Apelação Cível Nº 0005435-40.2013.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. L. P. V. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Ordinária ajuizada em face do CONSÓRCIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE AIMORÉS e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA.
Na petição inicial, o autor buscou a condenação dos requeridos à reparação por danos morais e materiais decorrentes de impactos socioambientais provocados pela implantação da Usina Hidrelétrica de Aimorés. Quantificou os danos materiais pleiteados em R$ 142.144,39 (cento e quarenta e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos) a título de lucros cessantes e R$ 99.064,25 (noventa e nove mil, sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) por danos emergentes, sustentando ter sofrido prejuízos em seus atributos de possuidor de área localizada no Trecho de Vazão Reduzida da referida usina hidrelétrica.
No curso da tramitação, realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de solução consensual do litígio. Na oportunidade, o Consórcio da Usina Hidrelétrica de Aimorés informou a modificação de sua estrutura societária em virtude da alienação integral de suas cotas, razão pela qual o juízo condutor determinou a retificação do polo passivo do feito para que passasse a constar a sociedade empresária ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S/A.
Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau aplicou o julgamento antecipado da lide e julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Preliminarmente, considerou presente indício de legitimidade do IBAMA para privilegiar o exame do mérito, vindo a acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, fundada no Decreto nº 20.910/32, para extinguir a pretensão direcionada contra a autarquia federal. No que tange à empresa ré, o juízo reconheceu a validade da transação efetuada pelas partes (evento 6, fls. 59 e 60) e o amplo alcance do recibo de quitação assinado, asseverando que a rediscussão da matéria implicaria comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.
Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, determinando a suspensão da exigibilidade da verba em decorrência da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma integral do julgado. Argumenta, em síntese, que o termo de transação extrajudicial celebrado limitava-se estritamente à indenização por produção não comercial e que teria sido orientado pela assessoria jurídica do próprio Consórcio a acionar a via judicial para pleitear as perdas relativas à produção comercial e aos danos morais experimentados. Sustenta que os valores recebidos não cobriram a totalidade dos prejuízos suportados, rechaçando a consumação da prescrição e defendendo o acolhimento integral dos pedidos da inicial.
Apresentadas as contrarrazões pelos réus em defesa da manutenção da sentença, os autos foram elevados a este Tribunal.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por E. L. P. V..
Recurso próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal em virtude dos benefícios da gratuidade de justiça já deferidos à parte autora na instância de origem.
Mérito:
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição da Pretensão em face do IBAMA.
O apelante se insurge contra o acolhimento da prejudicial de prescrição em relação ao IBAMA, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional não teria se consumado.
Sem razão o recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese jurídica no Tema 553/STJ, nos seguintes termos:
"Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002."
Por se tratar de autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, o IBAMA submete-se ao mesmo regime prescricional aplicável à Fazenda Pública, atraindo a incidência das regras do Decreto nº 20.910/32, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942.
Na hipótese, o fato gerador do suposto direito invocado pelo autor remonta ao ano de 2005, momento em que ocorreu a concessão da licença de operação e o início efetivo da intervenção no curso do rio, com a redução da vazão que teria afetado a área ocupada pelo demandante.
Considerando que a presente demanda foi proposta apenas em 2013, constata-se que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre o nascimento da pretensão e o ajuizamento da ação, sem que o autor tenha comprovado qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em face da autarquia ambiental federal.
A mera pendência de tratativas extrajudiciais ou o envio de ofícios não têm o condão de interromper o curso do prazo prescricional fora das hipóteses taxativas da legislação civil.
Portanto, operada a prescrição quinquenal, deve ser integralmente mantida a sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, em relação ao IBAMA, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da Transação Extrajudicial
No mérito recursal, o apelante busca a reforma da sentença sob a tese de que o acordo extrajudicial firmado com o consórcio réu possuía escopo limitado, aduzindo que a quitação outorgada restringia-se tão somente à produção agrícola não comercial das ilhas afetadas. Defende, por conseguinte, a subsistência do interesse e do direito de pleitear indenização complementar pelas perdas de ordem comercial e pelos danos morais suportados.
A insurgência, todavia, não prospera.
Compulsando os elementos de convicção encartados aos autos, em especial o referido acordo (evento 6, fls. 59 e 60), verifica-se a existência de transação extrajudicial perfeitamente válida, por meio da qual as partes estipularam voluntariamente o preço e o alcance da correspondente recomposição financeira. Restou demonstrado que o montante indenizatório de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foi livremente aceito e integralmente recebido pelo autor, tendo as negociações extrajudiciais se pautado em avaliação técnica da própria assessoria do demandante, o que se aproximou significativamente do valor por ele estimado à época.
Muito embora a peça recursal tente relativizar a eficácia do ajuste com fulcro na nomenclatura do título do documento, o seu teor literal é categórico e insuscetível de interpretação dúbia, haja vista que, ao subscrever o termo, o autor anuiu de forma expressa em dar "ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação ao recebimento de tais valores, não podendo reclamar em juízo, ou fora dele novas ou pretéritas perdas em decorrência da formação do lago da UHE".
A abrangência da quitação outorgada, portanto, fulmina a pretensão de reabrir a discussão acerca de quaisquer prejuízos - sejam eles materiais, comerciais ou morais - oriundos do mesmíssimo fato gerador socioambientais.
Cumpre assinalar que a transação operou-se sobre direitos estritamente disponíveis, de cunho nitidamente patrimonial, cuja livre disposição encontra pleno respaldo no ordenamento civilista. Para que se pudesse cogitar a desconstituição ou a relativização dos efeitos de um negócio jurídico perfeito e acabado, seria imprescindível a demonstração cabal de algum dos vícios de consentimento capitulados na legislação civil, tais como o erro, o dolo, a coação ou a lesão. Ocorre que, no caso em apreço, a petição inicial não se funda na existência de qualquer mácula formal ou vício de vontade capaz de inquinar o referido pacto extrajudicial. O arrependimento posterior quanto aos valores transacionados ou a alegação isolada de que a quantia não cobre a totalidade dos danos não possuem o condão de invalidar o ato jurídico.
Por fim, a pretensão de rediscutir judicialmente a extensão da indenização após a percepção dos valores acordados extrajudicialmente esbarra frontalmente no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídicas em todas as suas fases. A conduta do apelante configura manifesto comportamento contraditório, amplamente rechaçado pela doutrina e jurisprudência pátrias por meio da teoria da proibição do comportamento contraditório. Não se coaduna com os ditames da lealdade e da segurança jurídica que a parte declare formalmente a satisfação integral de seus direitos para, subsequentemente, acionar a máquina judiciária postulando verbas suplementares decorrentes do mesmo evento.
Dessa forma, constatada a higidez da transação e o pagamento integral do montante ajustado, a manutenção do decreto de improcedência dos pedidos inaugurais em relação à ré Aliança Geração de Energia S/A é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Majoro em 15% (quinze por cento) o valor dos honorários advocatícios fixado em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo a exigibilidade de tais verbas permanecer suspensa em decorrência do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos.
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