Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005624-45.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE MUSCULAÇÃO E FISICULTURISMO – CBMF contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à agravante que suspenda a venda e a promoção de cursos destinados à habilitação de pessoas não registradas no Sistema CONFEF/CREF para o exercício de atividades privativas dos profissionais de Educação Física, bem como que se abstenha de emitir documentos que aparentem conferir habilitação profissional regulamentada e de cobrar anuidades ou taxas sob aparência de conselho profissional.

Sustenta a agravante, em síntese, a incompetência do juízo de origem, em razão da prevenção da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, onde tramita ação anteriormente ajuizada com identidade de causa de pedir e pedidos, o que evidenciaria conexão e risco de decisões conflitantes. Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando que a atividade por ela desenvolvida encontra amparo na Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), que possui legitimidade para ministrar cursos de formação de treinadores esportivos e que inexiste risco à saúde pública ou perigo de dano a justificar a medida liminar. Aduz, por fim, que a manutenção da decisão recorrida acarreta grave prejuízo às suas atividades e aos alunos já formados, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela concedida e determinar a remessa dos autos ao juízo prevento.

Postergada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 4, DOC1).

A parte agravante postulou a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 14, DOC1).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 15, DOC1), decisão desafiada por agravo interno (evento 25, DOC1).

O representante do Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o objeto do presente recurso por entender ausente o interesse público que assim o justifique (evento 23, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Por se encontrar regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto.

Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:

O recurso é próprio e tempestivo, efetuado o preparo, pelo que passo a decidir.

De início, verifica-se que a alegação de prevenção da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte restou superada, uma vez que o Juízo de origem, por meio do despacho proferido no Evento 28, determinou a remessa dos autos àquele juízo, reconhecendo a conexão entre as demandas.

Assim, a controvérsia recursal restringe-se à análise da manutenção da tutela de urgência deferida no Evento 5 e posteriormente ratificada pelo juízo competente no Evento 36, em conformidade com a tutela provisória deferida no processo nº 6047492-49.2025.4.06.3800.

Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 6011683-49.2025.4.06.0000, interposto contra a decisão que deferiu a tutela provisória no processo nº 6047492-49.2025.4.06.3800, proferi a seguinte decisão:

No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do direito invocado a justificar a concessão de tutela provisória recursal.

A decisão agravada examinou adequadamente o quadro fático-jurídico e concluiu, de forma fundamentada, que a atividade de personal trainer ou treinador de musculação, em regra, constitui função privativa do profissional de Educação Física devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física, nos termos da Lei nº 9.696/1998. Tal exigência não configura reserva de mercado indevida, mas medida legítima de proteção à saúde e à segurança da coletividade, tendo em vista que a prescrição, o acompanhamento e a avaliação de exercícios físicos envolvem riscos concretos à integridade física dos praticantes.

Ressalte-se que, para atuação em ambientes não escolares — como academias, clubes e no exercício da atividade de personal trainer — é exigida a formação em Bacharelado em Educação Física, ao passo que a Licenciatura habilita o profissional exclusivamente para a atuação na educação básica. A distinção reflete opção legislativa voltada à adequada qualificação técnica daqueles que atuam diretamente na preparação física da população em geral.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.149, assentou que a obrigatoriedade de registro no conselho profissional não se aplica a técnicos ou instrutores de modalidades esportivas específicas (tênis) quando a atuação se restringe ao ensino de táticas e técnicas do esporte, sem envolvimento com a preparação física geral. Todavia, tal exceção não alcança a atividade de personal trainer, que compreende condicionamento físico, avaliação corporal e prescrição individualizada de exercícios, inserindo-se no núcleo das atribuições próprias do profissional de Educação Física.

Nesse contexto, não se mostra aplicável à hipótese a figura do treinador esportivo prevista na Lei nº 14.597/2023, a qual não autoriza a substituição da formação acadêmica e do registro profissional exigidos para o exercício de atividades diretamente relacionadas à saúde e ao condicionamento físico da população.

Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, revela-se adequada a manutenção da tutela deferida na origem, destinada a prevenir riscos à saúde pública e a assegurar a observância do regime jurídico das profissões regulamentadas.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e ratifico a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e ratifico a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno.



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Documento:60000522341
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005624-45.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EDUCAÇÃO FÍSICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA OFERTA DE CURSOS DESTINADOS À HABILITAÇÃO DE PESSOAS NÃO REGISTRADAS NO SISTEMA CONFEF/CREF. PREVENÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Confederação Brasileira de Musculação e Fisiculturismo – CBMF contra decisão que, em ação civil pública, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão da venda e da promoção de cursos destinados à habilitação de pessoas não registradas no Sistema CONFEF/CREF para o exercício de atividades privativas dos profissionais de Educação Física, bem como para impedir a emissão de documentos que aparentem conferir habilitação profissional regulamentada e a cobrança de anuidades ou taxas sob aparência de conselho profissional.

2. A agravante sustentou a prevenção da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a legitimidade de sua atuação com fundamento na Lei nº 14.597/2023 e a inexistência de risco à saúde pública, requerendo a revogação da tutela e a remessa dos autos ao juízo prevento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto à alegação de prevenção do juízo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que restringiu a oferta de cursos e a emissão de documentos destinados à habilitação de pessoas não registradas no Sistema CONFEF/CREF para o exercício de atividades privativas dos profissionais de Educação Física.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de prevenção perdeu objeto, uma vez que o juízo de origem reconheceu a conexão entre as demandas e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, superando a controvérsia quanto à competência.

5. A controvérsia remanescente restringe-se à manutenção da tutela de urgência, posteriormente ratificada pelo juízo prevento em consonância com tutela provisória anteriormente deferida em processo conexo.

6. A atividade de personal trainer ou treinador de musculação, em regra, constitui atribuição privativa de profissional de Educação Física regularmente registrado no Conselho Regional de Educação Física, nos termos da Lei nº 9.696/1998, em razão de envolver prescrição, acompanhamento e avaliação de exercícios físicos relacionados à proteção da saúde e da integridade física dos praticantes.

7. A distinção legal entre bacharelado e licenciatura em Educação Física evidencia que a atuação em academias, clubes e como personal trainer exige formação específica compatível com as atribuições exercidas fora do ambiente escolar.

8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.149, que afasta a obrigatoriedade de registro profissional para instrutores de modalidades esportivas específicas quando restritos ao ensino de técnicas e táticas da modalidade, não se aplica à atividade de personal trainer, que compreende condicionamento físico, avaliação corporal e prescrição individualizada de exercícios.

9. A disciplina prevista na Lei nº 14.597/2023 sobre treinadores esportivos não afasta a exigência de formação acadêmica e de registro profissional para o exercício de atividades privativas dos profissionais de Educação Física.

10. Ausente a probabilidade do direito invocado pela agravante, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência destinada a prevenir riscos à saúde pública e assegurar a observância do regime jurídico das profissões regulamentadas.

11. Inexistindo fato novo apto a modificar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, impõe-se sua ratificação como razão de decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento superveniente da conexão e a remessa dos autos ao juízo prevento prejudicam a discussão sobre prevenção suscitada no agravo de instrumento. 2. A atividade de personal trainer integra, em regra, o conjunto de atribuições privativas do profissional de Educação Física regularmente registrado no Sistema CONFEF/CREF, nos termos da Lei nº 9.696/1998. 3. O Tema 1.149 do STJ não se aplica às atividades que envolvem prescrição, acompanhamento e avaliação individualizada de exercícios físicos. 4. A Lei nº 14.597/2023 não dispensa a formação acadêmica e o registro profissional exigidos para o exercício de atividades privativas dos profissionais de Educação Física.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005624-45.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005624-45.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RENATA CAMPOS FALCAO BAALBAKI por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE MUSCULAÇÃO E FISICULTURISMO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/09/2026, na sequência 19, disponibilizada no DE de 27/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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