Apelação Cível Nº 1000728-42.2018.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas por MINERAÇÃO LEAL E ROSA LTDA – ME e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao ressarcimento de valores decorrentes da exploração irregular de calcário nos exercícios de 2007 a 2010.
O juízo de origem concluiu pela existência de exploração mineral irregular e reconheceu o dever de ressarcimento da empresa ré quanto aos exercícios de 2007 a 2010, entendendo comprovados os volumes extraídos e os respectivos valores constantes da documentação apresentada nos autos. Por outro lado, afastou a condenação relativamente aos anos de 2005, 2006 e 2011, ao fundamento de ausência de suporte probatório suficiente quanto ao quantitativo extraído e à impossibilidade de aferição segura dos valores correspondentes.
Ao final, o magistrado condenou a requerida ao ressarcimento dos seguintes valores: R$ 249.905,63, atualizado em 31/12/2007; R$ 350.001,20, atualizado em 31/12/2008; R$ 370.963,15, atualizado em 31/12/2009; e R$ 110.604,38, atualizado em 31/12/2010, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais, a MINERAÇÃO LEAL E ROSA LTDA – ME suscita, preliminarmente: a) cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial e em razão e da ausência de intimação das partes para delimitação dos pontos controvertidos e especificação de provas. b) inadequação da via eleita, ao fundamento de que a ação civil pública não se presta à tutela de pretensão meramente patrimonial da União; c) prescrição. No mérito, sustenta: d) inexistência de usurpação mineral, argumentando que possuía licença municipal regularmente expedida pelo Município de Arcos/MG; e) que a indenização não poderia corresponder ao valor bruto do minério comercializado, pois referido montante incluiria tributos, custos operacionais, beneficiamento, logística e CFEM; f) subsidiariamente, que eventual indenização seja limitada ao valor do minério “in situ”.
Por sua vez, a UNIÃO arguiu: a) inclusão dos períodos de 2005, 2006 e 2011 na condenação imposta à requerida ao argumento de que os autos conteriam prova suficiente acerca dos volumes de calcário extraídos irregularmente nos anos de 2005 e 2006, sendo irrelevante o fato de ter sido utilizado o valor de mercado do minério referente ao ano de 2007 como parâmetro de cálculo.
Foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento das apelações.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações interpostas.
O recurso da União é isento de preparo, ao passo que a empresa apelante comprovou o recolhimento das custas recursais devidas.
Preliminares
Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Sustenta a empresa apelante que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida, bem como da ausência de prévia intimação das partes para delimitação dos pontos controvertidos e especificação de provas.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência, utilidade e necessidade, podendo indeferir, de forma motivada, a produção de provas impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Tal prerrogativa, amplamente reconhecida pela jurisprudência, não configura cerceamento de defesa quando exercida de forma fundamentada e à luz das peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, há nos autos documentos suficientes e aptos a permitirem julgamento da lide, tais como Laudo Pericial Técnico 2.283/2010 – SETC/SR/DPF/MG (evento 1.17); Boletim de Ocorrência (evento 1.12 – f.04/05); o Formulário de Fiscalização elaborado pelo DNPM (evento 1.12 – f.06/09); Relatório Técnico 009/2010 (evento1.12 – f. 10)
Além disso, os elementos utilizados na sentença decorreram, em grande parte, de informações prestadas pela própria empresa Apelante, especialmente no tocante aos volumes extraídos e aos valores de comercialização do minério nos exercícios de 2007 a 2010, circunstância que afasta a alegação de insuficiência probatória.
Ademais, verifica-se que o magistrado de origem fundamentou adequadamente o indeferimento da produção probatória, entendendo serem suficientes os elementos constantes dos autos para formação do convencimento judicial (evento 34):
“Em sua contestação, a MINERACAO LEAL E ROSA LTDA - ME requereu a produção de prova testemunhal e de perícia técnica, sem, contudo, especificar o tipo de perícia pretendida, bem como o que pretende comprovar ou, ainda, justificar a real necessidade das provas requeridas.
Além do mais, o conjunto probatório já produzido nos autos, notadamente a prova documental, já se mostra suficiente para a dirimir a controvérsia posta à apreciação do Poder Judiciário, sendo caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Destarte, indefiro o pedido da parte ré, Id nº 30591949”.
Nesse contexto, a ausência de prévia intimação específica para delimitação dos pontos controvertidos e especificação de provas não enseja nulidade processual, sobretudo quando estar-se diante de conjunto probatório robusto e suficiente para o deslinde da causa.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
Da inadequação da via eleita
A preliminar não se sustenta.
Isso porque é plenamente viável a propositura de ação civil pública com o escopo de ressarcimento ao erário pela utilização dos recursos minerais de maneira desordenada, haja vista que ao exercer a atividade sem consentimento do DNPM se materializa prejuízo a interesse social, que se constitui de natureza difusa, pois a titularidade recai sobre toda a coletividade, na medida em que são bens estratégicos e sua má utilização repercute impactos no desenvolvimento econômico e social, afetando gerações atuais e futuras quando sua exploração se dá à mercê do controle do Estado, notadamente por serem escassos e finitos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em hipóteses de exploração mineral irregular, eventual indenização não se limita ao valor da CFEM, podendo considerar a extensão do dano causado e a quantidade de substância mineral indevidamente extraída, desde que comprovados os fatos alegados no curso da instrução processual (REsp n. 1.923.855/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
Além disso, a controvérsia envolve a tutela de bem mineral que, nos termos do art. 20, IX, da Constituição da República, pertence à União.
Trata-se de patrimônio público de natureza econômica cuja fruição se destina à coletividade, circunstância que evidencia interesse público qualificado na sua proteção. Nesse contexto, a defesa judicial do patrimônio mineral da União, diante de suposta exploração irregular, insere-se no âmbito da tutela do patrimônio público e social, sendo compatível com a utilização da ação civil pública como instrumento processual adequado, nos termos do no artigo 1º, da Lei 7.347/1985.
Assim, diante da natureza do bem envolvido e da própria função constitucional atribuída à União na proteção do patrimônio mineral, não há dúvidas quanto à sua legitimidade ativa para ajuizar a ação civil pública visando ao ressarcimento pelos danos patrimoniais e ambientais decorrentes da lavra irregular.
Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita
Prejudicial de Prescrição
No ponto, igualmente, não assiste razão à empresa apelante.
A pretensão de ressarcimento ao erário pela exploração irregular de patrimônio mineral da União é imprescritível.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1427694, com repercussão geral, reafirmou seu entendimento de que a pretensão da União de ressarcimento pela exploração irregular do seu patrimônio mineral não está sujeita à prescrição, tendo fixado a seguinte tese no Tema 1.268:
“É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”
Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal por ocasião de tal julgamento, “a essencialidade, a indisponibilidade, a transindividualidade e a solidariedade que caracterizam o direito ao meio ambiente coadunam-se com a imprescritibilidade da pretensão destinada à reparação do dano. Os interesses envolvidos são coletivos, ultrapassam gerações e fronteiras – o direito ao meio ambiente está no centro da agenda e das preocupações internacionais inauguradas formalmente com a Declaração de Estocolmo – e, como tais, não merecem sofrer limites temporais à sua proteção” (ST, RE 1427694, Relatora Min. Rosa Weber, Pleno, Julgado em 02/09/2023).
Portanto, afasta-se a alegação de prescrição da ação.
Mérito
Da configuração da exploração mineral irregular e do dever de ressarcimento à união
A apelante sustenta, em síntese, a inexistência de usurpação mineral, ao argumento de que possuía licença regularmente expedida pelo Município de Arcos/MG, devidamente registrada perante o DNPM, nos termos da Lei nº 6.567/1978. Defende que eventual ausência de licença ambiental não implicaria cancelamento automático do licenciamento minerário, tampouco caracterizaria exploração sem autorização legal. Aduz, ainda, que a Instrução Normativa DNPM nº 01/2001 não poderia criar exigências não previstas em lei.
Sustenta, igualmente, que eventual indenização não poderia corresponder ao valor bruto do minério comercializado, porquanto referido montante incluiria tributos, custos operacionais, beneficiamento, logística e CFEM, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada ao valor do minério “in situ”.
Todavia, no mérito propriamente dito, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.
Restou suficientemente demonstrado nos autos que a empresa requerida realizou exploração de calcário sem a necessária licença de operação ambiental no período reconhecido pelo juízo de origem.
No caso concreto, o acervo probatório revela-se consistente e suficiente para demonstrar a ocorrência de lavra clandestina de calcário sem o competente título autorizativo expedido pelo órgão minerário federal.
Com efeito, o Laudo Pericial Técnico 2.283/2010 – SETC/SR/DPF/MG (evento 1.17) elaborado pela Polícia Federal; o Boletim de Ocorrência (evento 1.12 – f.04/05); o Formulário de Fiscalização elaborado pelo DNPM (evento 1.12 – f.06/09); o Relatório Técnico 009/2010 (evento1.12 – f. 10) e demais documentos (evento 1.12) convergem no sentido de que houve exploração mineral irregular na área objeto da demanda.
Assim, não prevalece a tese recursal da empresa apelante no sentido da inexistência de dano ambiental, e que jamais explorou minério sem autorização.
Embora a empresa apelante sustente que possuía licença municipal e registro perante o DNPM (evento 19.10 e 19.11), tal circunstância não afasta a imprescindibilidade do regular licenciamento ambiental para o exercício da atividade minerária.
A exploração de recursos minerais constitui atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, submetendo-se, por expressa imposição constitucional e legal, ao prévio controle (licenciamento minerário) estatal.
No ponto, cumpre asseverar que a Autorização Ambiental datada em 10/09/1997 não permite a instalação de equipamentos, tampouco a operação de empreendimento potencialmente poluidor como identificado por ocasião da fiscalização.
Além disso, a licença expedida pelo Município de Arcos/MG (evento 19.10) não substitui, nem afasta, a necessidade de observância das exigências ambientais perante os órgãos competentes. O licenciamento minerário e o licenciamento ambiental possuem naturezas jurídicas distintas e complementares, sendo inviável admitir a regular exploração mineral desacompanhada da correspondente licença de operação.
Conforme corretamente consignado na sentença, ainda que tenha havido eventual morosidade administrativa na apreciação dos requerimentos formulados pela empresa, não poderia a particular iniciar ou manter atividade de exploração mineral sem a devida regularização ambiental.
Ademais, a posterior emissão de licença de operação em caráter corretivo reforça, precisamente, a conclusão de que a atividade vinha sendo exercida anteriormente sem a regular autorização ambiental exigida.
Também não prospera a alegação de que a Instrução Normativa DNPM nº 01/2001 teria criado obrigação não prevista em lei. A necessidade de licenciamento ambiental decorre diretamente do sistema normativo de tutela ambiental, não representando inovação normativa ilegítima ou criação autônoma de obrigação administrativa.
Assim, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem no sentido de reconhecer a irregularidade da exploração mineral exercida pela requerida no período delimitado na sentença.
Do valor do ressarcimento ao erário
Igualmente correta a sentença ao afastar a utilização da CFEM como parâmetro indenizatório e rejeitar a dedução de custos operacionais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a indenização decorrente da exploração mineral irregular deve abranger a integralidade dos danos causados ao patrimônio da União, sob pena de esvaziamento do caráter pedagógico e repressivo da sanção.
Nesse sentido:
“a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos" (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Nessa perspectiva, o valor do ressarcimento deve corresponder ao efetivo valor de mercado do minério irregularmente extraído, abrangendo não apenas o minério em estado bruto (“in situ”), mas também o valor econômico agregado pela extração, beneficiamento e inserção do produto na cadeia produtiva.
A indenização, portanto, não se limita ao lucro líquido eventualmente auferido pela empresa
A compensação financeira devida pela exploração irregular de recursos minerais não pode ser reduzida com base nos custos operacionais da atividade ilegal, sob pena de comprometer a efetividade da fiscalização estatal e favorecer a perpetuação de práticas clandestinas de mineração.
Além disso, a União não atua como agente explorador da atividade minerária, razão pela qual os prejuízos por ela sofridos não se confundem com aqueles que seriam experimentados por um concessionário legalmente autorizado no exercício da exploração econômica. O objetivo da indenização não é suprir um eventual lucro cessante da União, mas sim reparar o prejuízo real decorrente da retirada indevida de um bem público de sua titularidade.
Dentro dessa lógica, admitir a dedução de custos operacionais ou limitar a indenização ao lucro líquido da atividade implicaria transferir à União os riscos econômicos da exploração irregular promovida exclusivamente pela própria empresa infratora, além de implicar violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois significaria autorizar que o infrator se beneficiasse dos dispêndios que ele próprio assumiu no cometimento do ato ilícito, reduzindo de maneira artificial a extensão de sua responsabilidade civil.
A quantificação do valor indenizatório deve levar em consideração não apenas a metragem ou o volume dos recursos indevidamente extraídos, mas também os efeitos pedagógicos e dissuasórios da condenação, com vistas a coibir novas práticas ilícitas e a garantir a proteção efetiva do patrimônio mineral pertencente à nação.
Nesse sentido, assim já se pronunciou a 4ª Turma deste Egrégio:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. COISA JULGADA INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DO DIREITO MINERÁRIO. DEDUÇÃO DE VOLUME APREENDIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO MINÉRIO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À CFEM OU DESCONTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS AFASTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Areal Cinquentão Ltda. e pela União contra sentença que condenou a empresa ré ao ressarcimento de R$180.143,20, pela extração irregular de areia entre 2006 e 2010, sem guia de utilização do DNPM, reconheceu a ilegitimidade do sócio Flávio Marques Silva, afastou honorários advocatícios e determinou o bloqueio de bens da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou coisa julgada em razão de TAC firmado em ação anterior; (ii) estabelecer se a pessoa física titular do direito minerário deve permanecer no polo passivo da ação; (iii) fixar os critérios de cálculo da indenização pela extração irregular de areia; (iv) determinar o termo inicial da incidência de juros e correção monetária; e (v) analisar a possibilidade de bloqueio de bens e a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de TAC em ação civil pública anterior discutiu apenas reparação ambiental, não abrangendo a usurpação de bem mineral da União, inexistindo litispendência ou coisa julgada. 4. Comprovada a responsabilidade direta e pessoal da pessoa física titular dos direitos minerários na extração irregular, correta a sua integração ao polo passivo da demanda. 5. A extração de recursos minerais sem concessão de lavra ou guia de utilização configura usurpação de patrimônio da União, ensejando indenização correspondente ao valor de mercado do bem extraído. 6. A indenização deve ser calculada pelo valor de mercado vigente à época dos fatos, não cabendo desconto de custos operacionais nem limitação à CFEM, por não se tratar de exploração regular. 7. Deve ser deduzido do montante indenizatório o volume de areia apreendido e revertido ao patrimônio público, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. Correção monetária e juros moratórios incidem desde cada evento danoso (mês da produção), nos termos do art. 402 do CC e da Súmula 54 do STJ. 8. Honorários advocatícios não são devidos em ação civil pública, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e jurisprudência consolidada do STJ. 9. A indisponibilidade de bens exige demonstração de risco de dilapidação patrimonial, não comprovado nos autos, motivo pelo qual não se justifica a medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O TAC firmado em ação civil pública ambiental não impede a propositura de ação para ressarcimento de usurpação de bens da União, pois possuem objetos distintos. 2. A responsabilidade pessoal e direta do titular do direito minerário, pessoa física, na extração irregular, impõe a sua integração à lide, ao lado da empresa exploradora, de que é sócio. 3. A indenização por extração mineral irregular deve corresponder ao valor de mercado do bem mineral, incluídos tributos e custos de operação, sem aplicação da CFEM. 4. O volume de minério apreendido e revertido à União deve ser abatido do total indenizável. 5. Correção monetária e juros de mora incidem desde cada extração irregular. 6. Não são devidos honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé. 7. A indisponibilidade de bens em ações de ressarcimento ao erário exige comprovação de risco de dilapidação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX e §1º, e 176, §1º; CC, arts. 402 e 406; CPC/2015, art. 85, §2º; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.923.855/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.04.2022; STJ, REsp 1.835.867/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.12.2019, DJe 17.12.2019; Súmula 54 do STJ; TRF 6, Relator, Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa , Data de Julgamento: 28/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025; AC 1000329-91.2019.4.01.3806, 4ª Turma, Relatora, Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, D.E. 28/08/2025. (TRF6, AC 0004328-23.2015.4.01.3802, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 18/11/2025) (grifei)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR INTEGRAL DO MINÉRIO EXTRAÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que condenou os réus ao ressarcimento de R$113.797,91 pela extração irregular de 7.595m³ de granito, afastando a pretensão de reparação e compensação ambiental por ilegitimidade ativa da União. A União busca o reconhecimento de sua legitimidade para pleitear também reparação ambiental e compensação pelo dano ambiental, além da fixação do valor de indenização pelo montante integral do minério extraído, sem dedução de custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade ativa para pleitear reparação e compensação por dano ambiental decorrente da extração mineral irregular; e (ii) estabelecer os parâmetros de cálculo do valor devido a título de indenização pelo patrimônio mineral usurpado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos minerais são bens da União (CF/1988, art. 20, IX), e sua exploração depende de concessão ou autorização (art. 176). A extração irregular configura usurpação de patrimônio público, impondo o dever de ressarcimento. 4. A União tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa do patrimônio mineral e do meio ambiente, nos termos da CF/1988 e da Lei nº 7.347/1985. 5. O STF, no Tema 1268 da repercussão geral (RE 1427694), reconhece a indissociabilidade entre usurpação mineral e dano ambiental, o que reforça a legitimidade da União para tutelar ambos os aspectos. 6. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas depende da comprovação do dano e do nexo causal. No caso, não foi produzida prova técnica idônea de degradação ambiental, sendo inadmissível condenação baseada em presunções. 7. Restou comprovada a extração irregular de 7.595m³ de granito sem título autorizativo, caracterizando usurpação de bem público e gerando dever de indenizar. 8. A indenização deve corresponder ao valor integral do bem usurpado, considerando o preço de mercado do minério, sem dedução de custos operacionais, sob pena de frustrar a função pedagógico-punitiva da sanção e de violar a vedação ao enriquecimento sem causa do infrator. 9. O valor unitário do minério deve ser apurado conforme dados fornecidos pela própria empresa ao recolher a CFEM, resultando em R$66,52/m³. Multiplicado pelo volume extraído, o prejuízo totaliza R$505.219,40. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A União possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa do patrimônio mineral e do meio ambiente, em razão da titularidade constitucional dos recursos minerais. 2. A condenação por dano ambiental exige comprovação técnica da degradação, sendo inadmissível responsabilização presumida. 3. A indenização pela extração irregular de recursos minerais deve ser calculada com base no valor integral do minério usurpado, sem dedução de custos operacionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX, e 176; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 5º, III; CC, arts. 884, 927 e 952. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1427694 (Tema 1268 da repercussão geral); STJ, REsp 1.923.855/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; STJ, REsp 1.502.967/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/08/2018, TRF-6 - AC: 00034339720134013813 MG, Relator.: Marcelo Dolzany da Costa, Data de Julgamento: 28/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025. (TRF6, AC 0003117-74.2014.4.01.3805, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 13/11/2025) (grifei)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPLORAÇÃO MINERAL SEM TÍTULO AUTORIZATIV. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR PELO VALOR INTEGRAL DO MINÉRIO EXTRAÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa mineradora contra sentença que julgou procedente ação da União, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$172.138,77, atualizado pela taxa SELIC, em razão de extração e comercialização de areia realizada nos anos de 2003 e 2004 sem concessão de lavra ou guia de utilização expedida pelo DNPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento pela exploração irregular de recursos minerais da União está sujeita à prescrição; (ii) estabelecer se a extração de minério realizada sob alvará de pesquisa configura lavra experimental lícita ou usurpação de patrimônio público; (iii) determinar se o valor da indenização deve corresponder ao preço de venda integral do minério ou ser reduzido pelos custos de extração e operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União é imprescritível, conforme tese fixada pelo STF no RE 1427694 (Tema 1.268 da repercussão geral). 4. Os recursos minerais são bens da União (CF, arts. 20, IX, e 176, § 1º) e somente podem ser explorados mediante concessão ou guia de utilização, não sendo o alvará de pesquisa suficiente para autorizar a extração. 5. A confissão da empresa e os documentos apresentados comprovam a realização de lavra ilegal no período de 2003/2004, sem autorização válida, configurando usurpação de bem público e impondo o dever de indenizar. 6. O valor da indenização deve ter como parâmetro o volume de minério extraído e o preço de venda praticado, sem dedução de custos operacionais, tributos ou trabalho aplicado, sob pena de frustrar o caráter punitivo-pedagógico da sanção e favorecer a impunidade da mineração irregular. 7. A indenização não visa substituir lucro cessante da União, mas reparar o dano efetivo decorrente da retirada indevida de bem público e coibir a reiteração de práticas ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento ao erário por exploração irregular de patrimônio mineral da União é imprescritível. 2. O alvará de pesquisa não autoriza a lavra de minério, que somente pode ocorrer mediante concessão ou guia de utilização. 3. O valor da indenização deve corresponder ao preço integral do minério indevidamente extraído e comercializado, sem dedução de custos operacionais da atividade ilícita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX, § 1º, e 176, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1427694, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 02.09.2023 (Tema 1.268 da repercussão geral); STJ, REsp 1.923.855/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.04.2022. (TRF6, AC 0002784-88.2016.4.01.3826, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 20/10/2025) (grifei)
Também, não prospera a tese da empresa apelante no sentido de que o ressarcimento deveria se limitar ao valor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.
A CFEM possui natureza compensatória e pressupõe exploração mineral regular e autorizada pelo Poder Público. Não se aplica, portanto, às hipóteses de extração clandestina ou realizada sem título minerário válido.
Admitir que a exploração ilegal pudesse ser resolvida apenas mediante pagamento da CFEM equivaleria, em última análise, a conferir tratamento jurídico semelhante ao dispensado à atividade regularmente autorizada, enfraquecendo o sistema de fiscalização e repressão da mineração irregular.
Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, impõe-se a manutenção integral da sentença nesse ponto.
Da apelação da UNIÃO
A União insiste na inclusão dos períodos de 2005, 2006 e 2011 na condenação imposta à Empresa requerida ao argumento de que os autos conteriam prova suficiente acerca dos volumes de calcário extraídos irregularmente nos anos de 2005 e 2006, sendo irrelevante o fato de ter sido utilizado o valor de mercado do minério referente ao ano de 2007 como parâmetro de cálculo
Sem razão a União.
No tocante aos exercícios de 2005 e 2006, o juízo de origem corretamente reconheceu a insuficiência probatória quanto aos parâmetros utilizados para quantificação do alegado prejuízo. A propósito, a sentença recorrida, com acerto, assim analisou a questão:
Inicialmente, não há suporte probatório para condenar a parte requerida a ressarcir o suposto minério extraído pela parte requerida nos anos de 2005 e 2006, uma vez que a União não se baseou em valores daqueles respectivos períodos e sim no valor de venda do ano de 2007, o que pode ensejar enriquecimento sem causa da União. Ademais, o documento Id. 8702059-pág.1 deixa dúvidas a respeito de todos os volumes extraídos, notadamente quando confrontado com as informações constantes do documento Id. 8702059-pág.2.
(...)
Já no que diz respeito ao período de 2011, vale consignar que a ré obteve a necessária Licença de Operação em 18/08/2011, conforme se afere do documento Id. 8702063. Como não se pode precisar o volume de minério supostamente extraído irregularmente antes da obtenção da referida licença, não há como condená-la em ressarcimento apenas com base em suposições. Afinal, não se pode olvidar que a empresa requerida teve suas atividades paralisadas em 2010 em razão da denominada “Operação Cárstica”, na qual resultou no ajuizamento desta ação, e não há nada nos autos que demonstre que a ré tenha extraído minério irregularmente antes da obtenção da Licença de Operação no ano de 2011.
Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral foi construída mediante utilização do valor de comercialização do minério referente ao ano de 2007 para estimativa de períodos anteriores, sem demonstração segura da correspondência econômica entre os valores utilizados e os exercícios respectivos.
Além disso, a sentença apontou inconsistências documentais quanto aos volumes efetivamente extraídos, circunstância que impede a ampliação da condenação com base em mera presunção.
Em sendo assim, a pretensão indenizatória referente aos exercícios de 2005 e 2006, fundada em parâmetros estimativos sem comprovação específica quanto aos valores efetivamente praticados à época, não atende à necessária correlação entre dano efetivamente comprovado e reparação pretendida.
Quanto ao exercício de 2011, igualmente correta a conclusão do magistrado sentenciante ao reconhecer inexistirem elementos suficientes para comprovar exploração irregular anterior à obtenção da licença de operação em agosto daquele ano.
A condenação ressarcitória exige demonstração segura do período efetivamente abrangido pela atividade irregular, não sendo possível presumir continuidade da exploração ilícita sem suporte probatório específico.
Em face do exposto, VOTO no sentido de negar provimento às apelações interpostas.
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