AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 0047553-77.2010.4.01.9199/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0890960-46.2009.8.13.0153/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RELATÓRIO
Esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão por meio do qual exerceu juízo de retração para adequar o acórdão recorrido e negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para: a) determinar a revisão da RMI do benefício da parte autora, considerando as parcelas de décimo terceiro salário recebidas no período básico de cálculo para o cálculo do salário de benefício; e b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas não prescritas, com fixação, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária.
O INSS opôs os presentes embargos de declaração em que alega ter havido omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve apreciação da incidência da decadência do direito de revisão do benefício, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Aduz que que a decadência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que já havia sido suscitada em sede de apelação. Aduz que o benefício foi concedido em 04/05/1993, de modo que o prazo decadencial de dez anos, contado a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, teria se encerrado antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 18/06/2009.
Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento dos embargos. Sustenta que os aclaratórios são inadequados para rediscutir o mérito ou introduzir tese jurídica estranha ao objeto do juízo de retratação. Argumenta que o retorno dos autos ocorreu exclusivamente para adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 904, razão pela qual o órgão julgador estava vinculado aos limites objetivos da retratação. Alega, ainda, que a autarquia deixou de suscitar oportunamente a matéria durante o processamento do recurso especial e antes do julgamento da retratação, configurando preclusão. Afirma inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado e sustenta que, mesmo sob o aspecto material, a tese da decadência não comportaria acolhimento na via estreita dos embargos de declaração. Ao final, requer a manutenção integral do acórdão e, subsidiariamente, o afastamento da decadência, além da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, caso os embargos sejam considerados manifestamente protelatórios.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento decorre do princípio da cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.
O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017).
Por sua vez, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador sobre (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) um pedido não enfrentado na decisão. Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Des. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, DJe: 15/06/2016; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ: 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ: 18/05/2001).
E por fim, o erro material é o vício objetivo e manifesto na redação da decisão, o qual independe de juízo valorativo para sua constatação. Exemplos de imprecisão material são equívocos de cálculo, datas, nomes ou menções fáticas notoriamente divergentes do conteúdo dos autos.
Caso em exame
No presente caso, a parte alega omissão no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido exercido o juízo de retratação para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 904, o órgão julgador deixou de apreciar a alegação de decadência do direito de revisão do benefício, matéria anteriormente suscitada pela autarquia em sede de apelação.
Assiste razão à parte embargante.
O acórdão embargado exerceu o juízo de retratação para adequar o julgamento ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 904, concluindo pela procedência do pedido revisional. Contudo, deixou de apreciar questão de mérito cuja análise se tornou necessária em decorrência da alteração do resultado anteriormente proferido.
Com efeito, nos termos do art. 1.041, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o juízo de retratação com alteração do acórdão divergente, incumbe ao Tribunal decidir as demais questões ainda não apreciadas cujo enfrentamento se torne necessário em razão da modificação do julgamento. Assim, uma vez reformado o acórdão anteriormente proferido para restabelecer a procedência do pedido, impunha-se o exame da alegação de decadência, anteriormente deduzida pelo INSS.
Não prospera as alegação de preclusão suscitada em contrarrazões. A decadência constitui matéria cognoscível de ofício, razão pela qual não se submete à preclusão. Além disso, a autarquia já havia suscitado expressamente a questão em suas razões de apelação, tendo o contraditório sido regularmente observado, inclusive tendo a parte autora se manifestado sobre a questão em contrarrazões à apelação.
Ao apreciar o Tema Repetitivo n. 544, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre o direito de revisão dos benefícios previdenciários, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 313 da repercussão geral, firmou entendimento de que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, mas é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, por razões de segurança jurídica e de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Assentou, ainda, que, para os benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início em 01/08/1997.
Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 966, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a incidência do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 também para as pretensões de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Na mesma linha, ao julgar o Tema Repetitivo n. 975, aquela Corte fixou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 também se aplica às hipóteses em que a matéria objeto da revisão não tenha sido apreciada pela Administração quando da concessão do benefício.
Considere-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 6096, declarou a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019 no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, preservando, entretanto, o entendimento firmado no Tema 313 da repercussão geral, segundo o qual permanece submetido ao prazo decadencial o direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
Desse modo, prevalece a redação anterior do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício é de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, nas hipóteses dos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir de 01/08/1997.
No caso concreto, o benefício da parte autora foi concedido em 04/05/1993, anteriormente à instituição do prazo decadencial. Assim, o prazo de dez anos iniciou-se em 01/08/1997, encerrando-se em 01/08/2007. Como a presente ação somente foi ajuizada em 18/06/2009, verifica-se a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.
Portanto, o saneamento da omissão conduz à alteração do resultado do julgamento, impondo-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado a fim de exercer o juízo de retração tão somente para adequar a fundamentação do julgado ao Tema 904 do STJ, mas manter a procedência da apelação do INSS para reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, julgando o extinto processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000517210v11 e do código CRC d911955f.
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