Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004843-76.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, nos autos da ação ordinária de cobrança de diferenças de complementação de pensão c/c pedido de tutela provisória ajuizada por M. D. L. D. S. A., A. V. D. O., N. D. C. T., T. F. A. e A. M. D. S. em face do INSS e da UNIÃO FEDERAL.

Na petição inicial, as autoras sustentaram que são pensionistas de ferroviários admitidos nos quadros da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) até 21 de maio de 1991, enquadrando-se nas disposições das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 (ID 2228749, p. 3). Alegaram que, desde a concessão dos benefícios por morte, as pensões são pagas em patamar inferior a 100% da remuneração que fariam jus os respectivos instituidores se vivos e em atividade estivessem, violando o princípio da paridade vencimental assegurado pelo art. 2º, parágrafo único, c/c o art. 5º da Lei nº 8.186/1991. Postularam a condenação dos réus à revisão da complementação para atingir 100% dos vencimentos dos servidores em atividade de cargo paradigma equivalente, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Após manifestação das partes autora e ré pugnando pelo julgamento antecipado da lide o Juízo a quo proferiu a sentença recorrida, na qual:

a) Acolheu a preliminar de incompetência territorial da Seção Judiciária de Minas Gerais em relação às litisconsortes M. D. L. D. S. A., A. V. D. O., N. D. C. T. e T. F. A., determinando o desmembramento e a remessa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro;

b) Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e a prejudicial de prescrição do fundo de direito;

c) Julgou procedente o pedido em relação à coautora remanescente A. M. D. S., condenando a União e o INSS à revisão da complementação de pensão por morte para atingir 100% dos valores devidos ao instituidor na atividade, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas não prescritas (desde 29/06/2012), acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009;

d) Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), com percentual a ser definido em liquidação (art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC), deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata em favor da beneficiária remanescente (ID 4515610, fls. 6-7).

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões recursais, as autoras sustentam em síntese, que a sentença deve ser reformada na parte em que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação às demandantes domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que, em litisconsórcio ativo facultativo, a existência de autora domiciliada em Minas Gerais atrai a competência da Seção Judiciária de Minas Gerais para todos os litisconsortes, conforme o art. 109 da Constituição Federal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Insurgem-se, ainda, contra a aplicação da Súmula 111 do STJ, defendendo que, após a vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem observar o art. 85, § 3º, incidindo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Requerem, ao final, o provimento da apelação para reconhecer a competência do Juízo Federal de Belo Horizonte em relação a todas as autoras e afastar a incidência da Súmula 111 do STJ.

Por sua vez, a União Federal, em seu apelo, reitera a ocorrência de prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) e a decadência do direito à revisão do ato concessório (art. 103 da Lei nº 8.213/1991). No mérito, defende que a complementação da pensão de ex-ferroviário deve observar a legislação previdenciária vigente na data do óbito do instituidor, não sendo possível aplicar retroativamente o percentual de 100% introduzido pela Lei nº 9.032/1995. Alega que a Lei nº 8.186/1991 não assegura aos pensionistas paridade integral com a remuneração dos ferroviários ativos, mas apenas a complementação segundo o percentual previsto na legislação previdenciária aplicável ao benefício, bem como sustenta ter cumprido suas atribuições, limitadas ao repasse dos recursos necessários ao INSS. Argumenta, ainda, que a pretensão implicaria concessão de reajuste sem previsão legal, em afronta à separação dos poderes. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais. Sucessivamente, caso mantida a condenação, postula a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto à atualização monetária, ou a suspensão do feito até definição do STF acerca da modulação do RE 870.947, além da redução dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 ou do reconhecimento da sucumbência parcial.

Com as contrarrazões das partes apeladas e a comprovação pela União do cumprimento administrativo da tutela de urgência deferida em primeiro grau em prol de A. M. D. S., subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, § 3º, I do NCPC).

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conhece-se das apelações.

Prejudiciais de mérito (recurso da União): prescrição e decadência

A análise da prescrição deve ser pautada no Decreto nº 20.910/32, cujo artigo 1º estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como quaisquer direitos ou ações contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos a partir do ato ou fato que lhes deu origem.

De acordo com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora e não houve negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição do direito em si.

Desta forma, prescritas as parcelas referentes aos 5 anos que antecedem o ajuizamento desta demanda, conforme já reconhecido pelo juiz a quo.

Outrossim, a prejudicial de decadência arguida pela União não se sustenta, porquanto a demanda não objetiva a desconstituição ou revisão do ato administrativo originário de concessão dos benefícios previdenciários, mas tão somente a revisão da complementação de pensão assegurada pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002. Rejeito, portanto.

Preliminar: competência territorial e litisconsórcio ativo facultativo

A controvérsia recursal trazida pelas autoras cinge-se, primordialmente, à anulação do capítulo sentencial que acolheu a preliminar de incompetência territorial da Seção Judiciária de Minas Gerais quanto às litisconsortes M. D. L. D. S. A., A. V. D. O., N. D. C. T. e T. F. A., determinando o desmembramento e a remessa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

A Constituição Federal, em seu art. 109, § 2º, confere ao autor uma prerrogativa de escolha do foro para as causas intentadas contra a União, podendo optar entre o foro de seu domicílio, o foro onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, o foro onde esteja situada a coisa, ou, ainda, o Distrito Federal. Trata-se de competência relativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao interpretar o mencionado dispositivo da Constituição Federal, consolidou o entendimento de que, havendo litisconsórcio ativo facultativo entre autores com domicílios distintos, a ação pode ser proposta no foro de domicílio de qualquer um deles, senão vejamos:

"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de ações contra a União, existindo litisconsórcio ativo, os autores poderão propor a ação no domicílio de qualquer um deles" (AI 766246 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

"EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE CONSOLIDOU, POSTERIORMENTE, EM SENTIDO OPOSTO AO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - DIVERGÊNCIA DE TESES CONFIGURADA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - AUTORES COM DOMICÍLIO EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA CAUSA, CONTRA A UNIÃO FEDERAL, EM QUALQUER DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS ONDE DOMICILIADOS OS LITISCONSORTES ATIVOS - ESCOLHA QUE SE SUBMETE, UNICAMENTE, AO CRITÉRIO EXCLUSIVO DOS DEMANDANTES (CF, ART. 109, § 2º) - ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. (...) ORIENTAÇÃO HOJE CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. - Nas causas intentadas contra a União Federal, os litisconsortes ativos, quando domiciliados em unidades diversas da Federação, poderão, sempre a seu exclusivo critério, ajuizar a concernente ação no foro do domicílio de qualquer deles, sem prejuízo de sua opção por qualquer dos outros critérios definidores da competência da Justiça Federal comum estabelecidos no art. 109, § 2º, da Constituição da República. Precedentes de ambas as Turmas do STF. (Tribunal Pleno, RE 451907 EDv-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 20.03.2013, publ. 15.04.2013)."

Vê-se, portanto, diante do precedente, que a interpretação correta da questão ratifica que a faculdade contida no art. 109, § 2º, da CF visa a facilitar o acesso ao Judiciário.

No mesmo sentidos os seguintes julgados desta Corte Regional:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DEMANDA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. DOMICÍLIO DE QUALQUER DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE FORO ALEATÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do Juízo e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Os autores, candidatos ao FIES domiciliados em diferentes unidades da Federação, alegam ilegalidade na aferição da renda per capita adotada no procedimento administrativo, em desconformidade com o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, e requerem o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial; (ii) estabelecer se a existência de litisconsortes ativos domiciliados em diferentes localidades impede o ajuizamento da ação no foro do domicílio de apenas um dos autores; e (iii) determinar se é cabível a anulação da sentença para prosseguimento do feito ou o imediato julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.879/2024 autoriza o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial quando constatado o ajuizamento da ação em foro aleatório, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há nulidade pelo reconhecimento ex officio da incompetência.O reconhecimento da inviabilidade do prosseguimento do processo sem resolução do mérito torna prejudicado o exame das alegações de mérito, inexistindo deficiência de fundamentação pela ausência de manifestação sobre questões meritórias.A identidade da origem fática e jurídica da controvérsia autoriza a formação de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, ainda que os autores possuam domicílios em diferentes unidades da Federação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, por interpretação analógica do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento da demanda no foro do domicílio de qualquer dos autores, estendendo-se a competência aos demais litisconsortes. A escolha da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, local de domicílio de uma das autoras, afasta a caracterização de foro aleatório e evidencia a competência do juízo para processar e julgar a demanda. Reconhecida a competência do juízo de origem, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito, sendo inaplicável o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque a extinção ocorreu antes da estabilização da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial é admissível nas hipóteses previstas no art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, introduzidas pela Lei nº 14.879/2024. 2. A existência de litisconsortes ativos domiciliados em diferentes unidades da Federação não impede o ajuizamento da demanda no foro do domicílio de qualquer dos autores. 3. A escolha do foro correspondente ao domicílio de um dos litisconsortes não caracteriza foro aleatório. 4. Reconhecida a competência do juízo de origem, a sentença extintiva deve ser anulada para o regular prosseguimento do processo, sendo inaplicável o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil quando não estabilizada a relação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, arts. 46, § 4º, 63, §§ 1º e 5º, 113, 485, IV, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1251166/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010, TRF6, AI nº 6001188-09.2026.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 23.06.2026. (TRF6, AC 6003623-96.2026.4.06.3801, 3ª Turma , Relatora GENEVIEVE GROSSI ORSI , D.E. 03/08/2026)

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência da Justiça Federal para processar e julgar ação proposta por diversas autoras contra a União e o INSS, ao fundamento de que algumas delas residem fora da jurisdição territorial do juízo. 2. Na origem, as autoras pleiteiam a complementação de pensões decorrentes de vínculo com ferroviários inativos, com base na Lei nº 8.186/1991 e no princípio da paridade de vencimentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência territorial, em ação contra a União e o INSS, com litisconsórcio ativo facultativo, quando parte das autoras reside fora da jurisdição do juízo. III. Razões de decidir 4. A competência territorial, nas ações propostas contra a União, possui natureza relativa, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ. 5. Havendo litisconsórcio ativo facultativo entre autores domiciliados em diferentes unidades da federação, admite-se a propositura da ação no foro de domicílio de qualquer um deles, estendendo-se a competência aos demais, por força de jurisprudência consolidada do STF. 6. A restrição imposta pelo juízo de origem viola os princípios da economia processual, da celeridade e do acesso à justiça, ao impedir a tramitação conjunta de demandas idênticas. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 2º; art. 356, CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; STF, AI 766.246 AgR e RE 451.907 EDv-AgR. (TRF6, AI 0062393-73.2012.4.01.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO , D.E. 05/08/2026)

 

Assim, se um dos litisconsortes possui domicílio na jurisdição escolhida (como ocorre no caso, com autora residente no Estado de Minas Gerais), a competência se estende aos demais coautores, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, evitando a dispersão de causas idênticas por diversos tribunais.

Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar para reconhecer a competência da Seção Judiciária de origem, com a consequente anulação da r. sentença no ponto em que declarou a incompetência territorial em relação às coautoras M. D. L. D. S. A., A. V. D. O., N. D. C. T. e T. F. A..

Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito em relação às autoras domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, e encontrando-se a causa suficientemente instruída, com observância do contraditório e inexistindo necessidade de dilação probatória, impõe-se o imediato exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

Mérito: complementação de pensão de ex-ferroviário e paridade (100%)

No mérito, o cerne da controvérsia reside sobre o percentual da pensão prevista na Lei n. 8.186/1991, especificamente, se deve corresponder a 100% da aposentadoria do instituidor, se estivesse vivo, ou se deve sofrer redução em observância às regras previdenciárias vigentes à época da concessão.

Nesse sentido, o direito das coautoras M. D. L. D. S. A., A. V. D. O., N. D. C. T. e T. F. A. segue os mesmos fundamentos adotados em relação à coautora A. M. D. S..

Da leitura da petição inicial, infere-se que as autoras pleiteiam o pagamento da complementação integral da pensão previdenciária recebida até o valor correspondente a 100% dos vencimentos do respectivo instituidor do benefício caso estivesse na ativa, aduzindo as mesmas que são complementadas, mas em valor inferior ao devido por força da tão mencionada Lei. 8186/91 (Evento 1, Id no PJE: 2199867 (INIC2), fl.11).

Acerca dos requisitos para a complementação de aposentadoria, a Lei n. 8.186/1991 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) assim dispõe, no que interessa ao caso dos autos:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

(...)

Art. 4º Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

O art. 4º da mesma Lei 8.186/91 exige, como requisito indispensável à concessão do benefício em tela, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Já o art. 5º estende o benefício da paridade remuneratória aos pensionistas dos ex-ferroviários e veda a sua percepção em cumulação com pensões especiais ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional:

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Posteriormente, o art. 1º da Lei 10.478/02 estendeu o direito à paridade e à complementação da Lei 8.186/91 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91. Confira-se:

Art. 1º Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Da leitura dos dispositivos acima colacionados se extrai que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao próprio benefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.

O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de fixar seu entendimento sobre a questão em tela no julgamento do REsp 1.211.676/RN, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema repetitivo 473), no qual consolidou a tese jurídica de que o benefício da complementação de proventos se estende também aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA, por disposição expressa do art. 5º da Lei 8.186/91. O julgado paradigma restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) (destacou-se) 

No mesmo sentido, é a jurisprudência do TRF1: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. LEI Nº 8.186/91. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A União e o INSS têm legitimidade para compor os processos que versam a complementação de benefícios pagos a ex-ferroviários. 3. Ao limitar a complementação da renda mensal, a autarquia vem desrespeitando a garantia legal de paridade prevista no art. 5º da Lei n. 8.186/91, que estabelece claramente a equiparação da renda mensal do benefício com a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 4. A revisão para manutenção da paridade com a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade não envolve aumento do percentual de concessão para 100% de acordo com a Lei 3.807/60 e Decreto 83.080/79. 5. A matéria sob controvérsia foi apreciada pelo STJ, quando julgou o REsp 1.211.676/RN, submetido à sistemática de recursos representativos, ocasião em que ficou decidido que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos”. 6. Os pensionistas de ex-ferroviários têm direito à complementação da renda mensal para equiparar o respectivo montante àquele percebido pelos ativos e inativos. 7. Nas condenações impostas à Fazenda Pública não é cabível a aplicação da TR como índice de correção monetária, devendo ser observado o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Remessa oficial, apelações da União e do INSS não providas. (AC 0053249-39.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/09/2019) (destacou-se)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO, A CARGO DA UNIÃO, DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO PAGO PELO INSS - EX-RFFSA E/OU SUAS SUBSIDIÁRIAS - PRETENSÃO DE REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO): EQUIPARAÇÃO E PARIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA: UNIÃO E INSS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO: NÃO HAVIDA - PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES: QUINQUENAL - ASSEGURADA EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DO PESSOAL ATIVO (TABELA SALARIAL) DA EMPRESA SUCESSORA- CBTU - LEI Nº 8.186/91 - ART. 118, §1º, DA LEI Nº 10.233/2001, C/C LEI Nº 11.483 /2007 - CONSECTÁRIOS. 1 - A remessa oficial, que se pode, quando o caso, tomar por interposta, se regula pelos art. 475 do CPC/1973, art. 496 do CPC/2015 e SÚMULA-STJ nº 490. 2 - A incidência do CPC/1973 ou do CPC/2015 se determina consoante a data sentença, hajam vista os princípios do isolamento dos atos e da irretroatividade da lei. 3 - São partes passivas legítimas exclusivas só a União (dada obrigação do repasse pecuniário alusivo à complementação) e o INSS (porque operacionalização/gestão do benefício). A entidade cuja tabela salarial serve de paradigma para cálculo da complementação será instada na fase de liquidação e execução/cumprimento para que tal documento forneça (art. 380, I, do CPC/2015). 4 - As pretensões de concessão ou de ulterior revisão de benefícios previdenciários em si (fundo do direito) são, em regra, imprescritíveis. Quanto às prestações então vencidas antes do ajuizamento da demanda (relação de trato sucessivo), aplica-se a prescrição quinquenal. É decenal o prazo para revisão do ato de concessão inicial (RMI). Ver: art. 103 da Lei 8.213/91 ("caput" e Parágrafo Único), Decreto nº 20.910/1932 e SÚMULA-STJ nº 85. 5 - Quanto ao mérito em si, a jurisprudência sinaliza que, tendo ingressado na RFFSA, ou em suas subsidiárias, em data anterior a 21/05/1991, há, então, em prol da parte autora, direito ao recálculo da complementação, com [a] equiparação entre os proventos por ela auferidos e as remunerações dos ferroviários em atividade na empresa sucessora, observando-se a equivalência de cargos, e [b] aplicação da tabela salarial da empresa sucessora na qual o fato gerador do benefício ocorreu, tudo em leitura conjugada da Lei nº 8.186/91, da Lei nº 10.478/2002 e do art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, c/c Lei nº 11.483 /2007. 6 - IN CASU, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a admissão do ferroviário, que deu origem à pensão por morte ou à aposentadoria, ocorreu em data anterior a 21/05/1991. 7 - Esta Corte compreende que: "(...) a complementação feita pela União serve para que os benefícios dos ex-ferroviários, e seus pensionistas, preenchidos os requisitos legais específicos, não sejam pagos em valores inferiores aos servidores em atividade (AC 0004936-42.2006.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Ângela Catão (...)"" (TRF1/T1, Rel. Des. Fed. JAMIL DE JESUS, AC nº 0009172-58.2011.4.01.3801/MG, DJ 09/AGO/2017); "a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.168/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício." (TRF1/T2, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ, AC nº 0045052-61.2004.4.01.3800/MG, DJe 08/08/2017): 8 - O STJ, em sede de recurso repetitivo (RG-REsp nº 1.211.676/RN), consignou devida a paridade/equivalência entre pensionistas de ex-ferroviários e o pessoal do corpo ativo da empresa sucessora. 9 - Juros e Correção Monetária conforme o Manual/CJF em sua "versão mais atualizada", nos termos detalhados no voto. Honorários advocatícios adequados. 10 - Apelação da parte autora provida, para condenar a União e o INSS a equiparar os valores dos proventos de aposentadoria aos valores pagos, a título de remuneração, aos ferroviários ativos da CBTU, acrescidas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. (AC 0053073-74.2014.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018) (destacou-se)

No caso em tela, não há controvérsia quanto à condição das autoras de beneficiárias da complementação a que fazem jus os ex-ferroviários, eis que já a recebem, mas somente quanto ao valor que lhes é devido a este título.

Desta forma, incontestável o fato de que o instituidor da pensão, tendo se aposentado ou falecido na condição de ferroviário, nos quadros Rede Ferroviária Federal, fazem jus, por força das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, à complementação, que se estende aos seus dependentes, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.

Da análise da documentação apresentada nos autos, verifica-se que, conforme alegado na petição inicial, as Requerentes são beneficiárias de pensão por morte de ex ferroviários e tem recebido a complementação com o mesmo percentual utilizado para o cálculo da pensão por morte a cargo do INSS, conforme documentos anexados ao Evento 1, Id no PJE: 2200846 (OUT20), Id no PJE: 2200855 (OUT21), Id no PJE: 2200864 (OUT22) e Id no PJE: 2200913 (OUT23), os quais indicam percentuais entre 60 e 90% para o cálculo da complementação.

Importa acrescentar que a União, em sede de contestação, confirmou que as Autoras não tem recebido o valor da complementação na forma estabelecida na Lei 8186/91, ao mencionar que “é necessário observar na complementação de pensão o que disciplinava a lei previdenciária vigente à época do início da percepção do benefício pela parte autora, sendo certo que a complementação devida pela União limitar-se-á ao percentual estabelecido naquela norma, percentual esse que incidirá sobre o salário percebido por ferroviário da ativa de cargo equivalente ao ocupado pelo instituidor da pensão quando do seu falecimento. Ou seja, complementar-se-á na hipótese de o benefício pago pelo INSS ser inferior ao valor apurado na aplicação do percentual legal sobre o salário do paradigma.”

De todo o exposto, dessume-se que, sendo pensionistas de ex-ferroviário, de fato, as autoras tem direito a complementação do benefício e que tem recebido a referida complementação em valor menor do que o efetivamente devido, caso em que, conforme afirmado pela União,  para apurar o valor da complementação devida às autoras, o INSS estaria aplicando o mesmo percentual utilizado para o cálculo da pensão por morte sobre o valor bruto da complementação devida aos instituidores da pensão, o que não encontra amparo legal e destoa das regras previstas na Lei 8.186/1991.

Isso porque, como cediço a remissão feita pelos arts. 2º e 5º da Lei 8.186/1991 à observância das regras de concessão de benefícios previdenciários do RGPS, refere-se aos requisitos e forma de apuração da RMI dos benefícios pagos pelo INSS, e não ao cálculo do montante devido pela União a título de complementação, que consiste simplesmente na diferença entre o valor da remuneração do cargo  correspondente ao do pessoal da ativa na RFFSA e suas subsidiárias, acrescida do adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, aplicando-se esta mesma forma de cálculo para a complementação das aposentadorias e pensões pagas pelo INSS, conforme definido pelo STJ no tema 473/STJ.”

Destarte, inexistindo comprovação nos autos de que as autoras tem recebido sua pensão nos moldes determinados pela legislação de regência, as mesmas fazem jus à revisão da complementação da respectiva pensão por morte, a ser calculada mediante consideração do salário-base constante do “plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A”.

Desta forma, deve ser julgado procedente o pedido em relação às coautoras M. D. L. D. S. A., A. V. D. O., N. D. C. T. e T. F. A., para condenar a União Federal a elevar a complementação do benefício de pensão por morte das autoras (repassando os recursos ao INSS), a fim de que o somatório das parcelas devidas pelo INSS e pelo Tesouro Nacional atinja o percentual de 100% (cem por cento) dos valores a que teria direito cada instituidor, caso estivesse na ativa.

Pelos mesmos fundamentos acima expendidos, em relação à coautora A. M. D. S., deve ser mantida a sentença, que neste aspecto, não carece de reparo, conforme pretendido pela União em seu apelo, ao qual deve ser negado provimento.

Quanto ao pedido sucessivo formulado pela União em seu recurso, para aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto à atualização monetária, ou a suspensão do feito até definição do STF acerca da modulação do RE 870.947, da mesma forma sem razão a apelante, devendo ser negado provimento.

Com efeito, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação que lhe conferiu a Lei 11.960/2009, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que os juros de mora deveriam observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permaneceu hígido nesse ponto (STF, RG, Tema 810, RE 870.947/SE, transitado em julgado em 03/03/2020). Com a entrada em vigor da EC 113/21, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, passou a ser o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária.

O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e da inércia da jurisdição. (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017;  AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.

Denota-se que a sentença está de acordo com esse entendimento.

Por fim, quanto ao pleito recursal da parte autora, de afastamento da Súmula nº 111 do STJ, não merece acolhida a insurgência.

Com efeito, a orientação consolidada no referido enunciado, cuja aplicabilidade na vigência do CPC/2015 foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, estabelece que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a decisão concessiva do direito. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários sucumbenciais deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observadas as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do § 4º, II, do mesmo dispositivo, incidindo a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do direito, em observância à Súmula nº 111/STJ e ao Tema 1.105/STJ.

Assim, com a procedência dos pedidos formulados na petição inicial em favor de todas as autoras, os réus respondem solidariamente pelos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se a definição dos percentuais para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito (Súmula nº 111 do STJ).

INSS e União isentos de custas por força de lei.

Dispositivo

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação da União Federal e por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença no capítulo que reconheceu a incompetência territorial quanto às litisconsortes e, em aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), voto por julgar procedente o pedido também em relação a elas, condenando a União e o INSS a implementarem a complementação de pensão no patamar de 100% da remuneração dos instituidores caso estivessem em atividade, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas não prescritas (observado o quinquênio anterior ao ajuizamento), acrescidas de juros e correção monetária nos termos acima fundamentados, mantida a aplicação da Súmula nº 111 do STJ na apuração dos honorários sucumbenciais a serem definidos em liquidação.



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Documento:60000538279
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004843-76.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARIDADE COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES. TEORIA DA CAUSA MADURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pela União e pelas autoras contra sentença proferida em ação destinada à complementação de pensões de beneficiárias de ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, com observância da paridade remuneratória prevista nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação às autoras domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, por incompetência territorial, e julgou procedente o pedido quanto à beneficiária remanescente, condenando a União e o INSS à complementação da pensão e ao pagamento das parcelas pretéritas não prescritas. As autoras requerem o reconhecimento da competência do Juízo Federal de Belo Horizonte quanto a todas as litisconsortes e o afastamento da Súmula nº 111 do STJ. A União suscita prescrição do fundo de direito e decadência e, no mérito, contesta o direito à complementação da pensão com paridade, além de impugnar os consectários da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se a pretensão à complementação de pensão está sujeita à prescrição do fundo de direito ou apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se incide decadência sobre a pretensão de revisão da complementação de pensão; (iii) determinar se, no litisconsórcio ativo facultativo formado por autoras domiciliadas em diferentes unidades da Federação, a competência territorial do foro do domicílio de uma das litisconsortes estende-se às demais; (iv) definir se as pensionistas de ex-ferroviários abrangidos pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 têm direito à complementação da pensão com paridade em relação à remuneração dos ferroviários em atividade; (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária; e (vi) determinar a base temporal de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações previdenciárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão relativa à complementação de pensão configura relação jurídica de trato sucessivo e, inexistindo negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
  2. A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide porque a demanda não busca desconstituir ou revisar o ato originário de concessão do benefício previdenciário, mas revisar a complementação de pensão assegurada pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002.
  3. A competência territorial prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal possui natureza relativa e, havendo litisconsórcio ativo facultativo entre autores domiciliados em diferentes unidades da Federação, a ação pode ser ajuizada no foro do domicílio de qualquer deles, estendendo-se a competência aos demais litisconsortes.
  4. A existência de autora domiciliada no Estado de Minas Gerais torna competente o juízo escolhido para processar conjuntamente as pretensões das demais litisconsortes, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual e com a orientação do STF acerca do art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
  5. A Lei nº 8.186/1991 assegura aos ferroviários abrangidos pelo regime de complementação a permanente igualdade entre os proventos dos inativos e a remuneração dos ferroviários em atividade, e seu art. 5º estende a complementação às pensões dos respectivos beneficiários; a Lei nº 10.478/2002, por sua vez, amplia o regime aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.
  6. O direito à complementação da pensão não se confunde com a majoração do benefício previdenciário pela aplicação retroativa da Lei nº 9.032/1995, pois a Lei nº 8.186/1991 disciplina especificamente a parcela complementar destinada a preservar a paridade, sem alterar as regras previdenciárias relativas à renda mensal devida pelo INSS. O STJ consolidou essa compreensão no Tema Repetitivo nº 473.
  7. A anulação do capítulo da sentença relativo à incompetência territorial permite o julgamento imediato do mérito quanto às litisconsortes excluídas, mediante aplicação da teoria da causa madura, para reconhecer também em favor delas o direito à complementação da pensão no patamar correspondente a 100% da remuneração que os instituidores perceberiam se estivessem em atividade, observadas as parcelas não prescritas.
  8. A correção monetária e os juros de mora observam a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora o RE nº 870.947/SE, Tema 810 do STF, o REsp nº 1.495.146, Tema 905 do STJ, e a EC nº 113/2021.
  9. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a decisão concessiva do direito, conforme a Súmula nº 111 e o Tema Repetitivo nº 1.105 do STJ; sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, o percentual deve ser definido na liquidação, segundo o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da União desprovida. Apelação das autoras parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. Nas relações de trato sucessivo relativas à complementação de pensão, inexistindo negativa do próprio direito, a prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 2. A pretensão de revisão da complementação de pensão prevista nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 não se submete à decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 quando não objetiva revisar o ato originário de concessão do benefício previdenciário. 3. No litisconsórcio ativo facultativo, a ação contra a União pode ser proposta no foro do domicílio de qualquer dos litisconsortes, estendendo-se a competência territorial aos demais autores. 4. Os pensionistas de ex-ferroviários abrangidos pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 têm direito à complementação destinada a assegurar paridade com a remuneração dos ferroviários em atividade. 5. A complementação prevista na Lei nº 8.186/1991 não se confunde com a majoração retroativa do benefício previdenciário decorrente da Lei nº 9.032/1995. 6. Os juros de mora e a correção monetária observam os critérios incorporados ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e com a EC nº 113/2021. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre as prestações vencidas até a decisão concessiva do direito, nos termos da Súmula nº 111 e do Tema Repetitivo nº 1.105 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 5º, e 109, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 356, 496, § 3º, I, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.186/1991, arts. 2º, parágrafo único, 4º e 5º; Lei nº 10.478/2002, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 85 e nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 473, REsp nº 1.211.676/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; STJ, Tema Repetitivo nº 1.105; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146; STJ, REsp nº 1.652.776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.364.982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02.03.2017; STF, Tema 810, RE nº 870.947/SE; STF, AI nº 766.246 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, RE nº 451.907 EDv-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 20.03.2013, publ. 15.04.2013; STF, RE nº 415.454/SC; STF, RE nº 416.827/SC; STF, RE nº 597.389/SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença no capítulo que reconheceu a incompetência territorial quanto às litisconsortes e, em aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), voto por julgar procedente o pedido também em relação a elas, condenando a União e o INSS a implementarem a complementação de pensão no patamar de 100% da remuneração dos instituidores caso estivessem em atividade, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas não prescritas (observado o quinquênio anterior ao ajuizamento), acrescidas de juros e correção monetária nos termos acima fundamentados, mantida a aplicação da Súmula nº 111 do STJ na apuração dos honorários sucumbenciais a serem definidos em liquidação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1004843-76.2017.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA NO CAPÍTULO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUANTO ÀS LITISCONSORTES E, EM APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC), VOTO POR JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO TAMBÉM EM RELAÇÃO A ELAS, CONDENANDO A UNIÃO E O INSS A IMPLEMENTAREM A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO NO PATAMAR DE 100% DA REMUNERAÇÃO DOS INSTITUIDORES CASO ESTIVESSEM EM ATIVIDADE, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS NÃO PRESCRITAS (OBSERVADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO), ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ACIMA FUNDAMENTADOS, MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ NA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:50:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas