Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6403095-34.2025.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6403095-34.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido (NB: 31/623.819.371-2), ocorrida em 28/02/2018 (DCB).

Em suas razões recursais, alega o apelante que o laudo pericial se dissociou do conjunto probatório e desconsiderou as funções inerentes à atividade habitualmente exercida, bem como o impacto funcional decorrente da lesão. Invoca os arts. 371 e 479 do CPC para concluir que a sentença deve considerar todas as provas produzidas no processo, forte no princípio do livre convencimento motivado. Defende a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 416/STJ acerca do direito ao auxílio-acidente quando demonstrada a existência de sequela causadora de limitação funcional, ainda que em grau mínimo. Impugna a higidez do laudo pericial, reputando-o deficiente e inconclusivo. Requer, outrossim, a reforma da sentença para fins de concessão do auxílio-acidente.

Não foram ofertadas contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Admissibilidade do Recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Prescrição.

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Requerimento administrativo.

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

Na hipótese, restaram comprovados o requerimento e o indeferimento administrativo.

Mérito: Do auxílio-acidente.

Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Além disso, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.” (Tema repetitivo 156, REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 12/2/2010.)

Também conforme jurisprudência consolidada, “... o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (Tema repetitivo 416, REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)

Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.

Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais.

Destaca-se que os empregados domésticos passaram a ter direito ao auxílio-acidente a partir do início de 02.06.2015, início da vigência da Lei Complementar 150/2015. Assim, por aplicação da lei da época (tempus regit actum), o empregado doméstico acometido por redução da capacidade laboral resultante de acidente anterior a 02.06.2015 não tem direito ao auxílio-acidente.

Para mais, segundo tese fixada para o tema repetitivo n. 627, “o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.” (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018.)

Desse modo, pela razão contrária, no caso de acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.

Por sua vez, “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal” (Tema 201, PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330, TNU, relatora: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em 09.10.2019).

Igualmente, o contribuinte facultativo não tem direito ao auxílio-acidente, em razão do disposto no artigo 18, §1º, da Lei 8.213/1991 (exceto se segurado especial).

Ainda cabe observar que “a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.” (Tema repetitivo 555, REsp n. 1.296.673/MG, STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 3/9/2012.) Portanto, caso os requisitos para concessão de um dos benefícios sejam cumpridos após 11.11.1997, não é possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria.

Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto.

Caso dos autos:

Cinge-se a controvérsia trazida a julgamento quanto ao direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente, alegando o recorrente que restaram comprovados os requisitos legais.

A concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Na hipótese, em perícia realizada aos 30/03/2026 (ev. 19 – LAUDOPERIC1) o perito judicial constatou que, embora o autor tenha sofrido Fratura da diáfise do úmero direito (CID: S42.3) em razão do acidente de trânsito sofrido em 01/01/2017, a fratura se consolidou com boa evolução anatomofuncional, de modo que o periciado não apresenta sequela consolidada decorrente do acidente que impeça ou reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual (montador de estruturas metálicas, auxiliar de produção, operador de máquina, montador, caldereiro, controlador de qualidade), sequer em grau leve.

Justificou o perito que os membros afetados apresentam mobilidade preservada; não há deformidades e não se constatou perda ou comprometimento dos movimentos, de modo que o autor poderá continuar a exercer sua função laboral de forma plena, sem redução da eficiência ou da produtividade.

Por fim, concluiu o expert: “No presente momento periciando não apresenta alterações osteomusculares que justifiquem incapacidade para sua atividade laboral habitual declarada (marceneiro). Não há sequelas anátomo funcionais que se enquadrem nas situações do Anexo III do Decreto 3.048/99 que dão direito ao auxílio acidente.”

Registre-se que o perito analisou a profissiografia da atividade habitual do apelante, notadamente quanto às habilidades exigidas e possíveis limitações decorrentes da lesão suportada. Não constatou limitações impeditivas ou prejuízo funcional ao exercício de sua profissão, entretanto.

Já o relatório emitido pelo médico assistente em 09/12/2025 (ev. 1 – PRONT5) não é hábil a afastar as conclusões do perito, visto que, embora informe o acidente e a lesão suportada pelo apelante, não comprova a redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.

Para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente é mister comprovar que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho; bem como o nexo entre a redução permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional exercida.

Desinfluente, portanto, para fins de concessão do pretenso benefício, a diminuição da capacidade laborativa para funções não relacionadas à atividade habitual do segurado.

No ponto, impõe-se a aplicação do entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.108.298/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 213), no sentido de ser indispensável, para fins de concessão de auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também concluiu que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio de auxílio-acidente. 

Referida tese jurídica restou assim assentada:

“Tese: para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (…) é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia."

No caso dos autos, o apelante não logrou comprovar a presença de sequela decorrente da consolidação da lesão, tampouco a redução da capacidade laborativa.

Outrossim, à míngua do nexo entre a redução permanente da capacidade funcional e a atividade profissional exercida, inexistindo qualquer interferência na capacidade de produção do trabalhador, afasta-se o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.

Insta ressaltar que o presente entendimento não importa o afastamento da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 416/STJ, visto que referido julgamento também exigiu que a redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, estivesse relacionada à atividade habitualmente exercida (“Tese Firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”).

Dessa forma, eventuais alterações no estado de saúde não importam, necessariamente, a existência da incapacidade ou a redução permanente de sua capacidade laborativa, as quais estão relacionadas com as limitações funcionais diante das habilidades exigidas para o desempenho da atividade habitual.

Portanto, é perfeitamente possível que a parte autora seja portadora de lesões ou sequelas e, no entanto, não esteja impedida de exercer a sua profissão habitual, tampouco apresente redução da capacidade laboral.

Verifica-se que o laudo pericial é claro e completo, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte autora não justifica seu afastamento e a repetição da prova.

Assim, eventual desqualificação da perícia judicial demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico apresentado pelo profissional nomeado, o que não ocorreu na hipótese destes autos.

Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante dos interesses de ambas as partes.

In casu, a perícia médica foi realizada por profissional qualificado designado pelo Poder Judiciário que sopesou os documentos, as avaliações física e clínica, bem como devidamente submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa. 

O laudo oficial foi coerente, pormenorizado, com as especificações de todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia e sem nenhuma incongruência quanto à documentação médica acostada ao processo, concluindo o expert pela ausência de limitação funcional e de redução da capacidade laborativa.

Outrossim, os laudos e atestados produzido por médico particular, isoladamente, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, visto que produzidos de forma unilateral, por médico da confiança da parte autora (e não do juízo) e sem o crivo do contraditório.

Conclusão:

Não comprovada a redução da capacidade laborativa relacionada à atividade habitual do apelante em razão de sequela consolidada decorrente do acidente, resta impossibilitada a concessão de auxílio-acidente.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6403095-34.2025.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6403095-34.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DA DIÁFASE DO ÚMERO DIREITO CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A INFIRMAR A PROVA TÉCNICA. TEMA 213/STJ. TEMA 416/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior, em 28/02/2018 (DCB). O autor sustenta que o laudo pericial se afastou do conjunto probatório e deixou de considerar as exigências de sua atividade habitual, defendendo a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 416 do STJ para reconhecimento do direito ao benefício diante da existência de sequela funcional, ainda que em grau mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a lesão consolidada decorrente de acidente de trânsito ocasionou redução permanente da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente de qualquer natureza, da existência de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual e do nexo causal entre a lesão e a limitação funcional.

  2. A perícia judicial constatou que o autor sofreu fratura da diáfise do úmero direito em acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2017, mas concluiu pela inexistência de sequela decorrente da consolidação da lesão que impeça ou reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual.

  3. O perito analisou a profissiografia da atividade exercida pelo autor e concluiu que a lesão consolidada não produz limitação funcional relevante nem repercussão sobre as atribuições inerentes ao trabalho desempenhado.

  4. O auxílio-acidente pressupõe a existência de efetiva redução funcional para o trabalho habitualmente exercido, não sendo suficiente a mera constatação de lesão ou sequela sem repercussão laboral.

  5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 213 exige demonstração de diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade profissional habitualmente desempenhada pelo segurado.

  6. A tese fixada no Tema Repetitivo 416 do STJ também condiciona a concessão do auxílio-acidente à existência de redução da capacidade para o labor habitual, ainda que a limitação seja mínima.

  7. O laudo pericial judicial apresenta fundamentação técnica adequada, aprecia a documentação médica e responde satisfatoriamente os pontos controvertidos, não havendo elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões.

IV. DISPOSITIVO

     10. Recurso da parte autora não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/09/2026

Apelação Cível Nº 6403095-34.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/09/2026, na sequência 89, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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