Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6011683-49.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Confederação Brasileira de Musculação e Fisiculturismo – CBMF contra decisão que ratificou tutela provisória deferida em ação ajuizada pelo Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, determinando, em síntese, a suspensão da promoção e comercialização de cursos voltados à habilitação de pessoas não registradas no sistema CONFEF/CREF para o exercício de atividades consideradas privativas de profissionais de Educação Física, bem como a vedação à emissão de documentos que simulem habilitação profissional e à cobrança de anuidades com aparência de conselho profissional

Sustenta a agravante que a decisão se baseou em premissas fáticas e jurídicas equivocadas, afirmando inexistir usurpação de função pública ou reserva legal de mercado. Defende que a musculação constitui modalidade esportiva nos termos da Lei nº 14.597/2023 e que a formação de treinadores esportivos por entidade de administração da modalidade encontra amparo legal, invocando a autonomia desportiva assegurada pela Constituição e pela legislação de regência. Aduz, ainda, ausência de risco à saúde pública e ocorrência de perigo de dano inverso, em razão da paralisação de atividades e cursos em andamento.

Determinada a redistribuição do presente recurso à minha relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº  6005624-45.2025.4.06.0000 (evento 3, DOC1).

Apresentados memoriais pelas partes (evento 7, DOC1 e evento 8, DOC1).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 11, DOC1), decisão desafiada por agravo interno (evento 21, DOC1).

Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno (evento 26, DOC1 e evento 31, DOC1).

O representante do Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o objeto do presente recurso por entender ausente o interesse público que assim o justifique (evento 29, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Por se encontrar regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto.

Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:

O recurso é próprio e tempestivo, efetuado o preparo, pelo que deve ser conhecido.

No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do direito invocado a justificar a concessão de tutela provisória recursal.

A decisão agravada examinou adequadamente o quadro fático-jurídico e concluiu, de forma fundamentada, que a atividade de personal trainer ou treinador de musculação, em regra, constitui função privativa do profissional de Educação Física devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física, nos termos da Lei nº 9.696/1998. Tal exigência não configura reserva de mercado indevida, mas medida legítima de proteção à saúde e à segurança da coletividade, tendo em vista que a prescrição, o acompanhamento e a avaliação de exercícios físicos envolvem riscos concretos à integridade física dos praticantes.

Ressalte-se que, para atuação em ambientes não escolares — como academias, clubes e no exercício da atividade de personal trainer — é exigida a formação em Bacharelado em Educação Física, ao passo que a Licenciatura habilita o profissional exclusivamente para a atuação na educação básica. A distinção reflete opção legislativa voltada à adequada qualificação técnica daqueles que atuam diretamente na preparação física da população em geral.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.149, assentou que a obrigatoriedade de registro no conselho profissional não se aplica a técnicos ou instrutores de modalidades esportivas específicas (tênis) quando a atuação se restringe ao ensino de táticas e técnicas do esporte, sem envolvimento com a preparação física geral. Todavia, tal exceção não alcança a atividade de personal trainer, que compreende condicionamento físico, avaliação corporal e prescrição individualizada de exercícios, inserindo-se no núcleo das atribuições próprias do profissional de Educação Física.

Nesse contexto, não se mostra aplicável à hipótese a figura do treinador esportivo prevista na Lei nº 14.597/2023, a qual não autoriza a substituição da formação acadêmica e do registro profissional exigidos para o exercício de atividades diretamente relacionadas à saúde e ao condicionamento físico da população.

Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, revela-se adequada a manutenção da tutela deferida na origem, destinada a prevenir riscos à saúde pública e a assegurar a observância do regime jurídico das profissões regulamentadas.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e ratifico a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno.



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Documento:60000522371
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6011683-49.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO FÍSICA. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA PROMOÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CURSOS DESTINADOS À HABILITAÇÃO DE PESSOAS NÃO REGISTRADAS NO SISTEMA CONFEF/CREF. LEI Nº 9.696/1998. LEI Nº 14.597/2023. TEMA 1.149 DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Confederação Brasileira de Musculação e Fisiculturismo – CBMF contra decisão que ratificou tutela provisória deferida em ação ajuizada pelo Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, determinando a suspensão da promoção e comercialização de cursos destinados à habilitação de pessoas não registradas no Sistema CONFEF/CREF para o exercício de atividades privativas dos profissionais de Educação Física, bem como vedando a emissão de documentos que aparentem conferir habilitação profissional regulamentada e a cobrança de anuidades ou taxas sob aparência de conselho profissional.

2. A agravante sustenta que a decisão se fundamenta em premissas fáticas e jurídicas equivocadas, afirmando que a musculação constitui modalidade esportiva disciplinada pela Lei nº 14.597/2023, que possui legitimidade para formar treinadores esportivos e que inexiste risco à saúde pública ou usurpação de atribuições privativas dos profissionais de Educação Física. Requer a revogação da tutela provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.597/2023 autoriza a formação de treinadores de musculação independentemente da formação acadêmica e do registro no Sistema CONFEF/CREF; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que restringiu a oferta de cursos destinados à habilitação de pessoas não registradas para o exercício de atividades privativas dos profissionais de Educação Física.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica a probabilidade do direito invocado pela agravante apta a justificar a concessão de tutela provisória recursal.

5. A atividade de personal trainer ou treinador de musculação, quando compreende prescrição, acompanhamento, avaliação e orientação individualizada de exercícios físicos, insere-se no conjunto de atribuições privativas do profissional de Educação Física regularmente registrado, nos termos da Lei nº 9.696/1998.

6. A exigência de formação específica e de registro profissional constitui medida voltada à proteção da saúde e da segurança dos praticantes, não configurando reserva de mercado indevida.

7. A distinção entre bacharelado e licenciatura em Educação Física evidencia que a atuação em academias, clubes e atividades de preparação física exige formação compatível com as atribuições exercidas fora do ambiente escolar.

8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.149 restringe-se aos técnicos ou instrutores de modalidades esportivas específicas cuja atuação se limita ao ensino de técnicas e táticas da modalidade, sem envolver preparação física geral, hipótese distinta da atividade de personal trainer.

9. A disciplina conferida pela Lei nº 14.597/2023 aos treinadores esportivos não afasta a necessidade de formação acadêmica e de registro profissional para o exercício de atividades privativas dos profissionais de Educação Física.

10. A manutenção da tutela provisória mostra-se adequada para prevenir riscos à saúde pública e assegurar a observância do regime jurídico das profissões regulamentadas.

11. Inexistindo fato novo apto a modificar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, impõe-se sua ratificação como razão de decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.597/2023 não afasta a exigência de formação acadêmica e de registro no Sistema CONFEF/CREF para o exercício de atividades privativas dos profissionais de Educação Física. 2. A atividade de personal trainer ou treinador de musculação que compreende prescrição, acompanhamento e avaliação individualizada de exercícios físicos integra, em regra, o campo de atuação privativo do profissional de Educação Física. 3. O precedente firmado pelo STJ no Tema 1.149 não se aplica às atividades que envolvem preparação física geral e prescrição individualizada de exercícios. 4. É cabível a manutenção de tutela provisória destinada a impedir a oferta de cursos que aparentem conferir habilitação profissional para o exercício de profissão regulamentada sem observância das exigências legais.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6011683-49.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6011683-49.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RENATA CAMPOS FALCAO BAALBAKI por CONFEDEDERACAO BRASILEIRA DE MUSCULACAO E FISICULTURISMO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES por CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/09/2026, na sequência 15, disponibilizada no DE de 27/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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