AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1000425-23.2021.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RELATÓRIO
M. J. B. ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho como tempo especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 17/08/2017.
O Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito por reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao período de 01/06/1988 a 29/02/1992, por entender que o intervalo já havia sido enquadrado administrativamente, bem como quanto ao período de 01/06/1992 a 31/05/1999, por ausência de prévia apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do IPSEMG perante a autarquia previdenciária. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs apelação, sustentando a existência de interesse de agir quanto aos dois períodos controvertidos. Afirma que o enquadramento do período de 01/06/1988 a 29/02/1992 foi indeferido na decisão final proferida em sede de embargos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social e que o período de 01/06/1992 a 31/05/1999 refere-se a tempo de serviço prestado no Município de Carmo da Mata com contribuições vertidas ao IPSEMG sem que houvesse regime próprio de previdência social instituído, qualificando a servidora como segurada obrigatória do RGPS. Argumenta que atendeu a todos os requisitos legais e faz jus à aposentadoria especial desde a DER.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo não provimento da apelação, defendendo a manutenção da sentença de extinção.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINARES
Interesse de agir
O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto aos períodos de 01/06/1988 a 29/02/1992 e de 01/06/1992 a 31/05/1999.
Em relação ao primeiro período, a Junta de Recursos inicialmente acolheu a pretensão da segurada. O INSS, contudo, opôs embargos de declaração, recebidos como revisão de ofício pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Ao julgar o incidente, o CRPS reformou a decisão anterior e determinou, sem qualquer ressalva, a desconsideração da especialidade de todo o período de 01/04/1986 a 28/04/1995. Embora a fundamentação mencione o reconhecimento técnico do intervalo de 01/06/1988 a 29/02/1992 pela Perícia Médica Federal, o dispositivo do acórdão administrativo excluiu integralmente o período mais amplo no qual aquele intervalo está compreendido.
Assim, a decisão administrativa final não reconheceu como especial o período de 01/06/1988 a 29/02/1992. Está caracterizada, portanto, a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
A mesma conclusão se aplica ao período de 01/06/1992 a 31/05/1999. A respectiva Certidão de Tempo de Contribuição foi apresentada no processo administrativo. O próprio CRPS examinou o documento e recusou seu aproveitamento em razão de incorreção no campo destinado à indicação do regime destinatário. O período também foi expressamente afastado por corresponder, segundo a decisão administrativa, a vínculo submetido ao regime próprio.
Desse modo, houve prévia submissão da pretensão à Administração e decisão contrária ao interesse da segurada. O eventual vício formal atribuído à CTC diz respeito ao mérito de seu aproveitamento e não afasta o interesse de agir.
Afasto, portanto, a falta de interesse processual reconhecida na sentença.
Legitimidade passiva do INSS
A autora trabalhou para o Município de Carmo da Mata no cargo de técnica de enfermagem e, entre 01/06/1992 e 31/05/1999, esteve vinculada ao regime previdenciário municipal, operacionalizado com participação do IPSEMG. A partir de 01/06/1999, passou a contribuir para o RGPS, sem interrupção do vínculo funcional ou alteração das atividades exercidas.
A extinção do regime próprio não transfere ao RGPS a responsabilidade pelos benefícios concedidos durante sua vigência ou cujos requisitos já estivessem preenchidos antes de sua extinção. Nessas hipóteses, a obrigação permanece com o ente federativo, nos termos do art. 10 da Lei 9.717/1998.
Diversa é a situação do servidor que, sem ter implementado os requisitos para a aposentadoria no regime próprio, migra para o RGPS sem solução de continuidade e somente depois preenche as condições necessárias ao benefício. Nesse caso, o INSS, como gestor do regime instituidor, possui legitimidade para reconhecer o tempo especial prestado no regime anterior e conceder a aposentadoria requerida no RGPS.
Esta Segunda Turma já reconheceu a legitimidade do INSS em hipótese na qual o servidor, após a extinção do RPPS, passou obrigatoriamente ao RGPS, sem interrupção do vínculo laboral. Naquele julgamento, admitiu-se o reconhecimento judicial da especialidade do período anterior com fundamento na CTC e nos documentos ambientais apresentados. Cito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO EM REGIME PRÓPRIO . EXTINÇÃO DO RPPS. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE . PPP VÁLIDO. EPI INEFICAZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL . CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO . I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação previdenciária contra o INSS com pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 18/10/1993 a 12/03/1998 e de 01/07/1998 a 29/04/2019, sob a alegação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos e ruído em níveis superiores aos limites legais. 2 . O juízo de origem afastou a preliminar, reconheceu o direito à aposentadoria especial e condenou o INSS à averbação dos períodos, ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (29/04/2019), acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela TR. Em embargos de declaração opostos pela parte autora, a sentença foi complementada para incluir condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e reembolso das custas adiantadas. 3. O INSS apelou reiterando a preliminar e pleiteando a reforma da sentença .. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS tem legitimidade passiva para reconhecimento judicial de tempo especial prestado sob regime estatutário e (ii) verificar se os períodos requeridos devem ser reconhecidos como especiais para fins de concessão de aposentadoria especial. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme jurisprudência consolidada, o INSS detém legitimidade quando o vínculo estatutário foi extinto e o segurado migrou ao RGPS sem solução de continuidade, como ocorreu no caso em análise. 6. Afasta-se a decadência e reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n . 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. 7. A concessão da aposentadoria especial exige a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o risco, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8 .213/91. 8. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional; após essa data, exige-se comprovação da exposição por meio de formulários técnicos, e, a partir de 01/01/2004, a comprovação se dá exclusivamente mediante PPP, elaborado com base em LTCAT por profissional habilitado. 9 . No período de 18/10/1993 a 12/03/1998, a parte autora exerceu cargo de Oficial de Serviço Público vinculado à Prefeitura Municipal de Ouro Fino/MG, conforme CTC emitida pelo ente público e PPP assinado por responsável técnico, que indica exposição a agentes biológicos, com fundamento na NR-15, Anexo XIV. 10. Para o período de 01/07/1998 a 29/04/2019, vinculado ao DMAAE, o PPP apresentado atesta exposição a bactérias, fungos, protozoários e bacilos, igualmente conforme a NR-15, Anexo XIV, com assinatura de responsável técnico devidamente identificado. 11 . A exposição a agentes biológicos possui caráter qualitativo, não estando sujeita a limites de tolerância. Não comprovada a total eliminação do risco pelos EPIs fornecidos, estes não afastam a especialidade do labor. 12. As informações constantes dos PPPs presumem-se verdadeiras, por serem prestadas sob responsabilidade do empregador, sendo dispensável a juntada do LTCAT na ausência de impugnação técnica fundamentada por parte do INSS . 13. Comprovado o exercício de atividade sob condições especiais durante 25 anos, 2 meses e 22 dias, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na DER (29/04/2019). 14. De ofício, afasta-se o índice de correção monetária aplicado na sentença para determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas conforme os critérios definidos na versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810/STF e 905/STJ e a EC 113/2021 . 15. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando-se o desprovimento da apelação, observado o limite dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO 16 Recurso de apelação desprovido, com fixação de ofício dos critérios de correção monetária e de juros moratórios. (TRF-6, AC: 10035778220214013810 MG, Relator Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, Segunda Turma, Data de Julgamento: 17/06/2025)
Essa orientação é compatível com o julgamento da Apelação Cível 1003285-57.2021.4.01.9999/MG, de relatoria do Desembargador Federal Flávio Boson Gambogi. Nesse precedente, a responsabilidade foi atribuída ao Município porque o servidor já havia preenchido os requisitos da aposentadoria antes da extinção do RPPS. O critério determinante, portanto, é o momento em que o direito ao benefício foi adquirido. Cito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO EXTINTO . IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA EXTINÇÃO DO RPPS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação interposta pelo Município de Umburatiba/MG contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria, condenando o Município ao pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo (17/01/2006), com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O pedido contra o INSS foi julgado improcedente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento do benefício de aposentadoria do autor é do Município de Umburatiba ou do INSS, diante da extinção do RPPS em 2002 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime previdenciário aplicável é aquele vigente no momento em que o servidor implementa os requisitos legais à aposentadoria, independentemente de posterior mudança ou extinção do regime . 4. O autor implementou o requisito etário (65 anos) em 14/07/2000, eis que nascido em 14/07/1935. 5. No tocante ao tempo de serviço, observa-se que, quando da extinção do RPPS no Município de Umburatiba/MG, em 01/04/2002, o autor possuía mais de 10 anos de serviço público e mais de 5 anos no cargo, somando o tempo líquido de 18 anos, 9 meses e 29 dias, conforme consta das CTCs e declarações emitidas pelo município, restando preenchidos os requisitos constitucionais para concessão de aposentadoria . 6. O art. 10 da Lei nº 9.717/1998 estabelece que, na extinção do RPPS, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios cujos requisitos foram preenchidos durante sua vigência permanece com o ente federativo. 7. A existência de convênio ou repasse de contribuições ao INSS não transfere a obrigação de concessão do benefício, pois o RGPS e o RPPS são regimes autônomos, devendo ser respeitada a regra vigente à época da aquisição do direito. 8. A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), por se tratar de matéria de ordem pública . 9. Inviável a fixação de honorários recursais em razão da iliquidez da sentença e sua postergação para fase de cumprimento. IV. DISPOSITIVO 10 . Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido. (TRF-6, AC: 10032855720214019999 MG, Relator Desembargador Federal Flavio Boson Gambogi, Segunda Turma, Data de Julgamento: 15/07/2025)
No caso, a autora não havia completado 25 anos de atividade especial em 31/05/1999. Os requisitos da aposentadoria somente foram implementados depois de sua vinculação ao RGPS, ao qual estava filiada na DER de 17/08/2017. O INSS é, assim, parte legítima para responder pelo reconhecimento do período anterior e pela concessão do benefício.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
Afastada a extinção sem resolução do mérito e estando o processo suficientemente instruído, passo ao exame das pretensões, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Prescrição
Em razão de seu caráter fundamental e indisponível, aos benefícios previdenciários não se aplicam a decadência e a prescrição de fundo do direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467).
aposentadoria por tempo de contribuição
Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência.
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou esses requisitos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição consoante as seguintes regras:
a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida:
a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou
a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime;
b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida caso cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher.
A partir de 13.11.2019, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma.
aposentadoria especial
A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais:
a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais;
b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer;
c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, §1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem:
(i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
(ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
(iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/19, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
(i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
(ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
(iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
tempo de trabalho especial
O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado.
O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior.
As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria.
- Os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979
Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.
O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995.
Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/1995, consideram-se especiais tanto as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos quanto por enquadramento por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas.
- A Lei n. 9.032, de 28/04/1995
A Lei n. 9.032/1995 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poderia dar-se por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIRBEN 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo.
Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (STJ, REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019).
- O Decreto n. 2.172, de 05/03/1997.
O Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir dessa norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, AgRg no REsp 1176916/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 31.5.2010).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto n. 3.048/1999, determinou que, a partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa n. 77/2015.
O PPP consiste em “[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.)
Para as atividades exercidas até 31/12/2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
- Laudo técnico extemporâneo
É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos.
Nesse sentido, a doutrina ensina que, “[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, 18ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2015.).
Esse também é o entendimento expresso no enunciado n. 68 da Súmula da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Com efeito, a extemporaneidade do laudo não é circunstância que lhe retire, em absoluto, o valor probatório em relação às condições do ambiente de trabalho em época pretérita, tendo em vista que, como bem reconhece a doutrina e a jurisprudência, a evolução tecnológica dos meios de produção aponta para a melhoria das condições atuais do trabalho ao longo do tempo.
- O rol de agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto, é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto (STJ, REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
- Conversão do tempo especial em comum
Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão.
O Decreto n. 4.827/2003, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
| MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) |
DE 15 ANOS | 2 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,5 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,2 | 1,4 |
§1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1096450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados.
Porém, a Emenda Constitucional n. 103/2019, nos termos do artigo 25, §2º, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial em comum, se prestado após o início de sua vigência, em 14/11/2019.
De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/1995. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (STJ, EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei 9.032/95 (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).
- Uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual
A Medida Provisória n. 1.729, vigente a partir de 03.12.1998 e convertida na Lei n. 9.732/1998, consiste em marco da regulamentação do uso de EPI na caracterização do trabalho especial.
Quando o período laboral tenha ocorrido até 02.12.1998, antes da vigência da referida medida provisória, considera-se que o uso de EPI não descaracteriza o caráter especial do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.
Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.729 inseriu dispositivo no artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir que o LTCAT informasse a existência de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo ao limite de tolerância cabível. Nesse sentido, a partir de então, considera-se que, em regra, o uso de EPI descaracteriza a especialidade do labor quando o equipamento comprovadamente for capaz de eliminar ou neutralizar o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.
A constitucionalidade dessa regra foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema n. 555 de repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 04.02.2014). Na ocasião, a Suprema Corte analisou se a informação sobre o fornecimento de EPI, no corpo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizaria o tempo de serviço especial para fins previdenciários e decidiu:
i) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
ii) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;
iii) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade;
iv) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero);
v) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição de criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.
Em suma, o STF reconheceu a possibilidade de eliminação da especialidade pela neutralização do risco à saúde ou integridade física. Contudo, excepcionou dessa possibilidade, expressamente, o agente nocivo ruído, para o qual, no entender da Suprema Corte, "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
Quanto aos demais agentes nocivos, os tribunais pátrios debateram três questões principais envolvendo o uso de EPI e reconhecimento de tempo de trabalho especial:
(i) o preenchimento do campo relativo à informação sobre o uso de EPI eficaz no PPP (campo 15.7) com a resposta "sim" (ou "S") é, por si só, condição suficiente para se considerar que houve o uso de EPI eficaz para neutralização do agente e, assim, se afastar do direito à contagem do tempo especial?
(ii) de quem é o ônus de produzir a prova relativa à eficácia do EPI?
(iii) há agentes nocivos em relação aos quais não se admite a existência de EPI eficaz capaz de neutralizar o risco à saúde ou integridade física do segurado?
Ao analisar tais questões, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais adotou o entendimento de que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus probatório da ineficácia do EPI.
Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, adotaram, majoritariamente, o entendimento de que a indicação, no PPP, do uso de EPI eficaz não conduz, por si só, à presunção de neutralização dos riscos. Caso o segurado questione a informação sobre eficácia do EPI, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS demonstrar a efetiva capacidade do equipamento de neutralizar os agentes nocivos.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15, definiu circunstâncias e agentes nocivos que ensejam a presunção de ineficácia do EPI. Ao estabelecer essa regra, o Tribunal considerou que, em determinados contextos, não há equipamento capaz de eliminar os riscos causados à saúde ou à integridade do trabalhador nessas hipóteses. São eles:
i) Enquadramento por categoria profissional, em decorrência da presunção da nocividade;
ii) Agente agressivo ruído, em decorrência do julgamento do tema de Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC);
iii) Agentes agressivos biológicos, em decorrência do Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
iv) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, em decorrência do Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Exemplos: Asbesto (amianto) - Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno - Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017;
v) Periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, em decorrência de entendimento jurisprudencial dominante.
Diante da divergência jurisprudencial, a matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou os recursos especiais ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 como representativos da controvérsia, que foi delimitada da seguinte forma (Tema 1.090):
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Em 09/04/2025, o STJ julgou o mérito dos referidos recursos, fixando a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
(STJ, REsp: 2082072 RS 2023/0220774-3, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025).
Portanto, nos termos do precedente vinculante, conclui-se que, havendo anotação positiva sobre a eficácia do EPI no PPP, está, em regra, descaracterizada a especialidade do labor. A parte autora pode impugnar a informação sobre eficácia do EPI, sendo seu, contudo, o ônus de provar o motivo da alegada ineficácia. Na valoração probatória, havendo dúvida sobre a real eficácia, deve-se concluir favoravelmente ao segurado.
Deve-se ressaltar, todavia, que o item I da tese acima citada ressalva hipóteses em relação às quais, mesmo diante do uso do EPI, deve-se reconhecer o direito à contagem do tempo especial, em razão da impossibilidade de efetiva proteção do trabalhador.
Da análise do inteiro teor do voto proferido no REsp n. 2.082.072/RS, um dos precedentes afetados para exame do Tema n. 1.090, conclui-se que tais hipóteses, em que a informação sobre a eficácia do EPI no PPP é inócua, são aquelas elencadas pelo IRDR n. 15 do TRF da 4ª Região. Confira-se:
[...]
É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.
[...]
(STJ, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)
Dado tal panorama, pode-se concluir que:
a) até 02.12.1998, a especialidade do trabalho decorrente de enquadramento em categoria profissional (caso aplicável) ou da exposição a agentes nocivos pode ser reconhecida independentemente de o LTCAT ou o PPP mencionarem ou não o uso eficaz de EPI;
b) a partir de 03.12.1998, em regra, havendo informação no PPP de que o EPI é eficaz, está descaracterizado o tempo especial, com exceção das circunstâncias ou agentes nocivos em relação aos quais a informação sobre a eficácia do EPI é inócua e, portanto, não descaracteriza o tempo especial, quais sejam:
b.1) ruído;
b.2) agentes biológicos;
b.3) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos;
b.4) periculosidade;
c) o segurado pode contestar a informação positiva sobre o uso do EPI eficaz no PPP, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao motivo capaz de conduzir à ineficácia do equipamento;
d) na valoração da prova, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado.
Essas serão as premissas adotadas na análise do presente caso.
Agentes biológicos
O Anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.3.2 considera especial o trabalho com exposição a “Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais – Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.”.
Já o Decreto 2.172, com vigência iniciada em 06/03/1997, considera atividade especial aquela realizada com exposição a agentes biológicos, conforme item 3.0.1 do Anexo IV, que assim dispunha:
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
A regulamentação foi mantida pela redação original do Decreto n.º 3.048/99, sendo que o Decreto n.º 4.882/03 apenas alterou a redação do item para substituir a palavra “infecciosos” por “infecto-contagiosos”, mantendo-se em essência o disposto.
A análise da especialidade por exposição a agentes biológicos é qualitativa em qualquer período, pois não há que se falar em limite de tolerância ao agente agressivo. Nesse caso, não é o acúmulo da exposição que prejudica a saúde do segurado, mas a mera exposição, que ocasiona a chance de uma contaminação. Nesse sentido, o risco de contaminação está presente em qualquer ambiente em que ocorra a presença do microorganismo.
O Equipamento de Proteção Individual somente pode elidir o reconhecimento do labor especial se houver comprovação de que é capaz de eliminar totalmente a probabilidade de exposição, por qualquer via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Não demonstrada a eliminação total do risco, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição deverá ser considerada efetiva e o EPI ineficaz.
A Turma Nacional Uniformização dos Juizados Especiais, em julgamento de processo representativo da controvérsia, decidiu que:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
No mesmo sentido, os tribunais federais, valendo citar o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. [...] 3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos
(contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. […] 7. Tendo sido demonstrado que a autora sempre laborou exposta a agentes químicos e biológicos, o reconhecimento da especialidade da atividade é medida que se impõe. [...]
(AC 1015363-20.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 – Primeira Turma, PJe 06/10/2023.)
Conclui-se, portanto, que o trabalho que expõe o segurado ao risco de contato com agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) deve ser considerado como labor especial, a qualquer tempo.
Data de início do benefício de Aposentadoria Especial
A data de início do benefício (DIB) de aposentadoria especial deve ser fixada na data do requerimento administrativo, quando não houver o afastamento do emprego, conforme artigo 52, §2º c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
No julgamento do RE 791.961, com repercussão geral (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a data de início do benefício de aposentadoria especial será a data de entrada do requerimento, inclusive quanto aos efeitos financeiros: “Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Na decisão dos embargos de declaração no referido Recurso Extraordinário, a Suprema Corte, ao definir o alcance da expressão “efetivada”, esclareceu:
Requerem as partes que a expressão “efetivada” constante da tese fixada seja estendida aos casos em que o reconhecimento do direito à aposentadoria especial tenha se dado ainda em decorrência de decisão precária.
No entanto, tenho, para mim, que tal pretensão não merece prosperar. Ainda que se possa falar em expectativa de direito, certo é que a decisão proferida em sede de tutela provisória é dotada da característica de precariedade, sendo, assim, possível sua revogação a qualquer tempo.
Não há, portanto, falar em irreversibilidade da decisão. Como é de amplo conhecimento, até decisão final de mérito passada em julgado, não há que se falar em direito adquirido inconteste.
Portanto, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 709), de natureza vinculante, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser a data do requerimento administrativo, inclusive quanto aos seus efeitos financeiros. Ademais, a concessão do benefício em antecipação de tutela não é incompatível com o exercício de atividade especial pelo segurado, até a implantação definitiva do benefício, na via administrativa ou judicial.
Caso dos autos
A controvérsia recursal, no mérito, restringe-se à especialidade dos períodos de 01/06/1988 a 29/02/1992 e de 01/06/1992 a 31/05/1999, nos quais a autora trabalhou para o Município de Carmo da Mata.
Passa-se à análise de cada um dos períodos controversos.
1. Período de 01/06/1988 a 29/02/1992
A autora exerceu a função de auxiliar de saúde na Prefeitura Municipal de Carmo da Mata.
O PPP informa que, nesse período, a segurada realizava atividades de assistência à saúde, com exposição a vírus e bactérias. Em razão das tarefas efetivamente desempenhadas, a função equipara-se às atividades de enfermagem previstas no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Portanto, é possível o enquadramento por categoria profissional, admitido até 28/04/1995.
Além disso, a própria Perícia Médica Federal, ao examinar o PPP no processo administrativo, reconheceu a especialidade do período de 01/06/1988 a 29/02/1992. Embora essa conclusão técnica não tenha sido incorporada ao dispositivo final do acórdão administrativo, constitui elemento probatório relevante quanto às condições em que o trabalho foi exercido.
Reconheço, assim, a especialidade do período de 01/06/1988 a 29/02/1992.
2. Período de 01/06/1992 a 31/05/1999
Entre 01/06/1992 e 31/05/1999, a autora exerceu o cargo de técnica de enfermagem na Secretaria Municipal de Saúde de Carmo da Mata.
Quanto ao intervalo de 01/06/1992 a 28/04/1995, o enquadramento decorre da categoria profissional, pois as atividades de enfermagem estão expressamente previstas no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
A partir de 29/04/1995, o PPP emitido pelo Município demonstra que a autora realizava procedimentos preparatórios em pacientes, curativos, aplicação de vacinas e injeções, entre outras atividades de assistência à saúde. O documento registra exposição habitual e permanente a vírus e bactérias e está amparado por responsável técnico.
A avaliação dos agentes biológicos é qualitativa. Para a caracterização da especialidade, basta que o risco de contaminação seja superior ao ordinário e indissociável da prestação do serviço, independentemente de exposição durante toda a jornada. Eventual indicação de EPI eficaz não afasta o enquadramento quando não demonstrada a eliminação integral do risco biológico.
Cabe observar, ainda, que o período não foi recusado administrativamente por insuficiência da prova ambiental, mas apenas porque as contribuições haviam sido vertidas ao regime previdenciário municipal. Superado esse óbice, o PPP comprova o exercício da atividade em condições especiais.
Reconheço, portanto, a especialidade de todo o período de 01/06/1992 a 31/05/1999.
Tempo especial e concessão do benefício
Na via administrativa, o INSS reconheceu como especiais os seguintes períodos:
| Período | Tempo especial |
|---|---|
01/06/1999 a 31/01/2001 | 1 ano e 8 meses |
03/09/2001 a 31/12/2002 | 1 ano, 3 meses e 28 dias |
01/02/2003 a 17/08/2017 | 14 anos, 6 meses e 17 dias |
Total administrativo | 17 anos, 6 meses e 15 dias |
A esses períodos devem ser acrescentados os intervalos reconhecidos neste julgamento:
| Período | Tempo especial |
|---|---|
01/06/1988 a 29/02/1992 | 3 anos, 8 meses e 29 dias |
01/06/1992 a 31/05/1999 | 7 anos |
Total reconhecido judicialmente | 10 anos, 8 meses e 29 dias |
Na DER de 17/08/2017, a autora totalizava 28 anos, 3 meses e 14 dias de atividade especial. Também estava cumprida a carência exigida.
Como o tempo apurado supera os 25 anos exigidos pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, a autora faz jus à aposentadoria especial. A data de início do benefício deve ser fixada na DER, em 17/08/2017, quando já estavam preenchidos todos os requisitos legais, nos termos do art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, II, da Lei 8.213/1991.
antecipação de tutela
Defiro o pedido de antecipação de tutela.
Esta Segunda Turma do TRF6 firmou o entendimento de que se mostra razoável e proporcional a concessão de um prazo de 60 dias, a contar da data da publicação deste acórdão, para o cumprimento da determinação de implantação do benefício pela autarquia previdenciária.
Igualmente, esta Turma consolidou o entendimento de que é razoável e legítima a fixação de pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, para os casos de descumprimento de ordem de implantação de benefício previdenciário.
Ressalto que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 410/STJ) e deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal do órgão administrativo com competência técnica e operacional para cumprir a ordem judicial, notadamente a Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB/DJ).
Consectários
Nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculos.
Uma vez provido o recurso da parte autora, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, apuradas até a data de prolação do presente acórdão (Súmula 111 do STJ).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar a falta de interesse de agir quanto aos dois períodos controvertidos e, no mérito, reconhecer a especialidade do trabalho exercido nos intervalos de 01/06/1988 a 29/02/1992 e de 01/06/1992 a 31/05/1999, condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 17/08/2017 e conceder a antecipação de tutela.
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