Apelação/Remessa Necessária Nº 1005866-11.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar inexigível a reposição ao erário das parcelas recebidas a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência, no período de 01/04/2011 a 31/07/2017 (NB 116.709.238-1), e condenar a autarquia à restituição dos valores descontados.
Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e requer a anulação da sentença, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, sustenta que a parte autora deixou de preencher o requisito econômico do benefício assistencial após contrair casamento com titular de benefício previdenciário. Afirma que a alteração da composição e da renda familiar não foi comunicada à autarquia e que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos.
Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação à devolução das parcelas já descontadas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
- Da admissibilidade do recurso.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Da remessa necessária.
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Destaca-se, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Nessa linha de orientação, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, AgInt no AREsp 1807306/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.
Tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, § 3º, do CPC.
Desse modo, não conheço da remessa necessária.
- Da competência.
Não obstante as alegação apresentadas pelo INSS, verifica-se que a controvérsia possui natureza previdenciária, pois decorre diretamente de valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial/previdenciário. A discussão sobre a exigibilidade, ou não, da devolução dessas parcelas está diretamente vinculada à relação jurídica existente entre o segurado e o INSS.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC n. 6), fixou a seguinte tese:
Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.
Assim, considerando a natureza previdenciária da demanda e as regras constitucionais vigentes à época do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Preliminar rejeitada.
- Do mérito.
Em casos de pagamentos indevidos, ou além do devido, feitos pelo INSS é cabível a restituição pela parte beneficiada, podendo essa restituição, inclusive, ser exigida por meio de descontos em benefícios ativos, conforme preceitua o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de regramento decorrente do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e da vedação ao enriquecimento ilícito (arts. 884 e 876 do Código Civil).
Contudo, considerando os princípios da confiança, da boa-fé e da irrepetibilidade de verbas alimentares, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de relativizar a obrigatoriedade desse ressarcimento nas situações em que o pagamento advém de erro de difícil verificação por parte dos beneficiários, não lhes sendo exigível a percepção da incorreção ou a restituição voluntária dos excessos.
Em março de 2021, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN (tema repetitivo nº 979), o STJ fixou as seguintes orientações paradigmas no que se refere a valores de benefícios previdenciários indevidamente recebidos: (a) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado; e (c) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício do segurado.
Os efeitos dessa decisão foram modulados de modo a atingir apenas processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão paradigma (23/04/2021). Aos casos anteriores, de todo modo, aplica-se a jurisprudência até então consolidada no sentido de a necessidade de reposição ao erário dever ser determinada à luz do princípio geral da boa-fé, conforme precedentes a seguir elencados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APOSENTADORIA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
(…) 5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (…).
(STJ, REsp nº 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assenta ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada (AgRg no REsp 1431725/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014). Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp nº 1.264.742/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/1991. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(…) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp nº 1.431.725/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014)
- Do caso concreto.
No caso, a ação foi distribuída em primeira instância antes da publicação do acórdão paradigma do Tema 979/STJ.
Não se aplica, portanto, a tese fixada no julgamento do Tema 979/STJ, em razão da modulação dos efeitos estabelecida no REsp n. 1.381.734/RN.
Aplica-se, de todo modo, a jurisprudência até então consolidada, no sentido de a necessidade de reposição ao erário dever ser determinada à luz do princípio geral da boa-fé.
Pois bem.
Não restou demonstrado, no caso concreto, que a parte autora tivesse conhecimento da irregularidade dos valores recebidos.
A análise do preenchimento dos requisitos para concessão e manutenção do benefício assistencial se dá caso a caso e depende de avaliação técnica e administrativa, especialmente quando envolve composição familiar, renda per capita, critérios de vulnerabilidade social e interpretação das normas próprias da assistência social. Não se pode exigir do beneficiário, pessoa em situação de vulnerabilidade, a compreensão de que o benefício não lhe seria mais devido em razão de seu casamento com pessoa titular de benefício previdenciário e do consequente impacto na renda familiar.
Além disso, o benefício assistencial foi concedido e mantido pelo INSS. Nesse contexto, é razoável reconhecer que o beneficiário acreditasse na regularidade dos pagamentos efetuados.
Também não há elementos que indiquem fraude, ardil, ocultação deliberada de informações ou má-fé no recebimento das parcelas. Ao contrário, consta dos autos que a alteração de renda decorreu do casamento da parte autora com pessoa titular de benefício previdenciário, informação que constava, ou ao menos era acessível, à própria autarquia previdenciária.
Assim, não demonstrada fraude ou má-fé da parte autora no recebimento do benefício assistencial, não há obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé.
Por fim, quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, registre-se que o reconhecimento da boa-fé do beneficiário e da inexigibilidade da reposição ao erário não implica, por si só, o direito à devolução das quantias descontadas, sob pena de enriquecimento ilícito de pessoa já beneficiada pelo pagamento indevido.
Todavia, após submeter a controvérsia ao Poder Judiciário, a parte não pode ser prejudicada pela demora na prestação jurisdicional. Desse modo, a Administração deve restituir os valores eventualmente descontados após o ajuizamento da ação.
- Conclusão.
De se dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para limitar a restituição aos valores eventualmente descontados após o ajuizamento da ação, mantidos os demais termos da sentença.
Provido em parte o recurso do INSS, inexiste fundamento para majoração dos honorários advocatícios (Tema 1059/STJ).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS.
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