Apelação Cível Nº 6014160-82.2025.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. contra sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG, no qual se pretende o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS pelas alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6% sobre aquisições de mercadorias produzidas por pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) (origem ).
Sustenta a apelante violação ao art. 40 do ADCT e o esvaziamento indireto do regime constitucional da ZFM, invocando, por analogia, o Tema 322/STF, ao argumento de que as alíquotas reduzidas de creditamento fixadas pelo art. 3º, § 12, da Lei nº 10.637/2002 e pelo art. 3º, § 17, da Lei nº 10.833/2003 (redação das Leis nº 11.307/2006 e nº 12.507/2011) seriam inconstitucionais (origem ).
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento, defendendo a distinção entre a não cumulatividade do IPI e a do PIS/COFINS e a inexistência de inconstitucionalidade no mecanismo de creditamento (origem ).
Sem interesse ministerial ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
A controvérsia cinge-se à legitimidade das alíquotas reduzidas de creditamento de PIS/COFINS nas aquisições oriundas da ZFM.
A não cumulatividade dessas contribuições tem índole legal, e não constitucional. O art. 195, § 12, da CF delega expressamente ao legislador ordinário a definição dos setores e do regime de apuração, conferindo-lhe autonomia para fixar as hipóteses e os parâmetros de creditamento, conforme assentado no Tema 756/STF.
Daí a inaplicabilidade do Tema 322/STF, invocado por analogia. Naquele precedente, o IPI possui não cumulatividade de matriz constitucional rígida (art. 153, § 3º, II, da CF), de modo que negar o crédito na entrada de insumo isento anularia o próprio incentivo. No caso do PIS/COFINS, não há conflito entre normas constitucionais, mas mero exercício de competência legislativa expressamente outorgada.
A sistemática legal, ademais, é simétrica e coerente: à tributação reduzida na origem corresponde crédito proporcional no destino. Permitir o creditamento integral sobre operação onerada de forma reduzida geraria crédito superior ao ônus da etapa anterior, em duplo benefício sem amparo legal, com afronta à coerência do regime e à isonomia frente aos adquirentes de fornecedores situados fora da área incentivada.
Não há, pois, violação ao art. 40 do ADCT, à razoabilidade ou à isonomia, tampouco esvaziamento do regime constitucional da ZFM, cujo incentivo se dirige ao produtor estabelecido na região, e não ao adquirente.
A sentença, portanto, não comporta reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000466901v5 e do código CRC e684ea2a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 16/09/2026, às 23:37:27