Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014601-68.2009.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por S. B. e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU contra sentença, posteriormente integrada em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora à revisão de suas progressões funcionais e condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de seu posicionamento como Professor Adjunto I, II, III e IV, respectivamente, a partir de 29/09/2006, 29/09/2008, 29/09/2010 e 29/09/2012. Foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2004 e rejeitados os pedidos de enquadramento na classe de Professor Associado e de indenização por danos morais. 

A autora sustenta que o marco prescricional limita apenas os efeitos financeiros, não impedindo a consideração do tempo de serviço anterior para a recomposição da carreira. Requer o reconhecimento de seu posicionamento como Professor Adjunto I desde 29/09/2001, com as progressões subsequentes, inclusive para Professor Associado II, ao argumento de que o título de Doutor não constituiria requisito para a progressão, mas apenas fator de cálculo da retribuição por titulação. Pede também o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, além da inversão dos ônus sucumbenciais. 

A UFU, por sua vez, alega que a progressão funcional não decorre exclusivamente do transcurso do tempo, dependendo de avaliação de desempenho acadêmico. Sustenta a impossibilidade de progressão automática ou per saltum, a exigência de título de Doutor ou Livre-Docente para acesso à classe de Professor Associado e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 11.344/2006. Requer a total improcedência dos pedidos. 

Em contrarrazões, as partes defendem, respectivamente, o desprovimento do recurso adverso. 

No curso do processo, a autora informou que a UFU, por meio da Portaria nº 1.068/2014, reconheceu administrativamente seu posicionamento como Professor Adjunto I, II, III e IV desde 29/09/2001, 29/09/2003, 29/09/2005 e 29/09/2007. Também foi juntada sentença proferida em ação posterior, na qual a UFU foi condenada ao pagamento de diferenças relativas ao reposicionamento funcional referentes ao período de 01/11/2009 a 31/12/2013. 

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e das apelações.

1. Delimitação da controvérsia

A controvérsia consiste em definir: se a pretensão de revisão das progressões funcionais está atingida pela prescrição do fundo de direito; se a autora possui direito à recomposição de sua trajetória funcional desde 29/09/2001, com efeitos financeiros limitados às parcelas não prescritas; se é possível sua progressão à classe de Professor Associado sem título de Doutor ou de Livre-Docente; quais os efeitos do reconhecimento administrativo superveniente das progressões até Professor Adjunto IV; quais parcelas permanecem exigíveis diante da condenação, em processo posterior, ao pagamento das diferenças relativas ao período de 01/11/2009 a 31/12/2013; e quais os consectários legais e os ônus sucumbenciais aplicáveis.

2. Prescrição

A UFU sustentou, na contestação, a prescrição do fundo de direito, tomando como referência a edição da Resolução nº 02/1990 do Conselho Universitário.

A alegação não procede.

A autora não pretende a anulação isolada de ato normativo praticado em 1990, mas a recomposição de seu posicionamento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alegada omissão administrativa em processar corretamente suas progressões.

A relação jurídica possui natureza de trato sucessivo. Enquanto mantido o vínculo funcional e renovados mensalmente os efeitos remuneratórios do enquadramento reputado incorreto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, salvo inequívoca negativa administrativa do próprio direito.

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

A ação foi ajuizada em 16/12/2009. Encontram-se prescritas, assim, apenas as diferenças remuneratórias anteriores a 16/12/2004. A prescrição não impede que fatos funcionais anteriores sejam considerados para a definição do correto posicionamento da servidora, pois a prescrição das prestações patrimoniais não apaga o tempo de serviço nem transforma o enquadramento histórico em situação juridicamente correta.

Nesse ponto, deve ser mantida a sentença.

3. Regime jurídico da carreira e progressões até Professor Adjunto IV

A carreira do Magistério Superior estava disciplinada pela Lei nº 7.596/1987 e pelo Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664/1987.

O art. 16 do referido decreto estabelecia que a progressão poderia ocorrer por titulação ou desempenho acadêmico:

Art. 16. A progressão nas carreiras do Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos das normas regulamentares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Educação:

I – de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II – de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular.

A progressão entre níveis exigia interstício e avaliação de desempenho; a passagem de uma classe para outra, quando ausente a titulação correspondente, também dependia de avaliação acadêmica, conforme o § 2º do mesmo dispositivo.

Desse modo, não se pode afirmar, em caráter geral, que o mero transcurso do tempo produza progressão automática. O interstício constitui requisito necessário, mas não substitui a avaliação de desempenho expressamente prevista na legislação.

A sentença, embora tenha feito referência aos requisitos do Decreto nº 94.664/1987, estabeleceu uma trajetória progressional fundada essencialmente em interstícios bienais contados a partir do marco prescricional, posicionando a autora como:

O marco prescricional, contudo, restringe apenas os efeitos patrimoniais da condenação. Ele não pode ser utilizado como ponto inicial fictício para reconstruir a carreira. O posicionamento funcional deve ser determinado conforme os fatos efetivamente ocorridos e os requisitos preenchidos, ainda que parte deles seja anterior ao quinquênio não prescrito.

No curso do processo, sobreveio a Portaria nº 1.068/2014, pela qual a própria UFU reconheceu administrativamente o reposicionamento da autora nos seguintes termos:

Esse ato constitui fato superveniente relevante, que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. Além de tornar incontroverso o reposicionamento até Professor Adjunto IV, o reconhecimento administrativo afasta, no caso concreto, as alegações da UFU de ausência dos requisitos necessários e de indevida progressão per saltum.

Não se trata de o Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação acadêmica. Foi a própria universidade que, posteriormente, reconheceu o preenchimento dos requisitos e fixou as respectivas datas. A controvérsia remanescente limita-se aos efeitos financeiros não prescritos desse reposicionamento e à pretendida ascensão à classe de Professor Associado.

A apelação da autora deve, portanto, ser parcialmente acolhida para corrigir as datas estabelecidas na sentença, observando-se a trajetória funcional reconhecida administrativamente, sem efeitos financeiros anteriores a 16/12/2004.

4. Progressão para a classe de Professor Associado

A Lei nº 11.344/2006 reestruturou a carreira do Magistério Superior e criou a classe de Professor Associado. Seu art. 5º estabeleceu expressamente:

Art. 5º São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento:

I – estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto;

II – possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e

III – ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.

Os requisitos são cumulativos. O título de Doutor ou de Livre-Docente não constitui simples fator de cálculo da retribuição por titulação, mas requisito legal específico para o acesso à classe de Professor Associado.

As tabelas remuneratórias que preveem valores de retribuição por diferentes titulações não afastam essa exigência. A existência de uma coluna remuneratória aplicável a determinada titulação não cria, por si só, hipótese autônoma de progressão funcional, nem autoriza desconsiderar requisito previsto expressamente em lei.

Também não procede o argumento de que o título de Doutor seria exigível apenas para ingresso direto na carreira. O art. 5º da Lei nº 11.344/2006 refere-se, de maneira inequívoca, à “progressão para a classe de Professor Associado”.

A disciplina geral do Decreto nº 94.664/1987 não se sobrepõe à norma legal posterior e específica. A criação de nova classe por lei poderia vir acompanhada de requisitos próprios para seu acesso, sem que isso configurasse retroatividade indevida.

A autora admite possuir apenas o título de Mestre. Não demonstrou, portanto, o preenchimento de requisito indispensável à progressão para Professor Associado. A ausência de avaliação de desempenho acadêmico específica para essa classe também impediria o deferimento judicial da ascensão pretendida.

Não há distinguishing pertinente em relação à jurisprudência relativa às progressões entre as antigas classes de Auxiliar, Assistente e Adjunto. Tais precedentes interpretam o regime anterior do art. 16 do Decreto nº 94.664/1987 e não afastam os requisitos legais específicos instituídos posteriormente para o acesso à classe de Professor Associado.

Do mesmo modo, os julgados de primeiro grau transcritos pelas partes não possuem efeito vinculante e não podem prevalecer contra o texto expresso do art. 5º da Lei nº 11.344/2006. Afastar judicialmente o requisito de titulação equivaleria a criar forma de progressão não prevista em lei, em desacordo com o princípio da legalidade e com a Súmula Vinculante 37 do STF.

Mantém-se, assim, a improcedência do pedido de enquadramento como Professor Associado I, II ou III.

5. Reconhecimento administrativo e ação judicial posterior

Os documentos juntados indicam que, após a sentença, a autora ajuizou outra ação destinada à cobrança de valores administrativamente reconhecidos pela UFU, tendo sido proferida sentença condenatória relativamente ao período de 01/11/2009 a 31/12/2013.

A existência desse pronunciamento superveniente deve ser considerada para impedir pagamento em duplicidade. Entretanto, as peças fornecidas pela parte autora não informam se a sentença proferida na ação posterior transitou em julgado nem se o crédito foi efetivamente pago.

Não é possível, portanto, reconhecer desde logo coisa julgada material ou quitação, pois esses fatos dependem de comprovação documental. É possível e necessário, contudo, estabelecer que, na liquidação e no cumprimento do presente título, deverão ser excluídas todas as parcelas já abrangidas por título judicial definitivo ou efetivamente pagas, administrativa ou judicialmente, a idêntico fundamento.

A condenação remanescente compreende as diferenças decorrentes do posicionamento da autora nas classes de Professor Adjunto, observada a trajetória reconhecida pela Portaria nº 1.068/2014, a partir de 16/12/2004, com exclusão:

  1. dos valores já pagos administrativamente;
  2. das parcelas satisfeitas no processo posterior; e
  3. das competências eventualmente abrangidas por coisa julgada formada naquela ação.

A apuração dessas circunstâncias deverá ser realizada na fase de liquidação, mediante apresentação dos documentos pertinentes, vedada a duplicidade de pagamento.

6. Danos morais

Embora a petição inicial contenha pedido de indenização por danos morais, a apelação da autora não desenvolve impugnação específica contra o capítulo da sentença que o rejeitou. O recurso concentra-se na trajetória funcional, nas diferenças remuneratórias e nos honorários.

De todo modo, o atraso ou a irregularidade no processamento de progressão funcional, sem demonstração de circunstância excepcional, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. Os documentos fornecidos não demonstram humilhação, exposição, abalo psíquico relevante ou outra consequência extrapatrimonial que exceda os dissabores decorrentes da controvérsia administrativa e remuneratória.

Mantém-se a improcedência desse pedido.

7. Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação, pois apenas recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora são devidos desde a citação.

Tratando-se de condenação relativa à remuneração de servidora pública, devem ser observados os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ:

A sentença deve ser ajustada, de ofício, nesse ponto, pois a Taxa Referencial não é índice adequado de correção monetária, conforme decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.

8. Remessa necessária

A sentença é ilíquida e foi proferida na vigência do CPC de 1973. Por isso, está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 475, I e § 2º, daquele diploma.

Em remessa necessária, devem ser ajustados os critérios de correção monetária e juros, bem como esclarecida a necessidade de dedução das parcelas eventualmente pagas ou abrangidas pelo título formado na ação posterior.

9. Ônus sucumbenciais

A sentença foi proferida em 2012, sob a vigência do CPC de 1973. Aplica-se, portanto, o regime daquele diploma à fixação dos honorários sucumbenciais, conforme a orientação da Corte Especial do STJ de que o marco temporal para definição da legislação aplicável é a data da sentença.

Não incide a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC de 2015, instituto aplicável apenas aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir da vigência do novo Código.

A autora obteve o reconhecimento do direito à recomposição de sua trajetória funcional até Professor Adjunto IV e às correspondentes diferenças remuneratórias não prescritas. Foi vencida, entretanto, quanto à progressão para Professor Associado e ao pedido de indenização por danos morais.

Há sucumbência recíproca, mas a UFU decaiu de parcela economicamente relevante da demanda. Consideradas a natureza da causa, sua duração e o trabalho desenvolvido, devem os honorários ser distribuídos da seguinte forma, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, e do art. 21 do CPC de 1973:

Fica vedada a compensação, por se tratar de créditos pertencentes aos respectivos advogados. A exigibilidade da verba imposta à autora permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, observados os requisitos legais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer, nos termos da Portaria nº 1.068/2014, seu reposicionamento funcional como Professora Adjunta I desde 29/09/2001, Professora Adjunta II desde 29/09/2003, Professora Adjunta III desde 29/09/2005 e Professora Adjunta IV desde 29/09/2007, limitados os efeitos financeiros às parcelas vencidas a partir de 16/12/2004; negar provimento à apelação da UFU; e dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que, na liquidação e no cumprimento de sentença, sejam excluídos os valores já pagos administrativa ou judicialmente e as parcelas eventualmente abrangidas por título judicial definitivo formado em ação posterior, vedada a duplicidade de pagamento, bem como para adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, ao art. 3º da EC nº 113/2021. Mantém-se a improcedência dos pedidos de progressão para a classe de Professor Associado e de indenização por danos morais. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014601-68.2009.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. REPOSICIONAMENTO ATÉ PROFESSOR ADJUNTO IV. PROFESSOR ASSOCIADO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE DOUTOR OU LIVRE-DOCENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UFU DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e apelações interpostas pela servidora e pela Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão das progressões funcionais na carreira do Magistério Superior e pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento e rejeitando o enquadramento na classe de Professor Associado e a indenização por danos morais.
  2. A autora pretende a recomposição de sua trajetória funcional desde 2001, com progressões sucessivas até Professor Associado, ao argumento de que o marco prescricional limita apenas os efeitos financeiros e de que a titulação de Doutor não seria requisito para a ascensão à classe de Professor Associado.
  3. A universidade sustenta que a progressão não decorre exclusivamente do transcurso do tempo, por depender de avaliação de desempenho acadêmico, e que são vedadas a progressão automática, a promoção per saltum e a aplicação retroativa da Lei nº 11.344/2006.
  4. No curso do processo, a universidade reconheceu administrativamente o posicionamento da autora nas classes de Professor Adjunto I, II, III e IV, com efeitos funcionais desde 29/09/2001, 29/09/2003, 29/09/2005 e 29/09/2007, respectivamente. Também foi noticiada condenação, em ação posterior, ao pagamento de diferenças relativas ao período de 01/11/2009 a 31/12/2013.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão consistem em definir: (i) se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (ii) se o marco prescricional impede a consideração do tempo de serviço anterior para a recomposição da carreira; (iii) quais os efeitos do reconhecimento administrativo superveniente das progressões até Professor Adjunto IV; (iv) se é possível a progressão à classe de Professor Associado sem título de Doutor ou Livre-Docente; (v) a extensão das diferenças remuneratórias devidas; e (vi) os consectários legais e os ônus sucumbenciais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão de revisão do posicionamento funcional possui natureza de trato sucessivo. Inexistindo prova de negativa administrativa expressa do próprio direito há mais de cinco anos, a prescrição alcança somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.
  2. A prescrição das parcelas remuneratórias não impede que fatos funcionais anteriores sejam considerados para a definição do correto posicionamento da servidora. O marco prescricional limita os efeitos patrimoniais, mas não pode ser adotado como ponto inicial fictício para a reconstrução da carreira.
  3. O reconhecimento administrativo superveniente, efetuado pela própria universidade, torna incontroverso o posicionamento da autora como Professor Adjunto I desde 29/09/2001, Professor Adjunto II desde 29/09/2003, Professor Adjunto III desde 29/09/2005 e Professor Adjunto IV desde 29/09/2007, devendo ser considerado no julgamento, conforme o art. 493 do CPC.
  4. O ato administrativo superveniente afasta, no caso concreto, as alegações de ausência dos requisitos necessários e de progressão per saltum relativamente às classes de Professor Adjunto, permanecendo exigíveis as diferenças remuneratórias posteriores a 16/12/2004.
  5. O acesso à classe de Professor Associado exige, cumulativamente, permanência mínima de dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto, título de Doutor ou Livre-Docente e aprovação em avaliação de desempenho acadêmico, conforme o art. 5º da Lei nº 11.344/2006.
  6. As tabelas remuneratórias que contemplam diferentes níveis de titulação não afastam os requisitos legais de progressão. A previsão de retribuição por titulação para o servidor que possui Mestrado não autoriza sua ascensão à classe de Professor Associado sem o título exigido expressamente em lei.
  7. Os precedentes relativos às progressões entre as antigas classes de Auxiliar, Assistente e Adjunto não afastam a norma posterior e específica aplicável à classe de Professor Associado. A dispensa judicial do requisito legal de titulação importaria criação de forma de progressão e aumento remuneratório sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante 37 do STF.
  8. A irregularidade no processamento da progressão funcional, desacompanhada de circunstância excepcional ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
  9. Na liquidação, devem ser deduzidos os valores pagos administrativa ou judicialmente e excluídas as parcelas abrangidas por eventual coisa julgada formada na ação posterior, desde que comprovado o trânsito em julgado ou o efetivo pagamento, vedada a duplicidade de satisfação.
  10. Sobre as diferenças remuneratórias incidem correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
  11. Aplicável o regime de honorários do CPC de 1973, vigente na data da sentença. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários são distribuídos proporcionalmente, sem majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC de 2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da UFU desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

Tese de julgamento: “1. Nas ações de revisão de progressão funcional, ausente negativa administrativa expressa do próprio direito, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, sem impedir a consideração do tempo de serviço anterior para a reconstrução da trajetória funcional. 2. O reconhecimento administrativo superveniente das progressões deve ser considerado no julgamento e produz efeitos financeiros sobre as parcelas não prescritas. 3. A progressão para a classe de Professor Associado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 5º da Lei nº 11.344/2006, inclusive título de Doutor ou Livre-Docente. 4. Devem ser deduzidos, na liquidação, os valores já pagos ou abrangidos por outro título judicial, vedada a duplicidade de pagamento.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 94.664/1987, art. 16; Lei nº 11.344/2006, arts. 4º e 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 493; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37 e Tema 810; STJ, Súmula 85 e Tema 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer, nos termos da Portaria nº 1.068/2014, seu reposicionamento funcional como Professora Adjunta I desde 29/09/2001, Professora Adjunta II desde 29/09/2003, Professora Adjunta III desde 29/09/2005 e Professora Adjunta IV desde 29/09/2007, limitados os efeitos financeiros às parcelas vencidas a partir de 16/12/2004; negar provimento à apelação da UFU; e dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que, na liquidação e no cumprimento de sentença, sejam excluídos os valores já pagos administrativa ou judicialmente e as parcelas eventualmente abrangidas por título judicial definitivo formado em ação posterior, vedada a duplicidade de pagamento, bem como para adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, ao art. 3º da EC nº 113/2021, nos termos do voto da relatora. Mantém-se a improcedência dos pedidos de progressão para a classe de Professor Associado e de indenização por danos morais. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014601-68.2009.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA RECONHECER, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1.068/2014, SEU REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL COMO PROFESSORA ADJUNTA I DESDE 29/09/2001, PROFESSORA ADJUNTA II DESDE 29/09/2003, PROFESSORA ADJUNTA III DESDE 29/09/2005 E PROFESSORA ADJUNTA IV DESDE 29/09/2007, LIMITADOS OS EFEITOS FINANCEIROS ÀS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DE 16/12/2004; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFU; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR QUE, NA LIQUIDAÇÃO E NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEJAM EXCLUÍDOS OS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE E AS PARCELAS EVENTUALMENTE ABRANGIDAS POR TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO FORMADO EM AÇÃO POSTERIOR, VEDADA A DUPLICIDADE DE PAGAMENTO, BEM COMO PARA ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AOS PARÂMETROS FIXADOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E, A PARTIR DE 09/12/2021, AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. MANTÉM-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO PARA A CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUEM-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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