AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1000748-45.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RELATÓRIO
M. A. D. S. propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de condenação da autarquia à obrigação de averbar períodos de trabalho comum e especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 19/02/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que o conjunto probatório não comprovou o labor comum nos períodos alegados e que a documentação apresentada não preencheu os requisitos legais para o enquadramento das atividades como especiais. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa.
A parte autora interpôs apelação, em que alega ter preenchido todos os requisitos para obtenção do benefício. Sustenta a presunção de veracidade das anotações em sua CTPS para a comprovação dos períodos comuns e a comprovação da especialidade dos períodos trabalhados mediante exposição a ruído nocivo e agentes biológicos provenientes de esgoto sanitário.
A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.
Prescrição
Em razão de seu caráter fundamental e indisponível, aos benefícios previdenciários não se aplicam a decadência e a prescrição de fundo do direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467).
aposentadoria por tempo de contribuição
Até a Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência.
A Emenda Constitucional n. 20/1998 alterou esses requisitos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição consoante as seguintes regras:
a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da EC n. 20/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida:
a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou
a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime;
b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida caso cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher.
A partir de 13/11/2019, a Emenda Constitucional n. 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC n. 103/2019, foram asseguradas as regras de transição constantes dos artigos 15, 16, 19 e 20 da referida norma.
aposentadoria especial
A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais:
a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais;
b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer;
c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar;
d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, § 1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem:
(i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
(ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
(iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
(i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
(ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
(iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
tempo de trabalho especial
O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado.
O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior.
As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria.
- Os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979
Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.
O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei n. 9.032, de 28/04/1995.
Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995, consideram-se especiais tanto as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos quanto por enquadramento por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas.
- A Lei n. 9.032, de 28/04/1995
A Lei n. 9.032/1995 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poderia dar-se por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIRBEN 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo.
Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (STJ, REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019).
- O Decreto n. 2.172, de 05/03/1997.
O Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir dessa norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, AgRg no REsp 1176916/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 31.5.2010).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto n. 3.048/1999, determinou que, a partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa n. 77/2015.
O PPP consiste em “[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.)
Para as atividades exercidas até 31/12/2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN n. 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
- Laudo técnico extemporâneo
É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos.
Nesse sentido, a doutrina ensina que, “[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, 18ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2015.).
Esse também é o entendimento expresso no enunciado n. 68 da Súmula da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Com efeito, a extemporaneidade do laudo não é circunstância que lhe retire, em absoluto, o valor probatório em relação às condições do ambiente de trabalho em época pretérita, tendo em vista que, como bem reconhece a doutrina e a jurisprudência, a evolução tecnológica dos meios de produção aponta para a melhoria das condições atuais do trabalho ao longo do tempo.
- O rol de agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto, é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto (STJ, REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
- Conversão do tempo especial em comum
Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão.
O Decreto n. 4.827/2003, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
| MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) |
DE 15 ANOS | 2 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,5 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,2 | 1,4 |
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1.096.450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados.
Porém, a Emenda Constitucional n. 103/2019, nos termos do artigo 25, §2º, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial em comum, se prestado após o início de sua vigência, em 14/11/2019.
De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei n. 9.032/1995. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (STJ, EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei n. 9.032/95 (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).
- Uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual
A Medida Provisória n. 1.729, vigente a partir de 03.12.1998 e convertida na Lei n. 9.732/1998, consiste em marco da regulamentação do uso de EPI na caracterização do trabalho especial.
Quando o período laboral tenha ocorrido até 02.12.1998, antes da vigência da referida medida provisória, considera-se que o uso de EPI não descaracteriza o caráter especial do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.
Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.729 inseriu dispositivo no artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir que o LTCAT informasse a existência de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo ao limite de tolerância cabível. Nesse sentido, a partir de então, considera-se que, em regra, o uso de EPI descaracteriza a especialidade do labor quando o equipamento comprovadamente for capaz de eliminar ou neutralizar o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.
A constitucionalidade dessa regra foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema n. 555 de repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 04.02.2014). Na ocasião, a Suprema Corte analisou se a informação sobre o fornecimento de EPI, no corpo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizaria o tempo de serviço especial para fins previdenciários e decidiu:
i) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
ii) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;
iii) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade;
iv) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero);
v) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição de criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.
Em suma, o STF reconheceu a possibilidade de eliminação da especialidade pela neutralização do risco à saúde ou integridade física. Contudo, excepcionou dessa possibilidade, expressamente, o agente nocivo ruído, para o qual, no entender da Suprema Corte, "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
Quanto aos demais agentes nocivos, os tribunais pátrios debateram três questões principais envolvendo o uso de EPI e reconhecimento de tempo de trabalho especial:
(i) o preenchimento do campo relativo à informação sobre o uso de EPI eficaz no PPP (campo 15.7) com a resposta "sim" (ou "S") é, por si só, condição suficiente para se considerar que houve o uso de EPI eficaz para neutralização do agente e, assim, se afastar do direito à contagem do tempo especial?
(ii) de quem é o ônus de produzir a prova relativa à eficácia do EPI?
(iii) há agentes nocivos em relação aos quais não se admite a existência de EPI eficaz capaz de neutralizar o risco à saúde ou integridade física do segurado?
Ao analisar tais questões, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais adotou o entendimento de que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus probatório da ineficácia do EPI.
Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, adotaram, majoritariamente, o entendimento de que a indicação, no PPP, do uso de EPI eficaz não conduz, por si só, à presunção de neutralização dos riscos. Caso o segurado questione a informação sobre eficácia do EPI, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS demonstrar a efetiva capacidade do equipamento de neutralizar os agentes nocivos.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15, definiu circunstâncias e agentes nocivos que ensejam a presunção de ineficácia do EPI. Ao estabelecer essa regra, o Tribunal considerou que, em determinados contextos, não há equipamento capaz de eliminar os riscos causados à saúde ou à integridade do trabalhador nessas hipóteses. São eles:
i) Enquadramento por categoria profissional, em decorrência da presunção da nocividade;
ii) Agente agressivo ruído, em decorrência do julgamento do tema de Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC);
iii) Agentes agressivos biológicos, em decorrência do Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
iv) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, em decorrência do Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Exemplos: Asbesto (amianto) - Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno - Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017;
v) Periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, em decorrência de entendimento jurisprudencial dominante.
Diante da divergência jurisprudencial, a matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou os recursos especiais ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 como representativos da controvérsia, que foi delimitada da seguinte forma (Tema 1.090):
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Em 09/04/2025, o STJ julgou o mérito dos referidos recursos, fixando a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
(STJ, REsp: 2082072 RS 2023/0220774-3, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025).
Portanto, nos termos do precedente vinculante, conclui-se que, havendo anotação positiva sobre a eficácia do EPI no PPP, está, em regra, descaracterizada a especialidade do labor. A parte autora pode impugnar a informação sobre eficácia do EPI, sendo seu, contudo, o ônus de provar o motivo da alegada ineficácia. Na valoração probatória, havendo dúvida sobre a real eficácia, deve-se concluir favoravelmente ao segurado.
Deve-se ressaltar, todavia, que o item I da tese acima citada ressalva hipóteses em relação às quais, mesmo diante do uso do EPI, deve-se reconhecer o direito à contagem do tempo especial, em razão da impossibilidade de efetiva proteção do trabalhador.
Da análise do inteiro teor do voto proferido no REsp n. 2.082.072/RS, um dos precedentes afetados para exame do Tema n. 1.090, conclui-se que tais hipóteses, em que a informação sobre a eficácia do EPI no PPP é inócua, são aquelas elencadas pelo IRDR n. 15 do TRF da 4ª Região. Confira-se:
[...]
É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.
[...]
(STJ, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)
Dado tal panorama, pode-se concluir que:
a) até 02.12.1998, a especialidade do trabalho decorrente de enquadramento em categoria profissional (caso aplicável) ou da exposição a agentes nocivos pode ser reconhecida independentemente de o LTCAT ou o PPP mencionarem ou não o uso eficaz de EPI;
b) a partir de 03.12.1998, em regra, havendo informação no PPP de que o EPI é eficaz, está descaracterizado o tempo especial, com exceção das circunstâncias ou agentes nocivos em relação aos quais a informação sobre a eficácia do EPI é inócua e, portanto, não descaracteriza o tempo especial, quais sejam:
b.1) ruído;
b.2) agentes biológicos;
b.3) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos;
b.4) periculosidade;
c) o segurado pode contestar a informação positiva sobre o uso do EPI eficaz no PPP, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao motivo capaz de conduzir à ineficácia do equipamento;
d) na valoração da prova, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado.
Essas serão as premissas adotadas na análise do presente caso.
Agentes químicos
Agentes químicos são substâncias químicas puras ou compostas, em forma líquida, sólida, gasosa ou mista (poeira, fumos, névoas, vapores, etc.), as quais são absorvidas pelo organismo humano quando a elas é exposto por via respiratória, digestiva ou cutânea.
A nocividade do agente químico ocorrerá quando a exposição a ele for capaz de causar dano fisiológico ao organismo humano, em razão de sua toxicidade.
A análise da exposição do trabalhador aos agentes nocivos químicos pode se dar de duas formas:
a) qualitativa: quando a nocividade é presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, mediante inspeção, independentemente de mensuração quantitativa;
b) quantitativa: quando a análise da nocividade depende de mensuração da concentração do agente no ambiente de trabalho, para que se verifique se está acima do limite de tolerância fixado na norma de regência. Nesse caso, considera-se que a concentração inferior ao limite não é suficiente para causar dano à saúde.
Para os períodos de trabalho até 05.03.1997, a análise será sempre qualitativa, não se exigindo a medição de quantidade dos agentes químicos considerados como nocivos.
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, de 06.03.1997, deve ser considerada a concentração do agente em quantidade capaz de causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. Nada obstante, há agentes químicos que não são considerados seguros em nenhuma concentração, razão pela qual, nesses casos, a análise deve ser qualitativa, bastando a presença do agente no ambiente de trabalho para a caracterização da exposição do trabalhador à substância.
Os agentes químicos constantes do quadro 1 do Anexo XI da NR 15 e os agentes cancerígenos que constam do Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH caracterizam a especialidade do labor pela simples presença no ambiente de trabalho, comprovada a exposição permanente e habitual do segurado. A jurisprudência dos tribunais federais tem caminhado nesse sentido, valendo mencionar os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AMIANTO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO EFICAZ DE EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] Também é qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo §4o do artigo 68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach). Por fim, também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR 15 (benzeno). 4. A exposição do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde. Itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite a aposentação, no caso dos autos, após 20 anos de atividade, ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do referido ato normativo, inclusive para operações em céu aberto. [...] (TRF1, AC 1007629-18.2020.4.01.3500, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 07/03/2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ANTERIOR A 05/03/1997. EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL À POEIRA DE SÍLICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 7. A comprovação da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como a sílica livre cristalina, dispensa análise quantitativa, bastando a demonstração da exposição à substância durante as atividades laborais. 8. A utilização de equipamentos de proteção individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme orientação do próprio INSS. (TRF1, AC 1002647-40.2020.4.01.3506, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 27/06/2025).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no julgamento do Tema 170 dos representativos de controvérsia, firmou tese no seguinte sentido: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”.
Ademais, a TNU decidiu que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do trabalho exposto a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme julgamento do Tema 188 dos representativos da controvérsia. Nesse mesmo sentido, vale mencionar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ApCiv 0003373-56.2014.4.03.6102, Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, e-DJF3 05/11/2019.
Agentes biológicos
O Anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.3.2 considera especial o trabalho com exposição a “Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais – Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.”.
Já o Decreto 2.172, com vigência iniciada em 06/03/1997, considera atividade especial aquela realizada com exposição a agentes biológicos, conforme item 3.0.1 do Anexo IV, que assim dispunha:
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
A regulamentação foi mantida pela redação original do Decreto n.º 3.048/99, sendo que o Decreto n.º 4.882/03 apenas alterou a redação do item para substituir a palavra “infecciosos” por “infecto-contagiosos”, mantendo-se em essência o disposto.
A análise da especialidade por exposição a agentes biológicos é qualitativa em qualquer período, pois não há que se falar em limite de tolerância ao agente agressivo. Nesse caso, não é o acúmulo da exposição que prejudica a saúde do segurado, mas a mera exposição, que ocasiona a chance de uma contaminação. Nesse sentido, o risco de contaminação está presente em qualquer ambiente em que ocorra a presença do microorganismo.
O Equipamento de Proteção Individual somente pode elidir o reconhecimento do labor especial se houver comprovação de que é capaz de eliminar totalmente a probabilidade de exposição, por qualquer via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Não demonstrada a eliminação total do risco, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição deverá ser considerada efetiva e o EPI ineficaz.
A Turma Nacional Uniformização dos Juizados Especiais, em julgamento de processo representativo da controvérsia, decidiu que:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
No mesmo sentido, os tribunais federais, valendo citar o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. [...] 3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos
(contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. […] 7. Tendo sido demonstrado que a autora sempre laborou exposta a agentes químicos e biológicos, o reconhecimento da especialidade da atividade é medida que se impõe. [...]
(TRF1, AC 1015363-20.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/10/2023.)
Conclui-se, portanto, que o trabalho que expõe o segurado ao risco de contato com agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) deve ser considerado como labor especial, a qualquer tempo.
Caso dos autos
No presente caso, a controvérsia recursal, no mérito, cinge-se ao reconhecimento dos períodos comuns de 06/04/1987 a 21/04/1987 e de 11/05/1987 a 14/05/1987, bem como ao enquadramento como especiais dos períodos de 03/11/1987 a 05/09/1990 e de 07/11/2017 a 21/12/2018.
Passa-se à análise de cada um dos períodos controvertidos.
1. Período de 06/04/1987 a 21/04/1987
Análise: No período de 06/04/1987 a 21/04/1987, a parte autora mantém vínculo temporário com a empresa APA – Serviço Temporário Ltda., conforme anotação constante do campo “Anotações Gerais” de sua CTPS.
O Decreto n. 73.841/1974, vigente à época, regulamentava a Lei n. 6.019/1974 e obrigava a empresa de trabalho temporário a registrar na CTPS a condição de trabalhador temporário. A norma não exigia que o lançamento constasse das páginas destinadas aos contratos comuns de trabalho.
A localização do registro nas páginas de “Anotações Gerais” mostra-se compatível com a natureza temporária da contratação e não constitui defeito formal capaz de comprometer a fidedignidade do documento.
Nos termos da Súmula n. 75 da TNU, a CTPS sem defeito formal goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço, ainda que o vínculo não conste do CNIS. A Súmula n. 225 do STJ apenas reconhece o caráter relativo dessa presunção, sem exigir que toda anotação seja confirmada por prova complementar.
A 1ª Turma Suplementar deste Tribunal adota essa orientação. No julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1021781-71.2020.4.01.9999, o colegiado assenta que “as anotações na carteira de trabalho possuem presunção relativa de veracidade” e constituem prova suficiente do tempo de serviço, desde que não haja indício de fraude ou defeito formal, ainda que o vínculo não conste ou tenha registro extemporâneo no CNIS (TRF6, ApRemNec 1021781-71.2020.4.01.9999, 1ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, julgamento em 25/08/2025).
No caso, não há rasura, adulteração, incompatibilidade cronológica ou outro elemento concreto que comprometa a anotação. Deve ser reconhecido, portanto, como tempo de contribuição comum, o período de 06/04/1987 a 21/04/1987.
2. Período de 11/05/1987 a 14/05/1987
Análise: A CTPS registra o vínculo da parte autora com a empresa Agronômica Comercial e Serviços Ltda. de 11/05/1987 a 16/10/1987. O CNIS confirma a existência do mesmo contrato, mas indica a admissão em 15/05/1987.
A divergência limita-se aos quatro primeiros dias do vínculo. Os documentos coincidem quanto ao empregador e ao restante do período contratual. O CNIS, portanto, não contradiz a existência da relação de emprego, mas apenas apresenta diferença pontual quanto à data inicial.
A anotação consta da página própria da CTPS e não contém rasura, incompatibilidade cronológica ou outro defeito formal. A divergência isolada entre os registros não constitui prova suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade do documento laboral, conforme a Súmula n. 75 da TNU e o entendimento adotado pelo TRF6 na Apelação/Remessa Necessária n. 1021781-71.2020.4.01.9999.
Deve ser reconhecido, assim, como tempo de contribuição comum, o período de 11/05/1987 a 14/05/1987.
3. Período de 03/11/1987 a 05/09/1990
Fator de risco: ruído.
Análise: No período de 03/11/1987 a 05/09/1990, a parte autora trabalha para a Johnson Controls-Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda. nas funções de ajudante de fabricação e ajudante geral de fabricação, no setor de montagem. O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição habitual e permanente a ruído de 86,0 dB(A), aferido por dosimetria.
Para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância corresponde a 80 dB(A), nos termos do código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964. O Superior Tribunal de Justiça confirma esse parâmetro no julgamento do Tema n. 694. A intensidade de 86,0 dB(A), portanto, supera o limite vigente durante todo o período controvertido.
O item 16 do PPP identifica o responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 04/05/1988. A ausência de indicação específica limita-se ao intervalo de 03/11/1987 a 03/05/1988.
Essa omissão não impede o reconhecimento de todo o período. O item 15.4 do PPP declara que o layout, o maquinário e o processo produtivo do setor permanecem inalterados durante o contrato. A profissiografia também demonstra que o trabalhador exerce atividades equivalentes no mesmo setor. Suas atribuições consistem em auxiliar a montagem de aparelhos, manusear parafusadeira e operar carrinho manual e talha elétrica.
O Tema n. 208 da TNU admite a extensão das informações técnicas a período não abrangido pela indicação do responsável ambiental quando o PPP, o LTCAT ou documento equivalente comprova que não houve alteração no ambiente ou na organização do trabalho.
A 1ª Turma Suplementar do TRF6 aplica essa orientação ao reconhecer a validade do PPP que apresenta indicação parcial de responsável técnico, desde que o documento declare a inalterabilidade das condições e do local de trabalho (TRF6, AC 1030251-30.2021.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Flávio Bittencourt de Souza, julgamento em 10/10/2025).
No caso, a data de 04/05/1988 marca apenas o início do período abrangido pela identificação formal do responsável técnico. O PPP não registra mudança de função, setor, maquinário, processo produtivo ou fonte geradora do ruído. Ao contrário, a empregadora declara expressamente a continuidade das condições ambientais.
Deve ser reconhecida, portanto, a especialidade de todo o período de 03/11/1987 a 05/09/1990.
4. Período de 07/11/2017 a 21/12/2018
Fator de risco: agentes biológicos decorrentes do contato com esgoto sanitário.
Análise: No período de 07/11/2017 a 21/12/2018, a parte autora trabalha para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, na função de agente de saneamento ambiental, junto à Divisão de Manutenção.
A profissiografia constante do PPP descreve a execução de reparos, a substituição de bombas e a manutenção preventiva e corretiva em estações, redes e galerias de esgoto. Essas atribuições submetem o trabalhador ao contato habitual com efluentes e esgoto sanitário.
A atividade enquadra-se no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, que prevê o reconhecimento da especialidade dos trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, em razão da exposição a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas.
A avaliação dos agentes biológicos possui natureza qualitativa. A caracterização da nocividade decorre do risco de contato com agentes patogênicos, independentemente de concentração mínima ou de exposição durante todos os momentos da jornada.
Embora o quadro principal do item 15 do PPP identifique apenas o agente químico “hidrocarbonetos”, a exposição a agentes biológicos decorre da leitura conjunta da profissiografia, das observações da empregadora e dos documentos do processo administrativo.
No campo de observações do PPP, a SABESP declara que o trabalhador recebe adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato em razão do contato direto com esgoto sanitário. O pagamento do adicional não comprova, isoladamente, o exercício de atividade especial. A informação, contudo, corrobora as atribuições descritas no formulário e confirma o contato habitual com efluentes.
O INSS também reconhece administrativamente a especialidade do período imediatamente anterior, de 09/03/1998 a 06/11/2017, por exposição a agentes biológicos, sob o código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Os documentos não indicam mudança de cargo, setor ou atribuições a partir de 07/11/2017. O período controvertido constitui, portanto, continuação das mesmas condições laborais anteriormente reconhecidas pela própria autarquia.
O Tema n. 298 da TNU não impede o enquadramento. A tese trata da indicação genérica de hidrocarbonetos e óleos e graxas como fundamento para o reconhecimento da exposição a agentes químicos. No caso, a especialidade decorre da exposição a agentes biológicos presentes no esgoto sanitário.
A anotação de eficácia do EPI constante do PPP refere-se ao agente químico registrado no quadro principal. O formulário não contém declaração específica de neutralização do risco biológico. Não se pode estender automaticamente a informação relativa ao agente químico para concluir que o equipamento elimina o risco de contaminação por microrganismos patogênicos.
Esse entendimento encontra respaldo na Apelação Cível n. 1009803-41.2018.4.01.3800. Nesse julgamento, a 1ª Turma Suplementar do TRF6 reconhece a especialidade das atividades realizadas em redes e galerias de esgoto e afirma que a avaliação dos agentes biológicos possui natureza qualitativa. O colegiado também considera que a exposição intermitente não afasta a nocividade quando o risco de contaminação integra as atribuições do trabalhador (TRF6, AC 1009803-41.2018.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, julgamento em 14/04/2025).
Deve ser reconhecida, assim, a especialidade do período de 07/11/2017 a 21/12/2018, com fundamento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
Conclusão
Conclui-se que devem ser computados como tempo de contribuição comum os períodos de 06/04/1987 a 21/04/1987 e de 11/05/1987 a 14/05/1987. Também devem ser contados como tempo especial os períodos de 03/11/1987 a 05/09/1990 e de 07/11/2017 a 21/12/2018.
A totalização deve considerar, ainda, os períodos especiais já reconhecidos pelo INSS na via administrativa: de 21/06/1991 a 08/11/1991, trabalhado na Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda., por exposição ao agente físico ruído, conforme o código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964; e de 09/03/1998 a 06/11/2017, trabalhado na SABESP, por exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com esgoto, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Todos os períodos especiais são anteriores à promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019. Admite-se, portanto, sua conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, nos termos do art. 25, § 2º, da referida emenda constitucional.
Somados os períodos especiais convertidos, os períodos comuns reconhecidos neste julgamento e os demais períodos registrados na CTPS e no CNIS, a parte autora conta mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER. Confira-se:
Nome do período | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
BARKER'S HAMBURGER LTDA (AEXT-VT) | 01/06/1986 | 16/03/1987 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 16 dias | 10 |
Período temporário na CTPS | 06/04/1987 | 21/04/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 16 dias | 1 |
AGROMONICA-COMERCIAL E SERVICOS LTDA | 11/05/1987 | 16/10/1987 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 6 dias | 6 |
BOSCH HOME COMFORT DO BRASIL LTDA | 03/11/1987 | 05/09/1990 | 1.40 | 2 anos, 10 meses e 3 dias | 35 |
JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA | 21/06/1991 | 08/11/1991 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 18 dias | 6 |
RESOLVE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA | 13/12/1993 | 11/03/1994 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 4 |
MUTTONI & NOGUEIRA LTDA | 14/07/1994 | 22/12/1994 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 9 dias | 6 |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO , IVIN-JORN- ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 09/03/1998 | 06/11/2017 | 1.40 | 19 anos, 7 meses e 28 dias | 237 |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (AEXT-VT) | Preencha a data de fim | Preencha a data de fim | 1.00 | Preencha a data de fim | - |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (AEXT-VT) | Preencha a data de fim | Preencha a data de fim | 1.00 | Preencha a data de fim | - |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (AEXT-VT) | Preencha a data de fim | Preencha a data de fim | 1.00 | Preencha a data de fim | - |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (AEXT-VT) | Preencha a data de fim | Preencha a data de fim | 1.00 | Preencha a data de fim | - |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (AEXT-VT) | Preencha a data de fim | Preencha a data de fim | 1.00 | Preencha a data de fim | - |
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6088148881) | 04/12/2014 | 22/01/2015 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO , IVIN-JORN- ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 07/11/2017 | 21/12/2018 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 15 dias | 13 |
COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO , IVIN-JORN- ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 22/12/2018 | 13/11/2023 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 9 dias | 58 |
| Tempo de contribuição até a DER (19/02/2019) | 35 anos, 3 meses e 13 dias | 320 | |||
Portanto, na data de entrada do requerimento, em 19/02/2019, o segurado já preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
A integralidade refere-se ao coeficiente do benefício e não afasta a aplicação do fator previdenciário. Na DER, o segurado totaliza 86,22 pontos, resultado inferior aos 96 pontos exigidos pelo art. 29-C, inciso I, c/c o § 2º, da Lei n. 8.213/1991. A renda mensal inicial deve ser calculada, portanto, segundo a Lei n. 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário.
A data de início do benefício deve ser fixada em 19/02/2019, data do requerimento administrativo, quando a parte autora já preenchia todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Tutela antecipada
Defiro o pedido de antecipação de tutela.
Esta Segunda Turma do TRF6 firmou o entendimento de que se mostra razoável e proporcional a concessão de um prazo de 60 dias, a contar da data da publicação deste acórdão, para o cumprimento da determinação de implantação do benefício pela autarquia previdenciária.
Igualmente, esta Turma consolidou o entendimento de que é razoável e legítima a fixação de pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, para os casos de descumprimento de ordem de implantação de benefício previdenciário.
Ressalto que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 410/STJ) e deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal do órgão administrativo com competência técnica e operacional para cumprir a ordem judicial, notadamente a Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB/DJ).
Consectários
Nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculos.
Uma vez provido o recurso da parte autora, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, apuradas até a data de prolação do presente acórdão (Súmula 111 do STJ).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para: (i) reconhecer como tempo de contribuição comum os períodos de 06/04/1987 a 21/04/1987 e de 11/05/1987 a 14/05/1987; (ii) reconhecer como especiais os períodos de 03/11/1987 a 05/09/1990 e de 07/11/2017 a 21/12/2018, autorizando a conversão em tempo comum pelo fator 1,4; (iii) condenar o INSS a averbar os referidos períodos, somá-los aos períodos especiais reconhecidos administrativamente e aos demais períodos comuns do CNIS, e conceder ao autor o benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição desde a DER em 19/02/2019, com o pagamento das parcelas vencidas e consectários legais.
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