AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 6000028-56.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RELATÓRIO
S. C. E. propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de condenação da autarquia à obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por idade rural.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial, ao observar os exercícios de atividade urbana. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa.
A parte autora interpôs apelação, em que alega ter preenchido todos os requisitos para obtenção do benefício. Sustenta que teria comprovado seu labor como lavradora de modo a constituir início de prova material da atividade campesina, além de a prova testemunhal não ter sofrido contradita.
A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prescrição
Em razão de seu caráter fundamental e indisponível, aos benefícios previdenciários não se aplicam a decadência e a prescrição de fundo do direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467).
Mérito
A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro misero na consideração dos documentos aptos a servir como início de prova material do trabalho rural. Destaco alguns pontos fundamentais da jurisprudência firmada pela referida Corte.
O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE).
São idôneos, portanto, entre outros, a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação (CDI); c) o título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; d) a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; e) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967344/DF); f) a certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); g) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente, são aceitáveis certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de casamento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Cabe destacar, ainda, que, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.”
Assim, não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto, inclusive, já decidiu o STJ que é equivocado se concluir pela “não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada.”. Isso porque, conforme consignado no REsp n. 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, "[…] o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.". (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016).
Particularidade importante é aplicada à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado (na condição de empregado rural) e início de prova material para outros períodos (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018).
Ademais, é de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Cabe ressaltar que eventuais vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano não infirmam, por si sós, a condição de trabalhador rural quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
Por fim, cumpre observar que, nos termos da tese firmada no Tema 1.115 da jurisprudência da egrégia Corte Superior, “[o] tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
Caso dos autos
No presente caso, a parte autora atendeu ao requisito etário em 12.06.2023, ao completar 55 anos de idade, conforme documento de identificação trazido com a peça inicial.
Portanto, a controvérsia recursal, no mérito, cinge-se em torno do efetivo labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima necessária à aposentadoria.
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram anexados pela parte os seguintes documentos: certidão de casamento da autora, constando o marido Sebastião Ribeiro Filho, como agricultor, datada de 15/02/1985; segundo casamento com Luciano da Silva em 2013; cadastramento de Luciano da Silva como produtora rural, datada de 19.02.2017; comprovante de compra em nome do esposo da autora, datada de 2016; comprovante de trânsito de animal em nome do esposo da autora em 2018; comprovante de compra de imóvel residencial em 2022.
Esses documentos, embora tragam indícios da ligação do autor com o meio rural, não são suficientes para comprovar plenamente o trabalho rural do autor, na condição de segurado especial, pelo período de carência necessário à aposentadoria almejada.
Analisando detidamente a documentação, verifica-se que os documentos, quando em análise conjunta do quadro fático-probatório acostado aos autos, afasta a qualidade de segurada especial da autora, conforme será demonstrado.
Ademais, a prova testemunhal não corroborou os indícios documentais. As testemunhas não trouxeram detalhes sobre a continuidade do labor rural da autora, de modo que sustentaram que o labor rural ocorreu, mas não salientaram o período de duração nem se ele permanece enquanto atividade essencial para a economia familiar.
Além disso, a parte ré apresentou documentação que faz prova de fato impeditivo do direito pleiteado pela parte autora. Os dados constantes do CNIS demonstram que há registros de longos períodos de vínculo empregatício urbano que impedem o reconhecimento da condição de rurícola da autora, pois exercício de atividade remunerada por mais de 120 dias, dentro no período de carência para a aposentadoria pretendida, descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, §9º, inciso III da Lei 8.213/91.
A alegação de que os vínculos urbanos esporádicos não descaracterizam a condição de trabalhador rural não merece prosperar, pois, no caso, os vínculos urbanos perduraram por longos períodos, mantendo-se por mais de 36 meses, inclusive.
Portanto, conclui-se que as provas demonstram que a parte autora não exerceu atividade rural pelo prazo de 180 meses no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Isso posto, a sentença deve ser mantida.
Nada obstante, cumpre ressaltar que a coisa julgada em casos como este opera-se secundum eventum litis, a permitir nova postulação de benefício previdenciário caso haja alteração do quadro fático.
ConsectárioS
Uma vez não provido ou não conhecido o recurso da parte autora, o percentual dos honorários advocatícios fixado na origem deve ser majorado em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000489094v5 e do código CRC a467c852.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
Data e Hora: 18/09/2026, às 08:44:54