Apelação Cível Nº 1052726-14.2020.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1052726-14.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO RENOVA, substituída pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de rito comum, objetivando a anulação de débitos fiscais decorrentes de multas por atraso e retificação na entrega de Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação e violação ao princípio da congruência, alegando que o magistrado de primeiro grau não teria enfrentado adequadamente todos os argumentos deduzidos na inicial. No mérito, defende a aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de que a retificação das informações e o cumprimento das obrigações acessórias ocorreram antes de qualquer procedimento fiscalizatório por parte da Administração Tributária, o que deveria ensejar a exclusão da responsabilidade por infrações e, consequentemente, a anulação das multas aplicadas.
Afirma a recorrente que, em março de 2019, após revisão de seu enquadramento jurídico (passando do código FPAS 639 para o FPAS 515), apurou voluntariamente débitos previdenciários e procedeu ao recolhimento de R$ 38.022.026,52, incluindo juros de mora. Aduz que tal conduta ocorreu de forma absolutamente espontânea, sem que houvesse contra si qualquer intimação ou procedimento administrativo. Defende que a retificação das GFIP’s, realizada em julho de 2019, foi o meio instrumental para formalizar a denúncia do débito já pago. Assim, as multas aplicadas pela União seriam ilegais, pois o Art. 138 do CTN não faria distinção entre multas moratórias e punitivas, excluindo a responsabilidade por qualquer infração quando há denúncia acompanhada do pagamento.
Contesta a tese de que se trataria de "obrigações acessórias autônomas". Argumenta que a entrega/retificação da GFIP está intrinsecamente ligada à obrigação principal, servindo como sua base de cálculo e confissão. Sustenta que, uma vez pago o tributo com juros, a mera demora na formalização documental não gera danos ao erário que justifique a manutenção de multas milionárias, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Por fim, assevera que a aplicação das multas ignora a boa-fé da contribuinte e o caráter pedagógico da denúncia espontânea, que visa estimular a regularização voluntária. Alega que o rigorismo formal da Administração Tributária viola a proporcionalidade, especialmente em casos em que o contribuinte atua proativamente para sanar equívocos de enquadramento.
A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a denúncia espontânea não se aplica ao descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Salienta a autonomia das obrigações acessórias e aponta falhas técnicas nas retificações, como a manutenção de GFIP’s em duplicidade e pagamentos fracionados que não teriam sido concomitantes à confissão.
Apresentados memoriais pela parte apelante ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia quanto: a) nulidade do decisum por ausência de fundamentação; b) em determinar se o benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, alcança as multas aplicadas no caso.
Preliminar – nulidade da sentença
A apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 141, 489 e 492 do CPC. Sustenta que o juízo de origem incorreu em vício de fundamentação ao não enfrentar o argumento central da lide: a configuração da denúncia espontânea pela retificação e pagamento integral anterior a qualquer fiscalização. Alega que o magistrado focou em "obrigações acessórias autônomas", enquanto a lide versaria sobre o pagamento espontâneo de tributos cujas declarações foram retificadas precisamente para viabilizar tal recolhimento.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem expôs de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, abordando os pontos nodais da controvérsia, especialmente a inaplicabilidade do art. 138 do CTN ao caso concreto.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão em razões suficientes para dirimir a lide. Inexiste, portanto, violação ao Art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar.
Mérito - denúncia espontânea e obrigações acessórias
Inicialmente, válido consignar que se encontrando o processo devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, mostra-se possível o exame das questões suscitadas nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a teoria da causa madura.
O cerne da controvérsia reside em determinar se o benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, alcança as multas aplicadas em razão do atraso ou erro na entrega de obrigações acessórias, como a GFIP.
O debate, portanto, gravita em torno da incidência de multas por atraso e erros na entrega de GFIPs (competências de 2017), as quais a apelante sustenta estarem acobertadas pelo instituto da denúncia espontânea.
Cumpre registrar que os procedimentos administrativos fiscais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, próprios dos atos administrativos.
O art. 138 do CTN dispõe que a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.
Para que a espontaneidade seja configurada, o legislador exige que a confissão do débito ocorra antes de qualquer início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Esse entendimento é consolidado pela jurisprudência da 1ª Turma do STJ (AgREsp nº 549.713-RS), que reafirma a inexigibilidade da multa quando o pagamento é voluntário e precede a ação estatal.
Em resumo, a eficácia do art. 138 depende do preenchimento cumulativo de três requisitos principais: a) confissão voluntária da dívida; b) pagamento integral do valor atualizado com juros; c) inexistência de prévia fiscalização ou cobrança pelo Fisco.
Entretanto, esse benefício não se estende aos créditos tributários que, embora declarados pelo contribuinte, não foram pagos no prazo legal. Conforme define a Súmula 360 do STJ "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
No que tange às obrigações acessórias, estas possuem natureza autônoma e caráter administrativo-formal. O descumprimento do prazo legal para a entrega de declarações ou a prestação de informações inexatas configura infração que se consuma no momento da omissão ou do ato irregular. A retificação posterior, ainda que realizada antes de qualquer procedimento de fiscalização, não tem o condão de apagar a infração já perpetrada contra a Administração Tributária.
Nesse sentido, aplica-se, portanto, por analogia e extensão lógica, o entendimento cristalizado na Súmula 360 do STJ, que afasta o benefício da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e pagos a destempo. No caso das obrigações acessórias, o entendimento é ainda mais restritivo, conforme se extrai de precedentes do STJ:
" (...) a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. " (STJ - AREsp: 2374166 SP 2023/0179887-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024)
No caso, a retificação das GFIPs pela Fundação Renova, embora necessária para a regularização cadastral, não afasta a penalidade pecuniária decorrente da inobservância do dever instrumental no tempo e modo devidos. A sanção visa punir a desídia do contribuinte e garantir a eficiência da fiscalização tributária, que depende da fidedignidade e tempestividade das informações prestadas.
Registre-se que os elementos coligidos pela autoridade fiscal evidenciam: a) quebra da espontaneidade por duplicidade: conforme os sistemas da RFB, a apelante manteve GFIPs em duplicidade (FPAS 515 e 639). O erro na "chave" da declaração exige a exclusão formal da anterior. A permanência de duas declarações válidas impossibilitou a quitação integral do montante declarado, sendo que a exclusão só foi providenciada posteriormente, o que afasta o requisito do art. 138, parágrafo único, do CTN; b) recolhimento a menor e extemporâneo: o Fisco demonstrou que, nas competências impugnadas, o pagamento em GPS foi posterior ao envio das retificadoras, sendo que para a fruição do benefício, o pagamento deve ser integral e concomitante à confissão. O pagamento fracionado ou insuficiente, como verificado, desnatura a espontaneidade.
Portanto, incorporando os elementos acima mencionados, entendo assertivo o entendimento adotado pelo juízo de origem, no sentido de que: “(...) A controvérsia existente repousa no exame da incidência ou não do instituto da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, para os recolhimentos efetuados pela autora de contribuições previdenciárias relativas às competências de 05 a 09/2017 e 11/2017, antes dos procedimentos fiscalizatórios, ante o fato, incontroverso, de que permaneceram em duplicidade duas obrigações acessórias (FPAS 639 e 515), num certo espaço de tempo.(...) Portanto, acompanhando os citados precedentes, fica rejeitada a alegação da autora de descabimento da desconsideração da denúncia espontânea para as competências questionadas, por não ter havido prejuízo ou dano ao erário, em face do diminuto tempo em que houve atraso no cumprimento de obrigação acessória, também não havendo o que se falar em falta de razoabilidade ou proporcionalidade. (...)”.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, mas decidiu questão diversa: discutiu atraso na transmissão de obrigações acessórias, quando a causa de pedir é a configuração da denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Não restando comprovado qualquer vício de legalidade no procedimento administrativo de lançamento das multas, e sendo inaplicável o art. 138 do CTN à espécie, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. As multas foram aplicadas com base na legislação de regência, guardando proporcionalidade com a infração cometida.
Conclusão
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), totalizando o percentual estabelecido pelo juízo a quo acrescido deste montante, observados os limites legais.
Em vista do deferimento do pedido de habilitação em razão de sucessão processual em decisão de evento 10, bem como o teor das petições (eventos 20 e 28) defiro o pedido formulado pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A. em Recuperação Judicial (“Samarco”) (atuando como sucessora da FUNDAÇÃO RENOVA - Em Liquidação), para os fins de: "a) a alteração da titularidade da conta judicial vinculada a este processo, de modo que passe a constar em nome da sucessora processual, SAMARCO MINERAÇÃO S.A.; b) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que apresente o extrato bancário atualizado da referida conta judicial, com a devida identificação dos valores depositados e eventuais rendimentos".
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000432433v4 e do código CRC 9581e9fd.
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