Apelação Cível Nº 0068166-14.2013.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de improcedência e reconhecer o direito dos autores à opção pela Estrutura Remuneratória Especial instituída pela Lei nº 12.277/2010, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais, em especial dos arts. 2º, 37, incisos II e X, e 103-A da Constituição Federal, dos arts. 19 e 20 da Lei nº 12.277/2010, bem como das Súmulas Vinculantes n.º 37 e 43 do Supremo Tribunal Federal. Alega que o julgado teria admitido, sem previsão legal, a extensão da Estrutura Remuneratória Especial a servidores não contemplados pelo Anexo XII da Lei nº 12.277/2010, em afronta aos princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da reserva legal em matéria remuneratória. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de apreciar precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados nas contrarrazões, bem como o pedido subsidiário de observância da vedação de cumulação da GDACE com outras gratificações. Requer o suprimento das omissões apontadas e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.
No caso dos autos, verifica-se que o embargante, em grande parte de suas alegações, pretende rediscutir a interpretação adotada por esta Turma acerca do alcance dos arts. 19 e 20 da Lei nº 12.277/2010, sustentando a impossibilidade de extensão da Estrutura Remuneratória Especial aos autores em razão da ausência de previsão expressa no Anexo XII da referida lei.
Todavia, o acórdão enfrentou expressamente essa controvérsia ao consignar que a interpretação meramente literal do Anexo XII conduziria a resultado incompatível com a finalidade da norma, reconhecendo que a limitação decorrente dos códigos SIAPE representou erro material, circunstância corroborada pelos documentos produzidos pela própria Administração, concluindo que a correta interpretação da Lei nº 12.277/2010 impõe o reconhecimento do direito dos autores à opção pela Estrutura Remuneratória Especial. Também foi expressamente assentado que a hipótese não configura criação judicial de vantagem remuneratória nem equiparação salarial fundada exclusivamente no princípio da isonomia, mas aplicação da própria lei segundo interpretação teleológica e sistemática, de modo a assegurar tratamento isonômico a servidores submetidos às mesmas atribuições e requisitos de investidura.
Assim, a alegada violação aos arts. 19 e 20 da Lei nº 12.277/2010 traduz mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Com efeito, a interpretação conferida por este Colegiado aos arts. 19 e 20 da Lei nº 12.277/2010 não implica afronta aos arts. 2º e 37, incisos II e X, da Constituição Federal, tampouco às Súmulas Vinculantes nºs 37 e 43 do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque o acórdão não promoveu reenquadramento funcional, provimento derivado de cargo, criação de vantagem remuneratória ou equiparação salarial por analogia ou por isonomia. O reconhecimento do direito decorreu da conclusão de que a própria Lei nº 12.277/2010, interpretada em conformidade com sua finalidade e com os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, alcança os servidores ocupantes de cargos de nível superior cujas atribuições e requisitos de investidura correspondem aos cargos contemplados pela Estrutura Remuneratória Especial, sendo a exclusão decorrente dos códigos SIAPE constante do Anexo XII fruto de erro material reconhecido pela própria Administração.
Nessas circunstâncias, não há violação ao princípio da separação dos Poderes nem à reserva legal em matéria remuneratória, porquanto o Poder Judiciário limitou-se a exercer o controle de legalidade da atuação administrativa e a conferir interpretação conforme ao texto legal, sem criar regime jurídico novo ou ampliar vantagens pecuniárias sem fundamento normativo.
Também não incidem, na espécie, as Súmulas Vinculantes nºs 37 e 43 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se está diante de aumento de vencimentos concedido judicialmente com fundamento exclusivo na isonomia, nem de investidura em cargo diverso daquele ocupado pelos autores.
Quanto aos precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pelo embargante, notadamente aqueles relacionados à Súmula Vinculante nº 37, entendo que não se aplicam ao caso concreto, por versarem sobre hipóteses de extensão judicial de vantagens remuneratórias sem respaldo legal, situação diversa da presente demanda, em que se reconheceu, à luz do conjunto probatório e da interpretação da própria Lei nº 12.277/2010, que os autores se inserem na hipótese normativa contemplada pelo legislador.
Assiste razão, contudo, ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca da impossibilidade de cumulação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos – GDACE com outras gratificações de desempenho.
Com efeito, caso implementada a Estrutura Remuneratória Especial reconhecida neste julgado, deverão ser observadas integralmente as disposições da Lei nº 12.277/2010, inclusive aquelas relativas à composição da remuneração e à vedação de cumulação da GDACE com outras gratificações eventualmente incompatíveis, matéria que deverá ser observada pela Administração quando da implantação do julgado e, se necessário, na fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer autorização para percepção cumulativa de vantagens vedadas pela legislação.
Por fim, para fins de prequestionamento, consigno expressamente que a presente decisão examinou as questões relativas aos arts. 2º, 37, incisos II e X, e 103-A da Constituição Federal, aos arts. 19, 20 e 22 da Lei nº 12.277/2010, bem como às Súmulas Vinculantes nºs 37 e 43 do Supremo Tribunal Federal, reputando-as inaplicáveis ou não violadas pelas razões acima expostas, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do acórdão, nos termos acima, esclarecendo que a implementação da Estrutura Remuneratória Especial deverá observar as disposições da Lei nº 12.277/2010, inclusive quanto à vedação de cumulação da GDACE com outras gratificações incompatíveis, mantendo-se, no mais, íntegro o acórdão embargado.
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