Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6014160-82.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. contra sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG, no qual se pretende o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS pelas alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6% sobre aquisições de mercadorias produzidas por pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) (origem 26.1).

Sustenta a apelante violação ao art. 40 do ADCT e o esvaziamento indireto do regime constitucional da ZFM, invocando, por analogia, o Tema 322/STF, ao argumento de que as alíquotas reduzidas de creditamento fixadas pelo art. 3º, § 12, da Lei nº 10.637/2002 e pelo art. 3º, § 17, da Lei nº 10.833/2003 (redação das Leis nº 11.307/2006 e nº 12.507/2011) seriam inconstitucionais (origem 40.1).

Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento, defendendo a distinção entre a não cumulatividade do IPI e a do PIS/COFINS e a inexistência de inconstitucionalidade no mecanismo de creditamento (origem 43.1).

Sem interesse ministerial (4.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

A controvérsia cinge-se à legitimidade das alíquotas reduzidas de creditamento de PIS/COFINS nas aquisições oriundas da ZFM.

A não cumulatividade dessas contribuições tem índole legal, e não constitucional. O art. 195, § 12, da CF delega expressamente ao legislador ordinário a definição dos setores e do regime de apuração, conferindo-lhe autonomia para fixar as hipóteses e os parâmetros de creditamento, conforme assentado no Tema 756/STF.

Daí a inaplicabilidade do Tema 322/STF, invocado por analogia. Naquele precedente, o IPI possui não cumulatividade de matriz constitucional rígida (art. 153, § 3º, II, da CF), de modo que negar o crédito na entrada de insumo isento anularia o próprio incentivo. No caso do PIS/COFINS, não há conflito entre normas constitucionais, mas mero exercício de competência legislativa expressamente outorgada.

A sistemática legal, ademais, é simétrica e coerente: à tributação reduzida na origem corresponde crédito proporcional no destino. Permitir o creditamento integral sobre operação onerada de forma reduzida geraria crédito superior ao ônus da etapa anterior, em duplo benefício sem amparo legal, com afronta à coerência do regime e à isonomia frente aos adquirentes de fornecedores situados fora da área incentivada.

Não há, pois, violação ao art. 40 do ADCT, à razoabilidade ou à isonomia, tampouco esvaziamento do regime constitucional da ZFM, cujo incentivo se dirige ao produtor estabelecido na região, e não ao adquirente.

A sentença, portanto, não comporta reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6014160-82.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PRODUZIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE CREDITAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG, por meio do qual a impetrante pretende o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS às alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6% sobre aquisições de mercadorias produzidas por pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se são legítimas as alíquotas reduzidas de creditamento de PIS e COFINS, fixadas pelo art. 3º, § 12, da Lei nº 10.637/2002 e pelo art. 3º, § 17, da Lei nº 10.833/2003, incidentes sobre as aquisições oriundas da Zona Franca de Manaus, à vista do art. 40 do ADCT e do Tema 322/STF, invocado por analogia.

III. Razões de decidir

3. A não cumulatividade do PIS e da COFINS possui índole legal, e não constitucional, pois o art. 195, § 12, da Constituição delega ao legislador ordinário a definição dos setores e do regime de apuração, conferindo-lhe autonomia para fixar as hipóteses e os parâmetros de creditamento, conforme assentado no Tema 756/STF.

4. É inaplicável, por analogia, o Tema 322/STF, porquanto o IPI ostenta não cumulatividade de matriz constitucional rígida (art. 153, § 3º, II, da CF), de modo que negar o crédito na entrada de insumo isento anularia o próprio incentivo; já no PIS/COFINS não há conflito entre normas constitucionais, mas mero exercício de competência legislativa expressamente outorgada.

5. A sistemática legal é simétrica e coerente: à tributação reduzida na origem corresponde crédito proporcional no destino, de sorte que o creditamento integral sobre operação onerada de forma reduzida geraria crédito superior ao ônus da etapa anterior, em duplo benefício sem amparo legal e em afronta à isonomia frente aos adquirentes de fornecedores situados fora da área incentivada.

6. Não há violação ao art. 40 do ADCT, à razoabilidade ou à isonomia, tampouco esvaziamento do regime constitucional da Zona Franca de Manaus, cujo incentivo se dirige ao produtor estabelecido na região, e não ao adquirente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A não cumulatividade do PIS e da COFINS tem índole legal, competindo ao legislador ordinário, por delegação do art. 195, § 12, da CF, fixar as hipóteses e os parâmetros de creditamento.

2. São legítimas as alíquotas reduzidas de creditamento de PIS e COFINS incidentes sobre aquisições de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, sendo inaplicável, por analogia, o Tema 322/STF.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 6014160-82.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 787, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/09/2026

Apelação Cível Nº 6014160-82.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: KENZO RESENDE KITAYAMA por MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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