provas produzidas e que a comercialização de gado e a existência de patrimônio rural não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial.

A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

 

Mérito

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. 

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro misero na consideração dos documentos aptos a servir como início de prova material do trabalho rural. Destaco alguns pontos fundamentais da jurisprudência firmada pela referida Corte. 

O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE). 

São idôneos, portanto, entre outros, a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação (CDI); c) o título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; d) a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; e) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967344/DF); f) a certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); g) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. 

Igualmente, são aceitáveis certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. 

Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de casamento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 

Cabe destacar, ainda, que, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.” 

Assim, não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto, inclusive, já decidiu o STJ que é equivocado se concluir pela “não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada.”. Isso porque, conforme consignado no REsp n. 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, "[…] o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.". (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016). 

Particularidade importante é aplicada à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado (na condição de empregado rural) e início de prova material para outros períodos (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018). 

Ademais, é de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE). 

Cabe ressaltar que eventuais vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano não infirmam, por si sós, a condição de trabalhador rural quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. 

Por fim, cumpre observar que, nos termos da tese firmada no Tema 1.115 da jurisprudência da egrégia Corte Superior, “[o] tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”. 

 

Caso dos autos

No presente caso, a parte autora atendeu ao requisito etário em 04/09/2021, ao completar 60 anos de idade, conforme documento de identificação trazido com a peça inicial. 

Portanto, a controvérsia recursal, no mérito, cinge-se em torno do efetivo labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima necessária à aposentadoria. 

Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram anexados pela parte os seguintes documentos: documentos pessoais; certidão de casamento lavrada no ano de 1986, na qual consta sua profissão como lavrador; escritura de convenção com pacto antenupcial, também do ano de 1986, qualificando-o como lavrador; comprovante de endereço urbano; escritura de compra e venda de imóvel rural na qual figura como vendedor, datada de 2022, constando sua profissão como produtor rural; notas fiscais de saída de gado, emitidas nos anos de 2020 a 2022, qualificando o autor como empresário e contendo valores variáveis entre R$2.000,00 e R$172.000,00; declarações de ITR referentes aos exercícios de 2019 a 2021; guias de trânsito animal em seu nome relativas aos anos de 2017 a 2021; declaração de imposto de renda do exercício de 2021, indicando saldo em conta corrente superior a R$160.000,00; comprovante de inscrição estadual de produtor rural do ano de 2018; ficha sanitária animal do ano de 2018; instrumento particular de compra e venda de imóvel rural, no qual o autor foi qualificado como agropecuarista e indicado endereço urbano; além de recibos de aluguel de pasto com valores variando entre R$3.000,00 e R$30.000,00.

Esses documentos, embora tragam indícios da ligação do autor com o meio rural, não são suficientes para comprovar plenamente o trabalho rural do autor, na condição de segurado especial, pelo período de carência necessário à aposentadoria almejada.

Analisando detidamente a documentação, verifica-se que a prova documental demonstra significativa movimentação econômica decorrente da exploração pecuária, incompatível com o modelo de produção voltado à subsistência familiar protegido pela legislação previdenciária destinada ao segurado especial.

A sentença registrou, com precisão, que o autor comercializou expressiva quantidade de gado bovino, alcançando, somente no ano de 2020, a venda de 211 cabeças de gado, totalizando faturamento superior a R$522.000,00, além de movimentações financeiras elevadas e patrimônio incompatível com a condição de pequeno produtor rural em regime de subsistência.

Além disso, a própria declaração de imposto de renda acostada aos autos evidencia saldo bancário superior a R$160.000,00, circunstância que reforça a capacidade econômica do autor e afasta a alegada condição de hipossuficiência típica do segurado especial.

A prova oral igualmente revelou que o demandante desenvolve atividade pecuária voltada à produção de leite e gado de corte, possuindo mais de uma propriedade rural, caminhão destinado ao transporte do rebanho e intensa atividade de comercialização pecuária.

Cumpre salientar que o reconhecimento da condição de segurado especial exige demonstração de atividade rural exercida em regime de economia familiar, em que o labor dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sem estrutura empresarial ou expressiva exploração econômica.

No caso concreto, todavia, os elementos constantes dos autos evidenciam atividade agropecuária desenvolvida em escala incompatível com a finalidade protetiva conferida ao segurado especial, revelando capacidade contributiva apta a exigir o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual.

Portanto, conclui-se que as provas demonstram que a parte autora não exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo de 180 meses no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo.

Isso posto, a sentença deve ser mantida.

Nada obstante, cumpre ressaltar que a coisa julgada em casos como este opera-se secundum eventum probationis, a permitir nova postulação de benefício previdenciário caso haja alteração do quadro fático.

 

 Consectários

Uma vez não provido ou não conhecido recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.

 

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000455370v5 e do código CRC 8c2bed3c.

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AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 6005397-65.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. EXPRESSIVA EXPLORAÇÃO PECUÁRIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ELEVADA. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial.

2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que, embora comprovado o exercício de atividade rural, o conjunto probatório demonstrou exploração agropecuária incompatível com o regime de economia familiar próprio do segurado especial, diante da expressiva comercialização de gado bovino, movimentação financeira elevada e patrimônio incompatível com a proteção previdenciária pretendida. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

3. A parte autora interpôs apelação, em que alega ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício. Sustenta que apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea aptos a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Argumenta que a comercialização de gado e a existência de patrimônio rural não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial.

4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. O requisito etário corresponde a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota entendimento favorável ao trabalhador rural quanto à caracterização do início de prova material, considerando exemplificativo o rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 e admitindo diversos documentos aptos à comprovação da atividade campesina, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.

8. Não se exige que a prova documental abarque integralmente o período de carência, sendo possível sua extensão para períodos anteriores ou posteriores aos documentos apresentados, desde que contemporâneos aos fatos alegados e corroborados por prova oral, nos termos da Súmula 577 do STJ e da Súmula 34 da TNU.

9. O tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme entendimento firmado no Tema 1.115 do STJ, sendo necessária a análise do conjunto probatório para aferição da efetiva condição de segurado especial.

10. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 04/09/2021, ao completar 60 anos de idade.

11. Para comprovação do labor rural, foram apresentados, entre outros documentos, certidão de casamento e escritura antenupcial qualificando o autor como lavrador, escritura de compra e venda de imóvel rural, notas fiscais de comercialização de gado emitidas entre 2020 e 2022, declarações de ITR, guias de trânsito animal, comprovante de inscrição estadual de produtor rural, ficha sanitária animal, declaração de imposto de renda e recibos de aluguel de pasto.

12. A documentação evidencia significativa movimentação econômica decorrente da exploração pecuária, destacando-se a comercialização de 211 cabeças de gado no ano de 2020, com faturamento superior a R$522.000,00, além da existência de saldo bancário superior a R$160.000,00 declarado em imposto de renda.

13. A prova oral igualmente demonstrou que a parte autora desenvolve atividade pecuária voltada à produção de leite e gado de corte, possuindo mais de uma propriedade rural, caminhão destinado ao transporte do rebanho e intensa atividade de comercialização pecuária.

14. O conjunto probatório demonstra atividade agropecuária exercida em escala incompatível com o regime de economia familiar destinado ao segurado especial, evidenciando capacidade contributiva apta a exigir recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual.

15. Assim, não ficou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

16. Ressalva-se que a coisa julgada, em hipóteses como a presente, opera-se secundum eventum probationis, admitindo nova postulação de benefício previdenciário em caso de alteração do quadro fático-probatório.

17. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

18. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000455371v4 e do código CRC 112ca03d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 6005397-65.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 1161, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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