Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0023681-21.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023681-21.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por A. C. M. e F. C. M. e pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em ação ordinária ajuizada pelas primeiras em face do ente federal, com o objetivo de obter indenização por danos morais decorrentes dos atos atribuídos a agentes estatais durante o regime militar, especialmente do homicídio do avô das autoras, ocorrido em 1964 e presenciado pela mãe delas. 

O juízo de origem afastou as alegações de ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa e prescrição. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a União, inicialmente, ao pagamento do valor global de R$ 100.000,00, a título de reparação por dano moral, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da sentença. Considerou transmissível aos herdeiros o direito à indenização pelo dano moral sofrido pela mãe das autoras e utilizou como parâmetro o limite previsto no art. 4º da Lei nº 10.559/2002. 

Embargos de declaração opostos pelas autoras, foram eles acolhidos com efeitos modificativos, para limitar a condenação à cota-parte correspondente à mãe das autoras, no valor de R$ 14.285,71, considerada a existência de sete filhos da vítima, além de serem ajustados os efeitos da sucumbência. 

Em suas razões recursais, as autoras sustentam, em síntese, que a reparação civil postulada não se confunde com a reparação econômica disciplinada pela Lei nº 10.559/2002. Alegam que o homicídio de seu avô não se enquadra nas hipóteses do art. 2º desse diploma e que a pretensão está fundada na responsabilidade civil do Estado e no dano moral sofrido pela mãe das recorrentes. Defendem, por isso, a impossibilidade de limitar ou fracionar a indenização com base no teto legal destinado aos anistiados políticos. Afirmam também que a demanda versa exclusivamente sobre o direito transmitido por sua falecida mãe, e não sobre indenização global devida a todos os sucessores do avô. Argumentam que o valor de R$ 14.285,71 é insuficiente diante da gravidade dos fatos, pois a mãe das autoras presenciou a invasão da residência familiar, o assassinato do próprio pai e os ferimentos causados em outros familiares, além de ter permanecido por décadas sem o reconhecimento estatal do ocorrido. 

Requerem, por fim, a reforma da sentença para afastar a aplicação dos limites da Lei nº 10.559/2002, reconhecer o caráter individual da indenização transmitida pela mãe das autoras e majorar o valor da reparação moral, conforme os parâmetros indicados na petição inicial e nos precedentes invocados no recurso. 

Em sua apelação, a União suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que as autoras não formularam prévio requerimento perante a Comissão de Anistia, bem como ilegitimidade ativa, por entender que o direito à indenização por dano moral não teria sido transmitido às herdeiras. Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão, porque os fatos ocorreram em 1964 e a ação somente foi ajuizada em 2016. No mérito, a União afirma que não foram atendidos os requisitos da Lei nº 10.559/2002 e que não houve demonstração suficiente de dano moral indenizável. Defende a incidência do regime jurídico da anistia política e, subsidiariamente, a manutenção da limitação da reparação à cota-parte correspondente à mãe das autoras. Requer, ao final, a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito ou julgar improcedente o pedido indenizatório. 

Contrarrazões apresentadas pelas autoras, nas quais requerem o desprovimento da apelação da União. 

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).

PRELIMINAR(ES) 

Ausência de interesse de agir 

Na presente ação a parte autora pleiteia exclusivamente a indenização por danos materiais e morais decorrentes das violações de direitos fundamentais sofridas pelo de cujus em razão da perseguição política no contexto do regime militar. Não se postula, aqui, qualquer reparação econômica nos moldes da Lei nº 10.559/2002.  

A reparação prevista na Lei de Anistia tem natureza eminentemente patrimonial, voltada à recomposição de perdas econômicas decorrentes da cassação de vínculo funcional ou da interrupção da trajetória profissional (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que a indenização por dano moral visa à tutela da esfera imaterial da personalidade — notadamente a dignidade, a honra, a integridade psíquica e emocional do ofendido. 

No que tange à indenização por danos extrapatrimoniais, é firme, na jurisprudência pátria, o entendimento de que são autônomos e cumuláveis os pedidos de reparação econômica, com fundamento na Lei nº 10.559/2002, e de indenização por danos morais formulados por anistiados políticos. A propósito, o enunciado nº 624 da súmula do STJ é expresso ao consignar: “[é] possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”. 

Ademais, conforme já reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano extrapatrimonial encontra fundamento jurídico diverso e independe de reconhecimento administrativo da condição de anistiado político.

Por essas razões, deve ser rejeitada a preliminar suscitada. 

Prejudicial de mérito - prescrição 

Em relação à prejudicial de prescrição aventada pela União, compartilho do entendimento fixado pelo Juízo a quo no sentido de que são imprescritíveis as pretensões indenizatórias decorrentes de violação de direitos humanos fundamentais, durante o período da ditadura militar. 

O entendimento é amparado pela Súmula n. 647 do STJ, segundo a qual “são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”. 

A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões. (STJ, REsp 1.783.581/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019, DJe 01/07/2019 - grifei) 

Mais recentemente, o eg. STJ passou a decidir que mesmo quando a pretensão indenizatória é deduzida pelos sucessores do perseguido político não se aplica o artigo 1º do Decreto 20.910/32 e as disposições do Código Civil relativas à prescrição (AgInt no REsp 1669328/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019; AgInt no REsp 1524498/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 20/02/2019) .

Diante disso, a prejudicial de mérito deve ser rejeitada. 

MÉRITO 

Responsabilidade civil da Administração Pública 

A responsabilidade civil do Estado pressupõe a presença concomitante dos seguintes elementos: (a) a prática de uma conduta comissiva ou omissiva juridicamente relevante; (b) a ocorrência de um dano, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, suportado pela vítima; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao ente estatal e o prejuízo experimentado. 

Em qualquer modalidade de responsabilização da Administração Pública, seja ela fundada em ação ou omissão, é imprescindível a demonstração do dano, da conduta administrativa, do vínculo causal entre ambos e da inexistência de causas excludentes. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. 

A propósito, a doutrina e a jurisprudência pátrias consagram como excludentes da responsabilidade civil: a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano alegado, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 

No que se refere ao nexo causal, cumpre salientar que ele constitui elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, razão pela qual não se admite sua presunção. A parte autora deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que o dano decorreu diretamente da atuação — ou da omissão — atribuída à Administração Pública. Trata-se de encargo processual que decorre do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

O art. 37, § 6º, da Constituição da República dispõe expressamente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

Esse dispositivo consagrou, em sede constitucional, a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, prescindindo-se, para tanto, da demonstração de dolo ou culpa. Basta, para que se configure a responsabilidade, que estejam presentes a conduta administrativa, o dano e o nexo causal. 

Dessa maneira, a responsabilização do ente público apenas poderá ser afastada quando demonstrada, de forma cabal, a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou, ainda, de evento imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo causal e, por conseguinte, a afastar o dever de indenizar. 

No contexto específico do regime de exceção instaurado no Brasil a partir de 1964, a repressão sistemática exercida por agentes estatais contra opositores políticos configurou conduta omissiva e comissiva flagrantemente ilícita e lesiva a direitos fundamentais, como a liberdade, a integridade física e psíquica, a dignidade da pessoa humana e o direito ao trabalho.  

Tais práticas, implementadas por meio de prisões arbitrárias, tortura, demissões sumárias, censura e vigilância ideológica, constituem, na esfera da responsabilidade civil, fatos geradores passíveis de reparação, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Nessas hipóteses, fica configurado o fato gerador do dever de indenizar, independentemente de juízo de valor sobre o conteúdo ideológico do regime, pois o que se tutela é a integridade do ordenamento jurídico e os direitos subjetivos violados. 

É irrelevante, para fins de responsabilização, que os atos tenham sido perpetrados sob o manto de normas autoritárias formalmente em vigor à época, uma vez que a ordem constitucional vigente repele, de forma intransigente, práticas atentatórias à dignidade da pessoa humana. A repulsa jurídica à tortura e à repressão ideológica decorre não apenas do texto constitucional, mas do compromisso internacional assumido pelo Brasil no campo dos direitos humanos, o que reforça a obrigação estatal de reparar os danos causados. 

Revela-se, pois, plenamente compatível com o regime jurídico da responsabilidade objetiva a condenação da União pelos prejuízos decorrentes de atos de perseguição política praticados por seus agentes no período da ditadura civil-militar, desde que demonstrados o dano sofrido e o vínculo de causalidade com a atuação estatal. 

Caso concreto 

Embora não tenha havido declaração de anistia política pela Comissão de Anistia, a Comissão Nacional da Verdade reconheceu que João de Carvalho Barros morreu em 2 de abril de 1964, em sua residência, durante ação praticada por agentes do Estado brasileiro no contexto repressivo da ditadura militar

O relatório final da referida Comissão registra a invasão da residência por numeroso grupo armado, os disparos que causaram sua morte e os ferimentos em outros familiares. Esse reconhecimento institucional, ainda que não constitua título de anistia, representa elemento probatório relevante da materialidade dos fatos e da atuação estatal.

Dano moral  

A indenização por dano moral possui como finalidade a reparação do abalo causado à esfera íntima do indivíduo, decorrente da violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a liberdade, a integridade física e psíquica e a dignidade humana. Cuida-se de instituto voltado à recomposição, ainda que simbólica, do sofrimento experimentado pelo lesado em virtude de conduta ilícita, bem como à reafirmação normativa dos valores fundamentais que estruturam o Estado Democrático de Direito.  

Em hipóteses como a dos autos, em que se demonstram perseguição política sistemática, prisão ilegal, tortura e destruição de projetos existenciais por ação direta do Estado, o dano moral é evidente, assumindo contornos de violação qualificada à dignidade da pessoa humana. Não se trata de dissabores ordinários ou meros aborrecimentos, mas de atentados frontais e deliberados contra os direitos fundamentais mais elementares, perpetrados por agentes públicos investidos de autoridade e poder de coerção institucional.  

A jurisprudência majoritária reconhece que, em tais situações, comprovada a perseguição política, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, prescindindo de demonstração autônoma do sofrimento experimentado (TRF1, ApCiv 0069937-22.2016.4.01.3800, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 16/03/2021; TRF2, ApRemNec 0012532-51.2011.4.02.5101, Rel. Des. Federal Marcella Araújo da Nova Brandão, 7a. Turma Especializada, julgado em 22/03/2023, DJe 03/04/2023; TRF3, ApCiv 5009817-79.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery da Costa Júnior, 3ª Turma, julgado em 11/03/2025; TRF4, AC 5054351-20.2023.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos,  julgado em 04/06/2025, 4ª Turma, DJe 04/06/2025; TRF5, ApCiv 0817109-89.2019.4.05.8200, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho de Moreira, 3ª Turma, julgado em 31/03/2022.)  

A prisão arbitrária, a tortura física e psicológica, a exposição pública vexatória e a exclusão profissional são, por sua própria natureza, eventos profundamente lesivos à honra, à liberdade e à integridade da pessoa, dispensando qualquer comprovação adicional quanto à existência do abalo moral.  

No caso sob análise, restou cabalmente demonstrado que o de cujus foi vítima de atos repressivos gravíssimos. O conjunto probatório delineia uma realidade de violação de direitos fundamentais, circunstância que atrai, com plena segurança, o dever de indenizar por parte do Estado.  

Reconhecida, pois, a existência de conduta estatal lesiva e o vínculo direto com a esfera extrapatrimonial da vítima, impõe-se a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de reparação mínima e simbólica da ofensa perpetrada. 

Valor da indenização 

O Código Civil estabelece, em seu art. 944, o critério geral para a fixação da indenização, dispondo que: “[a] indenização mede-se pela extensão do dano”. O parágrafo único do mesmo dispositivo acrescenta que, “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.  

No que tange às indenizações por danos morais decorrentes da perseguição a anistiados políticos, tem-se adotado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o denominado método bifásico de quantificação do dano extrapatrimonial (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020). 

Esse modelo consiste em, na primeira etapa, identificar um valor-base a partir do interesse jurídico violado e de precedentes com hipóteses análogas; e, na segunda fase, ajustar o montante em razão das particularidades do caso concreto. Trata-se de técnica que busca atender, de forma simultânea, às três funções fundamentais da indenização por dano moral: (a) compensatória, pela reparação do dano efetivamente sofrido; (b) indenitária, pela vedação ao enriquecimento sem causa do lesado; e (c) concretizadora, pela consideração das variáveis fáticas e subjetivas que envolvem cada situação. 

Importa frisar que, em hipóteses de responsabilização do Estado por atos de exceção — como os praticados durante o regime militar instaurado em 1964 —, a caracterização do dano moral se opera in re ipsa. Nesses casos, o sofrimento, a dor, a humilhação e o medo experimentados pela vítima são presumidos, resultando da própria natureza do ato ilícito estatal. Estar sujeito ao arbítrio de autoridades investidas de poder repressivo, submetido a tortura, prisão sem respaldo legal e estigmatização social, constitui experiência traumática de intensidade máxima, cujo valor compensatório não pode ser mensurado com precisão objetiva, mas deve ser fixado de forma proporcional à ofensa e com observância à razoabilidade.  

Cumpre recordar que a violência institucionalizada imposta pelo Estado brasileiro durante o regime militar atingiu proporções internacionalmente reconhecidas de gravidade, a exemplo do que foi declarado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”), em que se reconheceu a prática reiterada de detenções ilegais, tortura e desaparecimentos forçados, com violação direta ao Pacto de San José da Costa Rica.  

Por oportuno, trago à colação excerto do voto condutor do acórdão proferido no julgamento da Apelação nº 5061895-59.2023.4.04.7100, de relatoria do Desembargador Federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que bem destaca a dificuldade em fixar um quantum indenizatório diante do sofrimento imputados às vitímas de tortura durante o regime militar:  

“Necessário destacar que nos casos de violência estatal produzidas pelo regime da ditadura militar, as agressões físicas e morais foram graves e causaram abalos irrecuperáveis aos cidadãos perseguidos politicamente, mesmo nos casos de ausência de prisão ou com tempo reduzido. Por isso, tenho que sequer a fixação de indenização irá recuperar os danos pessoais, familiares, profissionais, políticos e sociais sofridos, mas o mínimo que se impõe é garantir o valor básico já padronizado para esse tipo de indenização por abalo físico e moral.  

Em tempos da ditadura militar, bastava uma noite aprisionado para promover forte abalo moral e com reflexos na vida toda. Uma noite em cárcere por prisão ilegal e arbitrária do governo militar, promovia uma agonia e sofrimento profundo, desde imaginar o que passaria naquela "escuridão prisional" sob permanentes torturas físicas e psicológicas, além da incerteza de "acordar vivo" ou ter outro destino de prolongamento e distanciamento do convívio de sua família. Em suma, não é o tempo de duração da prisão na ditadura militar que deve quantificar o valor indenizável, a título de dano moral, mas o tipo de sofrimento que o cidadão e sua família sentiram sob as baionetas das forças autoritárias do regime militar. E esse é muito grave e até imensurável.  

(...) 

Logo, mesmo compreendendo que nenhum valor reparará a dor e os danos sofridos pelas pessoas perseguidas e violentadas pelas ações da ditadura militar, necessário pelo menos fixar o valor indenizatório de forma razoável, a fim de uma sensação mínima da reparação moral pela indenização material. No caso, pela gravidade dos danos psíquicos causados pela situação de forte lesividade estatal, majoro a indenização por danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que considero adequado para reparar as humilhações por ela sofridas e evitar que essa situação se repita.”  

Acrescente-se, ainda, que em situações penosas como a dos autos, nas quais ocorreu prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, a jurisprudência tem fixado a indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00, montante que guarda paralelismo com o teto da Lei 10.559/2002. Por ilustrativo, menciona-se os seguintes julgados: TRF3, APELREEX 00198228120034036100, 3ª Turma, rel. Juiz Federal Souza Ribeiro, e-DJF3 18-10-2010; TRF2, AC 200202010103306, 6ª Turma, rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJU 13-1-2010; STJ, REsp. 200801966930, 1ª Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJE 9-10-2009. 

Assim, ainda que nenhum montante seja capaz de suprimir os danos existenciais e psíquicos suportados, impõe-se, ao menos, a fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade dos fatos apurados.  

No caso concreto, embora reconhecida a gravidade das violações sofridas pelo autor, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais tem fixado, em casos análogos de anistiados políticos, indenizações por danos morais no patamar de R$ 100.000,00: TRF1, AC 0030841-07.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, 11ª Turma, PJe 28/10/2024; TRF3, ApCiv 5002567-45.2024.4.03.6114, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, julgado em 15/04/2025, DJEN 29/04/2025; TRF4, ApCiv 5011729-86.2024.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Turma, julgado em 03/06/2025. 

Diante disso, a fixação da indenização em R$ 100.000,00 mostra-se adequada e proporcional.

A sentença adotou critério inadequado ao dividir a indenização pelo número de filhos de João de Carvalho Barros, pois a pretensão deduzida se refere ao dano moral individualmente sofrido por Maria José de Carvalho Martins, e não a uma reparação global pertencente ao núcleo familiar da vítima.

Isso não significa, contudo, que as autoras façam jus, necessariamente, à integralidade do crédito indenizatório. Falecida a titular do direito, a correspondente pretensão foi transmitida ao espólio ou aos seus sucessores, na proporção de seus quinhões hereditários.

Como os autos não evidenciam que as demandantes sejam as únicas herdeiras de Maria José de Carvalho Martins, eventual condenação deve observar a parcela sucessória que lhes caiba, afastando-se apenas a divisão pelo número de filhos de João de Carvalho Barros.

Juros de mora e correção monetária 

O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema nº 1251, que: "[r]econhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ". 

Quanto à correção monetária, esta deverá incidir desde a data do arbitramento da indenização, conforme dispõe a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “[a] correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação das autoras, para afastar a divisão da indenização pelo número de filhos de João de Carvalho Barros e fixar em R$ 100.000,00 o valor da reparação correspondente ao dano moral individualmente suportado por Maria José de Carvalho Martins. O pagamento às autoras deverá limitar-se aos respectivos quinhões hereditários, a serem comprovados mediante documentação sucessória idônea, sem prejuízo dos direitos dos demais sucessores da titular do crédito. A correção monetária incidirá a partir deste arbitramento, e os juros de mora observarão o termo inicial definido na fundamentação. Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da União, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.



Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000525729v9 e do código CRC 693ac3be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 16/09/2026, às 17:13:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:33:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000525730
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0023681-21.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023681-21.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DUAS APELAÇÕES. ATOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. HOMICÍDIO PRATICADO POR AGENTES ESTATAIS. DANO MORAL SUPORTADO POR DESCENDENTE QUE PRESENCIOU OS FATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. IMPRESCRITIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO À COMISSÃO DE ANISTIA. DIREITO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 100.000,00. PAGAMENTO LIMITADO AOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Ação ordinária ajuizada por A. C. M. e F. C. M. contra a União, com pedido de indenização por danos morais decorrentes de atos atribuídos a agentes estatais durante o regime militar, especialmente do homicídio de João de Carvalho Barros, avô das autoras, ocorrido em 1964 e presenciado por sua filha Maria José de Carvalho Martins, mãe das demandantes. A sentença reconheceu o dever de indenizar e, após embargos de declaração, limitou a condenação a R$ 14.285,71, correspondente à fração de um sétimo do valor de R$ 100.000,00.
Apelações das autoras e da União. As autoras sustentam que a reparação civil por dano moral não se confunde com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002, que o dano foi individualmente suportado por sua mãe e que não cabe dividir a indenização pelo número de filhos de João de Carvalho Barros. A União suscita ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa e prescrição e, no mérito, impugna a configuração do dano e o dever de indenizar.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por dano moral depende de prévio requerimento perante a Comissão de Anistia; (ii) saber se a pretensão decorrente de violações de direitos fundamentais praticadas durante o regime militar está sujeita à prescrição; (iii) saber se o direito à indenização por dano moral é transmissível aos sucessores; (iv) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da União pelos atos praticados por agentes estatais; (v) saber qual o valor adequado da indenização pelo dano moral individualmente sofrido por Maria José de Carvalho Martins e se esse montante deve ser dividido pelo número de filhos de João de Carvalho Barros; e (vi) definir os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária.

III. Razões de decidir

3. A pretensão de reparação por dano moral decorrente de perseguição política possui fundamento autônomo em relação à reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 e independe de prévio reconhecimento administrativo da condição de anistiado político. Os dois regimes reparatórios são cumuláveis, conforme a Súmula nº 624 do STJ, razão pela qual há interesse processual.

4. São imprescritíveis as pretensões indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais praticados durante o regime militar, inclusive quando ajuizadas pelos sucessores da vítima, não incidindo o prazo do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme a Súmula nº 647 do STJ.

5. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige conduta estatal, dano e nexo causal. O relatório da Comissão Nacional da Verdade reconheceu que João de Carvalho Barros morreu em 2 de abril de 1964, em sua residência, durante ação de agentes do Estado brasileiro, registrando a invasão do imóvel, os disparos que causaram sua morte e os ferimentos de outros familiares. Esses elementos comprovam a materialidade dos fatos e a atuação estatal.

6. O dano moral decorrente de violações graves de direitos fundamentais praticadas no contexto de perseguição política configura-se in re ipsa. A mãe das autoras presenciou a invasão da residência familiar, o homicídio do próprio pai e os ferimentos causados em outros familiares, circunstâncias que evidenciam violação grave à integridade psíquica e à dignidade humana e justificam a responsabilização da União.

7. A indenização deve ser fixada em R$ 100.000,00, valor compatível com a gravidade dos fatos e com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos. A sentença, contudo, adotou critério inadequado ao dividir o montante pelo número de filhos de João de Carvalho Barros, pois o dano discutido é aquele individualmente sofrido por Maria José de Carvalho Martins. Falecida a titular do crédito, a pretensão indenizatória transmite-se aos sucessores na proporção dos respectivos quinhões hereditários, que deverão ser comprovados por documentação sucessória idônea.

IV. Dispositivo

8. Apelação da União desprovida. Apelação das autoras parcialmente provida para afastar a divisão da indenização pelo número de filhos de João de Carvalho Barros e fixar em R$ 100.000,00 a reparação correspondente ao dano moral individualmente sofrido por Maria José de Carvalho Martins, limitando-se o pagamento às autoras aos respectivos quinhões hereditários. Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Honorários advocatícios majorados em 2% em desfavor da União, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação das autoras, para afastar a divisão da indenização pelo número de filhos de João de Carvalho Barros e fixar em R$ 100.000,00 o valor da reparação correspondente ao dano moral individualmente suportado por Maria José de Carvalho Martins. O pagamento às autoras deverá limitar-se aos respectivos quinhões hereditários, a serem comprovados mediante documentação sucessória idônea, sem prejuízo dos direitos dos demais sucessores da titular do crédito. A correção monetária incidirá a partir deste arbitramento, e os juros de mora observarão o termo inicial definido na fundamentação. Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da União, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000525730v3 e do código CRC abe6fd05.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 16/09/2026, às 17:13:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:33:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 0023681-21.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DA RELATORA.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:33:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/09/2026

Apelação Cível Nº 0023681-21.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS, PARA AFASTAR A DIVISÃO DA INDENIZAÇÃO PELO NÚMERO DE FILHOS DE JOÃO DE CARVALHO BARROS E FIXAR EM R$ 100.000,00 O VALOR DA REPARAÇÃO CORRESPONDENTE AO DANO MORAL INDIVIDUALMENTE SUPORTADO POR MARIA JOSÉ DE CARVALHO MARTINS. O PAGAMENTO ÀS AUTORAS DEVERÁ LIMITAR-SE AOS RESPECTIVOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS, A SEREM COMPROVADOS MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO SUCESSÓRIA IDÔNEA, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS DOS DEMAIS SUCESSORES DA TITULAR DO CRÉDITO. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO, E OS JUROS DE MORA OBSERVARÃO O TERMO INICIAL DEFINIDO NA FUNDAMENTAÇÃO. FICAM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO) EM DESFAVOR DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:33:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas