Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000539-63.2019.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pelo AUTOR contra sentença que (i), preliminarmente, declarou a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de apuração do imposto de renda mês a mês, sobre os valores porventura devidos de forma acumulada; (ii), no mérito, reconheceu a especialidade dos intervalos de  03/08/1984 a 03/07/1985, 06/03/1997 a 20/09/1998, 21/09/1998 a 13/09/2000 e 13/05/2005 a 23/05/2006; (iii) rejeitou a especialidade dos intervalos de 03/02/1988 a 21/04/1988 e 19/05/2004 a 16/08/2004; (iv) e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (02/07/2015).

Em seu recurso, o INSS alega (i) que o segurado não estava exposto a eletricidade de forma habitual e permanente; (ii) que inexiste fundamento para reconhecimento da especialidade por força do agente eletricidade após 05/03/1997; e (iii) que foi fornecido EPI eficaz.

Em suas próprias razões recursais, o AUTOR alega o seguinte: (i) legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo, quanto ao pedido de apuração do imposto de renda mês a mês, sobre os valores porventura devidos de forma acumulada; (ii) que esteve exposto a eletricidade no intervalo de 03/02/1988 a 21/04/1988; (iii) que esteve exposto a óleos e graxas no período de 19/05/2004 a 16/08/2004; (iv) que o emprego perante a empresa empresa JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA se estendeu até 12/04/2015. Conclui peticionando pela exclusão do fator previdenciário.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.

Da ilegitimidade do INSS

Não assiste razão ao AUTOR em seu inconformismo a respeito da ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo, quanto ao pedido de apuração do imposto de renda mês a mês, sobre os valores porventura devidos de forma acumulada.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DO INSS QUANTO AO IMPOSTO DE RENDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas indeferindo o reconhecimento de labor rural, outros períodos especiais como motorista e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por insuficiência de tempo, postulando ainda a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente para reconhecimento do labor rural no período alegado; (ii) estabelecer se os períodos como motorista podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional; (iii) determinar se é possível a concessão do benefício mediante reafirmação da DER; (iv) verificar se o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo quanto à incidência de imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo rural exige início de prova material contemporâneo e corroborado por prova testemunhal idônea, o que não se verifica quando o único documento apresenta inconsistências e os depoimentos são vagos e genéricos. 4. O enquadramento de atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995 demanda comprovação do efetivo exercício da função em condições específicas, sendo insuficiente a mera anotação genérica de motorista sem indicação do tipo de veículo ou exposição a agentes nocivos. 5. O INSS não possui legitimidade passiva para discutir a incidência de imposto de renda sobre valores pagos acumuladamente. 6. É admissível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos do benefício, inclusive no curso do processo, conforme tese firmada no Tema 995/STJ. 7. Comprovado o recolhimento de contribuições após a DER, impõe-se determinar ao INSS a verificação do preenchimento dos requisitos e eventual concessão do benefício na data adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não conhecida. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige início de prova material consistente, corroborado por prova testemunhal robusta. 2. O enquadramento de atividade especial por categoria profissional como motorista exige comprovação do tipo de veículo ou da efetiva exposição a agentes nocivos. 3. O INSS não possui legitimidade para responder sobre a incidência de imposto de renda em valores pagos acumuladamente. 4. É possível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos do benefício, inclusive no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 201, §7º; Lei 8.213/91, art. 55, §2º, e art. 58; Lei 10.833/2003, art. 27, §1º; CPC/2015, arts. 493, 496, §3º, I, e 933; Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 368; STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.810.794/SP; TNU, Súmulas 49 e 68; STJ, Súmula 577. (TRF6, ApRemNec 0049125-90.2015.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, D.E. 15/05/2026) (DESTAQUEI)

Mantida a sentença neste ponto.

MÉRITO

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo especial

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.

Permanência e habitualidade

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Fonte de custeio

Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis:

[...]

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC)

Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.

Uso de EPI

Relativamente ao ruído, no julgamento do ARE 664335, sob o regime de repercussão geral (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, em casos de exposição a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação, o uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço como especial.

Sobre os demais agentes insalubres, ao julgar o Tema 1090, o STJ estabeleceu as seguintes teses:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nos casos de exposição a agentes perigosos (eletricidade, explosão, etc), é imprescindível proceder ao devido distinguishing em relação à hipótese tratada no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Naquele precedente do STJ, a controvérsia restringiu-se à discussão acerca da eliminação ou neutralização da nocividade de agentes insalubres mediante o uso de EPI, não abrangendo situações relacionadas a agentes perigosos.

Embora tanto a insalubridade quanto a periculosidade sejam condições que ensejam o pagamento de adicionais na seara do Direito do Trabalho, estas atividades se diferem claramente quanto à natureza do risco: a insalubridade decorre da exposição a agentes capazes de comprometer a saúde do trabalhador, como ruído, calor, substâncias químicas e agentes biológicos; por sua vez, a periculosidade envolve o risco iminente à integridade física ou à vida, como é o caso da eletricidade, explosivos e inflamáveis.

Com efeito, sendo diferentes os riscos envolvidos nas atividades insalubres e perigosas, a análise da eficácia dos respectivos equipamentos de proteção individual há se ser igualmente compreendida de forma distinta, levando-se em conta as particularidades de cada agente perigoso a que exposto o segurado.

Dessa forma, considerando que os agentes insalubres e perigosos produzem riscos de ordem distinta, e que o Tema 1090 se limitou à análise de substâncias químicas insalubres, conclui-se que o referido entendimento não se aplica necessariamente às atividades tidas como perigosas.

Eletricidade

A eletricidade era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 quando a exposição se dava em níveis de tensão superiores a 250 volts. Esse enquadramento vigorou até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que deixou de relacioná-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador.

Contudo, mesmo após 06/03/1997, é possível o reconhecimento da especialidade do labor se estiver comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo, visto que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo.
Nesse sentido é a orientação firmada em recurso representativo de controvérsia (Tema 534) pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Negrito nosso

Também vale destacar que a Lei n.º 12.740/2012 modificou o art. 193, da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física.

Salienta-se, também, que o fato de o trabalhador não ter contato permanente com o agente nocivo não afasta a especialidade do labor, pois, quando o perigo é ínsito à atividade (como no caso em que há exposição a tensões elétricas superiores a 250V), os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo. Assim, a exposição, ainda que intermitente, configura atividade especial. Precedente: STJ, AgRg no REsp n. 1.326.303/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017.

Quanto ao uso de equipamentos de proteção, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos.

O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório. Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: TRF3, ApCiv 5008191-70.2018.4.03.6119, 8ª Turma, intimação 27/03/2020; TRF5, AP 00001703220124058000, AC543198, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, Publicação: DJE 11/02/2015.

Registre-se, a propósito, que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (DJ 18-12-2014), que se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), enfrentou a questão acerca do uso do EPI apenas com relação ao ruído, tendo o Ministro Roberto Barroso consignado “(…) não ser recomendável ao Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre esse agente nocivo”.

Por fim, por cumpre ressaltar que a alteração introduzida na NR 10 pela Portaria nº 598 do MTE quanto à definição de alta-tensão não gera repercussão sobre o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas com exposição a eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts, pois a definição das atividades e operações perigosas é feita pela NR 16 enquanto a NR 10 destina-se a estabelecer “os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Hidrocarbonetos, óleos, graxas e óleos minerais 

O trabalho que sujeita o segurado à manipulação de óleos e graxas era considerado como labor especial para fins previdenciários, com base nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Nesse sentido, foi editado o Tema 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), “a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial” (TNU Pedilef 2009.71.95.001828-0/RS, Relator: Juiz Federal Rogério Moreira Alves, julgado em 15/05/2012, publicado em 21/06/2012). 

Por outro lado, o Tema 298 da TNU fixou entendimento específico para o período posterior a 05/03/1997, quando passou a vigorar o Decreto n. 2.172/1997, no sentido de que “a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou a óleos e graxas, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (TNU, 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Julgado em 23/06/2022, Publicado em 16/09/2022) 

Nessa hipótese, é necessária a demonstração técnica da composição do produto ou a identificação, por perícia, da substância nociva à saúde (tais como benzeno, tolueno, solventes aromáticos ou outros compostos de carbono). 

Assim, comprovada a manipulação dessas substâncias de forma habitual e permanente, mediante formulário PPP, LTCAT ou laudo técnico, reconhece-se o direito ao cômputo do tempo especial, independentemente de medição quantitativa. 

Portanto, os Temas 53 e 298 da TNU se complementam: o primeiro reconhece a possibilidade de se configurar a especialidade decorrente da manipulação de óleos e graxas, desde que comprovada; o segundo exige, após 1997, prova técnica qualificada, com a especificação do agente químico presente no produto manipulado. 

Assim, a partir de 06/03/1997, o simples registro de “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” no PPP não basta. Cabe ao segurado comprovar, por documentação técnica, a efetiva presença de substâncias nocivas. 

Ressalte-se que o Anexo 13 da NR-15 considera insalubre a manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Nesse sentido, para ser considerada insalubre, a manipulação de óleos minerais deve se referir a óleos minerais que sejam cancerígenos. Com efeito a Lista Nacional de agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH indica como cancerígenos apenas os óleos minerais não tratados ou pouco tratados.  É sabido, ainda, que a maioria dos óleos minerais disponíveis comercialmente é tratada. 

 Desse modo, não há como presumir que houve manipulação de compostos prejudiciais à saúde, pela indicação exposição a óleos minerais ou graxas não especificados. 

Conjugando os parâmetros dos Temas 53 e 298 da TNU, e adequando entendimento anterior, considera-se que o período de trabalho em que o segurado comprovadamente tiver trabalhado em contato direto e habitual com graxas e óleos minerais deve ser reconhecido como tempo especial, mas, para os períodos posteriores a 05/03/1997 há necessidade de especificação técnica do agente químico. 

Sobre a questão, cita-se precedente do TRF6: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE AGENTE NOCIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, requerendo a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente em 30/03/2016, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial do período de 23/03/2005 a 11/11/2013, com base em laudo pericial produzido em reclamação trabalhista. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o período como especial e determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 05/05/2020, com implantação do benefício e pagamento das diferenças devidas. Concedeu antecipação da tutela e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas. 3. O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido diante da coisa julgada formada na ação anterior. No mérito, argumentou que o laudo técnico é extemporâneo e genérico, que não especifica o agente químico ou sua concentração, e que o PPP apresenta indicação de EPI eficaz sem assinatura de responsável técnico. Requereu, ainda, a exclusão da multa por descumprimento da tutela e a revisão de seu valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o período de 23/03/2005 a 11/11/2013 pode ser reconhecido como especial, para fins de conversão do benefício em aposentadoria especial, diante da alegada exposição a óleos minerais sem especificação do agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento de tempo especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do princípio do tempus regit actum. 6. Desde 06/03/1997, é exigida a especificação técnica do agente nocivo, não sendo suficiente a menção genérica a óleos e graxas ou hidrocarbonetos. 7. A jurisprudência consolidada exige que a prova técnica demonstre habitualidade, permanência e presença de substância nociva nos produtos manipulados. A simples exposição a óleos minerais tratados, sem a comprovação de que sejam cancerígenos, não configura, por si só, atividade especial. 8. O laudo pericial apresentado, oriundo de reclamação trabalhista, não indica qual substância nociva compõe o óleo mineral manuseado, razão pela qual não serve como prova da especialidade para fins previdenciários. 9. Diante do não reconhecimento da especialidade, impõe-se a improcedência dos pedidos. 10. A revogação da tutela provisória impõe a devolução dos valores percebidos de forma precária, nos termos do Tema 692 do STJ. 11. Em razão da reforma da sentença, invertem-se os ônus da sucumbência. Fixam-se honorários advocatícios em favor do procurador do apelante no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do INSS provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TRF6, AC 1003556-96.2022.4.01.3802, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 09/03/2026 

Especificamente em relação do hidrocarboneto aromático, cita-se o seguinte precedente: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO EPI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO EXIGIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (15/12/2017). 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 01/04/2010 a 06/12/2010, 01/08/2011 a 09/08/2012, 14/03/2013 a 18/02/2014 e 17/03/2014 a 19/03/2015, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, totalizando tempo de contribuição superior a 35 anos e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O INSS interpôs apelação, sustentando que os documentos juntados aos autos não comprovam a efetiva exposição a agentes nocivos em grau suficiente para caracterizar a especialidade dos períodos reconhecidos, por ausência de especificação técnica dos agentes químicos e pela anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI nos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se a definir se os documentos técnicos apresentados nos autos permitem o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos posteriores a 06/03/1997, à luz da exposição a hidrocarbonetos aromáticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na exposição a agentes químicos, é necessária a demonstração técnica da presença habitual e permanente de substâncias nocivas à saúde, conforme os critérios estabelecidos na legislação vigente à época do labor (tempus regit actum). 6. Após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, não basta a referência genérica à exposição a hidrocarbonetos; é imprescindível a especificação técnica do agente nocivo presente no ambiente laboral e sua caracterização como prejudicial à saúde, nos termos dos Temas 298 e 53 da Turma Nacional de Uniformização. 7. Nos períodos de 01/04/2010 a 06/12/2010, 01/08/2011 a 09/08/2012 e 17/03/2014 a 19/03/2015, os documentos técnicos apresentados se limitaram a indicar genericamente a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sem identificação da composição química das substâncias ou demonstração de sua natureza cancerígena. 8. Ademais, os PPPs desses períodos apresentam anotação positiva quanto ao fornecimento de EPI eficaz, sem que a parte autora tenha apresentado qualquer elemento técnico que infirmasse sua eficácia, conforme exigido na tese firmada pelo STJ no Tema 1.090 (REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN 22/04/2025). 9. Ausente prova qualificada da nocividade dos agentes químicos e não demonstrada a ineficácia do EPI, deve ser afastado o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos mencionados. 10. Quanto ao período de 14/03/2013 a 18/02/2014, a prova emprestada de laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho revelou a exposição do autor a produtos com composição química sabidamente nociva, como thinner, gasolina, verniz e aguarrás, com menção expressa à ausência de EPI eficaz, razão pela qual se mantém o reconhecimento do caráter especial do período. 11. (...) IV. DISPOSITIVO 15. Apelação provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2010 a 06/12/2010, 01/08/2011 a 09/08/2012 e de 17/03/2014 a 19/03/2015 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF6, AC 1005059-66.2019.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 15/12/2025).

Biológico

Para o reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; entretanto, é necessária a comprovação, em concreto, do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Temas 205 e 211/TNU).

    Para tal agente, não há falar, genericamente, em ineficácia dos EPI/EPC, mormente quando fundada na possibilidade de fortuito ou força maior, ressalvada a hipótese de profissionais da saúde em ambiente hospitalar, conforme jurisprudência a seguir transcrita:

Nas atividades de enfermagem desenvolvidas em ambiente hospitalar, o risco de contato com agentes biológicos, materiais contaminados, secreções, sangue, fluidos corporais, instrumentos perfurocortantes e pacientes potencialmente infectados é inerente à prestação do serviço, sendo suficiente para caracterizar o risco ocupacional diferenciado. (TRF6, AC 1015505-58.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 17/07/2026)

Quanto aos demais profissionais que laboram em ambiente hospitalar ou mesmo os profissionais de saúde que atuam fora deste ambiente, a informação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente pode ser desconsiderada mediante impugnação do sistema de gestão e controle de riscos ocupacionais, como estabelecido pelos Temas 1090/STJ e 213/TNU.

Caso concreto

Estabelecidas essas premissas, passo à análise  dos períodos controvertidos em apelação pelo INSS:

a) 03/08/1984 a 03/07/1985: cargo "auxiliar de servços hospitalares" - exposto a doenças infectocontagiantes - laudo técnico fl. 34 do Evento1, PROCADM3;

b) 06/03/1997 a 20/09/1998: Cargo "eletricista de manutenção III" - exposto a electricidade de até 440V - laudo técnico fl. 44 do Evento1, PROCADM3;

c) 21/09/1998 a 13/09/2000: Cargo "eletricista de manutenção" - Exposto a eletricidade de até 440V - PPP no Evento18, COMP3, fls. 01/02;

d) 13/05/2005 a 23/05/2006: Cargo "eletricista" e "eletricista manutenção" - Exposto a eletricidade superior a 250V - PPP fl. 63 do Evento1, PROCADM3;

Quanto ao período referido no item "a", o AUTOR esteve exposto a agentes biológicos, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade, nos termos do Decreto 83.080/79, Anexo I, código 1.3.4.

Mantida a sentença nesse ponto.

Quanto aos períodos referidos nos itens "b", "c" e "d", o PPP assevera exposição a eletricidade em voltagem superior a 250V, autorizando o reconhecimento da especialidade.

A exposição a alta tensão guarda verossimilhança com o cargo e atividades do segurado, o que, somado à indicação de responsável técnico, confere credibilidade ao registro de voltagem superior a 250V.

Não há que se falar em descaracterização da nocividade por falta de permanência, considerando que, nos termos da fundamentação acima, não se exige a exposição ao agente periculoso por um tempo mínimo da jornada de trabalho, mas se o risco é indissociável da prestação de seu serviço, o que ficou demonstrado para os períodos, em razão dos cargos acima elencados.

O fornecimento de EPI não é suficiente para neutralizar o risco, conforme fundamentação acima. 

A falta de previsão normativa da eletricidade no rol de agentes nocivos após 05/03/1997 não é óbice ao reconehcimento da especialidade, conforme Tema 534, que tem por causa piloto REsp que versava especificamente sobre o agente eletricidade.

Mantida a sentença neste ponto.

Passo à análise  dos períodos controvertidos em apelação pelo AUTOR:

e) 03/02/1988 a 21/04/1988: período sem laudo pericial - informações técnicas na fl. 61 do Evento1, PROCADM3;

f) 19/05/2004 a 16/08/2004: Exposto a 74,3 dB, "óleo e graxa" e "poeira incômoda" (sílica não detectada) - PPP fl. 59 do Evento1, PROCADM3;

Quanto ao período referido no item "e", o segurado não apresentou prova documental que contenha o resigstro das condições ambientais, de forma que não satisfez o ônus de produzir prova acerca de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC/2015).

Mantida a sentença neste ponto.

Quanto ao período referido no item "f", o PPP registra exposição a ruído em níveis inferiores ao limite de tolerância vigente no período.

A menção genérica a "óleos e graxas" não é suficiente para o reconhecimento da especialidade, considerando a ausência de especificação técnica de sua composição química, nos termos do Tema 298 da TNU, conforme fundamentação acima.

Finalmente, o agente "poeira incômoda", sem a detecção de sílica, não enseja o reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação previdenciária.

Mantida a sentença neste ponto.

Finalmente, quanto ao período comum laborado perante o empregador JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA, a CTPS ao Evento1, PROCADM3, fl. 18 registra que o vínculo de emprego se estendeu até 13/03/2015.

O aviso prévio, quando indenizado, não é computado como tempo de serviço:

"(...) 8. O aviso-prévio indenizado não integra o tempo de contribuição para fins previdenciários (...)" (TRF6, AC 1002447-11.2022.4.01.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 15/07/2026)

"(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1238, firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. (...)" (TRF6, AC 1014177-93.2019.4.01.9999, 2ª Turma Suplementar, Relatora ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, D.E. 01/07/2026)

Mantida a sentença neste ponto.

Inalterados os períodos contributivos reconhecidos em sentença, permanece incólume o cálculo do tempo de contribuição e o benefício deferido na origem.

Ônus sucumbenciais

Desprovido na íntegra o recurso do INSS, majoro os honorários sucubenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, observada a limitação da súmula 111 do STJ e do Tema 1.305 do STJ.

Isento o INSS das custas nos termos da lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, à remessa necessária e à apelação do AUTOR.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000539-63.2019.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES ACUMULADOS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ESPECIALIDADE MANTIDA. BENEFÍCIO PRESERVADO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 03/08/1984 a 03/07/1985, 06/03/1997 a 20/09/1998, 21/09/1998 a 13/09/2000 e 13/05/2005 a 23/05/2006, rejeitou a especialidade dos períodos de 03/02/1988 a 21/04/1988 e 19/05/2004 a 16/08/2004, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS quanto à apuração do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 02/07/2015. O INSS sustenta a ausência de exposição habitual e permanente à eletricidade, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pelo agente eletricidade após 05/03/1997 e a eficácia do EPI. O autor defende a legitimidade passiva do INSS quanto ao imposto de renda, a especialidade dos períodos não reconhecidos e a extensão do vínculo com a JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA até 12/04/2015, com exclusão do fator previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade passiva para responder pela apuração do imposto de renda incidente sobre valores previdenciários recebidos acumuladamente; (ii) estabelecer se os períodos reconhecidos na sentença permanecem especiais diante da exposição a agentes biológicos e à eletricidade, considerando a habitualidade, a permanência e o uso de EPI; (iii) determinar se os períodos de 03/02/1988 a 21/04/1988 e 19/05/2004 a 16/08/2004 podem ser reconhecidos como especiais; e (iv) verificar se o vínculo com a JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA se estendeu além da data registrada na CTPS para fins de cômputo do tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O INSS não possui legitimidade passiva para responder pela apuração do imposto de renda incidente sobre valores recebidos acumuladamente, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto.
  2. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente no período da prestação laboral, sendo admissível a comprovação da exposição aos agentes nocivos segundo os meios de prova exigidos em cada época.
  3. A exposição a agentes biológicos em atividade que envolve contato com doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados caracteriza tempo especial quando demonstrado risco potencial de contaminação superior ao existente em geral.
  4. A exposição à eletricidade superior a 250 volts autoriza o reconhecimento da especialidade, inclusive em períodos posteriores a 05/03/1997, pois o rol regulamentar de agentes nocivos possui caráter exemplificativo, conforme a orientação firmada no Tema 534 do STJ.
  5. A habitualidade e a permanência exigidas para o reconhecimento da atividade especial não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente e indissociável das atividades desempenhadas pelo segurado.
  6. O fornecimento de EPI não neutraliza eficazmente o risco decorrente da exposição à eletricidade, por não afastar o perigo de lesão à integridade física ou de morte, razão pela qual a indicação de eficácia do equipamento no PPP não descaracteriza a especialidade.
  7. A ausência de laudo ou de documentação que registre as condições ambientais impede o reconhecimento da especialidade quando o segurado não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
  8. A exposição a ruído inferior ao limite de tolerância e a indicação genérica de “óleos e graxas”, sem especificação técnica da composição química dos produtos, não comprovam a especialidade do período posterior a 05/03/1997, conforme o Tema 298 da TNU.
  9. A exposição a “poeira incômoda”, sem detecção de sílica, não caracteriza atividade especial segundo a legislação previdenciária aplicável ao período controvertido.
  10. O aviso-prévio indenizado não integra o tempo de contribuição para fins previdenciários, de modo que o vínculo com a JEFER PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA deve observar a data registrada na CTPS, sem extensão pelo período correspondente ao aviso-prévio indenizado.
  11. Mantidos os períodos especiais e comuns reconhecidos na sentença, permanece inalterado o cálculo do tempo de contribuição e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos do INSS e do autor desprovidos. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: 1. O INSS não possui legitimidade passiva para responder pela incidência ou apuração do imposto de renda sobre valores previdenciários recebidos acumuladamente. 2. A exposição habitual a eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após a retirada desse agente do rol regulamentar pelo Decreto nº 2.172/1997. 3. A exposição intermitente à eletricidade não afasta a especialidade quando o risco é inerente às atividades desempenhadas pelo segurado. 4. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade perigosa submetida à eletricidade. 5. A indicação genérica de exposição a óleos e graxas, sem especificação técnica do agente químico, não comprova a especialidade do labor posterior a 05/03/1997. 6. A ausência de prova documental das condições ambientais impede o reconhecimento do tempo especial quando não demonstrado o fato constitutivo do direito. 7. O aviso-prévio indenizado não integra o tempo de contribuição para fins previdenciários.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º e § 7º; Lei 8.213/91, arts. 22, II, 57, § 3º e §§ 6º e 7º, e 58, §§ 1º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, I, e 496; Decreto nº 53.831/64, itens 1.1.8 e 1.3.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, códigos 1.3.4 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; Lei nº 12.740/2012, art. 193 da CLT; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; IN INSS/PRES 128/2022; NR-6 e NR-10 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1238; STJ, AgRg no REsp 1.326.303/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.12.2016, DJe 02.02.2017; STJ, REsp 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019, DJe 28.10.2019; STF, Tema 555, ARE 664.335/SC, DJ 18.12.2014; TNU, Temas 53 e 298; TRF6, AC 1002447-11.2022.4.01.3814, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 15.07.2026; TRF6, AC 1014177-93.2019.4.01.9999, Rel. Alcioni Escobar da Costa Alvim, D.E. 01.07.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, à remessa necessária e à apelação do AUTOR, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000542896v3 e do código CRC 678e81f6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000539-63.2019.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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