Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005213-65.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003001-17.2026.4.06.3801/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Nova SPE 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora/MG, na ação nº 6003001-17.2026.4.06.3801, proposta pelos agravantes em face da ELOVIAS S.A. e do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT), com o objetivo de com o objetivo de obter a desobstrução e a reabertura do acesso das glebas das autoras à BR-040.

O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por entender ser necessária dilação probatória mais robusta.

Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que o acesso das glebas de sua titularidade à BR-040, utilizado em favor do empreendimento imobiliário por elas desenvolvido, encontra amparo em servidões de passagem regularmente constituídas e averbadas nas matrículas nº 7.441 e 10.195 do Cartório de Registro de Imóveis de Matias Barbosa/MG. Alegam que a passagem foi inicialmente embargada e, posteriormente, bloqueada mediante a instalação de barreiras de concreto, sem prévio procedimento administrativo formal, sem motivação técnica individualizada e sem observância do devido processo legal. Defendem que a decisão agravada não apreciou adequadamente o acervo documental já produzido, o qual, segundo afirmam, demonstraria a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, consubstanciado nos prejuízos à implantação, manutenção e funcionalidade econômica de empreendimento composto por 871 unidades, bem como no aumento do percurso de acesso em cerca de 13,6 quilômetros.

Requerem, assim, a concessão da tutela recursal de urgência e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida.

No evento 4, DESPADEC1, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit e Elovias S.a).

É o relatório.

VOTO

Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).

Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação (periculum in mora). 

A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de deferimento da tutela recursal voltada à imediata reabertura de acesso à rodovia concedida.

As agravantes afirmam que o acesso em questão estaria amparado por servidão de passagem e que o bloqueio vem causando prejuízos ao empreendimento imobiliário, razão pela qual pedem a imediata reabertura da via.

Não vislumbro, contudo, neste exame inicial, a presença de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em intensidade suficiente para justificar a concessão da tutela antes da oitiva dos agravados.

Isso porque as agravantes reconhecem a existência de acesso alternativo ao empreendimento, circunstância que afasta, ao menos por ora, a alegação de comprometimento integral da circulação no local.

O que se extrai da narrativa recursal é que o bloqueio impugnado impôs a utilização de outro trajeto, com acréscimo aproximado de 10 km, ou 13,6 km, segundo afirmado no próprio recurso.

Essa circunstância, embora possa representar maior onerosidade operacional e menor comodidade no deslocamento, não traduz, por si só, situação de dano grave ou irreparável apta a justificar a concessão imediata da tutela recursal. O quadro descrito aponta, em verdade, para dificuldade de acesso em condições menos vantajosas, e não para supressão efetiva do acesso ao empreendimento.

Outro elemento que enfraquece a alegação de urgência é o estágio de implantação do empreendimento. As agravantes informam que o projeto contempla 871 unidades, mas, ao que se extrai de sua própria narrativa, apenas cerca de 20 habitações estariam efetivamente construídas até o momento. Esse dado revela que o empreendimento ainda se encontra em fase inicial de desenvolvimento, o que, ao menos em exame preliminar, reduz a plausibilidade de prejuízo concreto e imediato em intensidade suficiente para justificar a concessão da medida excepcional. 

Além disso, conforme os documentos que instruem a demanda originária, o trecho rodoviário em questão se encontra concedido, e o acesso controvertido foi bloqueado pela concessionária sob a justificativa de se tratar de “acesso desativado”. Esse dado reforça a necessidade de cautela no exame do pedido liminar, pois a providência postulada no agravo não envolve mera liberação de passagem interna, mas a reabertura de acesso à rodovia em contexto que, ao menos em tese, foi analisado pela concessionária no âmbito da gestão da via concedida.

Esse aspecto deve ser considerado em conjunto com a natureza da controvérsia. Não se está diante de simples discussão possessória ou de mera controvérsia entre particulares sobre passagem interna.

O pedido formulado no agravo busca a reabertura de acesso à rodovia federal, providência que repercute diretamente sobre a disciplina da faixa de domínio e sobre a segurança do trânsito.

O art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o uso das faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às rodovias deve obedecer às condições de segurança estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. No mesmo sentido, a Resolução DNIT nº 7/2021 prevê que o uso dessas áreas adjacentes às rodovias federais se submete às condições de segurança do trânsito fixadas pelo DNIT.

Nesse contexto, a reabertura imediata da passagem, sem prévia manifestação dos agravados e sem melhor esclarecimento das razões técnicas e administrativas que embasaram a medida, não se mostra recomendável em sede de cognição sumária.

Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com espeque no art. 932, II, do Código de Processo Civil.

Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.  

Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.  

Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 

À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 6005213-65.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003001-17.2026.4.06.3801/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REABERTURA DE ACESSO À RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DE VIA ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU IRREPARÁVEL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA VIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação destinada à desobstrução e à reabertura do acesso de glebas de propriedade das autoras à BR-040. As agravantes alegam que o acesso está amparado por servidões de passagem regularmente constituídas e que o bloqueio realizado pela concessionária ocorreu sem procedimento administrativo formal, motivação técnica individualizada ou observância do devido processo legal.

2. A decisão recorrida considerou necessária maior dilação probatória. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal também foi indeferido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a imediata reabertura do acesso à BR-040, diante: (i) da alegada existência de servidões de passagem; (ii) dos prejuízos decorrentes do aumento do percurso; (iii) da existência de acesso alternativo; e (iv) da necessidade de observância das condições técnicas e de segurança aplicáveis à rodovia federal concedida.

III. Razões de decidir

4. A concessão de tutela recursal exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A existência de acesso alternativo afasta a alegação de supressão integral da circulação. O aumento do percurso, embora possa gerar maior onerosidade e menor comodidade, não caracteriza, por si só, dano grave ou irreparável.

5. O empreendimento ainda se encontra em fase inicial de implantação, pois, embora projetado para 871 unidades, apenas cerca de 20 habitações estariam construídas. Esse dado reduz a plausibilidade de prejuízo concreto e imediato em intensidade suficiente para justificar a medida excepcional.

6. A reabertura de acesso à rodovia federal repercute sobre a faixa de domínio e a segurança do trânsito. A providência exige prévio esclarecimento das razões técnicas e administrativas do bloqueio, não sendo adequada em cognição sumária. A ausência de fatos novos, provas adicionais ou argumentos jurídicos inovadores justifica a manutenção da decisão anterior.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.



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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005213-65.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20 A 24/07/2026 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005213-65.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DAVI GRAVINO COELHO por INOVA INCORPORADORA 1 SPE LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DAVI GRAVINO COELHO por INOVAR INCORPORADORA SPE 2 LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DAVI GRAVINO COELHO por NOVA SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DAVI GRAVINO COELHO por NOVAR INCORPORADORA SPE LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/08/2026, na sequência 5, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005213-65.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DAVI GRAVINO COELHO por INOVA INCORPORADORA 1 SPE LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DAVI GRAVINO COELHO por INOVAR INCORPORADORA SPE 2 LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DAVI GRAVINO COELHO por NOVA SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DAVI GRAVINO COELHO por NOVAR INCORPORADORA SPE LTDA

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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