Apelação Cível Nº 0065783-92.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que, em mandado de segurança impetrado em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação a anterior mandado de segurança ajuizado pela impetrante acerca da exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, denegando a segurança, .
Sustenta a apelante, em síntese, que não há identidade entre as demandas, porquanto a presente ação possui causa de pedir distinta, fundada na ilegalidade da definição da base de cálculo da TSS por ato infralegal, bem como na superveniente alteração do estado de direito decorrente da evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de modificações legislativas posteriores, requerendo a reforma da sentença para afastar a coisa julgada e determinar o prosseguimento do feito, .
Em contrarrazões, a ANS pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando que a controvérsia já foi definitivamente decidida no Mandado de Segurança nº 2000.51.01.017235-8, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC, .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à ocorrência de coisa julgada em relação à pretensão deduzida no presente mandado de segurança e, superada essa questão, à legalidade da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, prevista no art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000 e disciplinada pela Resolução RDC nº 10/2000.
O recurso merece provimento.
Nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo necessária, portanto, a tríplice identidade para o reconhecimento da coisa julgada.
No caso, embora haja identidade entre as partes e substancial coincidência dos pedidos, não se verifica identidade entre as causas de pedir.
Com efeito, no Mandado de Segurança nº 2000.51.01.017235-8, anteriormente ajuizado pela impetrante, discutiu-se a legalidade da Taxa de Saúde Suplementar sob o fundamento de ausência de efetivo exercício do poder de polícia. Naquela oportunidade, sustentou-se, ainda, que a base de cálculo deveria restringir-se aos atos de polícia efetivamente realizados em relação a cada usuário, não podendo ser calculada com fundamento no número médio de usuários. A segurança foi denegada, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com trânsito em julgado em 07/06/2005.
A controvérsia então apreciada, portanto, estava relacionada à existência e à extensão do poder de polícia exercido pela ANS e à adequação do número de usuários como parâmetro para dimensionamento da atividade estatal fiscalizatória.
Na presente demanda, diversamente, o fundamento central consiste na ilegalidade formal da base de cálculo da TSS, ao argumento de que a Lei nº 9.961/2000 não definiu suficientemente o conceito de “número médio de usuários”, tendo o art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000 estabelecido concretamente esse elemento essencial da obrigação tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita e ao art. 97, IV, do CTN. A própria sentença registra que a impetrante sustenta que a lei adotou expressão lacunosa e deixou de esclarecer como seria calculado o número médio de usuários, tendo os parâmetros sido posteriormente estabelecidos por ato normativo da ANS.
Não se desconhece a alegação da ANS de que a RDC nº 10/2000 já se encontrava em vigor quando do ajuizamento da ação anterior e de que a matéria estaria alcançada pela eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC. Tal circunstância, contudo, não conduz à identidade entre as demandas, pois a controvérsia específica acerca da violação à legalidade estrita decorrente da definição da base de cálculo por ato infralegal não constituiu o fundamento jurídico sobre o qual se assentou o julgamento anterior.
Nesse sentido, esta 4ª Turma, ao apreciar controvérsia substancialmente semelhante, decidiu:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TSS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR ATO INFRALEGAL. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO PROVIDO. (...) Aplica-se a teoria da tríplice identidade para verificação da coisa julgada, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, sendo necessária a coincidência de partes, pedido e causa de pedir. No caso concreto, embora as partes e o pedido sejam idênticos, as causas de pedir são distintas, o que afasta a coisa julgada. A ação anterior impugnava a TSS por fundamentos materiais, como ausência de referibilidade e violação aos princípios da capacidade contributiva e da anterioridade; já a presente ação questiona especificamente a definição da base de cálculo da taxa por meio de ato infralegal, com fundamento na violação ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I; CTN, art. 97, IV). (...) (TRF6, AC 0063623-94.2015.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, D.E. 24/09/2025).
Ademais, ainda que se admitisse a incidência da coisa julgada, trata-se de relação jurídica tributária de trato continuado, na qual a alteração superveniente do estado de direito permite novo pronunciamento jurisdicional quanto aos fatos geradores posteriores.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 881 e 885 da repercussão geral, assentou, em relação às obrigações tributárias de trato sucessivo, que a superveniência de pronunciamento vinculante em sentido contrário repercute sobre a eficácia prospectiva da coisa julgada, não sendo razoável perpetuar situação jurídica incompatível com o entendimento vinculante posteriormente estabelecido, sob pena de comprometimento da isonomia tributária e da livre concorrência.
Afastado o óbice da coisa julgada, e encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
No mérito, a questão encontra-se definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.123 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.872.241/PE), no qual foi firmada a seguinte tese:
O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.
O entendimento firmado em recurso repetitivo incide diretamente na hipótese dos autos. A Lei nº 9.961/2000, ao estabelecer que o valor da taxa corresponderia à multiplicação de determinado valor pelo “número médio de usuários”, não definiu suficientemente esse elemento quantitativo, tendo sido necessária a edição da RDC nº 10/2000 para estabelecer concretamente a forma de apuração da base de cálculo.
Desse modo, tendo ato normativo infralegal estabelecido elemento essencial da obrigação tributária, impõe-se reconhecer a ilegalidade da exigência da Taxa de Saúde Suplementar na modalidade prevista no art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000.
Reconhecida a inexigibilidade da exação, deve ser assegurado à impetrante o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, observada a prescrição quinquenal.
A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observada a legislação vigente no momento de sua efetivação. Quanto à restituição, devem ser observados os limites próprios do mandado de segurança, nos termos das Súmulas 271 do STF e 461 do STJ.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para afastar a coisa julgada e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, conceder a segurança, reconhecendo a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar – TSS prevista no art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000, em razão da ilegalidade da base de cálculo definida pelo art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000, assegurado à impetrante o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, observados o art. 170-A do CTN, as Súmulas 271 do STF e 461 do STJ e a legislação de regência.
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