Agravo de Instrumento Nº 1011012-82.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Mineração Saldanha Ltda. (CNPJ 21.263.637/0001-40), com sede em Pains/MG, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG (ID 1303048894, integrada pela decisão de ID 1446277387), nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 1083442-87.2021.4.01.3800. Figura como agravada a Agência Nacional de Mineração — ANM, autarquia federal.
Na origem, a agravante ajuizou ação anulatória objetivando a extinção de créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais — CFEM constituídos nos Processos Administrativos de Cobrança n.ºs 48403.932411/2009-11, 48403.932854/2010-37, 48403.935548/2014-70 e 48403.935550/2014-49, cujo valor histórico total soma R$ 1.126.522,21. No curso da ação, a agravante formulou pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da integralidade dos créditos discutidos.
A decisão agravada deferiu o pedido apenas em parte, para suspender a exigibilidade da multa e dos juros sobre ela incidentes nas operações de setembro, outubro e novembro de 2008, no Processo de Cobrança n.º 48403.932854/2010-37, ao fundamento de que a Administração não demonstrou o embasamento legal para a cobrança da multa naquele processo e período. Nos demais pontos, o pedido de tutela foi indeferido. A agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
No presente agravo, a agravante sustenta, em síntese: (a) a decadência integral dos créditos do PA 48403.932411/2009-11 e parcial dos créditos do PA 48403.932854/2010-37, pela aplicação do prazo quinquenal previsto na Lei 9.821/1999 aos fatos geradores ocorridos entre junho de 1999 e dezembro de 2003, e a inaplicabilidade retroativa do prazo decenal da Lei 10.852/2004; (b) a inexigibilidade de todos os créditos discutidos, com fundamento na regra do art. 47, § 1º, da Lei 9.636/1998, que limitaria a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento dos fatos pela ANM; (c) o vício de motivação dos lançamentos, constituídos exclusivamente com base nos dados do Relatório Anual de Lavra - RAL, sem fiscalização in loco e sem a lavratura de certidão justificadora, em violação ao art. 50 do Código de Mineração e às Ordens de Serviço DNPM n.ºs 02/2004 e 01/2010; (d) a ilegalidade da restrição à dedução dos tributos incidentes (ICMS, PIS e COFINS) na base de cálculo da CFEM, imposta pela Instrução Normativa DNPM n.º 06/2000 em contrariedade ao art. 2º da Lei 8.001/1990 e ao Decreto 01/1991; (e) a ilegalidade da vedação à dedução das despesas de frete e seguro não destacadas nas notas fiscais de venda, especificamente no PA 48403.932854/2010-37; e (f) a ilegitimidade dos juros de mora calculados com base no Código Civil, diploma de direito privado inaplicável à relação jurídico-administrativa pertinente à CFEM. Requer a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade de todos os créditos dos quatro processos administrativos e impedir a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal e a inclusão da agravante em cadastros de inadimplentes.
A ANM apresentou contrarrazões postulando o desprovimento do agravo. Defendeu a inocorrência de decadência em relação aos Processos de Cobrança n.ºs 48403.932411/2009-11 e 48403.932854/2010-37, apoiando-se na natureza patrimonial da CFEM, na aplicabilidade do prazo decenal previsto no art. 47 da Lei 9.636/1998 e no precedente repetitivo do STJ firmado no REsp 1.133.696/PE. Sustentou, ainda, que a decisão agravada deveria ser reformada para restabelecer a exigibilidade da multa suspensa no PA 48403.932854/2010-37.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mineração Saldanha Ltda. contra decisão que deferiu apenas parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na ação anulatória ajuizada em face da Agência Nacional de Mineração — ANM, suspendendo exclusivamente a exigibilidade da multa e dos juros sobre ela incidentes no Processo de Cobrança n.º 48403.932854/2010-37, nas operações de setembro, outubro e novembro de 2008.
A decisão agravada assim decidiu a controvérsia:
A parte autora requer “seja deferido, liminarmente, o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais discutidos na presente ação e relacionados aos Processos de Cobrança nºs 8403.932411.2009-11, 48403.932854.2010-37, 48403.935548.2014-70 e 48403.935550.2014-49, com a notificação urgente da Ré, para que se abstenha de promover a inscrição dos valores em Dívida Ativa, ajuizar as respectivas Execuções Fiscais e incluir os dados da Autora em Cadastros Públicos e Privados de Inadimplentes;”
Alega, em síntese, que foram lavrados os citados processos de cobrança em seu desfavor ao fundamento de suposto recolhimento a menor da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. Após a tramitação administrativa, a requerida manteve as cobranças no valor total de R$ 1.126.522,21.
Aduz que as cobranças não devem prevalecer pelas seguintes razões:
i. os créditos foram parcialmente atingidos pela decadência, uma vez que foram constituídos em período superior ao prazo decadencial de cinco anos previsto na legislação de regência, vigente no momento da ocorrência do fato gerador;
ii. o Relatório Anual de Lavra não é documento hábil para subsidiar a autuação, tendo em vista que não satisfaz os requisitos necessários e não possui os campos mínimos para viabilizar a atividade fiscalizatória;
iii. a Fiscalização desconsiderou as deduções relativas ao ICMS, PIS, Cofins, frete e seguro;
iv. impossibilidade de aplicação dos juros e da multa, por ausência de base legal para tanto na época em que ocorridos os fatos geradores da CFEM em cobrança.
Decido.
A concessão da tutela de urgência depende da satisfação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o débito em discussão se refere à CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais; que possui natureza de receita patrimonial, conforme pacificado na jurisprudência.
No que diz respeito à discussão em torno do prazo decadencial, que era de 05 anos e foi majorado para 10 pela Lei 10.852/04, notadamente em relação aos fatos ocorridos entre 1999 e 2004, o STJ recentemente fixou o entendimento de que a ampliação do prazo decadencial pela Lei 10.852/2004 tem aplicação imediata aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS-CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por ocasião do julgamento do AgInt nos EDv nos EREsp 1.718.536/RS, de relatoria do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais-CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). A ampliação do interregno temporal introduzido pela Lei 10.852/2004 tem aplicação imediata aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.819.928/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.11.2020; AgInt no REsp 1.870.339/SC, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2020; EDcl no AgRg no AREsp 606.140/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.8.2020. 2. Desta maneira, à vista da consolidação do entendimento pela colenda Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, porquanto a jurisprudência já restou consolidada, em harmonia ao entendimento proferido no acórdão embargado, o que faz incidir o óbice da referida Súmula 168/STJ. 3. Agravo Interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1718447/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS-CFEM. DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS PELA LEI 10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MINERAÇÃO MONEGO LTDA REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Os supostos vícios integrativos, em verdade, não ocorreram, eis que os fundamentos externados tanto na decisão unipessoal como no julgamento colegiado esclareceram suficientemente o tema controvertido, consignando que o conhecimento dos embargos de divergência esbarra no óbice da Súmula 168/STJ, visto que o entendimento firmado pela Segunda Turma está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de que, nos termos da Lei 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais-CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). A ampliação do interregno temporal para dez anos, pela entrada em vigor da Lei 10.852/2004, teve aplicação imediata aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. 3. Nesse cenário, consignou-se que, na hipótese específica dos autos, não ocorreu a decadência dos créditos referentes às competências de setembro de 1999 a março de 2004, visto que foram constituídos dentro do prazo decenal, com a notificação do lançamento em agosto de 2009. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração da sociedade empresarial rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.718.447/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.) Negritei.
Destarte, se a autora foi notificada em 2009 a respeito de fatos geradores ocorridos a partir de 1999, conforme relatado na petição inicial, ao menos nesta fase preliminar, não há que se falar em transcurso do prazo decadencial de 10 anos.
Por outro lado, não se vislumbra ilegalidade ou ilegitimidade na cobrança por ter se baseada no RAL – Relatório Anual de Lavra, mesmo porque se trata de documento apresentado pela própria parte. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. VALORES CFEM. LANÇAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 7. Diante da expressa previsão de possibilidade de cruzamento de dados entre as informações apresentadas nas guias de recolhimento e no relatório anual de lavra, não há que se falar em ilegitimidade pelo fato de a fiscalização não ter sido realizada no estabelecimento comercial da agravante. 8. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. Nesse sentido, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros pela autoridade administrativa. 9. A autoridade agravada, constatou, com referência ao período fiscalizado, a inexistência ou recolhimento de CFEM a menor, resultando no saldo devedor consolidado, permitindo, contudo, que a agravante realizasse as deduções legais em sua defesa. Não logrando produzir provas suficientes para elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos emanados da autoridade administrativa, a atuação desta se afigura legítima. 10. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5021413-95.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Da mesma forma, em juízo de cognição sumária, não visualizo ilegalidade nas disposições constantes da IN 06/2000, do DNPM, que apenas regulamentou as exclusões previstas no art. 2º da Lei n. 8.001/1990, não inovando no ordenamento. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. LEI 7.990/89. DECRETO 01/91. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DNPM. I. Ao estabelecer a base de cálculo da Contribuição Financeira para a Exploração de Recursos Minerais - CFEM, o legislador adotou como parâmetro o faturamento líquido correspondente às 'receitas de venda do produto mineral'. II. Nos termos da Lei nº 8.001/90 e do Decreto nº 1/91, a CFEM corresponde a 3% das receitas de vendas do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização, bem como as despesas de transporte e de seguro do produto mineral. III. São legítimas as disposições da Instrução Normativa nº 6/2000, que, ao regulamentar a forma do recolhimento da CFEM, não extrapolou os limites e a competência fixados pelo legislador (Lei nº 8.876/94, art. 3º, IX; Lei nº 7.805/89). (TRF4, AC 5018836-95.2012.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/10/2014)
No mesmo sentido se manifestou o STJ quanto à legalidade dos critérios de cálculo da compensação financeira para a exploração de recurso minerais - CFEM estabelecidos pela Instrução Normativa nº 6/2000 (DOU de 12.06.2000): AgRg no REsp 1448307 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.09.2014; REsp 756.530/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.06.2007.
Em relação à alegada a ausência de dedução das despesas de frete e seguro, como a IN 06/2000, em seu art. 1º, Parágrafo Único, preconiza que “No caso de vendas CIF em que não tenham sido destacadas nas notas fiscais de venda, as correspondentes despesas com transporte e seguro, as deduções somente serão permitidas para obtenção do faturamento líquido, quando estas forem devidamente aprovadas pelo DNPM”, imprescindível se faz observar o contraditório para apurar o que está sendo alegado.
No que tange aos juros, ainda que não tenha previsão de forma expressa na Lei 7.990/1989, a sua incidência decorre da norma geral do Código Civil de 2002, prevista em seu art. 406, antecedida pelo art. 1062, do Código Civil de 1916.
Por fim, quanto à multa aplicada no Processo de Cobrança 48403.932854.2010-37, como, de fato, a Administração não demonstrou qual fora o embasamento legal para a sua cobrança (Id. 859785588 - Pág. 55), deve ser afastada a sua incidência e seus consectários sobre as operações de setembro, outubro e novembro de 2008.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito apenas em relação à multa e aos juros que incidiram sobre ela em relação às operações de setembro, outubro e novembro de 2008 (Id. 859785588 - Pág. 55).
Cite-se.
Reputo correta a decisão agravada. Vejamos.
Decadência e inexigibilidade
A agravante controverte o prazo decadencial aplicável aos créditos de CFEM relativos a fatos geradores ocorridos entre junho de 1999 e dezembro de 2003, defendendo que o prazo quinquenal previsto na Lei 9.821/1999 — e não o prazo decenal introduzido pela Lei 10.852/2004 — deve reger tais créditos, por ser o vigente à época dos fatos. Sustenta, adicionalmente, que o art. 47, § 1º, da Lei 9.636/1998 institui modalidade autônoma de inexigibilidade de cinco anos, que operaria de forma independente da decadência.
A decisão agravada manteve, corretamente ao meu ver, a exigibilidade dos créditos, aplicando o prazo decenal.
De fato, o art. 47 da Lei 9.636/1998, em sua redação conferida pela Lei 10.852/2004, submete o crédito originado de receita patrimonial ao prazo decadencial de dez anos para sua constituição e ao prazo prescricional de cinco anos para sua exigência.
O § 1º estabelece que esse prazo decadencial conta-se a partir do conhecimento das circunstâncias que caracterizam a hipótese de incidência, "ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento" — limitação que integra o próprio mecanismo decadencial, ao definir o alcance retroativo da cobrança, sem erigir-se em categoria jurídica autônoma.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a ampliação do prazo se aplica aos prazos em curso, com aproveitamento do tempo já transcorrido. Nesse sentido, a decisão deste Tribunal, no AI 1025637-96.2022.4.01.0000 (Rel. Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, DJe 03/03/2026) (vide https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=381772546251200569495589647641&termosPesquisados=MTAyNTYzNy05Ni4yMDIyLjQuMDEuMDAwMHwxMDI1NjM3OTYyMDIyNDAxMDAwMHwxMDI1NjM3LTk2LjIwMjIuNC4wMS4wMDAw).
Logo, verificadas as datas de expedição das NFLDPs — 06.07.2009, 22.10.2010, 27.11.2014 e 28.11.2014 — e os períodos fiscalizados informados pelas próprias partes, os créditos foram constituídos dentro do prazo decenal contado a partir do conhecimento dos fatos geradores pela ANM, afastando a alegação de decadência.
A limitação quinquenal prevista no § 1º, por sua vez, projeta-se sobre o alcance retroativo da cobrança dentro do decênio, não operando como causa autônoma de inexigibilidade, e sua incidência sobre cada crédito individualmente considerado demanda o exame dos processos administrativos, incompatível com a cognição sumária.
Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito quanto à decadência, nem quanto à pretensa inexigibilidade autônoma do art. 47, § 1º, da Lei 9.636/1998, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida nesse ponto.
Validade dos lançamentos fundados exclusivamente no RAL
A agravante afirma que os quatro processos administrativos de cobrança foram constituídos exclusivamente com base no Relatório Anual de Lavra - RAL, sem a realização de fiscalização in loco e sem a lavratura de certidão justificadora, em desconformidade com as Ordens de Serviço DNPM n.ºs 02/2004 e 01/2010.
A decisão agravada afastou a alegação de ilegalidade. Entendo que a decisão também está correta nesse ponto.
Por certo, o art. 50 do Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227/1967) delimita o conteúdo do RAL ao método e ao desenvolvimento da lavra, não contemplando dados fiscais e contábeis indispensáveis à apuração da base de cálculo da CFEM. As Ordens de Serviço DNPM n.ºs 02/2004 e 01/2010 estabelecem a fiscalização in loco como regra, admitida a modalidade baseada no RAL apenas excepcionalmente, mediante certidão específica.
Ora, para se aferir se os lançamentos foram efetivamente constituídos com base unicamente no RAL, sem qualquer ato complementar de fiscalização e sem a lavratura da certidão exigida, é indispensável o exame integral dos registros dos processos administrativos de cobrança — providência incompatível com a cognição sumária da tutela antecipada pretendida por meio deste agravo de instrumento.
Dessa forma, o fumus boni iuris para este ponto não está suficientemente demonstrado em sede de tutela de urgência, sem prejuízo do exame integral da questão no mérito da ação anulatória, oportunidade em que a produção de prova documental e pericial será adequada, razão pela qual mantenho a decisão agravada também nesse ponto.
Base de cálculo da CFEM: dedução de tributos incidentes, frete e seguro
A agravante sustenta que a Instrução Normativa DNPM n.º 06/2000 restringe ilegalmente a base de cálculo da CFEM ao limitar a dedução dos tributos à parcela efetivamente recolhida, contrariando a Lei 8.001/1990 e o Decreto 01/1991, que autorizam a dedução dos tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral. Sustenta, ainda, que a vedação à dedução das despesas de frete e seguro não destacados nas notas fiscais do PA 48403.932854/2010-37 é ilegítima.
A decisão agravada não acolheu as alegações. Tenho que a decisão está correta também neste particular.
A questão sobre a base de cálculo da CFEM, com a verificação dos valores de ICMS, PIS, COFINS, frete e seguro efetivamente incidentes sobre cada operação, exige produção de prova contábil-documental aprofundada.
Esta Relatoria, no AI 6004891-79.2025.4.06.0000 (DJe 29/09/2025), reconheceu que a controvérsia sobre a correção da apuração não se limita a interpretação jurídica, mas requer a verificação contábil de documentos e cálculos, o que torna imprescindível a perícia (vide https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=381750183782980214360267743106&termosPesquisados=NjAwNDg5MS03OS4yMDI1LjQuMDYuMDAwMHw2MDA0ODkxNzkyMDI1NDA2MDAwMHw2MDA0ODkxLTc5LjIwMjUuNC4wNi4wMDAw).
Assim, a análise das deduções legais da base de cálculo da CFEM e da legitimidade das restrições impostas pela IN 06/2000 demanda instrução probatória plena, inapropriada para o estágio da tutela de urgência, razão pela qual mantenho a decisão agravada também nesse particular.
Ilegitimidade dos juros de mora calculados com base no Código Civil
A agravante sustenta que a CFEM é relação de cunho administrativo, à qual o Código Civil é inaplicável, e que a única fase em que houve norma específica sobre juros compreendeu o período de julho de 2000 a janeiro de 2001, sendo ilegítima a cobrança de juros com base nos arts. 1.062 do CC/1916 e 406 do CC/2002.
A decisão agravada, corretamente ao meu sentir, foi no sentido de que, no que tange aos juros, ainda que não tenha previsão de forma expressa na Lei 7.990/1989, a sua incidência decorre da norma geral do Código Civil de 2002, prevista em seu art. 406, antecedida pelo art. 1062, do Código Civil de 1916.
Por certo, a CFEM possui natureza de receita patrimonial da União, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 228.800/DF (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 16/11/2001), sujeitando-se ao regime do direito administrativo, e não ao Código Civil.
Assim, o exame da legalidade dos juros aplicados pela ANM pressupõe cognição plena e exauriente, incompatível com a urgência.
Logo, a questão pertinente aos juros de mora também demanda exame integral no mérito da ação anulatória, não tendo sido demonstrada, em sede de tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
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