Apelação Cível Nº 1028126-19.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por J. M. A. M. contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O juízo de origem, após determinar a emenda da inicial para que o autor juntasse comprovante de indeferimento do benefício na esfera administrativa, e diante das manifestações do autor que apontavam o documento de Evento 1.2, pág. 70, como prova do indeferimento, entendeu que tal documento não configurava comprovante de indeferimento do benefício na seara administrativa, mas tão somente decisão de indeferimento de antecipação de pagamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.982/2020 e da Portaria nº 932/2020 do INSS. Diante disso, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (Evento 1.2, pg. 17).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que comprovou nos autos o indeferimento administrativo do benefício, por meio do documento citado, no qual consta expressamente "Motivo(s) do Indeferimento: PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO". Argumenta que o requerimento administrativo, indispensável à instauração da lide, encontra-se devidamente juntado, e que a exigência de renovação do requerimento administrativo não possui base legal. Requer, assim, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (Evento 1.2 pg. 8).
O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.
Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da alteração da competência de órgão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Admissibilidade do Recurso.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
-Interesse de agir
A controvérsia cinge-se à existência de interesse de agir do autor para o ajuizamento da presente ação previdenciária, diante da alegação de que não teria sido comprovado o prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 350), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Ressalvou, contudo, que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Conforme se extrai da Lei n. 13.982/2020, durante a pandemia de COVID-19, foi estabelecida a possibilidade da antecipação de um salário-mínimo mensa para os requerentes do benefício de benefício previdenciário por incapacidade temporária durante o período de três meses, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, condicionada ao cumprimento da carência exigida e da apresentação de atestado médico.
Em complemento, a Portaria Conjunta n. 9.381/2020, do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabeleceu determinados critérios formais para validação dos atestados médicos, como estar legível, sem rasuras, assinado e carimbado, contendo informações sobre a doença ou CID e o prazo estimado para duração da alegada incapacidade.
No caso concreto, o autor comprovou nos autos a formulação de dois requerimentos administrativos de auxílio-doença perante o INSS.
O primeiro requerimento, formalizado em 10/03/2020 (Evento 1.2, pg. 46), foi processado eletronicamente, com juntada de atestado médico e documentos pessoais, tendo o INSS proferido decisão em 28/04/2020 informando que não foi reconhecido o direito à antecipação do pagamento em razão da não conformidade dos documentos médicos com a forma e requisitos da Portaria Conjunta nº 9.381, de 06/04/2020 e nos termos da Lei nº 13.982/2020.
Já o segundo requerimento, formalizado em 20/07/2020 (Evento 1.2, pág. 70), foi instruído com atestado médico, documentos de identificação, certidão de casamento, notas fiscais de produtor rural, CCIR, ITR, declarações de produtor rural e escritura, tendo recebido decisão em 18/09/2020 na qual o INSS, após análise pela unidade CEAB Reconhecimento de Direito SRII, consignou expressamente como "Motivo(s) do Indeferimento: PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO".
O documento de Evento 1.2, pág. 70 foi emanado pela unidade de competência para análise de mérito dos requerimentos (CEAB Reconhecimento de Direito SRII) e indica como causa do indeferimento a perda da qualidade de segurado, o que constitui análise de mérito do vínculo previdenciário do segurado, e não mera verificação formal de requisitos documentais. Esse dado é suficiente para evidenciar que houve apreciação administrativa da pretensão do autor, caracterizando a resistência necessária à configuração do interesse de agir.
Nessa linha, esta 2ª Turma já firmou entendimento de que, comprovado o requerimento administrativo de antecipação de pagamento, com base na Lei 13.982/2020, e o indeferimento pelo INSS, está configurado o interesse de agir, sendo desnecessária a renovação do pedido administrativo ou a juntada de requerimento atualizado, nos termos do Tema 350 do STF:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NA LEI Nº 13.982/2020. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. INOVAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (30/03/2020), fixando a DCB em 09/02/2022, conforme laudo pericial. A autarquia alega ausência de interesse de agir, sustentando divergência entre o quadro fático-probatório apresentado na via judicial e aquele submetido na esfera administrativa, bem como ausência de negativa de concessão do benefício, tendo havido apenas análise formal do atestado médico que instruiu o requerimento de antecipação do auxílio-doença apresentado durante o período de pandemia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há interesse de agir na propositura da ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária quando o requerimento administrativo foi formulado na modalidade de antecipação do auxílio-doença, nos termos da Lei nº 13.982/2020 e Portaria Conjunta nº 9.381/2020; (ii) se há divergência entre o quadro-fático-probatório apresentado na via administrativa e na via judicial; e (iii) se, havendo tal divergência, ela implica ausência do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado que a autora protocolou pedido administrativo formal e idôneo de antecipação do auxílio-doença, conforme previsto em legislação e regulamentação excepcionais editadas durante a pandemia de COVID-19. Tal requerimento constitui meio válido para pleitear o benefício, configurando resistência da autarquia ao direito postulado e, consequentemente, interesse de agir processual. 4. A Portaria Conjunta nº 9.381/2020 previu expressamente que, nos casos em que o pedido de antecipação não fosse deferido, o segurado deveria ser submetido a perícia médica federal após o restabelecimento do atendimento presencial -- o que não ocorreu no caso concreto, reforçando a legitimidade da via judicial. 5. Os documentos apresentados na ação coincidem com aqueles do processo administrativo, inexistindo inovação fático-probatória na via judicial. 6. Mantida a sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com fixação da DCB conforme o laudo judicial. 7. Correção monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, o qual está alinhado com os entendimentos firmados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 8. Majorados em 5% os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo 9. Apelação do INSS não provida. (TRF6, AC 1000567-57.2021.4.01.3801, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 13/11/2025)
Em igual sentido, a 1ª Turma desta Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 13.982/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO E SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em demanda que objetiva a concessão de antecipação de pagamento de auxílio-doença prevista na Lei nº 13.982/2020. O autor sustenta ter formulado requerimento administrativo em 29/09/2020, indeferido pelo INSS, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir do autor quando demonstrado o prévio requerimento administrativo de antecipação do auxílio-doença e o respectivo indeferimento pela autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir constitui pressuposto processual indispensável para o exame do mérito, exigindo a demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, conforme art. 17 do CPC. 4. A Lei nº 13.982/2020 institui, durante a pandemia da COVID-19, a possibilidade de antecipação de um salário-mínimo mensal aos requerentes de auxílio-doença, condicionada ao cumprimento da carência e à apresentação de atestado médico. 5. A Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381/2020 estabelece os requisitos formais do atestado médico, exigindo legibilidade, ausência de rasuras, identificação e assinatura do profissional, indicação da doença ou CID e prazo estimado de repouso. 6. O atestado médico apresentado pelo autor mostra-se legível, contém assinatura do profissional, indicação do CRM e da CID, e registra avaliação clínica segundo a qual o paciente deveria se aposentar, o que permite inferir quadro incapacitante, inexistindo irregularidade apta a justificar o indeferimento administrativo. 7. O indeferimento do requerimento administrativo ocorreu de forma genérica, sob alegação de não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico, sem especificação concreta das razões da negativa, em afronta ao dever de motivação dos atos administrativos previsto no art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999. 8. A existência de requerimento administrativo previamente indeferido demonstra a necessidade da tutela jurisdicional, configurando o interesse de agir, não sendo afastado pelo lapso temporal entre o indeferimento e o ajuizamento da ação. 9. Reconhecida a presença do interesse processual, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para citação do INSS e regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de prévio requerimento administrativo indeferido pelo INSS caracteriza o interesse de agir para o ajuizamento de ação previdenciária. 2. O indeferimento administrativo genérico, desacompanhado de motivação específica, viola o dever de fundamentação dos atos administrativos e não afasta o interesse processual do segurado. 3. Reconhecido o interesse de agir, deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.982/2020, art. 4º; Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381/2020, art. 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25. (TRF6, AC 6001977-16.2025.4.06.3824, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 06/04/2026)
Assim, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir deve ser cassada, pois o autor comprovou documentalmente a existência de prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento pelo INSS, estando configurada a pretensão resistida que viabiliza o exercício do direito de ação.
Registre-se, por oportuno, que o mérito propriamente dito da pretensão autoral - qual seja, a existência de incapacidade laborativa e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - não foi objeto de cognição pelo Juízo a quo, razão pela qual deve ser devolvido à instância de origem para regular processamento, com realização de perícia médica judicial e demais provas que se fizerem necessárias.
- Conclusão.
Logo, o presente recurso merece guarida para, anulando a sentença impugnada, reconhecer o interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000510747v7 e do código CRC 89d394cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 16/09/2026, às 18:29:17