Agravo de Instrumento Nº 6011683-49.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Confederação Brasileira de Musculação e Fisiculturismo – CBMF contra decisão que ratificou tutela provisória deferida em ação ajuizada pelo Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, determinando, em síntese, a suspensão da promoção e comercialização de cursos voltados à habilitação de pessoas não registradas no sistema CONFEF/CREF para o exercício de atividades consideradas privativas de profissionais de Educação Física, bem como a vedação à emissão de documentos que simulem habilitação profissional e à cobrança de anuidades com aparência de conselho profissional
Sustenta a agravante que a decisão se baseou em premissas fáticas e jurídicas equivocadas, afirmando inexistir usurpação de função pública ou reserva legal de mercado. Defende que a musculação constitui modalidade esportiva nos termos da Lei nº 14.597/2023 e que a formação de treinadores esportivos por entidade de administração da modalidade encontra amparo legal, invocando a autonomia desportiva assegurada pela Constituição e pela legislação de regência. Aduz, ainda, ausência de risco à saúde pública e ocorrência de perigo de dano inverso, em razão da paralisação de atividades e cursos em andamento.
Determinada a redistribuição do presente recurso à minha relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 6005624-45.2025.4.06.0000 ().
Apresentados memoriais pelas partes ( e ).
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (), decisão desafiada por agravo interno ().
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno ( e ).
O representante do Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o objeto do presente recurso por entender ausente o interesse público que assim o justifique ().
É o relatório.
VOTO
Por se encontrar regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto.
Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
O recurso é próprio e tempestivo, efetuado o preparo, pelo que deve ser conhecido.
No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do direito invocado a justificar a concessão de tutela provisória recursal.
A decisão agravada examinou adequadamente o quadro fático-jurídico e concluiu, de forma fundamentada, que a atividade de personal trainer ou treinador de musculação, em regra, constitui função privativa do profissional de Educação Física devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física, nos termos da Lei nº 9.696/1998. Tal exigência não configura reserva de mercado indevida, mas medida legítima de proteção à saúde e à segurança da coletividade, tendo em vista que a prescrição, o acompanhamento e a avaliação de exercícios físicos envolvem riscos concretos à integridade física dos praticantes.
Ressalte-se que, para atuação em ambientes não escolares — como academias, clubes e no exercício da atividade de personal trainer — é exigida a formação em Bacharelado em Educação Física, ao passo que a Licenciatura habilita o profissional exclusivamente para a atuação na educação básica. A distinção reflete opção legislativa voltada à adequada qualificação técnica daqueles que atuam diretamente na preparação física da população em geral.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.149, assentou que a obrigatoriedade de registro no conselho profissional não se aplica a técnicos ou instrutores de modalidades esportivas específicas (tênis) quando a atuação se restringe ao ensino de táticas e técnicas do esporte, sem envolvimento com a preparação física geral. Todavia, tal exceção não alcança a atividade de personal trainer, que compreende condicionamento físico, avaliação corporal e prescrição individualizada de exercícios, inserindo-se no núcleo das atribuições próprias do profissional de Educação Física.
Nesse contexto, não se mostra aplicável à hipótese a figura do treinador esportivo prevista na Lei nº 14.597/2023, a qual não autoriza a substituição da formação acadêmica e do registro profissional exigidos para o exercício de atividades diretamente relacionadas à saúde e ao condicionamento físico da população.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, revela-se adequada a manutenção da tutela deferida na origem, destinada a prevenir riscos à saúde pública e a assegurar a observância do regime jurídico das profissões regulamentadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e ratifico a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno.
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