Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 0035653-85.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

RELATÓRIO

W. X. R. propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de condenação da autarquia à obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de tempo de trabalho especial.

O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbar os períodos de 7/7/1989 e 5/3/1997 e entre 6/3/1997 e 15/12/2014 como tempo especial, bem como conceder ao demandante o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da entrada de seu requerimento administrativo (21/1/2015). Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual a ser definido em liquidação, incidente sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

A parte ré interpôs apelação, em que alega que a parte autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício. Sustenta que não há direito ao enquadramento dos períodos em questão como tempo de labor especial e, portanto, o autor não conta tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria almejada.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo não provimento da apelação, ao argumento de que perfaz as condições para a contagem especial dos períodos de trabalho em discussão, bem como para a obtenção o benefício que lhe foi concedido.

É o relatório. 

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINARES

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

Prescrição

Em razão de seu caráter fundamental e indisponível, aos benefícios previdenciários não se aplicam a decadência e a prescrição de fundo do direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467). 

 

aposentadoria por tempo de contribuição

Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência. 

A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou esses requisitos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição consoante as seguintes regras: 

a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida:
a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou
a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime; 

b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida caso cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher. 

 

A partir de 13.11.2019, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. 

Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma. 

 

aposentadoria especial

A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 

Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais: 

a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais; 

b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer; 

c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 

d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, §1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem: 

(i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 

(ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 

(iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. 

Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/19, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: 

(i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; 

(ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e 

(iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 

 

tempo de trabalho especial

O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. 

O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior. 

As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria. 

 

- Os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979

Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”. 

O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995. 

Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/1995, consideram-se especiais tanto as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos quanto por enquadramento por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas. 

 

- A Lei n. 9.032, de 28/04/1995

A Lei n. 9.032/1995 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. 

A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poderia dar-se por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIRBEN 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo. 

Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (STJ, REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019). 

 

- O Decreto n. 2.172, de 05/03/1997. 

O Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir dessa norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, AgRg no REsp 1176916/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 31.5.2010). 

 

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto n. 3.048/1999, determinou que, a partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa n. 77/2015. 

O PPP consiste em “[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.) 

Para as atividades exercidas até 31/12/2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento. 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. 

 

- Laudo técnico extemporâneo

É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos. 

Nesse sentido, a doutrina ensina que, “[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, 18ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2015.).

Esse também é o entendimento expresso no enunciado n. 68 da Súmula da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

Com efeito, a extemporaneidade do laudo não é circunstância que lhe retire, em absoluto, o valor probatório em relação às condições do ambiente de trabalho em época pretérita, tendo em vista que, como bem reconhece a doutrina e a jurisprudência, a evolução tecnológica dos meios de produção aponta para a melhoria das condições atuais do trabalho ao longo do tempo.

 

- O rol de agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador

A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto, é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto (STJ, REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 

 

- Conversão do tempo especial em comum

Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão. 

O Decreto n. 4.827/2003, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu: 

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

 TEMPO A CONVERTER 

MULTIPLICADORES

 

 MULHER (PARA 30) 

 HOMEM (PARA 35) 

 DE 15 ANOS

2

2,33

 DE 20 ANOS 

1,5

1,75

DE 25 ANOS

1,2

1,4

§1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. 

Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1096450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados. 

Porém, a Emenda Constitucional n. 103/2019, nos termos do artigo 25, §2º, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial em comum, se prestado após o início de sua vigência, em 14/11/2019. 

De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/1995. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (STJ, EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei 9.032/95 (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).

 

- Uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual

A Medida Provisória n. 1.729, vigente a partir de 03.12.1998 e convertida na Lei n. 9.732/1998, consiste em marco da regulamentação do uso de EPI na caracterização do trabalho especial.

Quando o período laboral tenha ocorrido até 02.12.1998, antes da vigência da referida medida provisória, considera-se que o uso de EPI não descaracteriza o caráter especial do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.

Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.729 inseriu dispositivo no artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir que o LTCAT informasse a existência de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo ao limite de tolerância cabível. Nesse sentido, a partir de então, considera-se que, em regra, o uso de EPI descaracteriza a especialidade do labor quando o equipamento comprovadamente for capaz de eliminar ou neutralizar o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.

A constitucionalidade dessa regra foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema n. 555 de repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 04.02.2014). Na ocasião, a Suprema Corte analisou se a informação sobre o fornecimento de EPI,  no corpo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizaria o tempo de serviço especial para fins previdenciários e decidiu:

i) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

ii) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;

iii) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade; 

iv) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero); 

v) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição de criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.

Em suma, o STF reconheceu a possibilidade de eliminação da especialidade pela neutralização do risco à saúde ou integridade física. Contudo, excepcionou dessa possibilidade, expressamente, o agente nocivo ruído, para o qual, no entender da Suprema Corte, "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."

Quanto aos demais agentes nocivos, os tribunais pátrios debateram três questões principais envolvendo o uso de EPI e reconhecimento de tempo de trabalho especial:

(i) o preenchimento do campo relativo à informação sobre o uso de EPI eficaz no PPP (campo 15.7) com a resposta "sim" (ou "S") é, por si só, condição suficiente para se considerar que houve o uso de EPI eficaz para neutralização do agente e, assim, se afastar do direito à contagem do tempo especial?

(ii) de quem é o ônus de produzir a prova relativa à eficácia do EPI?

(iii) há agentes nocivos em relação aos quais não se admite a existência de EPI eficaz capaz de neutralizar o risco à saúde ou integridade física do segurado?

Ao analisar tais questões, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais adotou o entendimento de que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus probatório da ineficácia do EPI.

Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, adotaram, majoritariamente, o entendimento de que a indicação, no PPP, do uso de EPI eficaz não conduz, por si só, à presunção de neutralização dos riscos. Caso o segurado questione a informação sobre eficácia do EPI, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS demonstrar a efetiva capacidade do equipamento de neutralizar os agentes nocivos.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15, definiu circunstâncias e agentes nocivos que ensejam a presunção de ineficácia do EPI. Ao estabelecer essa regra, o Tribunal considerou que, em determinados contextos, não há equipamento capaz de eliminar os riscos causados à saúde ou à integridade do trabalhador nessas hipóteses. São eles:

i) Enquadramento por categoria profissional, em decorrência da presunção da nocividade; 

ii) Agente agressivo ruído, em decorrência do julgamento do tema de Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC);

iii) Agentes agressivos biológicos, em decorrência do Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

iv) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, em decorrência do Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Exemplos: Asbesto (amianto) - Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno - Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017;

v) Periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, em decorrência de entendimento jurisprudencial dominante.

Diante da divergência jurisprudencial, a matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou os recursos especiais ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 como representativos da controvérsia, que foi delimitada da seguinte forma (Tema 1.090):

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 

Em 09/04/2025, o STJ julgou o mérito dos referidos recursos, fixando a seguinte tese:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

(STJ, REsp: 2082072 RS 2023/0220774-3, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025).

Portanto, nos termos do precedente vinculante, conclui-se que, havendo anotação positiva sobre a eficácia do EPI no PPP, está, em regra, descaracterizada a especialidade do labor. A parte autora pode impugnar a informação sobre eficácia do EPI, sendo seu, contudo, o ônus de provar o motivo da alegada ineficácia. Na valoração probatória, havendo dúvida sobre a real eficácia, deve-se concluir favoravelmente ao segurado.

Deve-se ressaltar, todavia, que o item I da tese acima citada ressalva hipóteses em relação às quais, mesmo diante do uso do EPI, deve-se reconhecer o direito à contagem do tempo especial, em razão da impossibilidade de efetiva proteção do trabalhador.

Da análise do inteiro teor do voto proferido no REsp n. 2.082.072/RS, um dos precedentes afetados para exame do Tema n. 1.090, conclui-se que tais hipóteses, em que a informação sobre a eficácia do EPI no PPP é inócua, são aquelas elencadas pelo IRDR n. 15 do TRF da 4ª Região. Confira-se:

[...]

É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.

Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.

[...]

(STJ, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)

Dado tal panorama, pode-se concluir que: 

a) até 02.12.1998, a especialidade do trabalho decorrente de enquadramento em categoria profissional (caso aplicável) ou da exposição a agentes nocivos pode ser reconhecida independentemente de o LTCAT ou o PPP mencionarem ou não o uso eficaz de EPI; 

b) a partir de 03.12.1998, em regra, havendo informação no PPP de que o EPI é eficaz, está descaracterizado o tempo especial, com exceção das circunstâncias ou agentes nocivos em relação aos quais a informação sobre a eficácia do EPI é inócua e, portanto, não descaracteriza o tempo especial, quais sejam:

b.1) ruído;

b.2) agentes biológicos;

b.3) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos;

b.4) periculosidade;

c) o segurado pode contestar a informação positiva sobre o uso do EPI eficaz no PPP, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao motivo capaz de conduzir à ineficácia do equipamento;

d) na valoração da prova, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado.

Essas serão as premissas adotadas na análise do presente caso.

Agente físico eletricidade  

No período anterior à vigência do Decreto n. 2.172/1997, o agente físico eletricidade estava expressamente previsto como agente nocivo para fins de caracterização de atividade especial, em razão da periculosidade, conforme o item 1.1.8 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64.  

Portanto, até 05/03/1997, o trabalho com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts era reconhecidamente considerado como tempo de atividade especial.  

A partir do Decreto n. 2.172/97, publicado em 06/03/1997, a energia elétrica deixou de constar no rol dos agentes nocivos reconhecidos pela Previdência Social.  

Todavia, a jurisprudência nacional vem decidindo pela possibilidade do reconhecimento do trabalho especial, ainda que após a vigência do mencionado decreto.  

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema Repetitivo 534), firmou tese a favor do reconhecimento do trabalho especial sujeito a eletricidade, mesmo após a edição do Decreto n.º 2.172/1997, com os seguintes dizeres: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."

Por sua vez, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.450, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu: "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a admissão, para o cálculo de aposentadoria pelo regime geral de previdência social, de contagem especial de períodos registrados na prestação de serviços de eletricista, diante do reconhecimento da periculosidade da atividade."

Nesse sentido, o entendimento relativo à impossibilidade de reconhecer a especialidade da atividade de vigilante (Tema n. 1.209 do STF) não se estende a todas as atividades perigosas e, especialmente, não se aplica ao agente físico eletricidade. Como o STF firmou a compreensão de que a matéria é infraconstitucional, deve ser observada a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n. 534 do STJ.

A menção à utilização de EPI eficaz no PPP não é suficiente para descaracterizar a especialidade do labor, haja vista que, em razão da natureza deste agente nocivo, nem mesmo a utilização de eventual equipamento de proteção é suficiente para eliminar por completo a sua periculosidade. Nesse sentido é o entendimento consolidado desta Turma, exemplificado pelo seguinte trecho de ementa: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTE PERIGOSO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. PPP E PROVA EMPRESTADA. EPI INSUFICIENTE PARA ELIDIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] O STJ, no Tema 534, reconhece expressamente a possibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição à eletricidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97.O PPP e a prova pericial produzida em reclamatória trabalhista demonstram de forma robusta que o autor permaneceu exposto, durante todo o período controvertido, a tensões elétricas superiores a 250 volts, inclusive em níveis de até 4.160 volts. A exposição ao agente eletricidade caracteriza risco potencial permanente à integridade física, independentemente de contato contínuo durante toda a jornada. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não neutraliza integralmente o risco de acidentes fatais decorrentes da eletricidade de alta tensão, sendo insuficiente para afastar a especialidade do labor.Havendo dúvida razoável sobre a efetiva neutralização do agente nocivo por EPI, a interpretação previdenciária deve favorecer o segurado. [...] (TRF6, AC 1004963-22.2017.4.01.3800, 2ª Turma, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 08/07/2026).

Mesmo após a fixação da tese firmada no julgamento do Tema n. 1.090 do STJ, a menção à utilização de EPI eficaz no PPP não é suficiente para descaracterizar a especialidade do labor, haja vista que, em razão da natureza deste agente nocivo, nem mesmo a utilização de eventual equipamento de proteção é suficiente para eliminar por completo a sua periculosidade.

Portanto, se a atividade laboral sujeitar o trabalhador ao risco elétrico em tensão superior a 250 volts, há direito ao reconhecimento do tempo de trabalho como tempo especial, independentemente da época da prestação do trabalho.

 

Caso dos autos 

No presente caso, a controvérsia recursal, no mérito, cinge-se ao reconhecimento da especialidade laboral nos períodos de 07/07/1989 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 15/12/2014.

Passa-se à análise de cada um dos períodos controversos.

1. Período(s): 07/07/1989 a 05/03/1997.

Fator(es) de risco: eletricidade.

Análise: No período em questão, o autor laborou para o empregador Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG exposto ao agente nocivo eletridade, em tensão superior a 250 volts, conforme comprova o formulário profissiográfico (DIRBEN 8030), regularmente emitido pela empresa empregadora e anexado com a peça inicial (evento 104, VOL2, pág. 53). A descrição das atividades do trabalho (serviços de operação, manutenção, corte, religação e inspeção de redes elétricas) demonstram com clareza a habitualidade e permanência das atividades correlatas à exposição informada ao longo de todo o período de trabalho em análise.  Logo, o período deve ser contado de forma especial para fins de tempo de contribuição previdenciário.

2. Período(s): 06/03/1997 a 15/12/2014.

Fator(es) de risco: eletricidade.

Análise: No período em questão, o autor laborou para o empregador CEMIG Distribuição S.A. exposto ao agente nocivo eletridade, em tensão superior a 250 volts, conforme comprova o PPP emitido pela empresa empregadora e anexado com a peça inicial (evento 104, VOL2, pág. 57). A descrição das atividades exercidas demonstram com clareza a habitualidade e permanência das atividades correlatas à exposição informada ao longo de todo o período de trabalho em questão.  Portanto, o período deve ser contado de forma especial para fins de tempo de contribuição previdenciário.

Conclui-se, assim, que devem ser contados como tempo de trabalho especial em favor da parte autora os períodos de 07/07/1989 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 15/12/2014.

Somados os períodos especiais ora reconhecidos judicialmente e os períodos especiais já reconhecidos pelo INSS na via administrativa, a parte autora cumpriu 25 anos, 5 meses e 9 dias de trabalho em atividades consideradas prejudiciais à sua saúde ou integridade física, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria especial.

Portanto, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

 

Consectários

Nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculos.

Uma vez não provido ou não conhecido o recurso da parte ré, o percentual dos honorários advocatícios fixado na origem deve ser majorado em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 0035653-85.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE ANTES E DEPOIS DO DECRETO N. 2.172/1997. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTE PARA ELIMINAR A PERICULOSIDADE. PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial. O juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar a averbação dos períodos de 07/07/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 15/12/2014 como tempo especial e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 21/01/2015. Condenou o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual a ser definido na liquidação, incidente sobre as prestações devidas até a data da sentença.

2. O INSS interpôs apelação, na qual alega que a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos controvertidos e, por isso, não preencheu o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício.

3. A parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que comprovou a exposição a condições especiais de trabalho e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 07/07/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 15/12/2014 podem ser reconhecidos como tempo de trabalho especial em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts; e (ii) estabelecer se a parte autora cumpriu o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O reconhecimento do tempo de trabalho especial deve observar a legislação vigente na época da prestação do serviço, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos. Após essa data, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

6. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos passou a depender de formulário fundamentado em laudo técnico. Desde 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui o documento padrão para essa finalidade, sendo suficiente quando regularmente preenchido e não impugnado de forma fundamentada.

7. Até 05/03/1997, a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts estava expressamente prevista no item 1.1.8 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 como hipótese de atividade especial em razão da periculosidade.

8. Embora o Decreto n. 2.172/1997 tenha excluído a eletricidade do rol regulamentar de agentes nocivos, esse rol possui caráter exemplificativo. O Tema Repetitivo 534 do STJ admite o reconhecimento da especialidade do trabalho sujeito à eletricidade mesmo após 05/03/1997, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente ao risco.

9. O Tema 1.450 do STF reconheceu o caráter infraconstitucional e fático da controvérsia relativa à contagem especial dos períodos de trabalho prestados por eletricista. Por essa razão, aplica-se à matéria a orientação vinculante firmada pelo STJ no Tema 534.

10. A indicação de uso de equipamento de proteção individual eficaz não afasta a especialidade decorrente da exposição à eletricidade. A natureza perigosa desse agente impede a eliminação integral do risco de acidentes, de modo que a informação sobre a eficácia do equipamento não descaracteriza o tempo especial.

11. No período de 07/07/1989 a 05/03/1997, o formulário DIRBEN 8030 emitido pela Companhia Energética de Minas Gerais comprovou que a parte autora exerceu serviços de operação, manutenção, corte, religação e inspeção de redes elétricas, com exposição a tensão superior a 250 volts. A descrição das atividades demonstra a habitualidade e a permanência da exposição.

12. No período de 06/03/1997 a 15/12/2014, o PPP emitido pela CEMIG Distribuição S.A. comprovou a exposição da parte autora à eletricidade em tensão superior a 250 volts. As atividades descritas no documento também demonstram a habitualidade e a permanência da sujeição ao risco elétrico.

13. Os períodos de 07/07/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 15/12/2014 devem, portanto, ser reconhecidos como tempo de trabalho especial.

14. Somados os períodos reconhecidos judicialmente aos períodos especiais já admitidos pelo INSS na via administrativa, a parte autora completou 25 anos, 5 meses e 9 dias de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.

15. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na época da liquidação, observados os Temas 1.170 e 1.361 do STF e eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores.

16. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, o percentual dos honorários advocatícios fixado na origem deve ser majorado em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

IV. DISPOSITIVO

17. Apelação do INSS desprovida, com fixação, de ofício, dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 0035653-85.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 1142, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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