AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1011468-45.2021.4.01.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RELATÓRIO
T. M. A. A. propôs ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com pedido de reconhecimento de períodos exercidos em funções de magistério e concessão de aposentadoria de professora desde a DER, em 07/05/2019.
O Juízo de primeiro grau reconheceu os períodos comprovados pelas certidões, mas apurou 24 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição no magistério e julgou improcedente o pedido, por não considerar preenchido o requisito mínimo de 25 anos.
A autora interpôs apelação. Sustenta que a sentença deixou de computar os períodos de 25/08/2016 a 31/12/2016 e de 01/02/2017 a 28/06/2017, exercidos como vice-diretora, e considerou incorretamente como início de outro vínculo a data de 27/08/2018, em vez de 14/08/2018. Alega que, com a inclusão desses intervalos, totaliza 25 anos, 2 meses e 2 dias de magistério e faz jus ao benefício desde a DER.
A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINARES
Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.
aposentadoria por tempo de contribuição no exercício exclusivo do magistério
O artigo 202, III, da Constituição Federal (CF), antes da alteração estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20/1998, autorizava a concessão de aposentadoria, com base nos 36 salários-de-contribuição, se houvesse efetivo exercício da função de magistério por 30 anos, se homem, ou por 25 anos, se mulher, sem requisito etário.
Constituição Federal
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
[...]
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
Por sua vez, a Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998 estabeleceu os novos requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com a redução em cinco anos dos requisitos de idade e de tempo de contribuição para aqueles que comprovassem tempo de exercício exclusivamente das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Constituição Federal
Art. 201 [...] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Nesse contexto, a Lei n. 11.301/2006 incluiu o §2º do artigo 67 da Lei n. 9.394/1996, para estabelecer que são consideradas funções de magistério aquelas exercidas no desempenho de atividades educativas em estabelecimentos de educação básica, incluindo (i) docência, (ii) direção de unidade escolar, (iii) coordenação (pedagógica) e (iv) assessoramento pedagógico.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação conforme a Constituição do §2º do artigo 67 da Lei 9.394/1996, para estabelecer que (a) as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico são consideradas funções de magistério apenas se os ocupantes dessas funções forem professores de carreira; e que (b) as funções dos especialistas em educação não são consideradas funções de magistério.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(STF, ADI 3772, Relator: Carlos Britto, Relator p/ acórdão: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008 - destacamos).
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 103/2019, ao estabelecer que as aposentadorias no RGPS seriam concedidas somente após o cumprimento do requisito etário, novamente estabeleceu a redução da idade necessária para o professor que comprovasse tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio:
Constituição Federal
Art. 201 [...] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Ademais, a Emenda Constitucional n. 103/2019 estabeleceu regra de transição aplicável aos filiados ao RGPS até a entrada em vigor dessa emenda, nos seguintes termos:
EC n. 103/2019
Art. 15 [...]
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Como a EC n. 103/2019 igualmente se referiu ao exercício das funções de magistério, continua aplicável o artigo 67, §2º, da Lei n. 9.394/1996, na interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI n. 3.772.
Portanto, deve ser considerado que as funções de magistério incluem, além da docência, também as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professor de carreira.
Em sentido inverso, não se inclui como magistério a atividade exercida pelo especialista em educação. Desse modo, o exercício de cargos de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico não configura magistério se a pessoa não tiver previamente exercido o cargo de professor.
Caso dos autos
No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento, como tempo de exercício de magistério, dos períodos de 25/08/2016 a 31/12/2016, de 01/02/2017 a 28/06/2017, de 14 a 26/08/2018 e de 11/03/2019 a 22/03/2019.
De acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) n. 91175/2019, emitida pelo Estado de Minas Gerais, a autora ocupava o cargo de especialista em educação básica, mas exercia funções de magistério/docência (, p. 6).
Por sua vez, a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) n. 90562/2019 (, p. 9) apresentou informação relativa aos exercício de dois cargos — especialista em educação básica e vice-direção — e o Juízo de primeiro grau computou apenas os períodos relativos ao primeiro.
Ressalta-se que o Anexo II da Lei n. 15.293/2004 do Estado de Minas Gerais estabelece que as atribuições do especialista em educação básica abarcam a supervisão e coordenação didática e pedagógica em unidade escolar.
Nesse sentido, embora tenha apurado tempo inferior a 25 anos, o próprio INSS computou os períodos no cargo de especialista em educação básica, cuja atribuição era a supervisão, como de exercício de magistério.
Do mesmo modo, seguindo o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 3772, o exercício do cargo de vice-direção também pode ser computado como tempo de magistério, desde que desempenhado por docente de carreira, o que é o caso da autora.
Assim, no caso em exame, devem ser considerados como tempo de magistério os períodos de 01/02/2016 a 24/08/2016, 01/01/2017 a 31/01/2017, 29/06/2017 a 31/01/2018, 15/02/2018 a 12/08/2018, 14/08/2018 a 29/01/2019, 13/02/2019 a 08/03/2019, 11/03/2019 a 22/03/2019 (relativos ao exercício do cargo equivalente ao de supervisão); e também devem ser computados como exercício de magistério os períodos de 25/08/2016 a 31/12/2016, de 01/02/2017 a 28/06/2017 (nos quais a autora ocupava cargo de vice-direção), conforme a DTC juntada aos autos (, p. 9).
Verifica-se que, apesar de o Juízo de primeiro grau ter computado, como magistério, os períodos como especialista em educação básica já reconhecido administrativamente, conforme apontado pela parte autora, há dois erros. Primeiro, o INSS reconheceu o período de 27/08/2018 a 29/01/2019, mas, conforme a DTC o período correto é de 14/08/2018 a 29/01/2019. Segundo, o período de 11 a 22/03/2019 também consta da DTC, mas deixou de ser somado.
Conclui-se, assim, que ao tempo de magistério reconhecido pelo Juízo de primeiro grau (24 anos, 4 meses e 3 dias) devem ser acrescidos 9 meses e 29 dias, decorrentes do cômputo dos períodos de 25/08/2016 a 31/12/2016 (4 meses e 6 dias), de 01/02/2017 a 28/06/2017 (4 meses e 28 dias), de 14 a 26/08/2018 (13 dias) e de 11/03/2019 a 22/03/2019 (12 dias). Em consequência, cabe reconhecer que o tempo total de exercício de magistério, em 07/05/2019 (DER), era de 25 anos, 2 meses e 2 dias.
Portanto, a autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição como professora (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), desde 07/05/2019.
Consectários
Nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculos.
Uma vez provido o recurso da parte autora, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, apuradas até a data de prolação do presente acórdão (Súmula 111 do STJ).
O INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com termo inicial em 07/05/2019.
Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000526134v18 e do código CRC ba1f17b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
Data e Hora: 16/09/2026, às 14:45:05