Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6003025-73.2025.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003025-73.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, ocorrida em 11/08/2016 (DCB).

Em suas razões recursais, alega o apelante que a atividade desempenhada à época do acidente (eletricista de manutenção eletroeletrônica) exige força, mobilidade, esforços com os membros superiores e trabalho em altura sobre escadas ou plataformas, subsumindo-se à redução funcional reconhecida pelo perito judicial. Sustenta que sua atividade profissional engloba funções com grandes esforços físicos em conjunto com funções leves, evidenciando a hipótese de redução permanente da capacidade laborativa indicada no laudo. Defende a aplicação do Tema Repetitivo 416/STJ, reputando demonstrada a existência de sequela causadora de limitação funcional, ainda que em grau mínimo, sendo irrelevante o nível do dano. Argumenta que a sentença impugnada se lastreou exclusivamente na prova pericial e desconsiderou os demais elementos probatórios, notadamente os documentos médicos e suas características pessoais e sociais. Por fim, invocando o princípio in dubio pro misero, requer a reforma da sentença para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 12/08/2016 (dia imediatamente posterior à DCB do auxílio-doença).

Embora devidamente intimado para ofertar contrarrazões, o prazo concedido ao INSS transcorreu in albis.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Admissibilidade do Recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Prescrição.

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Mérito: Do auxílio-acidente.

Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Além disso, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.” (Tema repetitivo 156, REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 12/2/2010.)

Também conforme jurisprudência consolidada, “... o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (Tema repetitivo 416, REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)

Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.

Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais.

Destaca-se que os empregados domésticos passaram a ter direito ao auxílio-acidente a partir do início de 02.06.2015, início da vigência da Lei Complementar 150/2015. Assim, por aplicação da lei da época (tempus regit actum), o empregado doméstico acometido por redução da capacidade laboral resultante de acidente anterior a 02.06.2015 não tem direito ao auxílio-acidente.

Para mais, segundo tese fixada para o tema repetitivo n. 627, “o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.” (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018.)

Desse modo, pela razão contrária, no caso de acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.

Por sua vez, “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal” (Tema 201, PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330, TNU, relatora: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em 09.10.2019).

Igualmente, o contribuinte facultativo não tem direito ao auxílio-acidente, em razão do disposto no artigo 18, §1º, da Lei 8.213/1991 (exceto se segurado especial).

Ainda cabe observar que “a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.” (Tema repetitivo 555, REsp n. 1.296.673/MG, STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 3/9/2012.) Portanto, caso os requisitos para concessão de um dos benefícios sejam cumpridos após 11.11.1997, não é possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria.

Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto.

Caso dos autos:

Cinge-se a controvérsia trazida a julgamento quanto ao direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente, alegando o recorrente que restaram comprovados os requisitos legais.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Na hipótese, em perícia realizada aos 17/06/2025 (ev. 21 – LAUDOPERIC1) o perito judicial constatou que, embora o autor tenha sofrido Fratura da extremidade distal do rádio (CID: S52.5) e Fratura da coluna lombar e da pelve (CID: S32) decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 12/06/2016, com sequela consolidada consubstanciada em “limitação leve de movimento do punho e dor no punho e na lombar para grandes esforços”, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual. Acrescenta que o autor apresenta incapacidade laborativa, apenas, para atividades com grandes esforços físicos.

Por fim, ultimadas a anamnese, o exame clínico e a análise dos documentos médicos, concluiu o expert:

“Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  fratura antiga que deixou sequelas, mas que não incapacitam para sua atividade.

(...).

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM.

- Qual? Limitação de movimento do punho, dor no punho e na lombar para grandes esforços.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente?  NÃO

- Justificativa: existe limitação, mas não incapacita para sua atividade. Tem incapacidade para grandes esforços.”

Cumpre ressaltar que o auxiliar do juízo analisou a profissiografia da atividade exercida pelo apelante e a considerou para fins de verificação da incapacidade laborativa, concluindo pela ausência de limitações funcionais ou de redução da capacidade funcional, entretanto.

De fato, os quesitos específicos acerca da redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual restaram assim respondidos:

“5. Considerando as exigências ergonômicas da função de eletricista de manutenção eletroeletrônica, como manuseio de alicates, chaves, fusíveis, conduítes e cabeamento, as sequelas observadas interferem na execução de tais tarefas? Resposta: Não.”

“6. Há limitação para trabalho com braços elevados, em escadas, andaimes ou locais de difícil acesso, o que é comum na rotina de um eletricista? Resposta: Não.”

“9. As sequelas constatadas impedem o retorno pleno e eficiente às atividades técnicas, operacionais e de manutenção preventiva e corretiva em sistemas elétricos e eletrônicos? Resposta: Não”.

“10. A partir das limitações observadas, é possível afirmar que houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor para sua profissão habitual de eletricista de manutenção eletroeletrônica? Resposta: Redução parcial e permanente para atividades com grandes esforços.”

Ao ensejo dos esclarecimentos periciais (ev. 34 – LAUDOPERIC1), o auxiliar do juízo ratificou as conclusões outrora lançadas no laudo técnico, reafirmando que o periciado apresenta “leve limitação de movimentos por sequela de fratura. Tem limitação para grandes esforços como pegar objetos pesados, parafusar máquinas grandes e pesadas.”

No ponto, justificou o perito que não foi constatada compensação com outro membro ou uso de maior esforço físico e que as funções inerentes à atividade de eletricista (“montagem de rede elétrica, cabeamento, manusear alicates e furadeiras pequenas”) não exigem esforços físicos, sendo compatíveis com a limitação verificada.

Extrai-se da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que o perito foi categórico em atestar a ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual do apelante (eletricista de manutenção eletroeletrônica). O perito também foi conclusivo quanto à ausência de repercussão funcional da sequela para seu trabalho habitual.

De fato, a única limitação funcional aferida pelo perito judicial cinge-se a “atividades com grandes esforços”. Contudo, dedicando-se o apelante, desde a data do acidente até os dias atuais, à ocupação de eletricista de manutenção eletroeletrônica, não se evidenciou que as funções inerentes à atividade exercida tenham sido afetadas, ainda que em grau mínimo, por tais limitações.

Cumpre ressaltar que o próprio autor declinou a descrição sumária de sua ocupação no bojo da petição inicial, nos termos seguintes: “Planejam serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica e realizam manutenções preventiva, preditiva e corretiva. instalam sistemas e componentes eletroeletrônicos e realizam medições e testes. elaboram documentação técnica e trabalham em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental.”

O descritivo profissional revela que as funções inerentes à profissiografia do apelante não envolvem esforços físicos intensos ou carregamento de peso, de modo que são plenamente compatíveis com a limitação física aferida pelo expert.

Ademais, os prontuários dos atendimentos realizados em 12/06/2016 e 21/06/2016 e o laudo pericial extraído da ação judicial que visou ao pagamento do seguro DPVAT (ev. 1 – PRONT10, PRONT11 e LAUDO12) não são hábeis para afastar as conclusões periciais, visto que, conquanto demonstrem a ocorrência do acidente, o tratamento ambulatorial/medicamentoso e a sequela consolidada, não comprovam a existência de incapacidade laborativa ou a redução dessa capacidade para o exercício da atividade habitual.

Para o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente é mister comprovar que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho e o nexo/relação entre a redução permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional exercida.

Desinfluente, portanto, para fins de concessão do pretenso benefício, a diminuição da capacidade laborativa para funções não relacionadas à atividade habitual do segurado.

Acerca do tema, impõe-se a aplicação do entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.108.298/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 213), no sentido de ser indispensável, para fins de concessão de auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluiu que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio de auxílio-acidente. 

Referida tese jurídica restou assim assentada:

"Tese: Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia".

No caso dos autos, o laudo pericial demonstra que, a despeito da sequela consolidada do acidente consubstanciada na limitação de movimento do punho e dor no punho e na lombar quando realizados grandes esforços físicos, não há limitação funcional ou redução da capacidade laborativa para a atividade efetivamente exercida pelo apelante (eletricista de manutenção eletroeletrônica).

Outrossim, à míngua do nexo entre a redução permanente da capacidade funcional e a atividade profissional exercida, inexistindo qualquer interferência na capacidade de produção do trabalhador, afasta-se o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.

Insta ressaltar que o presente entendimento não importa o afastamento da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 416/STJ, visto que referido julgamento também exigiu que a redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, estivesse relacionada à atividade habitualmente exercida, conforme tese assim assentada:

“Tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”

Dessa forma, eventuais alterações no estado de saúde não importam, necessariamente, a existência da incapacidade ou a redução permanente de sua capacidade laborativa, as quais estão relacionadas com as limitações funcionais diante das habilidades exigidas para o desempenho da atividade habitual.

Portanto, é perfeitamente possível que a parte autora seja portadora de lesões ou sequelas e, no entanto, não esteja impedida de exercer a sua profissão habitual, tampouco apresente redução da capacidade laboral.

Verifica-se que o laudo pericial é claro e completo, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte autora não justifica seu afastamento e a repetição da prova.

Assim, eventual desqualificação da perícia judicial demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico apresentado pelo profissional nomeado, o que não ocorreu na hipótese destes autos.

Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante dos interesses de ambas as partes.

In casu, a perícia médica foi realizada por profissional qualificado designado pelo Poder Judiciário que sopesou os documentos, as avaliações física e clínica, bem como devidamente submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa. 

O laudo oficial foi coerente, pormenorizado, com as especificações de todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia e sem nenhuma incongruência quanto à documentação médica acostada ao processo, concluindo o expert pela ausência de limitação funcional e de redução da capacidade laboral.

Outrossim, os laudos e atestados produzido por médico particular, isoladamente, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, visto que produzidos de forma unilateral, por médico da confiança da parte autora (e não do juízo) e sem o crivo do contraditório.

Ex positis, em que pese a tese recursal da parte autora, entendo que o juízo de Primeiro Grau analisou adequadamente a hipótese em tela, impondo-se a manutenção integral da sentença que rejeitou a pretensão inicial.

Conclusão:

Não comprovada a redução permanente da capacidade para a atividade habitual efetivamente exercida, resta impossibilitada a concessão do auxílio-acidente.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6003025-73.2025.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003025-73.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TEMA 213/STJ. TEMA 416/STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. O recorrente sustenta que as sequelas decorrentes de acidente de trânsito acarretam redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de eletricista de manutenção eletroeletrônica, invocando o Tema Repetitivo 416/STJ e requerendo a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se as sequelas permanentes decorrentes do acidente de trânsito implicam redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente de qualquer natureza, da existência de sequela consolidada com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual e do nexo causal entre o acidente e a limitação funcional.

  2. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, conclui que o autor apresenta sequelas consolidadas decorrentes de fraturas do rádio, da coluna lombar e da pelve, consistentes em limitação leve de movimento do punho e dor no punho e na lombar apenas para atividades com grandes esforços, sem redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de eletricista de manutenção eletroeletrônica.

  3. O perito judicial analisou as exigências da profissão e esclareceu que as funções inerentes à atividade exercida pelo autor não demandam grandes esforços físicos, inexistindo limitação funcional para montagem de redes elétricas, cabeamento, manuseio de ferramentas, ou execução das atividades técnicas e operacionais da profissão.

  4. A limitação funcional restrita a atividades que exigem grandes esforços físicos não autoriza a concessão de auxílio-acidente quando não repercute sobre a atividade profissional habitualmente exercida pelo segurado.

  5. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 213/STJ exige efetiva e permanente redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, não sendo indenizável o dano à saúde desacompanhado de repercussão funcional sobre o trabalho habitual.

  6. A tese fixada no Tema Repetitivo 416/STJ não afasta a necessidade de demonstração de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, limitando-se a reconhecer que o grau mínimo da lesão não impede a concessão do benefício quando comprovada essa repercussão funcional.

  7. Inexistindo prova robusta apta a infirmar o laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, suas conclusões devem ser prestigiadas.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso da parte autora não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 6003025-73.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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