AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 0050633-08.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RELATÓRIO
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN opôs embargos à execução promovida por A. C. F., fundada em título judicial que determinara a conversão da aposentadoria proporcional em integral e o pagamento das diferenças correspondentes. A autarquia alegou excesso de execução e impugnou a base de cálculo, o termo final das diferenças, os critérios de atualização e juros, a incidência de juros sobre as custas e a ausência de desconto da contribuição previdenciária.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 243.444,54, conforme os cálculos da Contadoria Judicial. Também reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios de 10% sobre as diferenças apuradas em relação aos valores defendidos por cada parte.
O exequente opôs embargos de declaração, nos quais alegou omissão quanto às impugnações formuladas contra os cálculos, especialmente em relação à vantagem prevista no art. 22 da Lei n. 8.216/1991.
Entretanto, o Juízo rejeitou os embargos por considerar que as questões haviam sido examinadas e que a referida parcela decorrente do art. 22 da Lei n. 8.216/1991 não constara do pedido executivo inicial.
O exequente então interpôs apelação. Sustentou a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente e indevida delegação da análise jurídica à Contadoria. No mérito, defendeu que a parcela prevista no art. 22 da Lei n. 8.216/1991 deveria ter sido incluída nos cálculos, pois decorreria do próprio título executivo. Requereu a anulação ou a reforma da sentença e a atribuição integral da sucumbência à CNEN.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINARES
Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil, a fundamentação é elemento essencial da sentença, sem o qual se configura a sua nulidade.
A falta de fundamentação se configura não apenas no caso de completa omissão de exposição dos motivos que levaram à conclusão adotada no julgamento, como também no caso de utilização de fundamentação totalmente inaplicável, como na hipótese de ausência de coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão.
Cabe enfatizar que a contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo, que conta com quadro especializado para elaboração de cálculos aplicáveis aos processos judiciais, sem interesse no resultado do feito. Portanto, presumem-se corretas as informações e os cálculos elaborados pela contadoria, ressalvada a possibilidade de parte demonstrar eventual erro, de forma específica e robusta. Nesse sentido: TRF6, AI 6000254-22.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 09/02/2025; TRF6, AI 6006281-21.2024.4.06.0000, 2ª Turma, Relator Flávio Boson Gambogi, D.E. 19/11/2024.
No caso concreto, conforme indicado no próprio recurso, a omissão inicial foi sanada pelo Juízo de primeiro grau no julgamento de embargos de declaração.
Em relação à vantagem prevista no art. 22 da Lei n. 8.216/1991, o Juízo de primeiro grau indicou, de forma fundamentada, o entendimento de que a inclusão dessa parcela não estaria estabelecida no título executivo judicial. Por esse motivo, entendeu que a vantagem não seria passível de apuração no cumprimento de sentença.
Portanto, houve exposição de fundamentação coerente e suficiente para a conclusão que foi adotada, motivo pelo qual não há nulidade a ser reconhecida.
MÉRITO
O artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC) define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Por sua vez, o artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, “[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Além disso, o § 4º do artigo 509 do CPC veda que, no procedimento de liquidação, se discuta novamente a lide ou se modifique a sentença que transitou em julgado.
Dessa forma, por aplicação do princípio da fidelidade ao título executivo, a decisão judicial transitada em julgado deve ser executada de modo fiel ao que nela se contém. Precedente: STJ, REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.
Assim, por um lado, depois do trânsito em julgado, não cabe qualquer ampliação ou redução dos efeitos da sentença. De outro lado, no cumprimento de sentença, não se admite discutir questões que deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento do processo, sob pena de violação à coisa julgada material.
Entretanto, por aplicação do mesmo princípio da fidelidade da execução ao título, o Juiz deve verificar a adequação do cálculo ao conteúdo do título exequendo, determinando a correção de eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Além disso, a qualquer tempo, é possível corrigir erros materiais, sem que isso implique em violação à coisa julgada. Precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.
Caso em exame
No caso concreto, em síntese, a parte exequente defendeu que a recomposição da aposentadoria proporcional em integral (deferida no título executivo) autoriza a apuração de vantagem definida no art. 22 da Lei n. 8.216/1991, ainda que essa parcela não tenha sido discriminada na memória de cálculo do benefício originalmente concedido. Sustenta que a inclusão não configura decisão além do pedido e menciona julgamentos relativos a execuções individuais do mesmo título executivo. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença nos pontos impugnados e atribuir exclusivamente à CNEN os encargos da sucumbência.
Não se olvida que, na apuração de diferenças remuneratórias devidas ao servidor, é possível analisar questões incidentais, desde que sejam inerentes à definição da base de cálculo ou dos reflexos da concessão dessa vantagem.
Desse modo, por exemplo, é possível discutir diretamente no cumprimento de sentença questões como a inclusão da diferença do reajuste de 28,86% (reconhecida pelo STF no ED-ROMS 22.307-7/DF e, posteriormente, pela Medida Provisória 1.704/1998, com efeitos retroativos) na base de cálculo do reajuste de 3,17%, para fins de apuração de diferenças resultantes desse segundo reajuste (matéria que em nada se relaciona com esse caso concreto) — matéria que foi abordada nos julgados mencionados pelo recorrente (REsp 1.979.276/MG, REsp 1.983.898/MG e REsp 1.975.376/MG)
Contudo, em sentido diverso, o título executivo que determina o pagamento somente do reajuste de 3,17% não autoriza que, no mesmo cumprimento de sentença, sejam apuradas e pagas diferenças do reajuste de 28,86% ou de outras parcelas que, embora eventualmente devidas, o pagamento não tenha sido ordenado na decisão que transitou em julgado.
Isso porque o cumprimento de sentença fundado em título executivo que tenha determinado a concessão de uma diferença remuneratória ao servidor público não possibilita a cobrança de vantagens remuneratórias diversas, que não tenham sido determinadas pela coisa julgada. A inclusão, na liquidação de sentença, de verbas não deferidas, configuraria indevida ampliação da coisa julgada.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, o caso concreto não é idêntico à hipótese de inclusão do reajuste de 28,86% na base de cálculo do reajuste de 3,17%, para fins de apuração das diferenças resultantes deste segundo reajuste.
Na revisão de aposentadoria proporcional para integral, seria possível discutir a majoração de uma vantagem concedida, em decorrência da conversão do benefício de proporcional para integral. Seria, ainda, possível discutir o acréscimo dessa vantagem, caso ela fosse devida exclusivamente no caso de aposentadoria integral.
Entretanto, o direito ao acréscimo de vantagem que não foi apurada na época da concessão da aposentadoria proporcional — mas que, em tese, deveria ter sido apurada nessa época — é matéria que extrapola o objeto do processo que resultou no reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes do direito à conversão de aposentadoria proporcional em integral.
Não se verifica que a vantagem prevista no art. 22 da Lei n. 8.216/1991 seja decorrência da conversão da aposentadoria proporcional em integral.
Assim, como essa vantagem não foi apurada na época do cálculo da aposentadoria proporcional originalmente concedida, a discussão sobre o direito a esse acréscimo constitui controvérsia específica e autônoma, não abarcada pela coisa julgada formada neste processo. Portanto, neste cumprimento de sentença, é inviável discutir se o servidor realmente teria direito a essa vantagem.
Como a inclusão dessa verba não decorre do título executivo judicial, a sua inclusão nos cálculos de liquidação configura excesso de execução.
Desse modo, cabe manter o cálculo homologado que, ao apurar as diferenças decorrentes da coisa julgada formada na fase de conhecimento deste processo, não incluiu a vantagem prevista no art. 22 da Lei n. 8.216/1991.
Consectários
Uma vez não provido ou não conhecido o recurso da parte embargada (exequente), o percentual dos honorários advocatícios fixado na origem deve ser majorado em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte embargada.
Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000519792v20 e do código CRC 24975ca4.
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