Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0066855-80.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra D. G. O. S., imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 289, §1º do Código Penal.

A inicial acusatória (evento 2, OUT2 FLS. 2/4) narra que:

"O acusado compareceu ao EMPÓRIO CASA BRANCA, na rua Belmiro Braga, n° 1190, onde tentou efetuar uma compra com uma nota falsa de R$ 100,00. Contudo, suspeitando da idoneidade da cédula, a funcionária CAMILA RODRIGUES DO CARMO procurou seu conhecido EDILSON BORBUREMA SILVA, proprietário do SACOLÃO TOTAL para consulta-lo sobre a autenticidade da moeda. EDILSON lhe assegurou que o dinheiro era falso e sugeriu que chamasse a Polícia. CAMILA RODRIGUES DO CARMO voltou ao empório e devolveu a nota ao imputado, afirmando que não poderia recebê-la por se tratar de moeda falsa. O denunciado não demonstrou surpresa, recebeu a nota e calmamente retirou-se da loja (vide Informação nº 556/2016-SR/DPF/MG de fls. 44/45.

Logo depois, D. G. O. S. foi à PADARIA PÃO PÃO, na rua Francisco Bicalho, nº 1830 e novamente tentou introduzir em circulação uma cédula falsa com valor de face de R$ 100,00. Ocorre qye o funcionário do caixa recusou-se a recebê-la por suspeitar de sua falsidade. Assim, o acusado pegou a nota e saiu do estabelecimento. Nesse momento, o proprietário da PADARIA PÃO PÃO, ADRIANO DE ALVARENGA CARNEIRO, avistou uma viatura da Polícia Militar e noticiou os fatos (vide Informação n° 556/2016 - SR/DPF/MG de fls. 44/45)"

A denúncia foi recebida em 07/11/2016.

Sentenciando o feito em 03/02/2020 (evento 2, OUT2 FLS. 256/264), o MM. Juízo da Seção Judiciária de Belo Horizonte-MG julgou procedente a denúncia para condenar o réu  D. G. O. S. pela prática do delito tipificado no art. 289, §1º do Código Penal.

Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação criminal, argumentando, em síntese; i) a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, uma vez que as notas apreendidas não possuem sofisticação suficiente para abalar a fé pública, tratando-se, assim, de falsificação grosseira; e ii) a redução da pena base ao mínimo legal cominado à espécie.

Contrarrazões no evento 13, OUT1.

O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República (evento 26, OUT1) manifesta-se pelo parcial provimento do apelo.

O feito foi redistribuído para este Tribunal Regional Federal da 6ª Região em 15/09/2022.

É o relatório.

Ao eminente Revisor.

VOTO

Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de D. G. O. S. contra a r. sentença prolatada pelo juízo da Seção Judiciária de Belo Horizonte-MG que julgou procedente a denúncia para condenar o réu  D. G. O. S. pela prática do delito tipificado no art. 289, §1º do Código Penal.

Argumenta a defesa a atipicidade da conduta do apelante, uma vez tratar-se de falsificação grosseira.

Quanto ao tema, argumentou o juízo da origem:

É incabível a alegação de falsificação grosseira, na medida em que os próprios peritos necessitaram do auxílio de instrumentos e da utilização de técnicas adequadas para aferir a falsidade das notas. Além disso, a suspeita inicial, pelos proprietários ou funcionários dos estabelecimentos comerciais, da autenticidade das notas recebidas em pagamento não afasta a idoneidade da ação para produzir o resultado normativo, já que o cidadão comum, de diligência normal, ao contrário do que comumente ocorre com aqueles que laboram diretamente com o comércio, não dispõe de treinamento nem de habilidade suficiente para identificar possível contrafação de moeda.

Nesse contexto, conforme jurisprudência sedimentada no TRF da 1a Região, a eventual percepção das vítimas indiretas do delito, de que as moedas se tratavam de falsificações, não retira o enquadramento da conduta no tipo penal do art. 289, de competência da Justiça Federal. Neste sentido:

 PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CARACTERIZAÇÃO. FALSIDADE GROSSEIRA. INOCORRÉNCIA. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE.

1. Para que se caracterize o delito de moeda falsa, é imprescindível que o
produto fabricado ou alterado guarde semelhança com o verdadeiro, capaz de se confundir com o autêntico, não o desfigurando, contudo, o fato de a imperfeição ser percebida num exame atento.

2. Tendo o acusado, em seu poder, cédula falsa, sem propiciar ao julgador,
com base em provas, um fundamento razoável na linha de defesa de que não sabia se tratar de moeda falsa, é de confirmar-se o decreto condenatório, nos termos doart. 289, §1o CP

(TRF1, ACR 2005.38.00.037255-7/MG, Juiz Federal Saulo Casali Bahia
(conv.), Terceira Turma, DJ de 09/11/2007, p. 72).

Assim, afastada a hipótese de falsificação grosseira, resulta impossível a aplicação da Súmula 73/STJ, devendo ser a causa processada e julgada pela Justiça Federal.

O Laudo de Perícia Criminal nº 281/2016 (evento 2, OUT2 fls. 39/42) atestou a boa falsificação das notas.

Neste contexto, de acordo com o referido laudo pericial, para se identificar a efetiva falsidade das notas foi necessária a utilização de aparelhos próprios para a investigação forense (como lupas manuais, aparelhos documentoscópicos com iluminação artificial emergente, incidente, rasante e ultravioleta e régua milimetradas).

Da mesma forma, o laudo pericial aponta que os erros que tornam as notas falsas são de difícil percepção ao cidadão comum, tais como a ausência de talho-doce, registro não coincidente com o lote de fabricação do Banco Central e microimpressões incorretas.

Desta feita, torna-se evidente que a sofisticação da falsidade das notas era suficiente para violar o bem jurídico tutelado (fé pública), induzindo ou mantendo em erro o cidadão de diligência comum.

A percepção dos comerciantes, que são pessoas normalmente dotadas de prática e treinamento para identificação de notas falsas não altera a potencialidade lesiva das cédulas portadas pelo réu em lesar a fé pública, uma vez que, por suas características, poderiam passar-se por autênticas se repassadas ao cidadão comum. 

Sob os mesmos argumentos acima expendidos, não socorre o apelante a tese de desqualificação do crime de moeda falsa para o crime de estelionato tentado, uma vez que encontra-se devidamente demonstrada a aptidão das cédulas a enganar o denominado "homem comum", motivo pelo qual deve ser mantida a condenação do apelante nas penas do art. 289, §1º do Código Penal.

No que se segue, pugnou a defesa a fixação de pena-base no mínimo legal cominado à espécie.

Quanto a dosimetria, fixou o juízo da origem:

O acusado agiu com grau de culpabilidade normal ao tipo. Ele não possui registro de antecedentes criminais dignos de nota, visto que a existência de inquéritos policiais e outras ações penais em curso não podem ser valoradas negativamente (Súmula 444-STJ). Não há nos autos elementos objetivos que me permitam aquilatar sua personalidade e conduta social. O motivo do crime, consistente no desejo de introduzir notas falsas no meio circulante, visando à obtenção de lucro fácil, é próprio do tipo, não transcendendo o âmbito de proteção da norma penal. As circunstâncias do delito não favorecem o acusado, pois, além de guardar as cédulas, o réu tentou introduzi-las em circulação em duas oportunidades distintas no mesmo dia. O crime não produziu consequências extrapenais negativas. Em sendo o Estado o sujeito passivo, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação da infração penal.

Portanto, havendo valoração negativa de apenas uma circunstância judicial,
fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, patamar que entendo adequado para a prevenção e repressão do delito.

Como pode-se observar, ao fundamentar a elevação da pena base acima do mínimo legal, o juízo sentenciante valorou negativamente as circunstância do delito, uma vez que além de guardar as cédulas, o réu também tentou introduzi-las em circulação por mais de uma vez.

O paragrafo primeiro do art. 289 do Código Penal pune quem "importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa."

Assim sendo, o próprio tipo penal já pune aquele que coloca em circulação as notas falsas que detém em sua posse, não havendo, deste modo, elemento estranho ao tipo penal apto a justificar a valoração negativa das circunstâncias do delito como feito na r. sentença de 1º grau.

Destarte, assiste razão ao apelo defensivo nesse ponto, devendo ser decotada a valoração negativa das circunstâncias do delito.

Passo a nova dosimetria da pena do acusado.

Na primeira fase não há circunstâncias judiciais a serem valoradas como negativas, motivo pelo qual deve-se manter a pena no mínimo legal.

Na segunda fase, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sua aplicação encontra-se limitada pela Súmula 231 do STJ.

Não há agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena-base fixada em definitiva, ficando o réu condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Fixo o valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos para a pena de multa.

Mantenho as demais determinações expedidas pelo juízo da origem, notadamente a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, que devem ser cumpridas nos termos estabelecidos na sentença.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da defesa, apenas para diminuir a pena aplicada.



Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000515285v15 e do código CRC 48789e19.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 16/09/2026, às 17:32:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:56:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000554493
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0066855-80.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0066855-80.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA:

Voto no sentido de acompanhar o eminente Relator, que analisou criteriosamente o(s) recurso(s) de apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Revisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000554493v2 e do código CRC aa1752bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANA PINHEIRO COSTA
Data e Hora: 04/09/2026, às 16:06:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:56:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000515286
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0066855-80.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO VERIFICADA. PENA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O laudo pericial aponta que os erros que tornam as notas falsas são de difícil percepção ao cidadão comum, tais como a ausência de talho-doce, registro não coincidente com o lote de fabricação do Banco Central e microimpressões incorretas.

2. A percepção dos comerciantes, que são pessoas normalmente dotadas de prática e treinamento para identificação de notas falsas não altera a potencialidade lesiva das cédulas portadas pelo réu em lesar a fé pública, uma vez que, por suas características, poderiam passar-se por autênticas se repassadas ao cidadão comum. 

3. O próprio tipo penal já pune aquele que coloca em circulação as notas falsas que detém em sua posse, não havendo, deste modo, elemento estranho ao tipo penal apto a justificar a valoração negativa das circunstâncias do delito como feito na r. sentença de 1º grau, tão somente em razão do réu guardar as cédulas e tentar colocá-las em circulação. 

4. Apelação da defesa parcialmente provida, apenas para diminuir a pena fixada na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, apenas para diminuir a pena aplicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000515286v5 e do código CRC f2c304dd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 16/09/2026, às 17:32:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:56:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Criminal Nº 0066855-80.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

REVISORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:56:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/09/2026

Apelação Criminal Nº 0066855-80.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

REVISORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: VILMA PIMENTA DO AMARAL GONCALVES por D. G. O. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/09/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, APENAS PARA DIMINUIR A PENA APLICADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:56:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas