Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1011468-45.2021.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

RELATÓRIO

T. M. A. A. propôs ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com pedido de reconhecimento de períodos exercidos em funções de magistério e concessão de aposentadoria de professora desde a DER, em 07/05/2019.

O Juízo de primeiro grau reconheceu os períodos comprovados pelas certidões, mas apurou 24 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição no magistério e julgou improcedente o pedido, por não considerar preenchido o requisito mínimo de 25 anos.

A autora interpôs apelação. Sustenta que a sentença deixou de computar os períodos de 25/08/2016 a 31/12/2016 e de 01/02/2017 a 28/06/2017, exercidos como vice-diretora, e considerou incorretamente como início de outro vínculo a data de 27/08/2018, em vez de 14/08/2018. Alega que, com a inclusão desses intervalos, totaliza 25 anos, 2 meses e 2 dias de magistério e faz jus ao benefício desde a DER.

A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINARES

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

aposentadoria por tempo de contribuição no exercício exclusivo do magistério

O artigo 202, III, da Constituição Federal (CF), antes da alteração estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20/1998, autorizava a concessão de aposentadoria, com base nos 36 salários-de-contribuição, se houvesse efetivo exercício da função de magistério por 30 anos, se homem, ou por 25 anos, se mulher, sem requisito etário.

Constituição Federal
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
[...]
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

Por sua vez, a Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998 estabeleceu os novos requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com a redução em cinco anos dos requisitos de  idade e de tempo de contribuição para aqueles que comprovassem tempo de exercício exclusivamente das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Constituição Federal
Art. 201 [...] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Nesse contexto, a Lei n. 11.301/2006 incluiu o §2º do artigo 67 da Lei n. 9.394/1996, para estabelecer que são consideradas funções de magistério aquelas exercidas no desempenho de atividades educativas em estabelecimentos de educação básica, incluindo (i) docência, (ii) direção de unidade escolar, (iii) coordenação (pedagógica) e (iv) assessoramento pedagógico.

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação conforme a Constituição do §2º do artigo 67 da Lei 9.394/1996, para estabelecer que (a) as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico são consideradas funções de magistério apenas se os ocupantes dessas funções forem professores de carreira; e que (b) as funções dos especialistas em educação não são consideradas funções de magistério.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(STF, ADI 3772, Relator: Carlos Britto, Relator p/ acórdão: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008 - destacamos).

Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 103/2019, ao estabelecer que as aposentadorias no RGPS seriam concedidas somente após o cumprimento do requisito etário, novamente estabeleceu a redução da idade necessária para o professor que comprovasse tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio:

Constituição Federal
Art. 201 [...] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

Ademais, a Emenda Constitucional n. 103/2019 estabeleceu regra de transição aplicável aos filiados ao RGPS até a entrada em vigor dessa emenda, nos seguintes termos:

EC n. 103/2019
Art. 15 [...]
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

Como a EC n. 103/2019 igualmente se referiu ao exercício das funções de magistério, continua aplicável o artigo 67, §2º, da Lei n. 9.394/1996, na interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI n. 3.772.

Portanto, deve ser considerado que as funções de magistério incluem, além da docência, também as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professor de carreira.

Em sentido inverso, não se inclui como magistério a atividade exercida pelo especialista em educação. Desse modo, o exercício de cargos de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico não configura magistério se a pessoa não tiver previamente exercido o cargo de professor.

 

Caso dos autos

No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento, como tempo de exercício de magistério, dos períodos de 25/08/2016 a 31/12/2016, de 01/02/2017 a 28/06/2017, de 14 a 26/08/2018 e de 11/03/2019 a 22/03/2019.

De acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) n. 91175/2019, emitida pelo Estado de Minas Gerais, a autora ocupava o cargo de especialista em educação básica, mas exercia funções de magistério/docência (evento 14, PET_INTERCORRENTE3, p. 6).

Por sua vez, a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) n. 90562/2019 (evento 14, PET_INTERCORRENTE3, p. 9) apresentou informação relativa aos exercício de dois cargos — especialista em educação básica e vice-direção — e o Juízo de primeiro grau computou apenas os períodos relativos ao primeiro.

Ressalta-se que o Anexo II da Lei n. 15.293/2004 do Estado de Minas Gerais estabelece que as atribuições do especialista em educação básica abarcam a supervisão e coordenação didática e pedagógica em unidade escolar.

Nesse sentido, embora tenha apurado tempo inferior a 25 anos, o próprio INSS computou os períodos no cargo de especialista em educação básica, cuja atribuição era a supervisão, como de exercício de magistério.

Do mesmo modo, seguindo o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 3772, o exercício do cargo de vice-direção também pode ser computado como tempo de magistério, desde que desempenhado por docente de carreira, o que é o caso da autora.

Assim, no caso em exame, devem ser considerados como tempo de magistério os períodos de 01/02/2016 a 24/08/2016, 01/01/2017 a 31/01/2017, 29/06/2017 a 31/01/2018, 15/02/2018 a 12/08/2018, 14/08/2018 a 29/01/2019, 13/02/2019 a 08/03/2019, 11/03/2019 a 22/03/2019 (relativos ao exercício do cargo equivalente ao de supervisão); e também devem ser computados como exercício de magistério os períodos de 25/08/2016 a 31/12/2016, de 01/02/2017 a 28/06/2017 (nos quais a autora ocupava cargo de vice-direção), conforme a DTC juntada aos autos (evento 14, PET_INTERCORRENTE3, p. 9).

Verifica-se que, apesar de o Juízo de primeiro grau ter computado, como magistério, os períodos como especialista em educação básica já reconhecido administrativamente, conforme apontado pela parte autora, há dois erros. Primeiro, o INSS reconheceu o período de 27/08/2018 a 29/01/2019, mas, conforme a DTC o período correto é de 14/08/2018 a 29/01/2019. Segundo, o período de 11 a 22/03/2019 também consta da DTC, mas deixou de ser somado.

Conclui-se, assim, que ao tempo de magistério reconhecido pelo Juízo de primeiro grau (24 anos, 4 meses e 3 dias) devem ser acrescidos 9 meses e 29 dias, decorrentes do cômputo dos períodos de 25/08/2016 a 31/12/2016 (4 meses e 6 dias), de 01/02/2017 a 28/06/2017 (4 meses e 28 dias), de 14 a 26/08/2018 (13 dias) e de 11/03/2019 a 22/03/2019 (12 dias). Em consequência, cabe reconhecer que o tempo total de exercício de magistério, em 07/05/2019 (DER), era de 25 anos, 2 meses e 2 dias.

Portanto, a autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição como professora (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), desde 07/05/2019.

 

Consectários

Nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculos.

Uma vez provido o recurso da parte autora, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, apuradas até a data de prolação do presente acórdão (Súmula 111 do STJ).

O INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com termo inicial em 07/05/2019.



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AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1011468-45.2021.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. EXERCÍCIO EXCLUSIVO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ATIVIDADES DE VICE-DIREÇÃO E DE SUPERVISÃO. PROFESSORA DE CARREIRA. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS. PREENCHIMENTO DE 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. BENEFÍCIO DEVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS, postulando o reconhecimento de períodos exercidos em funções de magistério e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 07/05/2019.

2. O Juízo de primeiro grau reconheceu os períodos comprovados pelas certidões, mas apurou 24 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição no magistério e julgou improcedente o pedido, por considerar não preenchido o requisito mínimo de 25 anos.

3. A parte autora interpôs apelação. Sustentou que a sentença deixou de computar os períodos de 25/08/2016 a 31/12/2016 e de 01/02/2017 a 28/06/2017, durante os quais exerceu a função de vice-diretora. Alegou, ainda, que o início de outro vínculo ocorreu em 14/08/2018, e não em 27/08/2018, e que o período de 11/03/2019 a 22/03/2019 também não foi somado. Defendeu possuir 25 anos, 2 meses e 2 dias de exercício das funções de magistério na DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se os períodos de 25/08/2016 a 31/12/2016, de 01/02/2017 a 28/06/2017, de 14 a 26/08/2018 e de 11/03/2019 a 22/03/2019 devem ser computados como tempo de efetivo exercício das funções de magistério e se, com a inclusão desses intervalos, a parte autora preencheu o requisito de 25 anos de contribuição na DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O artigo 202, III, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, assegurava aposentadoria à professora após 25 anos de efetivo exercício da função de magistério, independentemente de requisito etário.

6. A Emenda Constitucional n. 20/1998 alterou os requisitos da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social e manteve a redução de cinco anos no tempo de contribuição para o professor que comprovasse o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, nos termos do artigo 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal.

7. O artigo 67, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, incluído pela Lei n. 11.301/2006, considera funções de magistério, além da docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas em estabelecimento de educação básica.

8. No julgamento da ADI 3.772, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 67, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. O Tribunal assentou que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério quando exercidas, em estabelecimento de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação que não possuam essa condição.

9. A Emenda Constitucional n. 103/2019 preservou o tratamento diferenciado conferido aos professores e instituiu regra de transição para os filiados ao RGPS. A referência ao efetivo exercício das funções de magistério mantém aplicável o conceito previsto no artigo 67, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, conforme a interpretação fixada pelo STF.

10. No caso concreto, a Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo Estado de Minas Gerais, informa que a parte autora ocupava o cargo de especialista em educação básica, mas exercia funções de magistério e docência.

11. O Anexo II da Lei n. 15.293/2004 do Estado de Minas Gerais estabelece que as atribuições do especialista em educação básica abrangem a supervisão e a coordenação didática e pedagógica em unidade escolar. Além disso, o próprio INSS computou administrativamente os períodos exercidos nesse cargo como tempo de magistério.

12. O exercício da vice-direção pode ser computado como tempo de magistério quando desempenhado por docente de carreira. Como a parte autora preenchia essa condição, os períodos de 25/08/2016 a 31/12/2016 e de 01/02/2017 a 28/06/2017 devem ser reconhecidos como efetivo exercício das funções de magistério.

13. Também devem ser computados os períodos de 14 a 26/08/2018 e de 11/03/2019 a 22/03/2019, que constam da documentação apresentada, mas que foram indevidamente desconsiderados na contagem dos períodos de magistério.

14. Aos 24 anos, 4 meses e 3 dias reconhecidos pelo Juízo de primeiro grau devem ser acrescidos 9 meses e 29 dias, correspondentes aos períodos de 25/08/2016 a 31/12/2016, de 01/02/2017 a 28/06/2017, de 14 a 26/08/2018 e de 11/03/2019 a 22/03/2019.

15. A parte autora totalizava 25 anos, 2 meses e 2 dias de efetivo exercício das funções de magistério em 07/05/2019. Preencheu, portanto, o requisito necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde a DER.

16. A correção monetária e os juros moratórios devem ser apurados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na época da liquidação, observados os Temas 1.170 e 1.361 do STF e eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores.

17. O provimento do recurso impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

18. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com termo inicial em 07/05/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com termo inicial em 07/05/2019, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/09/2026

Apelação Cível Nº 1011468-45.2021.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/09/2026, na sequência 382, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA, COM TERMO INICIAL EM 07/05/2019, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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