Agravo de Instrumento Nº 6005624-45.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE MUSCULAÇÃO E FISICULTURISMO – CBMF contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à agravante que suspenda a venda e a promoção de cursos destinados à habilitação de pessoas não registradas no Sistema CONFEF/CREF para o exercício de atividades privativas dos profissionais de Educação Física, bem como que se abstenha de emitir documentos que aparentem conferir habilitação profissional regulamentada e de cobrar anuidades ou taxas sob aparência de conselho profissional.
Sustenta a agravante, em síntese, a incompetência do juízo de origem, em razão da prevenção da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, onde tramita ação anteriormente ajuizada com identidade de causa de pedir e pedidos, o que evidenciaria conexão e risco de decisões conflitantes. Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando que a atividade por ela desenvolvida encontra amparo na Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), que possui legitimidade para ministrar cursos de formação de treinadores esportivos e que inexiste risco à saúde pública ou perigo de dano a justificar a medida liminar. Aduz, por fim, que a manutenção da decisão recorrida acarreta grave prejuízo às suas atividades e aos alunos já formados, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela concedida e determinar a remessa dos autos ao juízo prevento.
Postergada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ().
A parte agravante postulou a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ().
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (), decisão desafiada por agravo interno ().
O representante do Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o objeto do presente recurso por entender ausente o interesse público que assim o justifique ().
É o relatório.
VOTO
Por se encontrar regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto.
Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
O recurso é próprio e tempestivo, efetuado o preparo, pelo que passo a decidir.
De início, verifica-se que a alegação de prevenção da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte restou superada, uma vez que o Juízo de origem, por meio do despacho proferido no Evento 28, determinou a remessa dos autos àquele juízo, reconhecendo a conexão entre as demandas.
Assim, a controvérsia recursal restringe-se à análise da manutenção da tutela de urgência deferida no Evento 5 e posteriormente ratificada pelo juízo competente no Evento 36, em conformidade com a tutela provisória deferida no processo nº 6047492-49.2025.4.06.3800.
Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 6011683-49.2025.4.06.0000, interposto contra a decisão que deferiu a tutela provisória no processo nº 6047492-49.2025.4.06.3800, proferi a seguinte decisão:
No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do direito invocado a justificar a concessão de tutela provisória recursal.
A decisão agravada examinou adequadamente o quadro fático-jurídico e concluiu, de forma fundamentada, que a atividade de personal trainer ou treinador de musculação, em regra, constitui função privativa do profissional de Educação Física devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física, nos termos da Lei nº 9.696/1998. Tal exigência não configura reserva de mercado indevida, mas medida legítima de proteção à saúde e à segurança da coletividade, tendo em vista que a prescrição, o acompanhamento e a avaliação de exercícios físicos envolvem riscos concretos à integridade física dos praticantes.
Ressalte-se que, para atuação em ambientes não escolares — como academias, clubes e no exercício da atividade de personal trainer — é exigida a formação em Bacharelado em Educação Física, ao passo que a Licenciatura habilita o profissional exclusivamente para a atuação na educação básica. A distinção reflete opção legislativa voltada à adequada qualificação técnica daqueles que atuam diretamente na preparação física da população em geral.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.149, assentou que a obrigatoriedade de registro no conselho profissional não se aplica a técnicos ou instrutores de modalidades esportivas específicas (tênis) quando a atuação se restringe ao ensino de táticas e técnicas do esporte, sem envolvimento com a preparação física geral. Todavia, tal exceção não alcança a atividade de personal trainer, que compreende condicionamento físico, avaliação corporal e prescrição individualizada de exercícios, inserindo-se no núcleo das atribuições próprias do profissional de Educação Física.
Nesse contexto, não se mostra aplicável à hipótese a figura do treinador esportivo prevista na Lei nº 14.597/2023, a qual não autoriza a substituição da formação acadêmica e do registro profissional exigidos para o exercício de atividades diretamente relacionadas à saúde e ao condicionamento físico da população.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, revela-se adequada a manutenção da tutela deferida na origem, destinada a prevenir riscos à saúde pública e a assegurar a observância do regime jurídico das profissões regulamentadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e ratifico a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e ratifico a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000522340v4 e do código CRC 6311fbdd.
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