Agravo de Instrumento Nº 6005213-65.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003001-17.2026.4.06.3801/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Nova SPE 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora/MG, na ação nº 6003001-17.2026.4.06.3801, proposta pelos agravantes em face da ELOVIAS S.A. e do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT), com o objetivo de com o objetivo de obter a desobstrução e a reabertura do acesso das glebas das autoras à BR-040.
O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por entender ser necessária dilação probatória mais robusta.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que o acesso das glebas de sua titularidade à BR-040, utilizado em favor do empreendimento imobiliário por elas desenvolvido, encontra amparo em servidões de passagem regularmente constituídas e averbadas nas matrículas nº 7.441 e 10.195 do Cartório de Registro de Imóveis de Matias Barbosa/MG. Alegam que a passagem foi inicialmente embargada e, posteriormente, bloqueada mediante a instalação de barreiras de concreto, sem prévio procedimento administrativo formal, sem motivação técnica individualizada e sem observância do devido processo legal. Defendem que a decisão agravada não apreciou adequadamente o acervo documental já produzido, o qual, segundo afirmam, demonstraria a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, consubstanciado nos prejuízos à implantação, manutenção e funcionalidade econômica de empreendimento composto por 871 unidades, bem como no aumento do percurso de acesso em cerca de 13,6 quilômetros.
Requerem, assim, a concessão da tutela recursal de urgência e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida.
No , o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit e Elovias S.a).
É o relatório.
VOTO
Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).
Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação (periculum in mora).
A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de deferimento da tutela recursal voltada à imediata reabertura de acesso à rodovia concedida.
As agravantes afirmam que o acesso em questão estaria amparado por servidão de passagem e que o bloqueio vem causando prejuízos ao empreendimento imobiliário, razão pela qual pedem a imediata reabertura da via.
Não vislumbro, contudo, neste exame inicial, a presença de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em intensidade suficiente para justificar a concessão da tutela antes da oitiva dos agravados.
Isso porque as agravantes reconhecem a existência de acesso alternativo ao empreendimento, circunstância que afasta, ao menos por ora, a alegação de comprometimento integral da circulação no local.
O que se extrai da narrativa recursal é que o bloqueio impugnado impôs a utilização de outro trajeto, com acréscimo aproximado de 10 km, ou 13,6 km, segundo afirmado no próprio recurso.
Essa circunstância, embora possa representar maior onerosidade operacional e menor comodidade no deslocamento, não traduz, por si só, situação de dano grave ou irreparável apta a justificar a concessão imediata da tutela recursal. O quadro descrito aponta, em verdade, para dificuldade de acesso em condições menos vantajosas, e não para supressão efetiva do acesso ao empreendimento.
Outro elemento que enfraquece a alegação de urgência é o estágio de implantação do empreendimento. As agravantes informam que o projeto contempla 871 unidades, mas, ao que se extrai de sua própria narrativa, apenas cerca de 20 habitações estariam efetivamente construídas até o momento. Esse dado revela que o empreendimento ainda se encontra em fase inicial de desenvolvimento, o que, ao menos em exame preliminar, reduz a plausibilidade de prejuízo concreto e imediato em intensidade suficiente para justificar a concessão da medida excepcional.
Além disso, conforme os documentos que instruem a demanda originária, o trecho rodoviário em questão se encontra concedido, e o acesso controvertido foi bloqueado pela concessionária sob a justificativa de se tratar de “acesso desativado”. Esse dado reforça a necessidade de cautela no exame do pedido liminar, pois a providência postulada no agravo não envolve mera liberação de passagem interna, mas a reabertura de acesso à rodovia em contexto que, ao menos em tese, foi analisado pela concessionária no âmbito da gestão da via concedida.
Esse aspecto deve ser considerado em conjunto com a natureza da controvérsia. Não se está diante de simples discussão possessória ou de mera controvérsia entre particulares sobre passagem interna.
O pedido formulado no agravo busca a reabertura de acesso à rodovia federal, providência que repercute diretamente sobre a disciplina da faixa de domínio e sobre a segurança do trânsito.
O art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o uso das faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às rodovias deve obedecer às condições de segurança estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. No mesmo sentido, a Resolução DNIT nº 7/2021 prevê que o uso dessas áreas adjacentes às rodovias federais se submete às condições de segurança do trânsito fixadas pelo DNIT.
Nesse contexto, a reabertura imediata da passagem, sem prévia manifestação dos agravados e sem melhor esclarecimento das razões técnicas e administrativas que embasaram a medida, não se mostra recomendável em sede de cognição sumária.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com espeque no art. 932, II, do Código de Processo Civil.
Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.
Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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