Apelação Criminal Nº 0066855-80.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra D. G. O. S., imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 289, §1º do Código Penal.
A inicial acusatória () narra que:
"O acusado compareceu ao EMPÓRIO CASA BRANCA, na rua Belmiro Braga, n° 1190, onde tentou efetuar uma compra com uma nota falsa de R$ 100,00. Contudo, suspeitando da idoneidade da cédula, a funcionária CAMILA RODRIGUES DO CARMO procurou seu conhecido EDILSON BORBUREMA SILVA, proprietário do SACOLÃO TOTAL para consulta-lo sobre a autenticidade da moeda. EDILSON lhe assegurou que o dinheiro era falso e sugeriu que chamasse a Polícia. CAMILA RODRIGUES DO CARMO voltou ao empório e devolveu a nota ao imputado, afirmando que não poderia recebê-la por se tratar de moeda falsa. O denunciado não demonstrou surpresa, recebeu a nota e calmamente retirou-se da loja (vide Informação nº 556/2016-SR/DPF/MG de fls. 44/45.
Logo depois, D. G. O. S. foi à PADARIA PÃO PÃO, na rua Francisco Bicalho, nº 1830 e novamente tentou introduzir em circulação uma cédula falsa com valor de face de R$ 100,00. Ocorre qye o funcionário do caixa recusou-se a recebê-la por suspeitar de sua falsidade. Assim, o acusado pegou a nota e saiu do estabelecimento. Nesse momento, o proprietário da PADARIA PÃO PÃO, ADRIANO DE ALVARENGA CARNEIRO, avistou uma viatura da Polícia Militar e noticiou os fatos (vide Informação n° 556/2016 - SR/DPF/MG de fls. 44/45)"
A denúncia foi recebida em 07/11/2016.
Sentenciando o feito em 03/02/2020 (), o MM. Juízo da Seção Judiciária de Belo Horizonte-MG julgou procedente a denúncia para condenar o réu D. G. O. S. pela prática do delito tipificado no art. 289, §1º do Código Penal.
Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação criminal, argumentando, em síntese; i) a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, uma vez que as notas apreendidas não possuem sofisticação suficiente para abalar a fé pública, tratando-se, assim, de falsificação grosseira; e ii) a redução da pena base ao mínimo legal cominado à espécie.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República () manifesta-se pelo parcial provimento do apelo.
O feito foi redistribuído para este Tribunal Regional Federal da 6ª Região em 15/09/2022.
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
VOTO
Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de D. G. O. S. contra a r. sentença prolatada pelo juízo da Seção Judiciária de Belo Horizonte-MG que julgou procedente a denúncia para condenar o réu D. G. O. S. pela prática do delito tipificado no art. 289, §1º do Código Penal.
Argumenta a defesa a atipicidade da conduta do apelante, uma vez tratar-se de falsificação grosseira.
Quanto ao tema, argumentou o juízo da origem:
É incabível a alegação de falsificação grosseira, na medida em que os próprios peritos necessitaram do auxílio de instrumentos e da utilização de técnicas adequadas para aferir a falsidade das notas. Além disso, a suspeita inicial, pelos proprietários ou funcionários dos estabelecimentos comerciais, da autenticidade das notas recebidas em pagamento não afasta a idoneidade da ação para produzir o resultado normativo, já que o cidadão comum, de diligência normal, ao contrário do que comumente ocorre com aqueles que laboram diretamente com o comércio, não dispõe de treinamento nem de habilidade suficiente para identificar possível contrafação de moeda.
Nesse contexto, conforme jurisprudência sedimentada no TRF da 1a Região, a eventual percepção das vítimas indiretas do delito, de que as moedas se tratavam de falsificações, não retira o enquadramento da conduta no tipo penal do art. 289, de competência da Justiça Federal. Neste sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CARACTERIZAÇÃO. FALSIDADE GROSSEIRA. INOCORRÉNCIA. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE.
1. Para que se caracterize o delito de moeda falsa, é imprescindível que o
produto fabricado ou alterado guarde semelhança com o verdadeiro, capaz de se confundir com o autêntico, não o desfigurando, contudo, o fato de a imperfeição ser percebida num exame atento.
2. Tendo o acusado, em seu poder, cédula falsa, sem propiciar ao julgador,
com base em provas, um fundamento razoável na linha de defesa de que não sabia se tratar de moeda falsa, é de confirmar-se o decreto condenatório, nos termos doart. 289, §1o CP
(TRF1, ACR 2005.38.00.037255-7/MG, Juiz Federal Saulo Casali Bahia
(conv.), Terceira Turma, DJ de 09/11/2007, p. 72).
Assim, afastada a hipótese de falsificação grosseira, resulta impossível a aplicação da Súmula 73/STJ, devendo ser a causa processada e julgada pela Justiça Federal.
O Laudo de Perícia Criminal nº 281/2016 () atestou a boa falsificação das notas.
Neste contexto, de acordo com o referido laudo pericial, para se identificar a efetiva falsidade das notas foi necessária a utilização de aparelhos próprios para a investigação forense (como lupas manuais, aparelhos documentoscópicos com iluminação artificial emergente, incidente, rasante e ultravioleta e régua milimetradas).
Da mesma forma, o laudo pericial aponta que os erros que tornam as notas falsas são de difícil percepção ao cidadão comum, tais como a ausência de talho-doce, registro não coincidente com o lote de fabricação do Banco Central e microimpressões incorretas.
Desta feita, torna-se evidente que a sofisticação da falsidade das notas era suficiente para violar o bem jurídico tutelado (fé pública), induzindo ou mantendo em erro o cidadão de diligência comum.
A percepção dos comerciantes, que são pessoas normalmente dotadas de prática e treinamento para identificação de notas falsas não altera a potencialidade lesiva das cédulas portadas pelo réu em lesar a fé pública, uma vez que, por suas características, poderiam passar-se por autênticas se repassadas ao cidadão comum.
Sob os mesmos argumentos acima expendidos, não socorre o apelante a tese de desqualificação do crime de moeda falsa para o crime de estelionato tentado, uma vez que encontra-se devidamente demonstrada a aptidão das cédulas a enganar o denominado "homem comum", motivo pelo qual deve ser mantida a condenação do apelante nas penas do art. 289, §1º do Código Penal.
No que se segue, pugnou a defesa a fixação de pena-base no mínimo legal cominado à espécie.
Quanto a dosimetria, fixou o juízo da origem:
O acusado agiu com grau de culpabilidade normal ao tipo. Ele não possui registro de antecedentes criminais dignos de nota, visto que a existência de inquéritos policiais e outras ações penais em curso não podem ser valoradas negativamente (Súmula 444-STJ). Não há nos autos elementos objetivos que me permitam aquilatar sua personalidade e conduta social. O motivo do crime, consistente no desejo de introduzir notas falsas no meio circulante, visando à obtenção de lucro fácil, é próprio do tipo, não transcendendo o âmbito de proteção da norma penal. As circunstâncias do delito não favorecem o acusado, pois, além de guardar as cédulas, o réu tentou introduzi-las em circulação em duas oportunidades distintas no mesmo dia. O crime não produziu consequências extrapenais negativas. Em sendo o Estado o sujeito passivo, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação da infração penal.
Portanto, havendo valoração negativa de apenas uma circunstância judicial,
fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, patamar que entendo adequado para a prevenção e repressão do delito.
Como pode-se observar, ao fundamentar a elevação da pena base acima do mínimo legal, o juízo sentenciante valorou negativamente as circunstância do delito, uma vez que além de guardar as cédulas, o réu também tentou introduzi-las em circulação por mais de uma vez.
O paragrafo primeiro do art. 289 do Código Penal pune quem "importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa."
Assim sendo, o próprio tipo penal já pune aquele que coloca em circulação as notas falsas que detém em sua posse, não havendo, deste modo, elemento estranho ao tipo penal apto a justificar a valoração negativa das circunstâncias do delito como feito na r. sentença de 1º grau.
Destarte, assiste razão ao apelo defensivo nesse ponto, devendo ser decotada a valoração negativa das circunstâncias do delito.
Passo a nova dosimetria da pena do acusado.
Na primeira fase não há circunstâncias judiciais a serem valoradas como negativas, motivo pelo qual deve-se manter a pena no mínimo legal.
Na segunda fase, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sua aplicação encontra-se limitada pela Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena-base fixada em definitiva, ficando o réu condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos para a pena de multa.
Mantenho as demais determinações expedidas pelo juízo da origem, notadamente a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, que devem ser cumpridas nos termos estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da defesa, apenas para diminuir a pena aplicada.
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