AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1026287-29.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RELATÓRIO
A. G. D. C. propôs ação ordinária contra o CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS – CEFET/MG com pedido de reconhecimento da Retribuição por Titulação, por equivalência ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II, e de incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria. Alegou que exerceu o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com ingresso em 02/04/1969 e aposentadoria em 16/03/1998, e que formulou requerimento administrativo em 09/11/2020, indeferido por ausência de previsão legal. Sustentou que todas as atividades apresentadas para obtenção do RSC II são anteriores à aposentadoria e que alcançou pontuação superior ao mínimo exigido pela regulamentação aplicável.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar ao CEFET/MG que, após o trânsito em julgado, analise o requerimento de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências e, caso o autor preencha a pontuação mínima, implante a Retribuição por Titulação por equivalência ao RSC II em seus proventos. Condenou, ainda, o CEFET/MG ao pagamento das parcelas pretéritas, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte ré interpôs apelação, na qual sustentou a prescrição do fundo de direito, por considerar que a pretensão busca revisar ato de aposentadoria praticado há mais de cinco anos, ou, subsidiariamente, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que o RSC, instituído pela Lei nº 12.772/2012, não pode ser concedido a servidor aposentado antes de 01/03/2013, porque a aposentadoria se rege pela lei vigente na data da inativação, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. Alegou que a vantagem possui natureza vinculada ao efetivo exercício e depende da avaliação de atividades acadêmicas, razão pela qual se destina aos integrantes da carreira em atividade. Defendeu, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. No mérito, pediu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O princípio da dialeticidade, extraído dos artigos 932, III, 1.010, III, 1.016, III, 1.021, §1º, e 1.023 do CPC/2015, estabelece que a parte deve impugnar expressamente as razões de decidir expostas na decisão objeto da insurgência.
Assim, “[o] Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.813.456/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019).
Portanto, o recurso que veicula razões dissociadas do contexto processual, não atacando fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida, não deve ser conhecido. Nesse sentido: TRF1, AGTAG 0070463-40.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5ª Turma, e-DJF1 27/02/2018; TRF4, AG 5015954-22.2018.4.04.0000, 1ª Turma, Relator Roger Raupp Rios, julgado em 14/04/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.
De igual modo, o exame do recurso pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.253.331/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; TRF1, EDAG 0018941-81.2010.4.01.0000, Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 14/06/2019.
Com efeito, as questões que não foram analisadas ou ao menos suscitadas perante o Juízo de primeiro grau não são passíveis de apreciação diretamente pelo Tribunal. Nesse sentido: TRF1, AG 0068794-83.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 03/08/2016.
Desse modo, quando as razões recursais versam sobre matéria estranha, não decidida na decisão impugnada, impedindo a compreensão da controvérsia, ou configurando inovação recursal, o recurso não deve ser conhecido, conforme pacífica jurisprudência (Precedentes: TRF1, AGT 1034979-44.2021.4.01.3500, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Corte Especial, PJe 24/08/2023; TRF2 - AGTAG - 0011599-65.2005.4.02.0000, José Antonio Neiva; Julg. 06.12.2015; TRF3 - AI 0017561-61.2013.4.03.0000, Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 de 03/11/2016; TRF4 - AG 2008.04.00.045595-6, Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 15/09/2009; TRF5 - AG 0000940-90.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Fernando Braga, Terceira Turma, DJE de 25/10/2018).
No caso dos autos, verifica-se que a prescrição foi suscitada somente em apelação e, portanto, não foi analisada pelo Juízo de primeiro grau. Contudo, a prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício e, portanto, pode ser suscitada e decidida diretamente em segunda instância. Desse modo, ainda que não tratada na sentença recorrida, a prescrição é matéria que deve ser conhecida diretamente em sede de apelação.
Quanto ao mérito propriamente dito, embora as alegações recursais se limitem à reiteração dos argumentos da contestação, não se configura violação ao princípio da dialeticidade, porque as razões recursais indicam, de forma suficiente, os motivos pelos quais a parte recorrente entende que há erro no julgamento de procedência. Em se tratando de divergência sobre a adequada interpretação das normas aplicáveis, a reiteração de uma tese, em detrimento da tese adotada no julgamento, é fundamento suficiente para rediscussão da matéria em apelação.
Nesses termos, conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prescrição
3. O Decreto 20.910/1932 prevê:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Nesse sentido, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (DJe 18.06.1993).
Por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.410, a Corte da Cidadania firmou a compreensão de que a simples omissão da Fazenda Pública em cumprir uma obrigação imposta pela legislação não dá início à prescrição de fundo de direito. Assim, a inauguração da contagem da prescrição de fundo de direito depende da emissão de ato normativo de efeito concreto ou de ato administrativo individualizado e informado ao servidor. Confira-se:
Tema 1.410 do STJ:
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.
2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
(STJ, REsp n. 2.228.834/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
No caso concreto, entende-se que não se configurou a prescrição de fundo de direito.
Conforme fundamentação exposta, a prescrição de fundo de direito não é contada da data de edição da Lei que criou vantagem financeira, de forma geral e abstrata.
Não há notícia de ato normativo de efeito concreto que tenha negado o direito dos servidores aposentados à verba pleiteada. Nesse sentido, esse possível marco temporal é inaplicável, por ser inexistente no caso concreto.
De outro lado, diante do pedido administrativo do servidor, o réu negou a concessão da verba pleiteada no ano 2020. Como esta ação foi proposta em 2021, muito antes do decurso do prazo quinquenal, não se consumou a prescrição de fundo de direito.
Aplica-se somente a prescrição quinquenal, parcial, a incidir sobre as parcelas de trato sucessivo, a contar da data da propositura da ação, conforme já estabelecido na sentença recorrida.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO E RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS
O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no artigo 18 da Lei nº 12.772/2012, constitui mecanismo destinado a estabelecer a equivalência da titulação dos docentes da Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), para fins de percepção da Retribuição por Titulação (RT).
A Retribuição por Titulação integra a estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. O artigo 17, § 1º, da Lei nº 12.772/2012 prevê expressamente sua consideração no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido antes da inativação:
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
A Lei nº 12.772/2012, portanto, não impede a concessão do RSC aos servidores inativos nem condiciona sua aplicação ao fato de a aposentadoria ter sido concedida após o início de sua vigência. A norma estabelece condição temporal objetiva relacionada à obtenção dos saberes, competências, certificados ou títulos anteriormente à inativação.
Destaca-se que o RSC não possui natureza de vantagem propter laborem. Trata-se de critério objetivo e geral de equivalência de titulação, utilizado para definir o valor da Retribuição por Titulação aos membros da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em igualdade de condições com os docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Por essa razão, pode ser aplicado aos servidores ativos e aos inativos, desde que observados os requisitos legais e previdenciários pertinentes.
Ressalva-se apenas que a extensão da vantagem aos servidores aposentados pressupõe, ainda, a submissão do interessado a regime previdenciário que lhe assegure a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Nessa hipótese, as vantagens gerais concedidas à carreira devem repercutir nos proventos, observadas as condições estabelecidas pela legislação de regência.
Desse modo, a aplicação do princípio tempus regit actum não impede, por si só, a extensão do RSC aos servidores que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 12.772/2012. O elemento relevante não é a data da aposentadoria, mas a existência do direito à paridade e o preenchimento, antes da inativação, dos requisitos objetivos necessários ao reconhecimento dos saberes e competências.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece o direito dos servidores inativos do Magistério Federal ao RSC quando forem beneficiários da paridade e tiverem preenchido, ainda em atividade, os requisitos necessários à correspondente equivalência de titulação. Confira-se a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). PARIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 12.772/2012. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO - IF TRIÂNGULO MINEIRO contra sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado avalie os saberes e competências do impetrante, de acordo com os critérios previstos no art. 18 da Lei n. 12.772/2012, para fins de fixação do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) e pagamento da Retribuição por Titulação (RT) que integra seus proventos. O ente público sustenta a impossibilidade de concessão do RSC a quem se aposentou antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, sob fundamento de irretroatividade da lei e ausência de amparo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 possui direito à análise de pedido de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), para fins de percepção da Retribuição por Titulação (RT), em razão da paridade com os servidores ativos. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 12.772/2012 instituiu a Retribuição por Titulação (RT) e previu o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) como instrumento de equivalência à titulação acadêmica para fins de percepção da referida vantagem, estabelecendo que a RT será considerada no cálculo dos proventos e pensões, desde que observadas as regras do regime previdenciário aplicável. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o RSC não constitui gratificação propter laborem, mas vantagem de caráter geral, fundada em avaliação da situação acadêmica do servidor, extensível aos inativos com direito à paridade. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 139 da repercussão geral, assentou que gratificações de caráter genérico concedidas aos servidores em atividade estendem-se aos inativos com direito à paridade. 5. No caso concreto, embora a aposentadoria tenha ocorrido em 1991, antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, o impetrante ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e possui direito à paridade e integralidade, fazendo jus à análise do pedido de RSC, afastada a vedação fundada exclusivamente na data da inativação. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), por possuir natureza de vantagem geral e não se caracterizar como gratificação propter laborem, é extensível aos servidores inativos com direito à paridade. 2. A aposentadoria anterior à vigência da Lei nº 12.772/2012 não impede a análise do pedido de RSC, desde que assegurado o direito à paridade.
(TRF6, ApRemNec 1007491-83.2018.4.01.3803, 2ª Turma, Relatora Luciana Pinheiro Costa, D.E. 30/03/2026)
No mesmo sentido: TRF6, AC 1010623-86.2020.4.01.3801, 2ª Turma, Relator Flávio Boson Gambogi, D.E. 17/07/2025; TRF6, AC 1006116-47.2018.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar, Relator Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 16/07/2025; TRF6, AC 1015700-42.2021.4.01.3801, 2ª Turma Suplementar, Relator Diogo Souza Santa Cecília, D.E. 02/06/2026.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora é docente integrante da carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se aposentou em 1998, portanto, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, consequentemente, é beneficiária do regime de paridade remuneratória com os servidores da ativa, conforme preconizam as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
Assim, nos termos da fundamentação exposta, o servidor tem direito à extensão da vantagem Retribuição por Titulação (RT), desde que seja atingida a pontuação necessária, a ser aferida diretamente pela parte ré, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau (aspecto da sentença não impugnado pelas partes).
A circunstância de a aposentadoria ter sido concedida antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 não afasta o direito da apelada. O artigo 17, § 1º, da referida Lei admite a consideração da Retribuição por Titulação no cálculo dos proventos, desde que os requisitos correspondentes tenham sido obtidos antes da inativação, sem estabelecer distinção fundada na data de concessão da aposentadoria.
O RSC também não constitui vantagem vinculada ao efetivo exercício das atribuições do cargo. O instituto funciona como critério objetivo de equivalência de titulação para fins de definição da RT e integra a estrutura remuneratória da carreira. Não se trata, portanto, de parcela condicionada ao desempenho atual de determinada atividade.
Não há se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, porque o direito do servidor está sendo reconhecido em razão do seu enquadramento nos critérios de concessão da vantagem remuneratória, não na isonomia.
A sentença está, portanto, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência, razão pela qual deve ser mantida.
Consectários
Uma vez não provido ou não conhecido o recurso da parte ré, o percentual dos honorários advocatícios fixado na origem deve ser majorado em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação da parte ré.
Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000516883v11 e do código CRC 7b7ce973.
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Signatário (a): MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
Data e Hora: 17/09/2026, às 21:21:04