Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000652-26.2020.4.01.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, decorrente de exploração irregular de recurso mineral.

Na inicial, a União alegou que, após fiscalização realizada pelo DNPM na área objeto do processo minerário nº 830.726/2006, no município de Unaí/MG, constatou-se a extração de calcário sem autorização no período de 12/01/2010 a 22/06/2010, bem como a produção acima dos limites autorizados nos anos de 2009 e 2013, pleiteando o ressarcimento do dano ao patrimônio mineral da União.

A sentença reconheceu a natureza patrimonial da pretensão e declarou a incidência da prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da usurpação de recursos minerais, por se tratar de bem público, bem como existência de dano patrimonial decorrente da exploração irregular, requerendo o prosseguimento do feito com a análise do mérito.

Em contrarrazões, a parte ré defende a manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição e a inexistência de dano indenizável.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Por ser o recurso tempestivo e próprio, e dispensado o preparo, recebo a apelação.  

Da prescrição

A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, ao fundamento de que a demanda possui natureza exclusivamente patrimonial, sujeita ao prazo quinquenal.

A União, em apelação, sustenta a imprescritibilidade da pretensão, ao argumento de que a exploração irregular de recurso mineral configura dano ao patrimônio público indissociável de dano ambiental.

Assiste-lhe razão.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1268 de repercussão geral, firmou a tese de que: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado”.

Esse tem sido, inclusive, o entendimento adotado pelo TRF da 6ª Região, conforme acórdão a seguir transcrito: 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1268/STF. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do TRF6 que negou provimento à apelação das rés e deu parcial provimento à apelação da União, para condenar as empresas rés ao ressarcimento ao erário, em razão de exploração irregular de patrimônio mineral da União. A embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1268/STF, sustentando ausência de dano ambiental concreto, e quanto aos critérios de cálculo da indenização, inclusive adoção de base de cálculo inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a tese firmada no Tema 1268/STF quanto à imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, diante da alegada inexistência de dano ambiental concreto; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios adotados para quantificação do dano patrimonial decorrente da extração mineral irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A tese do STF possui alcance amplo e abstrato, pois reconhece que o dano patrimonial decorrente da usurpação de bem mineral da União está necessariamente imbricado com o dano ambiental, independentemente de apuração específica ou de pedido autônomo de reparação ambiental no caso concreto. 5. O acórdão examinou de forma fundamentada a produção excedente no ano de 2008 e concluiu que a extração além do limite anual caracterizou irregularidade, pois os limites estabelecidos na Deliberação Normativa COPAM n. 74/2004 definem o porte e o potencial poluidor do empreendimento e condicionam o regime de licenciamento ambiental. 6. A decisão adotou como critério de cálculo o valor de mercado do minério extraído, com fundamento no entendimento do STJ de que a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, inclusive com caráter pedagógico e dissuasório (REsp 1.923.855/SC). 7. O acórdão fixou o valor unitário de R$ 246,48/m³, correspondente ao valor médio indicado nos próprios documentos apresentados pela ré, diante da discrepância entre os valores constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, §1º, 37, §5º, 173 e 176; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei 4.717/1965, art. 21; Lei 7.990/1989, art. 1º; CC, arts. 402, 884 e 944; CPC, arts. 489, §1º, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.427.694 (Tema 1268 da repercussão geral); STJ, REsp 1.923.855/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.4.2022; STJ, EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03.08.2015. (TRF6, AC 0004192-52.2013.4.01.3816, 4ª Turma, Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 20/03/2026) 

No caso concreto, a pretensão deduzida decorre da exploração irregular de recurso mineral, bem de titularidade da União (art. 20, IX, da Constituição), hipótese que, segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1268, atrai a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento, por se tratar de situação que guarda relação jurídica com o dano ambiental, independentemente de condenação específica por dano ambiental no caso concreto.

Desse modo, deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença, razão pela qual, estando o processo pronto para julgamento, passo a examinar as matérias apresentadas em defesa.

Da legitimidade passiva dos sócios.

A responsabilidade dos sócios, em hipóteses como a dos autos, exige a demonstração (efetiva) de participação direta no ilícito ou a presença de circunstâncias aptas a justificar a superação da personalidade jurídica, em consonância com a orientação deste Tribunal , conforme o julgado abaixo:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE LAVRA OU GUIA DE UTILIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AMBIENTAL. RESSARCIMENTO PELO VALOR INTEGRAL DE MERCADO. HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME  (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) (i) definir se os sócios podem responder pessoalmente pelos prejuízos decorrentes da extração mineral irregular (...) 1. A responsabilização pessoal de sócios por obrigação da pessoa jurídica regularmente constituída exige a desconsideração da personalidade jurídica, com demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (...) (TRF6, ApRemNec 0002774-44.2016.4.01.3826, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 16/03/2026).

No caso concreto, não há prova de atuação pessoal (e direta) dos sócios na prática da lavra irregular, limitando-se a parte autora a alegações genéricas quanto ao exercício de poderes de gestão, o que se revela insuficiente para a imputação de responsabilidade pessoal e individual.

Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios, sem prejuízo de eventual responsabilização em caso de demonstração dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica.

Mérito

Da Natureza da pretensão.

A controvérsia não envolve apuração de ato de improbidade administrativa, mas pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de exploração irregular de recurso mineral.

A causa de pedir está fundada na alegada extração de minério sem título autorizativo e em volume superior ao permitido, o que, em tese, configura lesão ao patrimônio mineral da União, nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal.

Trata-se, portanto, de pretensão de natureza reparatória, voltada à recomposição patrimonial, sem imputação de sanções próprias do regime de improbidade administrativa, sem prejuízo de sua conexão jurídica com a tutela ambiental, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Do Ilícito minerário

A pretensão de ressarcimento pressupõe a demonstração de prática ilícita consistente na exploração de recurso mineral sem título autorizativo ou em desacordo com os limites fixados pela autoridade competente.

No caso dos autos, verifica-se, a partir dos elementos constantes do processo administrativo e dos documentos técnicos produzidos pelo DNPM/ANM, que, após o vencimento da Guia de Utilização nº 01/2009, houve continuidade da atividade de extração mineral no período de 12/01/2010 a 22/06/2010, sem a devida autorização, caracterizando lavra irregular.

Tal circunstância foi apurada em fiscalização realizada pelo órgão regulador, dotada de presunção de legitimidade, bem como corroborada por elementos colhidos em procedimento investigatório, nos quais se identificou a efetiva exploração do minério em que inexistia título autorizativo válido.

No que se refere ao excesso de lavra, consta dos autos apuração técnica consolidada pela ANM, segundo a qual, além da produção sem título, houve extração em volume superior ao autorizado nas guias de utilização.

Os dados técnicos indicam, inclusive, a quantificação do volume extraído além do permitido, distinguindo a produção sem título daquela realizada em excesso.

A parte ré sustenta a regularidade da atividade com base em documentos oriundos do próprio órgão fiscalizador, alegando que a produção teria observado os limites autorizados. Contudo, tais elementos não afastam as conclusões técnicas consolidadas pela ANM, que, a partir da análise global da área explorada e dos parâmetros de produção, identificou as irregularidades, não tendo a parte ré produzido prova idônea capaz de infirmá-las, limitando-se a impugnações genéricas.

Os atos administrativos gozam de presunção (relativa) de legitimidade e veracidade, a qual somente cede diante de prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso, especialmente quando fundados em avaliação técnica da Administração.

Nesse sentido, este Tribunal tem reconhecido que tais atos não são afastados sem a produção de elementos probatórios consistentes capazes de infirmar suas conclusões.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. O ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e legalidade, a qual não foi afastada neste momento processual por elementos probatórios suficientes. (...) (TRF6, AI 6001427-47.2025.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 13/04/2026)

Do Nexo causal

O dever de indenizar pressupõe a existência de nexo causal entre a conduta ilícita e o dano verificado.

No caso dos autos, tal vínculo encontra-se devidamente caracterizado, uma vez que a redução do patrimônio mineral da União decorre diretamente da atividade de extração realizada de forma irregular.

Com efeito, a retirada do recurso mineral, bem público de titularidade da União, implica sua definitiva subtração do meio natural, sendo inviável a recomposição in natura, o que evidencia a relação direta entre a conduta da parte ré e o prejuízo apurado.

Não há nos autos elementos que indiquem causa diversa para afastar ou atenuar a responsabilidade, restando configurado o nexo causal entre a exploração irregular e o dano ao erário.

Do Dano ao Erário e Dos Critério de Quantificação

A exploração irregular de recurso mineral, bem de titularidade da União, enseja, em regra, a obrigação de ressarcimento, diante da indevida apropriação de patrimônio público, cuja restituição in natura se mostra inviável.

No caso dos autos, o dano material decorre diretamente da extração de minério sem título autorizativo e em volume superior ao permitido, circunstância que implica redução do patrimônio mineral da União, caracterizando prejuízo indenizável.

A alegação de inexistência de dano não prospera, uma vez que a própria exploração irregular configura lesão ao bem público, sendo suficiente a comprovação da extração indevida para a caracterização do prejuízo.

A propósito, este Tribunal já se manifestou no sentido de que a extração irregular de recursos minerais enseja o dever de ressarcimento ao erário, devendo a indenização corresponder ao valor de mercado do bem usurpado, sendo inadmissível a restituição in natura ou o abatimento com base em CFEM.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal Federal

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DAS APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA IRREGULAR DE GRANITO. USURPAÇÃO DE RECURSO MINERAL PERTENCENTE À UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRIMONIAL E AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-TITULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME (...) 7. O valor do ressarcimento ao erário deve corresponder ao valor de mercado do bem usurpado (R$400,00/m³), totalizando R$1.301.128,00, sendo inadmissível a restituição in natura ou o abatimento com base em CFEM, dada a natureza ilícita da exploração. (...) (TRF6, AC 0006728-07.2011.4.01.3816, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 18/12/2025). (grifo nosso)

No que se refere à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), cumpre destacar que tal exação possui natureza jurídica de contraprestação devida pela exploração regular de recursos, não se prestando a legitimar ou compensar, de forma retroativa, atividade exercida em desconformidade com o ordenamento jurídico.

Assim, o recolhimento de CFEM não afasta, por si só, o dever de indenizar decorrente da lavra irregular, sob pena de se admitir a convalidação posterior de atividade ilícita mediante simples pagamento, o que não se coaduna com o regime jurídico de proteção ao patrimônio mineral.

Todavia, considerando que a CFEM incide sobre a exploração de recursos minerais, eventual repercussão de valores já recolhidos deverá ser analisada apenas em fase de liquidação, e tão somente se demonstrada a incidência sobre o mesmo volume de minério irregularmente explorado, a fim de evitar duplicidade material, sem que isso implique compensação ou substituição da indenização devida.

No tocante à quantificação do dano, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos" (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).

Dessa forma, a quantificação do dano deve observar o volume de recurso mineral irregularmente explorado, conforme apuração técnica realizada pelo órgão competente, que distinguiu a produção sem título autorizativo daquela realizada em excesso.

Quanto ao critério de cálculo, a indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem indevidamente extraído, considerado à época da extração, por refletir a integralidade do patrimônio público subtraído, nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil.

Não se mostra cabível a dedução dos custos de extração, uma vez que a exploração de recurso mineral sem autorização constitui atividade ilícita, não sendo juridicamente admissível que o agente infrator se beneficie da dedução de despesas decorrentes da própria prática ilegal.

Admitir tal dedução implicaria esvaziar a efetividade da responsabilização civil e afrontar a vedação ao enriquecimento sem causa, ao permitir que o infrator reduza a extensão de sua responsabilidade com base em dispêndios assumidos para a prática do ilícito.

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a indenização pela extração mineral irregular deve corresponder ao valor integral do bem usurpado, sem dedução de custos operacionais:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR INTEGRAL DO MINÉRIO EXTRAÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que condenou os réus ao ressarcimento de R$113.797,91 pela extração irregular de 7.595m³ de granito, afastando a pretensão de reparação e compensação ambiental por ilegitimidade ativa da União. A União busca o reconhecimento de sua legitimidade para pleitear também reparação ambiental e compensação pelo dano ambiental, além da fixação do valor de indenização pelo montante integral do minério extraído, sem dedução de custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade ativa para pleitear reparação e compensação por dano ambiental decorrente da extração mineral irregular; e (ii) estabelecer os parâmetros de cálculo do valor devido a título de indenização pelo patrimônio mineral usurpado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos minerais são bens da União (CF/1988, art. 20, IX), e sua exploração depende de concessão ou autorização (art. 176). A extração irregular configura usurpação de patrimônio público, impondo o dever de ressarcimento. 4. A União tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa do patrimônio mineral e do meio ambiente, nos termos da CF/1988 e da Lei nº 7.347/1985. 5. O STF, no Tema 1268 da repercussão geral (RE 1427694), reconhece a indissociabilidade entre usurpação mineral e dano ambiental, o que reforça a legitimidade da União para tutelar ambos os aspectos. 6. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas depende da comprovação do dano e do nexo causal. No caso, não foi produzida prova técnica idônea de degradação ambiental, sendo inadmissível condenação baseada em presunções. 7. Restou comprovada a extração irregular de 7.595m³ de granito sem título autorizativo, caracterizando usurpação de bem público e gerando dever de indenizar. 8. A indenização deve corresponder ao valor integral do bem usurpado, considerando o preço de mercado do minério, sem dedução de custos operacionais, sob pena de frustrar a função pedagógico-punitiva da sanção e de violar a vedação ao enriquecimento sem causa do infrator. 9. O valor unitário do minério deve ser apurado conforme dados fornecidos pela própria empresa ao recolher a CFEM, resultando em R$66,52/m³. Multiplicado pelo volume extraído, o prejuízo totaliza R$505.219,40. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A União possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa do patrimônio mineral e do meio ambiente, em razão da titularidade constitucional dos recursos minerais. 2. A condenação por dano ambiental exige comprovação técnica da degradação, sendo inadmissível responsabilização presumida. 3. A indenização pela extração irregular de recursos minerais deve ser calculada com base no valor integral do minério usurpado, sem dedução de custos operacionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX, e 176; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 5º, III; CC, arts. 884, 927 e 952. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1427694 (Tema 1268 da repercussão geral); STJ, REsp 1.923.855/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; STJ, REsp 1.502.967/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/08/2018, TRF-6 - AC: 00034339720134013813 MG, Relator.: Marcelo Dolzany da Costa, Data de Julgamento: 28/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025. (TRF6, AC 0003117-74.2014.4.01.3805, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 13/11/2025) (grifei)

Assim, o valor do ressarcimento deve ter como base de cálculo o valor de mercado do minério indevidamente extraído, não o lucro líquido obtido com a atividade, devendo refletir a integral extensão do dano causado ao patrimônio público.

A apuração do valor devido deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, com base nos parâmetros técnicos constantes dos autos, assegurado o contraditório.

A indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente causado, não podendo resultar em enriquecimento sem causa, vedada tanto a fixação de quantia inferior ao prejuízo quanto a imposição de valor superior ao efetivamente devido.

Do Dano Ambiental e do Dano Moral Coletivo

A configuração do dano ambiental exige demonstração concreta de lesão relevante ao meio ambiente, não se presumindo a sua ocorrência a partir da mera irregularidade administrativa da atividade desenvolvida.

No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a exploração irregular de recurso mineral, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem degradação ambiental relevante, tampouco indicação de supressão de vegetação, alteração significativa do meio físico ou necessidade de recomposição da área.

Os elementos técnicos constantes dos autos concentram-se na quantificação do material extraído e na apuração do prejuízo patrimonial, não havendo laudo ou prova idônea que evidencie dano ambiental autônomo a justificar condenação específica nesse ponto.

Dessa forma, à míngua de prova concreta de degradação ambiental relevante, não se reconhece a ocorrência de dano ambiental indenizável no caso.

No que se refere ao dano moral coletivo, embora prescinda da demonstração de prejuízo individual, exige a comprovação de lesão relevante a valores difusos ou coletivos, não se configurando de forma automática.

A propósito, este Tribunal já decidiu que a configuração do dano moral coletivo demanda ofensa grave e intolerável a direitos da coletividade, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de prova concreta:

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E MINERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO IN NATURA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DO MPF DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada com o objetivo de obter a reparação de danos ambientais e o ressarcimento ao erário decorrentes de extração mineral irregular praticada em área sob licença apenas para pesquisa. A sentença reconheceu a ocorrência de degradação ambiental e condenou a requerida à reparação ambiental, com medidas a serem fixadas pela SEMAD, mas rejeitou os pedidos de indenização por dano ambiental, moral coletivo e de ressarcimento ao erário. A União e o Ministério Público Federal interpuseram apelações contra essa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para responsabilizar a empresa requerida pelo ressarcimento ao erário pela extração irregular de recursos minerais; (ii) estabelecer se é cabível a cumulação de indenização pecuniária com a obrigação de fazer, diante da possibilidade de recuperação ambiental integral; (iii) determinar se há elementos para configurar o dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extração mineral de substâncias de propriedade da União sem a devida concessão de lavra ou guia de utilização configura usurpação de bem público e enseja ressarcimento ao erário. 4. Os elementos constantes dos autos -- boletins de ocorrência, laudos de vistoria e imagens de satélite -- comprovam que a empresa ré realizou efetiva exploração mineral, com produção mensal estimada e uso de técnicas de desmonte, afastando a tese de mera atividade de pesquisa. 5. A empresa já era cessionária dos direitos minerários quando ocorreu a lavra ilegal, conforme comprovado por cadeia de cessões e data da atividade verificada por perícia da Polícia Federal. 6. O valor do ressarcimento deve corresponder ao valor de mercado do minério extraído, e não à CFEM, que é devida apenas em caso de exploração autorizada, sob pena de estímulo à clandestinidade minerária. 7. O valor de R$203.091,84, apurado com base em laudo pericial, corresponde à estimativa do volume de minério efetivamente lavrado, com base em parâmetros técnicos de mercado. 8. A cumulação entre obrigação de fazer e indenização pecuniária por dano ambiental somente é cabível quando não for possível a reparação in natura, o que não se verifica no caso concreto, diante da possibilidade de regeneração da área afetada. 9. A configuração do dano moral coletivo exige ofensa grave e intolerável a direitos da coletividade, o que não restou demonstrado nos autos, sendo a alegação genérica insuficiente para justificar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da União provido. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX, §1º, e 176, §1º; CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.923.855/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.04.2022; STJ, Súmula 629; STJ, REsp 1.502.967/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.465.846/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 18.03.2025. (TRF6, AC 0002148-21.2017.4.01.3816, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 25/08/2025)

No caso dos autos, ausente a demonstração de dano ambiental relevante ou de ofensa significativa a interesses transindividuais, não há elementos que justifiquem a condenação por dano moral coletivo.

Assim, não se reconhece o cabimento de indenização a esse título.

Dos honorários advocatícios 

A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na ação civil pública, a teor do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, tanto em desfavor do autor Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação, quanto em relação ao réu por força do princípio da simetria. 

A propósito, confira-se:  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) 

IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. 

 V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.  

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) 

Assim, afasta-se a condenação em honorários advocatícios.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO no sentido de dar parcial provimento à apelação da União/reexame necessário para afastar a prescrição reconhecida na sentença e reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao ressarcimento dos danos causados ao erário em decorrência da exploração irregular de recurso mineral, tanto pela ausência de título autorizativo, quanto pela extração em volume superior ao permitido, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros moratórios incidem desde cada evento danoso (mês da produção), nos termos do art. 402 do CC e da Súmula 54 do STJ.



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Documento:60000421439
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000652-26.2020.4.01.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E DANO MORAL COLETIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação que objetiva o ressarcimento ao erário por exploração irregular de recurso mineral, consistente na extração de calcário sem autorização e em volume superior ao permitido. A União sustenta a imprescritibilidade da pretensão e requer o prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular de recurso mineral é imprescritível; (ii) saber se os sócios da pessoa jurídica podem ser responsabilizados pessoalmente; (iii) saber se restam configurados o ilícito minerário, o dano ao erário e o nexo causal; e (iv) saber se há dano ambiental e dano moral coletivo indenizáveis.

III. Razões de decidir
3. A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular de recurso mineral é imprescritível, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1268, por se tratar de dano indissociável do meio ambiente.
4. A responsabilização de sócios exige demonstração de participação direta no ilícito ou pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, não se configurando com base em alegações genéricas, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
5. Restou comprovada a exploração irregular de recurso mineral, tanto pela ausência de título autorizativo quanto pelo excesso de lavra, com base em elementos técnicos da ANM, caracterizando ilícito minerário.
6. O dano ao erário decorre da indevida subtração de bem público, sendo desnecessária prova adicional de prejuízo, e o nexo causal encontra-se evidenciado pela relação direta entre a conduta e a redução do patrimônio mineral da União.
7. A indenização deve corresponder ao valor de mercado do minério extraído, sem dedução de custos operacionais, sendo eventual compensação de valores de CFEM matéria a ser analisada em liquidação, para evitar duplicidade.
8. Não restou comprovado dano ambiental relevante, tampouco ofensa significativa a direitos transindividuais, afastando-se a condenação por dano ambiental e dano moral coletivo.
9. Em ação civil pública, é incabível a condenação em honorários advocatícios, salvo má-fé, inexistente no caso.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição, reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao ressarcimento ao erário, a ser apurado em liquidação, mantida a sentença nos demais pontos.

Tese de julgamento: “1. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular de recurso mineral, por sua indissociabilidade com o dano ambiental. 2. A responsabilização de sócios por ilícito minerário exige prova de participação direta ou pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica. 3. A indenização pela exploração mineral irregular deve corresponder ao valor de mercado do bem usurpado, sem dedução de custos operacionais. 4. A configuração de dano ambiental e de dano moral coletivo depende de prova concreta, não se presumindo da mera irregularidade administrativa.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União/reexame necessário para afastar a prescrição reconhecida na sentença e reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios. No mérito, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao ressarcimento dos danos causados ao erário em decorrência da exploração irregular de recurso mineral, tanto pela ausência de título autorizativo, quanto pela extração em volume superior ao permitido, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros moratórios incidem desde cada evento danoso (mês da produção), nos termos do art. 402 do CC e da Súmula 54 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1000652-26.2020.4.01.3818/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 499, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/09/2026

Apelação Cível Nº 1000652-26.2020.4.01.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: IELTON CARVALHO PIANCO por TAMASA ENGENHARIA SA

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO/REEXAME NECESSÁRIO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A PARTE RÉ AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DA EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL, TANTO PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO AUTORIZATIVO, QUANTO PELA EXTRAÇÃO EM VOLUME SUPERIOR AO PERMITIDO, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS FIXADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE CADA EVENTO DANOSO (MÊS DA PRODUÇÃO), NOS TERMOS DO ART. 402 DO CC E DA SÚMULA 54 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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