Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1005866-11.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar inexigível a reposição ao erário das parcelas recebidas a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência, no período de 01/04/2011 a 31/07/2017 (NB 116.709.238-1), e condenar a autarquia à restituição dos valores descontados.

Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e requer a anulação da sentença, com a remessa dos autos à Justiça Federal.

No mérito, sustenta que a parte autora deixou de preencher o requisito econômico do benefício assistencial após contrair casamento com titular de benefício previdenciário. Afirma que a alteração da composição e da renda familiar não foi comunicada à autarquia e que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos.

Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação à devolução das parcelas já descontadas.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

- Da admissibilidade do recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

- Da remessa necessária.

Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

Destaca-se, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).

Nessa linha de orientação, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, AgInt no AREsp 1807306/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.

Tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, § 3º, do CPC.

Desse modo, não conheço da remessa necessária.

- Da competência.

Não obstante as alegação apresentadas pelo INSS, verifica-se que a controvérsia possui natureza previdenciária, pois decorre diretamente de valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial/previdenciário. A discussão sobre a exigibilidade, ou não, da devolução dessas parcelas está diretamente vinculada à relação jurídica existente entre o segurado e o INSS.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC n. 6), fixou a seguinte tese:

Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.

Assim, considerando a natureza previdenciária da demanda e as regras constitucionais vigentes à época do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

Preliminar rejeitada.

- Do mérito.

Em casos de pagamentos indevidos, ou além do devido, feitos pelo INSS é cabível a restituição pela parte beneficiada, podendo essa restituição, inclusive, ser exigida por meio de descontos em benefícios ativos, conforme preceitua o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.

Trata-se de regramento decorrente do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e da vedação ao enriquecimento ilícito (arts. 884 e 876 do Código Civil).

Contudo, considerando os princípios da confiança, da boa-fé e da irrepetibilidade de verbas alimentares, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de relativizar a obrigatoriedade desse ressarcimento nas situações em que o pagamento advém de erro de difícil verificação por parte dos beneficiários, não lhes sendo exigível a percepção da incorreção ou a restituição voluntária dos excessos.

Em março de 2021, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN (tema repetitivo nº 979), o STJ fixou as seguintes orientações paradigmas no que se refere a valores de benefícios previdenciários indevidamente recebidos: (a) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado; e (c) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício do segurado.

Os efeitos dessa decisão foram modulados de modo a atingir apenas processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão paradigma (23/04/2021). Aos casos anteriores, de todo modo, aplica-se a jurisprudência até então consolidada no sentido de a necessidade de reposição ao erário dever ser determinada à luz do princípio geral da boa-fé, conforme precedentes a seguir elencados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APOSENTADORIA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.

(…) 5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. (…).

(STJ, REsp nº 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.

I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assenta ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada (AgRg no REsp 1431725/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014). Precedentes.

II - Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp nº 1.264.742/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/1991. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(…) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp nº 1.431.725/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014)

- Do caso concreto.

No caso, a ação foi distribuída em primeira instância antes da publicação do acórdão paradigma do Tema 979/STJ.

Não se aplica, portanto, a tese fixada no julgamento do Tema 979/STJ, em razão da modulação dos efeitos estabelecida no REsp n. 1.381.734/RN.

Aplica-se, de todo modo, a jurisprudência até então consolidada, no sentido de a necessidade de reposição ao erário dever ser determinada à luz do princípio geral da boa-fé.

Pois bem.

Não restou demonstrado, no caso concreto, que a parte autora tivesse conhecimento da irregularidade dos valores recebidos.

A análise do preenchimento dos requisitos para concessão e manutenção do benefício assistencial se dá caso a caso e depende de avaliação técnica e administrativa, especialmente quando envolve composição familiar, renda per capita, critérios de vulnerabilidade social e interpretação das normas próprias da assistência social. Não se pode exigir do beneficiário, pessoa em situação de vulnerabilidade, a compreensão de que o benefício não lhe seria mais devido em razão de seu casamento com pessoa titular de benefício previdenciário e do consequente impacto na renda familiar.

Além disso, o benefício assistencial foi concedido e mantido pelo INSS. Nesse contexto, é razoável reconhecer que o beneficiário acreditasse na regularidade dos pagamentos efetuados.

Também não há elementos que indiquem fraude, ardil, ocultação deliberada de informações ou má-fé no recebimento das parcelas. Ao contrário, consta dos autos que a alteração de renda decorreu do casamento da parte autora com pessoa titular de benefício previdenciário, informação que constava, ou ao menos era acessível, à própria autarquia previdenciária.

Assim, não demonstrada fraude ou má-fé da parte autora no recebimento do benefício assistencial, não há obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé.

Por fim, quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, registre-se que o reconhecimento da boa-fé do beneficiário e da inexigibilidade da reposição ao erário não implica, por si só, o direito à devolução das quantias descontadas, sob pena de enriquecimento ilícito de pessoa já beneficiada pelo pagamento indevido.

Todavia, após submeter a controvérsia ao Poder Judiciário, a parte não pode ser prejudicada pela demora na prestação jurisdicional. Desse modo, a Administração deve restituir os valores eventualmente descontados após o ajuizamento da ação.

- Conclusão.

De se dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para limitar a restituição aos valores eventualmente descontados após o ajuizamento da ação, mantidos os demais termos da sentença.

Provido em parte o recurso do INSS, inexiste fundamento para majoração dos honorários advocatícios (Tema 1059/STJ).

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS.



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Documento:60000508095
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1005866-11.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ALTERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que declarou inexigível a reposição ao erário das parcelas recebidas pela parte autora a título de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença também condenou a autarquia à restituição dos valores descontados.

2. O INSS sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, afirma que a parte autora deixou de preencher o requisito econômico do benefício após contrair casamento com titular de benefício previdenciário. Alega que a alteração da composição e da renda familiar não foi comunicada. Requer a restituição dos valores pagos. Subsidiariamente, postula o afastamento da condenação à devolução das parcelas descontadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) definir se a Justiça Estadual era competente para processar e julgar a demanda no exercício da competência federal delegada; (iii) verificar se a parte autora deve restituir os valores recebidos a título de benefício assistencial após a alteração da composição e da renda familiar; e (iv) estabelecer se a autarquia deve devolver as quantias descontadas do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A sentença proferida na vigência do atual CPC não está sujeita à remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico imposto à União e às suas autarquias for inferior a mil salários mínimos. A condenação estabelecida em ação de natureza previdenciária não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

5. A controvérsia possui natureza previdenciária, pois decorre diretamente da relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e o INSS quanto ao recebimento de benefício assistencial/previdenciário. A discussão acerca da exigibilidade da devolução dos valores recebidos mantém vínculo direto com a relação previdenciária existente entre as partes.

6. Considerando a natureza previdenciária da demanda e as regras constitucionais vigentes à época do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

7. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 admite a restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS. Esse regramento decorre do princípio da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

8. A jurisprudência do STJ admite a relativização da obrigatoriedade de ressarcimento em hipóteses nas quais o pagamento indevido decorre de erro de difícil verificação pelo beneficiário. Nesses casos, devem ser considerados a boa-fé, a confiança legítima e a natureza alimentar da verba recebida.

9. No julgamento do Tema repetitivo nº 979, o STJ fixou as seguintes orientações paradigmas no que se refere a valores de benefícios previdenciários indevidamente recebidos: (a) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado; e (c) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício do segurado.

10. Os efeitos do Tema 979/STJ foram modulados de modo a atingir apenas processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão paradigma (23/04/2021). Aos casos anteriores, como no presente feito, aplica-se, de todo modo, a jurisprudência até então consolidada no sentido de a necessidade de reposição ao erário dever ser determinada à luz do princípio geral da boa-fé.

11. No caso concreto, não ficou demonstrado que a parte autora tivesse conhecimento da irregularidade dos valores recebidos. A manutenção do benefício assistencial depende de avaliação técnica e administrativa, especialmente quanto à composição familiar, à renda per capita, à vulnerabilidade social e à interpretação das normas próprias da assistência social. Não se pode exigir do beneficiário, pessoa em situação de vulnerabilidade, a compreensão de que o benefício não lhe seria mais devido em razão de seu casamento com titular de benefício previdenciário.

12. O benefício foi concedido e mantido pelo INSS. Esse contexto autoriza o reconhecimento da confiança do beneficiário na regularidade dos pagamentos.

13. Não há elementos que indiquem fraude, ardil, ocultação deliberada de informações ou má-fé. Deve, portanto, ser afastada a obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos. Prevalecem, no caso concreto, os princípios da boa-fé, da confiança legítima e da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé.

14. O reconhecimento da boa-fé e da inexigibilidade da reposição ao erário não assegura, por si só, a devolução das quantias descontadas antes do ajuizamento da ação. A restituição dessas parcelas produziria enriquecimento sem causa de pessoa que recebeu pagamento indevido.

15. A parte que submeteu a controvérsia ao Poder Judiciário não pode ser prejudicada pela demora na prestação jurisdicional. O INSS deve restituir os valores eventualmente descontados após o ajuizamento da ação.

IV. DISPOSITIVO

16. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1005866-11.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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