Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013526-90.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por F. F. D. S. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, no valor de um salário-mínimo, desde a data do laudo pericial (22/02/2019), pelo período de 120 dias a contar da efetiva implantação (Evento 1.2, pg. 198).

O juízo de origem reconheceu que a autora, atualmente com 60 anos, faxineira diarista, é portadora de lombociatalgia aguda e artrite em joelhos, conforme laudo pericial judicial produzido em 22/02/2019, que concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho (Evento 1.2, pg. 122-132). A autora formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 16/03/2018 (NB 622.361.501-2), indeferido por parecer contrário da perícia médica (Evento 1.2, pg. 57).

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma no tocante à data de cessação do benefício (DCB), argumentando que deve ser fixada de acordo com a estimativa do perito judicial (6 meses a contar da perícia), nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 13.457/2017 (Evento 1.2, pg. 210-219).

A autora, por sua vez, interpôs apelação adesiva pugnando pela reforma da sentença para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada a partir do requerimento administrativo (16/03/2018) e para que o auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez, alegando a progressividade das moléstias e a impossibilidade de reabilitação profissional (Evento 1.2, pg. 221-235).

O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado no que diz respeito à DIB e à conversão em aposentadoria por invalidez.

Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da alteração da competência de órgão.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Admissibilidade do Recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Remessa Oficial

Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

Destaca-se, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).

Nessa linha de orientação, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, AgInt no AREsp 1807306/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.

Tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, 3º, do CPC.

No caso, não há remessa necessária.

Mérito

- Dos benefícios previdenciários por incapacidade

O art. 201, da CR88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I).

O auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária, com previsão nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos.

Importante registrar que referido beneficio cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência; pela sua conversão em aposentadoria por invalidez, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99).

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente).

Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS, enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária. O benefício será mantido até que seja constatada a reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até a conversão em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91).

Portanto, nos termos da Lei nº 8.213/91, para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário que o postulante preencha os seguintes requisitos simultaneamente: a) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em Lei; c) ser o segurado portador de incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Além desses requisitos, vale destacar que a doença ou a lesão não pode ser preexistente à filiação do segurado à Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º da Lei 8213/91).

Outrossim, em todos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial.

Registre-se, também, que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando os aspectos sociais, ambientais e pessoais.

Quanto a qualidade de segurado, cumpre assinalar, que nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, sua manutenção se dá, independentemente de contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante determinados períodos, a que a doutrina denominou "período de graça".

De acordo com o citado dispositivo legal, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.

Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427).

Cumpre registrar, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90).

Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça.

Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal, entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Nesse sentido: "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).

Assim, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dá por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).

Relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25.

Com efeito, a Lei de Benefícios da Previdência Social fixou que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses de (i) acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) doença profissional ou do trabalho; (iii) o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal.

Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30.

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, a carência a ser contada a partir do reingresso no Regime Geral de Previdência Social, foi objeto de sucessivas alterações legislativas. Assim, tendo sempre como parâmetro a DII, o número de contribuições exigidas após a nova filiação obedece, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.

Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto.

Caso dos autos

- Da apelação da autora: DIB e conversão em aposentadoria por invalidez.

A autora sustenta que a DIB deve ser fixada em 16/03/2018, data do requerimento administrativo, e que o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez. A pretensão não merece acolhimento.

O laudo pericial judicial, elaborado 22/02/2019, foi categórico ao afirmar que a incapacidade constatada naquele momento era temporária e que não foi possível fixar a data de início da incapacidade (DII) em momento anterior, considerando a natureza flutuante das manifestações clínicas. O perito estimou o prazo de recuperação em até 6 meses (Evento 1.2, pg. 122-132).

Conforme conclusão do perito judicial, os exames médicos juntados aos autos, conquanto demonstrem a existência de patologias degenerativas na coluna e joelhos, não comprovam que a incapacidade laborativa já existia na data do requerimento administrativo (16/03/2018). Ainda, a perícia administrativa realizada em 11/04/2018 concluiu pela inexistência de incapacidade naquela ocasião (Evento 1.2, pg. 59). Não há prova robusta de que a autora estava incapacitada para o trabalho em 16/03/2018.

Quanto à conversão em aposentadoria por invalidez, o laudo pericial foi claro ao classificar a incapacidade como temporária, com estimativa de recuperação em até seis meses. Não há nos autos elementos que infirmem a conclusão pericial nesse aspecto. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, o que não restou demonstrado.

Nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.

- Da apelação do INSS: data de cessação do benefício

O INSS requer que a DCB seja fixada de acordo com a estimativa do perito judicial, computando-se o prazo a partir da data da perícia (22/02/2019).

A controvérsia acerca da possibilidade de prévia fixação da DCB com base na estimativa pericial ou no prazo legal (“alta programada”) restou definitivamente dirimida pelo julgamento do RE 1.347.526, da relatoria do Ministro Cristiano Zanin, com repercussão geral reconhecida (Tema 1196), promovido pelo Plenário do STF em 15/09/2025 (Dje: 24/09/2025), oportunidade em que assentada a seguinte tese jurídica:

“Tese: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.”

Considerando que o direito ao benefício por incapacidade está sendo reconhecido já na vigência da Lei nº. 13.457/2017, cumpre fixar a respectiva data de cessação.

Importa ressaltar que a lei dispõe que: “o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção (...)” (artigo 60, §10, da Lei 8.213/1991).

Consigne-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1157 firmou a seguinte tese: "É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação."

Portanto, haja ou não fixação de estimativa do termo final do benefício, é possível a convocação do segurado para perícia. E caso a recuperação da capacidade seja constatada, impõe-se a cessação do benefício.

No presente caso, o perito judicial estimou o prazo de recuperação em até 6 meses a contar da data da perícia (22/02/2019), o que resulta em DCB em 22/08/2019. A sentença fixou o benefício pelo período de 120 dias a contar da efetiva implantação, o que não se coaduna com a estimativa pericial.

Desse modo, tendo em vista que a parte autora não comprovou a permanência da condição incapacitante após 22/08/2019, e que o novo requerimento administrativo para concessão do benefício apenas se deu em 13/12/2023 (NB 646.962.256-2 - Evento 11.4), a condenação deve ser restrita ao valor retroativo referente ao período da DIB fixada na origem, 22/02/2019, e a DCB ora fixada, 22/08/2019.

Conclusão

Recurso adesivo da parte autora conhecido e não provido. Recurso de apelação do INSS conhecido e provido para fixar a DCB em 22/08/2019.

O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária  (EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017,DJe 31/8/2017).

Considerando que, mesmo com o provimento da apelação do INSS, o autor decaiu de parte mínima do pedido, ficam mantidos os honorários tal como fixado em primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013526-90.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.196/STF. TEMA 1.157/STJ. VALORES RETROATIVOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença à autora, a partir da data do laudo pericial judicial, pelo prazo de 120 dias contados da efetiva implantação do benefício. A autora requer a fixação da DIB na data do requerimento administrativo e a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS postula a fixação da data de cessação do benefício conforme a estimativa constante do laudo pericial judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a data de início do benefício deve ser fixada no requerimento administrativo e se a incapacidade autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer a possibilidade de fixação prévia da data de cessação do auxílio-doença com fundamento na estimativa pericial e no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991; e (iii) determinar os efeitos do decurso do prazo estimado para duração do benefício antes do julgamento definitivo da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O laudo pericial judicial conclui que a autora apresenta incapacidade total, porém temporária, decorrente de lombociatalgia aguda e artrite em joelhos, estimando recuperação em até seis meses e sem possibilidade de fixar a data de início da incapacidade em momento anterior à perícia.

  2. Os elementos médicos produzidos nos autos e a perícia administrativa não demonstram incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo, inexistindo prova suficiente para antecipar a DIB para esse marco temporal.

  3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, requisito não evidenciado pela prova técnica, que afirma expressamente a natureza temporária da incapacidade e a possibilidade de recuperação.

  4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.196 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da fixação de prazo estimado para duração do auxílio-doença, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991.

  5. Embora o benefício por incapacidade possa ser revisto administrativamente a qualquer tempo, mediante observância do devido processo legal e realização de perícia médica, nos termos do Tema 1.157 do STJ, a condenação deve limitar-se ao período correspondente à incapacidade efetivamente comprovada nos autos, compreendido entre a DIB fixada na sentença e a data estimada de recuperação apontada pela perícia judicial.

IV. DISPOSITIVO 

  1. Recurso adesivo da autora não provido. Recurso de apelação do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1013526-90.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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