Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1034022-43.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por D. N. D. F., sucessora de Custódia dos Santos Fonseca, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e concessão de aposentadoria por idade rural, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a prova documental e testemunhal produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar o exercício da atividade campesina pelo período correspondente à carência legal.

Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a falecida autora exerceu atividade rural desde a infância, inicialmente com seus pais e, posteriormente, em regime de economia familiar ao lado do esposo, sempre na zona rural do Município de Teixeiras/MG. Alega que os documentos juntados aos autos, notadamente certidões, carteira do INAMPS e registros relativos ao falecido marido, constituem início de prova material corroborado pela prova testemunhal, suficiente para comprovar a condição de segurada especial. Aduz, ainda, que a autora já havia implementado os requisitos para a aposentadoria por idade rural antes do adoecimento e do falecimento. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, com a concessão da aposentadoria por idade rural desde a citação.

Contrarrazões não apresentadas.

Redistribuídos os autos ao presente Juízo em razão da alteração da competência de órgão.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Conheço dos recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Mérito

Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).

Da atividade rural na condição de segurado(a) especial

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material (AR nº 4.041/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Revisor Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, 3ª Seção, DJe 05/10/2018).

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ; Súmula nº 27/TRF1), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula nº 34/TNU).

Ressalte-se o teor da Súmula nº 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp nº 1.073.730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp nº 967.344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR nº 1.067/SP, AR nº 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp nº 2.054.354, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2022; REsp nº 1.737.695/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 23/11/2018; AC nº 1015848-60.2019.4.01.3304, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, PJe 01/04/2022).

Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar.

Nesse ponto já decidiu a Corte Superior: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), 'o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP'". No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 432.542/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 14/02/2017; AgRg no REsp nº 1.435.797/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 10/11/2016.

A mesma orientação jurisprudencial vem sendo mantida no e. STJ, conforme demonstra o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Na esteira do julgamento proferido no REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, a Primeira Seção concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 2. Não há falar em preclusão pro judicato na hipótese em que a própria sistemática de julgamentos repetitivos, disciplinada pelo art. 1.040, II, do CPC/2015, estabelece que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do tribunal superior, os autos deverão retornar ao órgão julgador, que reapreciará a causa discutida. 3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 852.494/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 09/12/2021) destaques nossos

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC nº 1024241-31.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY FONSECA).

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei nº 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp nº 1.177.807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei nº 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp nº 1.743.552/ES). 

Caso dos autos

Caso concreto

A parte autora implementou 55 anos de idade em 01.08.2002. Foi atendido, assim, o requisito da idade mínima, pois contava com idade superior à exigida na data do ajuizamento da ação (07/06/2011).

Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou: (1) Certidão de Casamento formalizado em 24/04/1965 da qual consta a profissão do marido como sendo lavrador; (2) Carteirinha INAMPS em nome da autora; (3) certidão de óbito do marido datado de 24/05/1982 da qual consta a profissão deste como sendo lavrador; (4) INFBEN constando a autora como titular de pensão por morte rural com DIB em 01/05/1982.

Embora tais documentos indiquem a vinculação pretérita do núcleo familiar da parte autora ao campo, não são suficientes a caracterizar início de prova material de labor campesino desempenhado no período de carência do benefício almejado (1992-2002), por ausência de contemporaneidade.

Acresça-se que os documentos em nome de um membro do núcleo familiar podem aproveitar aos demais integrantes do grupo familiar, conforme o art. 39 da IN 77/2015, o Tema 18/STJ e a Súmula 06/TNU. Contudo, é vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de descaracterizar ou excluir o paradigma do grupo familiar, conforme entendimento firmado no AgRg no REsp 947.379/SP.

Desse modo, a prova material do labor rural em nome do marido não pode ser estendida à autora após o falecimento dele, ocorrido em 1982, ou seja, 10 anos antes do período de carência exigido para concessão do benefício.

Destaque-se não ter sido anexado pela demandante qualquer documento, seja em nome próprio ou de integrantes de seu núcleo familiar, que evidencie a manutenção de vínculo com o meio rural após o óbito do cônjuge.

Registre-se que a carteirinha do INAMPS não traz a sua profissão como trabalhadora rural, constando do documento apenas a referência ao benefício recebido pela autora. Outrossim, a última atualização do documento foi em 04/1989, ou seja, fora do período de carência que se pretende comprovar.

Ainda que seja desnecessária a contemporaneidade da prova material em relação a todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, exige-se ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados. Cito, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas da declaração de ex-empregador, documento inservível ao propósito da demanda, por não ser contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp n. 1.150.825/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "A alegação do INSS, de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não merece prosperar, pois os documentos juntados consubstanciam início de prova material suficiente, que corroborada pela prova oral colhida confirmam o trabalho rural da parte autora." 3. Com efeito, considerando a fundamentação do aresto recorrido, que concluiu pela comprovação de labor rural pelo período legalmente exigido, e, portanto, pela existência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário, este somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que o início de prova material é corroborado por outros elementos, como a prova testemunhal, motivo pelo qual a conclusão da Corte de origem não merece reparos. 6. Recurso Especial não provido”. (REsp n. 1.767.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 16/11/2018)

Não há, assim, início de prova material contemporâneo ao período de carência, sendo certo que a prova exclusivamente testemunhal não se presta a comprovar a condição de segurado especial (Súmula 149, STJ).

Em suma, frente à falta de provas idôneas e robustas que corroborem o efetivo labor rural do requerente por no mínimo 120 meses, não há que se falar em concessão de aposentadoria por idade rural.

Conclusão

Apelação conhecida e não provida.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1034022-43.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por sucessora da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e concessão de aposentadoria por idade rural. A recorrente sustenta que a falecida exerceu atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, e que os documentos apresentados, corroborados pela prova oral, comprovam sua condição de segurada especial e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado comprova o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a demonstração do exercício da atividade rural durante o período de carência mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.

  2. Os documentos apresentados evidenciam apenas a vinculação pretérita do núcleo familiar ao meio rural, mas não constituem início de prova material contemporâneo ao período de carência compreendido entre 1992 e 2002.

  3. Os documentos em nome do cônjuge somente podem ser estendidos aos demais membros do núcleo familiar enquanto preservada a condição que o caracteriza como paradigma, não sendo possível sua utilização após seu falecimento, ocorrido em 1982.

  4. A carteirinha do INAMPS não comprova a profissão da autora como trabalhadora rural e sua última atualização ocorreu em 1989, período anterior ao lapso de carência exigido.

  5. Embora não seja necessária a contemporaneidade da prova documental em relação a todo o período de atividade rural, exige-se ao menos um início razoável de prova material contemporâneo aos fatos alegados, apto a ser complementado pela prova testemunhal.

  6. Ausente início de prova material contemporâneo ao período de carência, a prova oral produzida não supre a deficiência probatória, impedindo o reconhecimento da condição de segurada especial e a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1034022-43.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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