Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 6000028-56.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

RELATÓRIO

S. C. E. propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de condenação da autarquia à obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por idade rural. 

O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial, ao observar os exercícios de atividade urbana. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa.

A parte autora interpôs apelação, em que alega ter preenchido todos os requisitos para obtenção do benefício. Sustenta que teria comprovado seu labor como lavradora de modo a constituir início de prova material da atividade campesina, além de a prova testemunhal não ter sofrido contradita.

A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 

 

Prescrição

Em razão de seu caráter fundamental e indisponível, aos benefícios previdenciários não se aplicam a decadência e a prescrição de fundo do direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467). 

 

Mérito

A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. 

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro misero na consideração dos documentos aptos a servir como início de prova material do trabalho rural. Destaco alguns pontos fundamentais da jurisprudência firmada pela referida Corte. 

O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE). 

São idôneos, portanto, entre outros, a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação (CDI); c) o título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; d) a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; e) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967344/DF); f) a certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); g) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. 

Igualmente, são aceitáveis certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. 

Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de casamento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 

Cabe destacar, ainda, que, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.” 

Assim, não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto, inclusive, já decidiu o STJ que é equivocado se concluir pela “não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada.”. Isso porque, conforme consignado no REsp n. 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, "[…] o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.". (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016). 

Particularidade importante é aplicada à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado (na condição de empregado rural) e início de prova material para outros períodos (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018). 

Ademais, é de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE). 

Cabe ressaltar que eventuais vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano não infirmam, por si sós, a condição de trabalhador rural quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. 

Por fim, cumpre observar que, nos termos da tese firmada no Tema 1.115 da jurisprudência da egrégia Corte Superior, “[o] tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”. 

 

 

Caso dos autos 

No presente caso, a parte autora atendeu ao requisito etário em 12.06.2023, ao completar 55 anos de idade, conforme documento de identificação trazido com a peça inicial. 

Portanto, a controvérsia recursal, no mérito, cinge-se em torno do efetivo labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima necessária à aposentadoria. 

Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram anexados pela parte os seguintes documentos: certidão de casamento da autora, constando o marido Sebastião Ribeiro Filho, como agricultor, datada de 15/02/1985; segundo casamento com Luciano da Silva em 2013; cadastramento de Luciano da Silva como produtora rural, datada de 19.02.2017; comprovante de compra em nome do esposo da autora, datada de 2016; comprovante de trânsito de animal em nome do esposo da autora em 2018; comprovante de compra de imóvel residencial em 2022.

Esses documentos, embora tragam indícios da ligação do autor com o meio rural, não são suficientes para comprovar plenamente o trabalho rural do autor, na condição de segurado especial, pelo período de carência necessário à aposentadoria almejada.

Analisando detidamente a documentação, verifica-se que os documentos, quando em análise conjunta do quadro fático-probatório acostado aos autos, afasta a qualidade de segurada especial da autora, conforme será demonstrado.

Ademais, a prova testemunhal não corroborou os indícios documentais. As testemunhas não trouxeram detalhes sobre a continuidade do labor rural da autora, de modo que sustentaram que o labor rural ocorreu, mas não salientaram o período de duração nem se ele permanece enquanto atividade essencial para a economia familiar. 

Além disso, a parte ré apresentou documentação que faz prova de fato impeditivo do direito pleiteado pela parte autora. Os dados constantes do CNIS demonstram que há registros de longos períodos de vínculo empregatício urbano que impedem o reconhecimento da condição de rurícola da autora, pois exercício de atividade remunerada por mais de 120 dias, dentro no período de carência para a aposentadoria pretendida, descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, §9º, inciso III da Lei 8.213/91.

A alegação de que os vínculos urbanos esporádicos não descaracterizam a condição de trabalhador rural não merece prosperar, pois, no caso, os vínculos urbanos perduraram por longos períodos, mantendo-se por mais de 36 meses, inclusive. 

Portanto, conclui-se que as provas demonstram que a parte autora não exerceu atividade rural pelo prazo de 180 meses no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo.

Isso posto, a sentença deve ser mantida.

Nada obstante, cumpre ressaltar que a coisa julgada em casos como este opera-se secundum eventum litis, a permitir nova postulação de benefício previdenciário caso haja alteração do quadro fático. 

 

 ConsectárioS

Uma vez não provido ou não conhecido o recurso da parte autora, o percentual dos honorários advocatícios fixado na origem deve ser majorado em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. 



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AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 6000028-56.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR LONGOS PERÍODOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial, diante da existência de exercício de atividade urbana. Condenou-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício, afirmando que apresentou início de prova material suficiente do labor rural, corroborado pela prova testemunhal, que não sofreu contradita.

4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, além do preenchimento do requisito etário de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação favorável ao trabalhador rural quanto ao início de prova material, reconhecendo o caráter exemplificativo do rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 e dispensando que a documentação abranja integralmente o período de carência, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal permanece inadmissível, conforme a Súmula 149 do STJ.

8. O labor urbano do cônjuge não afasta, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes do núcleo familiar. Da mesma forma, vínculos urbanos registrados no CNIS não descaracterizam automaticamente a condição de trabalhador rural, desde que o conjunto probatório demonstre a permanência do labor campesino. Nos termos do Tema 1.115 do STJ, o tamanho da propriedade rural, isoladamente, também não descaracteriza o regime de economia familiar.

9. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 12/06/2023.

10. Os documentos apresentados, consistentes em certidões de casamento, cadastro de produtor rural, comprovantes de aquisição de insumos e de trânsito de animais em nome do cônjuge, embora indiquem vínculo com o meio rural, não se mostraram suficientes para comprovar o exercício da atividade rural durante todo o período de carência.

11. A prova testemunhal não corroborou adequadamente os elementos documentais, pois as testemunhas limitaram-se a afirmar que a autora exerceu atividade rural, sem esclarecer a continuidade do labor nem sua manutenção como atividade indispensável à economia familiar.

12. Além disso, os registros constantes do CNIS demonstram longos períodos de atividade urbana remunerada, superiores a 120 dias dentro do período de carência e, inclusive, superiores a 36 meses, circunstância que descaracteriza a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991.

13. Diante desse conjunto probatório, não ficou demonstrado o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

14. Registra-se que, em demandas dessa natureza, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis, permitindo novo requerimento de benefício previdenciário caso sobrevenha alteração do quadro fático.

15. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios são majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

16. Apelação da parte autora desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 6000028-56.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 1174, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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