Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1007141-67.2019.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

RELATÓRIO

F. C. D. F. propôs ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial da atividade de engenheiro civil exercida entre 01/02/1987 e 28/04/1995, a retificação do CNIS e a emissão de guias para recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do período de 01/02/1987 a 28/04/1995, determinar a retificação do CNIS para “contribuinte individual – engenheiro civil” e ordenar a emissão das guias relativas às competências 01/06/1988 a 31/07/1988, 01/12/1988 a 31/12/1988, 01/10/1993 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/08/1994 a 31/08/1994, 01/02/1995 a 31/01/1996, 01/02/1996 a 30/04/1999 e 01/08/2001 a 31/07/2002, com o fim de averbá-las como tempo de contribuição. Afastou, contudo, o cômputo imediato dessas contribuições para fins de aposentadoria em data anterior ao recolhimento. Condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e de 50% das custas.

O INSS interpôs apelação e requereu, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustentou que o contribuinte individual não poderia computar períodos sem o correspondente recolhimento previdenciário, impugnou o reconhecimento da atividade especial e alegou ausência de comprovação suficiente do efetivo exercício da atividade nos períodos sem contribuição. Pediu a reforma da sentença.

O autor também interpôs apelação. Requereu a concessão da justiça gratuita e defendeu que os períodos objeto de indenização deveriam ser computados para a concessão da aposentadoria na DER, após o pagamento das guias. Sustentou, ainda, que não deveriam incidir juros e multa sobre contribuições anteriores à MP 1.523/1996, que deveria ser considerado período anterior a 01/02/1987, que já teria sido reconhecido administrativamente, que teria direito às parcelas pretéritas e ao benefício mais vantajoso e que os ônus sucumbenciais deveriam ser revistos.

Em contrarrazões, o autor pediu o não conhecimento ou o desprovimento da apelação do INSS, sob o argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, e requereu a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

JUSTIÇA GRATUITA

O Código de Processo Civil disciplina a concessão de gratuidade de justiça para pessoas naturais em dois dispositivos. 

O primeiro, veiculado no parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, estabelece que se deve presumir “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O segundo, veiculado no parágrafo 2º do artigo 99 do mesmo diploma processual, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 

Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família." Essa presunção, "contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, gInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).  

Acresça-se a essa premissa que o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento consolidado acerca da impossibilidade de serem fixados parâmetros objetivos (patamar remuneratório) para concessão da assistência judiciária. Assim, por exemplo, mesmo uma pessoa que receba mais de dez salários-mínimos pode ter direito ao benefício, caso comprove despesas que impossibilitem a parte de arcar com as despesas do processo e eventuais ônus sucumbenciais, sem prejuízo próprio e de sua família (STJ, EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). 

Ressalva-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária pode ser requerido a qualquer tempo. Entretanto, os efeitos do eventual deferimento do pedido não são retroativos. Portanto, o deferimento de pedido posterior de gratuidade judiciária não isenta a parte do pagamento de custas, despesas processuais ou honorários sucumbenciais fixados anteriormente. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.849.029/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 26/4/2022; STJ, AgInt no MS n. 31.659/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.

No presente caso, entende-se que deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, razão pela qual deve ser deferida a concessão da gratuidade de justiça, com efeitos a partir da interposição do recurso.

 

Admissibilidade

O princípio da dialeticidade, extraído dos artigos 932, III, 1.010, III, 1.016, III, 1.021, §1º, e 1.023 do CPC/2015, estabelece que a parte deve impugnar expressamente as razões de decidir expostas na decisão objeto da insurgência.

Assim, “[o] Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.813.456/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019).

Portanto, o recurso que veicula razões dissociadas do contexto processual, não atacando fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida, não deve ser conhecido. Nesse sentido: TRF1, AGTAG 0070463-40.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5ª Turma, e-DJF1 27/02/2018; TRF4, AG 5015954-22.2018.4.04.0000, 1ª Turma, Relator Roger Raupp Rios, julgado em 14/04/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.

Na espécie, entende-se que, em seu recurso, o INSS impugnou a sentença, de forma suficiente, com indicação de argumentos pelos quais não deveria ter sido reconhecido o direito que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau. Portanto, não se configura a violação ao princípio da dialeticidade.

Portanto, conheço do recurso do INSS, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Considerando o deferimento de pedido de justiça gratuita apresentado com o recurso, na forma do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, fica dispensado o recolhimento do preparo pela parte autora.

Nesse contexto, conheço do recurso da parte autora, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

REMESSA NECESSÁRIA

O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, relativa ao Tema Repetitivo n. 1.081: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil." (STJ, REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026).

Com efeito, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, de correção monetária e das demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, a potencialidade de que uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019). 

Ante o exposto, deve ser mantido entendimento do Juízo de origem, quanto à dispensa da remessa necessária.

 

PRELIMINARES

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

Prescrição

Em razão de seu caráter fundamental e indisponível, aos benefícios previdenciários não se aplicam a decadência e a prescrição de fundo do direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467). 

 

aposentadoria por tempo de contribuição

Até a Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência. 

A Emenda Constitucional n. 20/1998 alterou esses requisitos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição consoante as seguintes regras: 

a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da EC n. 20/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida:
a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou
a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime; 

b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida caso cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher. 

A partir de 13/11/2019, a Emenda Constitucional n. 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.

Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC n. 103/2019, foram asseguradas as regras de transição constantes dos artigos 15, 16, 19 e 20 da referida norma.

 

aposentadoria especial

A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 

Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais: 

a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais; 

b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei  n. 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio a ocorrer; 

c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar;

d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, § 1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem: 

(i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 

(ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 

(iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. 

Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/2019, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: 

(i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; 

(ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e 

(iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 

 

tempo de trabalho especial

O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. 

O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior. 

As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria. 

 

- Os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979

Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”. 

O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei n. 9.032, de 28/04/1995. 

Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995, consideram-se especiais tanto as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos quanto por enquadramento por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas. 

 

- A Lei n. 9.032, de 28/04/1995

A Lei n. 9.032/1995 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. 

A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poderia dar-se por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIRBEN 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo. 

Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (STJ, REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019). 

 

- O Decreto n. 2.172, de 05/03/1997. 

O Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir dessa norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, AgRg no REsp 1176916/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 31.5.2010). 

 

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto n. 3.048/1999, determinou que, a partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa n. 77/2015. 

O PPP consiste em “[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.) 

Para as atividades exercidas até 31/12/2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento. 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS (STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN n. 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. 

 

- Laudo técnico extemporâneo

É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos. 

Nesse sentido, a doutrina ensina que, “[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, 18ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2015.).

Esse também é o entendimento expresso no enunciado n. 68 da Súmula da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

Com efeito, a extemporaneidade do laudo não é circunstância que lhe retire, em absoluto, o valor probatório em relação às condições do ambiente de trabalho em época pretérita, tendo em vista que, como bem reconhece a doutrina e a jurisprudência, a evolução tecnológica dos meios de produção aponta para a melhoria das condições atuais do trabalho ao longo do tempo.

 

- O rol de agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador

A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto, é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto (STJ, REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 

 

- Conversão do tempo especial em comum

Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão. 

O Decreto n. 4.827/2003, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu: 

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

 TEMPO A CONVERTER 

MULTIPLICADORES

 

 MULHER (PARA 30) 

 HOMEM (PARA 35) 

 DE 15 ANOS

2

2,33

 DE 20 ANOS 

1,5

1,75

DE 25 ANOS

1,2

1,4

§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. 

Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1.096.450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados. 

Porém, a Emenda Constitucional n. 103/2019, nos termos do artigo 25, §2º, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial em comum, se prestado após o início de sua vigência, em 14/11/2019. 

De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei n. 9.032/1995. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (STJ, EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei n. 9.032/95 (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).

 

Categoria profissional: Engenheiro

Até a vigência da Lei 9.032/1995, a atividade profissional do engenheiro deve ser reconhecida como trabalho de labor presumidamente especial, por enquadramento em categoria profissional, conforme a previsão do item 2.1.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e da Lei n. 5.527/68. 

Nesse sentido, vale citar precedente do Superior Tribunal de Justiça, a conferir: 

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68 REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98). 2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. 3. Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 4. Recurso improvido.  (STJ, RESP 440955 2002.00.74419-3, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 01/02/2005, p. 00624).  

 

Contribuinte individual 

A circunstância de o segurado ser autônomo ou contribuinte individual não impede o reconhecimento do exercício de atividade especial para fins previdenciários. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial.” (AgInt no AREsp  1.697.600/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). Com efeito, "o artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.” (REsp 1.793.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019). 

Ademais, caso seja comprovado que o segurado contribuinte individual exerceu sua profissão em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, não há impedimento para a concessão de sua aposentadoria especial devido à ausência de custeio específico, pois sua contribuição é recolhida de forma diferenciada, à alíquota de 20%, conforme o artigo 21 da Lei n. 8.212/1991. Além disso, o financiamento é complementado pela contribuição das empresas, conforme disposto no artigo 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em consonância com o princípio da solidariedade que orienta a Previdência Social (STJ, AgInt no REsp  1.517.362/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 12/5/2017).

 

Da indenização das contribuições não realizadas

Nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/1991, a contagem de período de atividade remunerada alcançado pela decadência em favor do contribuinte individual tem como requisito a realização de indenização ao INSS.

Nesse sentido, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região vem adotando a compreensão de que, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há necessidade de o segurado efetivamente requerer e efetuar o pagamento da indenização das contribuições correspondentes.

Assim, em regra, não é possível reconhecer o direito ao cômputo do período de atividade, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o prévio recolhimento das contribuições ou o pagamento da indenização devida. Nesse sentido: TRF6, AC 1000240-67.2023.4.06.3813, 2ª Turma, de minha relatoria, D.E. 14/07/2026.

Essa orientação comporta ressalva, entretanto, quando o pagamento da indenização não ocorreu oportunamente em razão de mora ou erro imputável à Administração.

O segurado não pode ser prejudicado pela atuação inadequada do INSS, for requerida a concessão de benefício mediante o aproveitamento de período de atividade remunerada e a autarquia deixar de reconhecer esse período ou, embora o reconheça, não oriente o segurado sobre a necessidade de indenização.

Com efeito, se o contribuinte individual apresentar pedido para que o INSS reconheça períodos de atividade remunerada e emita a respectiva guia de indenização, compete ao INSS verificar se a atividade foi efetivamente exercida e, em caso positivo, apurar o valor devido e oportunizar o pagamento da indenização cabível. Esse dever decorre da obrigação de o INSS orientar o segurado quanto aos requisitos necessários à obtenção do benefício mais vantajoso a que tenha direito.

Duas situações devem, portanto, ser distinguidas.

Se o INSS reconhecer o período de atividade remunerada, informar adequadamente o segurado sobre a necessidade de indenização e disponibilizar, em tempo razoável, os elementos necessários ao recolhimento, os efeitos financeiros da eventual concessão do benefício devem ser fixados, em regra, a partir da data em que implementado o requisito contributivo, ou seja, do pagamento da indenização. A mesma conclusão se aplica quando, regularmente intimado para efetuar o recolhimento, o interessado permanece inerte e somente manifesta a intenção de indenizar após o encerramento do processo administrativo.

Diversamente, se houver falha administrativa, os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à data do requerimento administrativo apresentado pelo segurado.

Nesse sentido, configura-se falha administrativa quando o INSS, após o decurso de prazo razoável: i) deixa de analisar ou indefere indevidamente o pedido de reconhecimento do período de atividade remunerada que o segurado tenha exercido; ou ii) reconhece o período, mas não proporciona a oportunidade de regularização.

Entendimento diverso permitiria que a Administração se beneficiasse da própria falha, transferindo ao interessado o prejuízo financeiro decorrente do descumprimento de seu dever.

Uma vez que a legislação autoriza que o segurado indenize contribuições não realizadas na época da prestação de atividade remunerada, o INSS deve colaborar para que o segurado exerça esse direito, para fins de obter o benefício previdenciário pretendido, em tempo razoável.

Em situação análoga, ao julgar o Tema 384, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) examinou os efeitos financeiros da complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida por contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de microempreendedor individual. Na ocasião, firmou a seguinte tese:

1. A complementação de contribuição recolhida tempestivamente sob a alíquota reduzida (5% ou 11%), pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros na DER, quando:

a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social;

b) quando a ausência de complementação ocorrer pela participação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização.

2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.

(TNU, PEDILEF 5003886-26.2022.4.04.7202/SC, Relator: Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, Relator do acórdão: Juiz Federal André Dias Fernandes, julgado em 06/08/2026; )

Embora o Tema 384 da TNU trate especificamente da complementação de contribuições tempestivamente recolhidas sob alíquota reduzida, a mesma razão de decidir pode ser aplicada à presente controvérsia. Em ambos os casos, deve-se distinguir a inércia do segurado, da ausência de recolhimento decorrente da atuação não colaborativa do INSS.

Assim, uma vez que seja reconhecida a possibilidade de concessão de um benefício mediante contagem de período a ser indenizado, se for constatado que o pagamento da indenização não ocorreu oportunamente por culpa da Administração, o benefício deve ser concedido, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo originário.

Nessa hipótese, o posterior pagamento da indenização não afasta essa retroação, desde que demonstrado que, sem a falha administrativa, o requisito contributivo poderia ter sido implementado naquela oportunidade.

Nesse sentido: TRF4, AC 5008420-09.2019.4.04.7108, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, julgado em 03/05/2023; TRF4, AC 5002608-05.2023.4.04.7121, 5ª Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 15/07/2026; TRF4, AC 5000121-45.2017.4.04.7130, 6ª Turma, Relator José Luis Luvizetto Terra, julgado em 25/08/2022.

Em sentido inverso, se não for demonstrada falha administrativa — especialmente quando o segurado tiver sido regularmente orientado e intimado para realizar o recolhimento, ou quando as provas necessárias não tiverem sido apresentadas no processo administrativo —, os efeitos financeiros não poderão retroagir à DER originária. Nesse caso, o benefício só poderá ser concedido após o reconhecimento dos períodos e do pagamento da referida indenização, ou mediante novo requerimento administrativo, conforme as circunstâncias do caso.

Observa-se, ainda, que a indenização não é consequência automática do reconhecimento do trabalho remunerado. A indenização de contribuições alcançadas pela decadência é uma faculdade do segurado, que envolve obrigação patrimonial possivelmente elevada.

Outrossim, a expedição da guia constitui providência positiva a ser cumprida pelo INSS, que amplia o objeto da condenação. Se a petição inicial se limitar a pedir o reconhecimento do período e a concessão da aposentadoria, sem requerer a apuração da indenização, a determinação judicial de emissão da guia poderá extrapolar os limites objetivos da demanda, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC.

Assim, a obrigação de calcular a indenização e disponibilizar a guia para indenização não pode ser determinada de ofício.

 

Juros sobre contribuições a serem indenizadas

Conforme a tese fixada no Tema 1.103 do Superior Tribunal de Justiça, incidem juros e multa sobre as contribuições não recolhidas no momento oportuno apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997). 

Em sentido inverso, a partir de 14/10/1996, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.523/1996, há incidência de juros sobre as contribuições não recolhidas.

 

Distinção entre sentença condicional e sentença que resolve relação condicional

O artigo 492, parágrafo único, do CPC veda a decisão que condicione a existência do pronunciamento judicial, mas ressalva expressamente a possibilidade de decidir relação jurídica condicional. Em complemento, o artigo 514 estabelece que, decidida relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá da demonstração de que a condição se realizou.

Desse modo, é pacífica a compreensão de que a sentença que sujeita a procedência ou a improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. Por outro lado, não se configura nulidade se a sentença define de plano a procedência do pedido, mas, por se referir a relação jurídica sujeita a condição, estabelece que o cumprimento da decisão dependerá da demonstração da implementação da condição.

Nesse sentido, desde que os pressupostos estejam cumpridos, é possível deferir o pedido de cálculo e expedição de guia de pagamento de indenização, cumulado com o pedido de concessão, desde a data de entrada do requerimento administrativo, de aposentadoria por tempo de contribuição cuja condição seja o pagamento da mencionada indenização, sem que isso configure decisão judicial condicional.

 

Caso dos autos

No presente caso, a controvérsia recursal, no mérito, se refere à possibilidade de computar, para fins de  concessão de aposentadoria requerida administrativamente em 26/04/2018, (i) períodos com contribuições individuais recolhidas como tempo especial, (ii) períodos sem contribuições individuais recolhidas como tempo especial, mediante indenização e (iii) períodos sem contribuições individuais recolhidas como tempo comum, mediante indenização.

Verifica-se que foi apresentado início de prova material, corroborado por prova testemunhal, suficientes para comprovar que o autor exercia a profissão de engenheiro civil.

Foram apresentados recibos de pagamento a autônomo (RPA) relativos a diversos meses, não consecutivos, entre 02/1987 e 02/1994 e 11/2003 (evento 1, COMP10, evento 1, COMP11 e evento 1, COMP12). Também foi apresentada certidão emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG, relativa às anotações de responsabilidade técnica - ART entre 27/03/1990 e 26/08/2002 (evento 1, COMP9). Ainda foi apresentada cópia da CTPS do autor demonstrando sua contratação como engenheiro a partir de agosto de 2002 (evento 1, COMP13). Observa-se que o diploma do autor foi expedido em 09/01/1984 (evento 1, DIPLOMA7) e que o autor está inscrito no CREA-MG desde 15/02/1985 (evento 1, COMP9, p. 44).

Por sua vez, as duas testemunhas e o informante ouvido confirmaram que o autor passou a exercer a profissão de engenheiro civil desde a sua formatura e que essa era sua principal atividade profissional desde 1987.

Estabelecidas essas premissas, o exame dos períodos controversos pode ser dividido em três grupos.

 

1. Períodos: 01/02/1987 a 31/05/1988, 01/08/1988 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/03/1989, 01/05/1989 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 31/01/1995.

Questão: enquadramento como especial, por categoria profissional (com contribuições individuais realizadas).

Análise: nos períodos em questão, há registro no CNIS de contribuições individuais como empresário/empregador. Desse modo, não há dúvida sobre a possibilidade de esses períodos serem computados ao menos como comuns. A controvérsia se refere apenas ao enquadramento desses períodos como especiais.

Conforme fundamentação exposta, o conjunto probatório permite concluir que o autor exercia a atividade de engenheiro civil nesses períodos. Portanto, é possível o enquadramento desses períodos como especiais, por enquadramento da categoria profissional.

 

2. Períodos: 01/06/1988 a 31/07/1988, 01/12/1988 a 31/12/1988, 01/10/1993 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/08/1994 a 31/08/1994, 01/02/1995 a 28/04/1995.

Questão: cômputo de períodos especiais, mediante indenização das contribuições não realizadas.

Análise: conforme fundamentação exposta, o conjunto probatório permite concluir que o autor exercia a atividade de engenheiro civil nesses períodos. Portanto, é possível o enquadramento desses períodos como especiais, por enquadramento da categoria profissional.

Observa-se que o autor requereu a contagem desses períodos e pediu administrativamente a emissão de guia de pagamento da indenização cabível. Por sua vez, o não reconhecimento desses períodos configura falha administrativa que impediu o recolhimento oportuno da indenização cabível.

Desse modo, cabe reconhecer o direito ao cômputo desses períodos como especiais. Porém, o cumprimento de sentença fica condicionado ao pagamento da indenização a ser calculada pelo INSS, com observância ao Tema n. 1.103 do STJ.

 

3. Períodos: 29/04/1995 a 31/01/1996, 01/02/1996 a 30/04/1999 e 01/08/2001 a 31/07/2002

Questão: cômputo dos períodos comuns, mediante indenização das contribuições não realizadas.

Análise: os fundamentos acima expostos também se aplicam a esse terceiro grupo de períodos.

Uma vez que se reconheceu suficientemente comprovado o exercício de atividade remunerada e a ocorrência de falha administrativa, deve ser garantido o direito ao cômputo desses períodos comuns, ressalvando que o cumprimento desta decisão está condicionado ao recolhimento da indenização a ser apurada pelo INSS, com observância ao Tema n. 1.103 do STJ.

 

Somados os períodos comuns e especiais ora reconhecidos judicialmente e os períodos de tempo comum registrados no CNIS e na CTPS, a parte autora cumpriu 36 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição na data do requerimento. Confira-se: 

Data de Nascimento

05/03/1957

Sexo

Masculino

DER

26/04/2018

Nº

Nome do período

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

AUTÔNOMO

01/06/1977

31/08/1977

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

3

2

EMPRESÁRIO / EMPREGADOR

01/09/1977

31/05/1978

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

3

EMPRESÁRIO / EMPREGADOR

01/07/1978

31/03/1979

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

4

EMPRESÁRIO / EMPREGADOR

01/05/1979

30/06/1979

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

5

ENGENHEIRO

01/08/1979

30/09/1979

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

6

ENGENHEIRO

01/02/1987

31/05/1988

1.40
Especial

1 ano, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 12 dias
= 1 ano, 10 meses e 12 dias

16

7

ENGENHEIRO (A INDENIZAR)

01/06/1988

31/07/1988

1.40
Especial

0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias

2

8

ENGENHEIRO

01/08/1988

30/11/1988

1.40
Especial

0 anos, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 mês e 18 dias
= 0 anos, 5 meses e 18 dias

4

9

ENGENHEIRO (A INDENIZAR)

01/12/1988

31/12/1988

1.40
Especial

0 anos, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 mês e 12 dias

1

10

ENGENHEIRO

01/01/1989

31/03/1989

1.40
Especial

0 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 mês e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 6 dias

3

11

ENGENHEIRO

01/05/1989

30/09/1993

1.40
Especial

4 anos, 5 meses e 0 dias
+ 1 ano, 9 meses e 6 dias
= 6 anos, 2 meses e 6 dias

53

12

ENGENHEIRO (A INDENIZAR)

01/10/1993

31/10/1993

1.40
Especial

0 anos, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 mês e 12 dias

1

13

ENGENHEIRO

01/11/1993

30/11/1993

1.40
Especial

0 anos, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 mês e 12 dias

1

14

ENGENHEIRO (A INDENIZAR)

01/12/1993

31/12/1993

1.40
Especial

0 anos, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 mês e 12 dias

1

15

ENGENHEIRO

01/01/1994

31/07/1994

1.40
Especial

0 anos, 7 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 24 dias
= 0 anos, 9 meses e 24 dias

7

16

ENGENHEIRO (A INDENIZAR)

01/08/1994

31/08/1994

1.40
Especial

0 anos, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 mês e 12 dias

1

17

ENGENHEIRO

01/09/1994

31/01/1995

1.40
Especial

0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 0 dias
= 0 anos, 7 meses e 0 dias

5

18

ENGENHEIRO (A INDENIZAR)

01/02/1995

28/04/1995

1.40
Especial

0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 mês e 5 dias
= 0 anos, 4 meses e 3 dias

3

19

CONTRIB. INDIVID. (A INDENIZAR)

29/04/1995

31/01/1996

1.00

0 anos, 9 meses e 2 dias

9

20

CONTRIB. INDIVID. (A INDENIZAR)

01/02/1996

30/04/1999

1.00

3 anos, 3 meses e 0 dias

39

21

EMPRESÁRIO / EMPREGADOR

01/05/1999

30/11/1999

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias

7

22

RECOLHIMENTO

01/12/1999

31/07/2001

1.00

1 ano, 8 meses e 0 dias

20

23

CONTRIB. INDIVID. (A INDENIZAR)

01/08/2001

31/07/2002

1.00

1 ano, 0 meses e 0 dias

12

24

C P R PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA

07/08/2002

01/08/2005

1.00

2 anos, 11 meses e 25 dias

37

25

TECNITAS DO BRASIL ASSESSORIA TECNICA E PERITAGENS LTDA

04/08/2005

11/02/2008

1.00

2 anos, 6 meses e 8 dias

30

26

AMEC FOSTER WHEELER BRASIL S.A

18/02/2008

14/08/2009

1.00

1 ano, 5 meses e 27 dias

18

27

HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

10/08/2009

18/08/2010

1.00

1 ano, 0 meses e 4 dias
Ajustada concomitância

12

28

TECNITAS DO BRASIL ASSESSORIA TECNICA E PERITAGENS LTDA

23/08/2010

26/10/2011

1.00

1 ano, 2 meses e 4 dias

14

29

HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

27/10/2011

12/07/2015

1.00

3 anos, 8 meses e 16 dias

45

30

SPASSU TECNOLOGIA E SERVICOS S. A.

06/07/2015

03/09/2015

1.00

0 anos, 1 mês e 21 dias
Ajustada concomitância

2

31

STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.

13/10/2015

14/09/2016

1.00

0 anos, 11 meses e 2 dias

12

32

RECOLHIMENTO

01/10/2016

31/01/2017

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

33

MUNICIPIO DE MACAE

01/02/2017

31/07/2017

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

34

RECOLHIMENTO

01/02/2017

26/04/2018

1.00

0 anos, 8 meses e 26 dias
Ajustada concomitância

9

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC 20/98 (16/12/1998)

17 anos, 1 mês e 21 dias

167

41 anos, 9 meses e 11 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 1 mês e 21 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

18 anos, 1 mês e 3 dias

178

42 anos, 8 meses e 23 dias

inaplicável

Até a DER (26/04/2018)

36 anos, 3 meses e 18 dias

399

61 anos, 1 mês e 21 dias

97.4417

Conclui-se, portanto, que em 26/04/2018 (DER), o segurado já tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), por contar mais de 35 anos de contribuição.

A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 26/04/2018, mas a implantação do benefício e o pagamento das diferenças vencidas estão condicionados ao pagamento da indenização a ser calculada, com observância do Tema n. 1.103 do STJ.

 

Consectários

Nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculos.

Considerando que, no curso do processo, o segurado obteve administrativamente outro benefício, caso seja mais vantajoso (conforme se apurar em cumprimento de sentença), o autor terá direito à sua manutenção, sem prejuízo da execução das parcelas do benefício ora reconhecido, conforme Tema n. 1.018 do STJ. 

Em cumprimento de sentença, também deverá ser observada a necessidade de compensação das prestações de benefícios não acumuláveis, na forma estabelecida no Tema n. 1.207 do STJ.

Uma vez provido o recurso da parte autora, o INSS deverá arcar integralmente com os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, apuradas até a data de prolação do presente acórdão (Súmula 111 do STJ).

O INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e por dar provimento à apelação da parte autora para para conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/04/2018 (DER), mediante o cômputo dos períodos comuns e especiais reconhecidos na fundamentação, ficando a implantação do benefício e o pagamento das diferenças vencidas, além dos honorários advocatícios, condicionados ao recolhimento da indenização das contribuições não realizadas, a ser calculada pelo INSS, com observância do Tema n. 1.103 do STJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1007141-67.2019.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. FALHA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. JUROS E MULTA. TEMA 1.103 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como especial, da atividade de engenheiro civil exercida entre 01/02/1987 e 28/04/1995, a retificação do CNIS e a emissão de guias para recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias.

2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do período de 01/02/1987 a 28/04/1995, determinar a retificação do CNIS para “contribuinte individual – engenheiro civil” e ordenar a emissão das guias relativas às competências de 01/06/1988 a 31/07/1988, 01/12/1988 a 31/12/1988, 01/10/1993 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/08/1994 a 31/08/1994, 01/02/1995 a 31/01/1996, 01/02/1996 a 30/04/1999 e 01/08/2001 a 31/07/2002, para averbação como tempo de contribuição. A sentença afastou, contudo, o cômputo imediato dessas contribuições para concessão de aposentadoria em data anterior ao recolhimento e condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e de 50% das custas.

3. O INSS interpôs apelação. Requereu o conhecimento da remessa necessária e sustentou que o contribuinte individual não poderia computar períodos sem o correspondente recolhimento previdenciário. Impugnou o reconhecimento da atividade especial e alegou insuficiência da prova do efetivo exercício da atividade nos períodos sem contribuição.

4. A parte autora também interpôs apelação. Requereu a gratuidade da justiça e defendeu que os períodos objeto de indenização deveriam ser computados para concessão da aposentadoria na DER após o pagamento das guias. Sustentou a não incidência de juros e multa sobre contribuições anteriores à MP n. 1.523/1996, o cômputo de período anterior a 01/02/1987 que afirmou já ter sido reconhecido administrativamente, o direito às parcelas pretéritas e ao benefício mais vantajoso e a revisão dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. As questões em discussão são: (i) verificar se a apelação do INSS observa o princípio da dialeticidade; (ii) definir se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça requerida em grau recursal; (iii) estabelecer se a sentença está sujeita à remessa necessária; (iv) definir se a atividade de engenheiro civil exercida pela parte autora, na condição de contribuinte individual, até 28/04/1995 pode ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional; (v) estabelecer se os períodos de atividade remunerada sem recolhimento tempestivo de contribuições podem ser computados, como especiais ou comuns, mediante indenização; (vi) definir se a falha administrativa do INSS, consistente no indevido não reconhecimento dos períodos e na ausência de emissão das guias requeridas, permite fixar os efeitos do benefício na DER, apesar de a indenização ser paga posteriormente; (vii) estabelecer a incidência de juros e multa sobre as contribuições a serem indenizadas; (viii) verificar se, computados os períodos reconhecidos, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/04/2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne os fundamentos determinantes da decisão recorrida. No caso, o INSS apresentou argumentos específicos contra o reconhecimento da atividade especial e contra o cômputo dos períodos sem recolhimento, de modo que sua apelação deve ser conhecida. A apelação da parte autora também preenche os pressupostos de admissibilidade.

7. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Não se admite a adoção exclusiva de parâmetros objetivos de renda para o deferimento do benefício. No caso concreto, prevalece a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, razão pela qual se concede a gratuidade da justiça, com efeitos a partir da interposição do recurso, ficando dispensado o preparo.

8. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.081 do STJ, dispensa-se a remessa necessária em demanda previdenciária quando o valor da condenação puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e for possível estimar que não ultrapassará o limite de mil salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. A condenação discutida nos autos não apresenta potencialidade para atingir esse limite, devendo ser mantida a dispensa da remessa necessária.

9. O reconhecimento do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente na época da prestação do trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento da categoria profissional, independentemente da demonstração concreta de exposição a agente nocivo. A atividade de engenheiro encontra previsão no item 2.1.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e na Lei n. 5.527/1968.

10. A condição de autônomo ou contribuinte individual não impede o reconhecimento do exercício de atividade especial. O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 não estabelece distinção entre categorias de segurados para esse fim. Tampouco a ausência de contribuição adicional específica afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, consideradas a contribuição do segurado individual e a lógica solidária de financiamento do sistema previdenciário.

11. Nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/1991, o cômputo de período de atividade remunerada alcançado pela decadência, em favor de contribuinte individual, exige a indenização das contribuições correspondentes. Em regra, o período não pode ser aproveitado para aposentadoria por tempo de contribuição antes do efetivo recolhimento ou do pagamento da indenização.

12. Essa regra comporta exceção quando a indenização deixou de ser realizada oportunamente por mora ou erro imputável à Administração. Se o contribuinte individual requer o reconhecimento da atividade remunerada e a emissão da correspondente guia, incumbe ao INSS analisar o período, calcular o valor devido e proporcionar a possibilidade de recolhimento. Caso a autarquia deixe de reconhecer indevidamente a atividade ou não oportunize a regularização, configura-se falha administrativa, hipótese em que os efeitos financeiros da aposentadoria podem retroagir à data do requerimento administrativo, sem que a Administração possa transferir ao segurado o prejuízo decorrente de sua própria atuação.

13. A indenização das contribuições não realizadas permanece necessária mesmo na hipótese de falha administrativa. A distinção produz efeitos quanto ao termo inicial do benefício: reconhecida a falha do INSS, a DIB e os efeitos financeiros podem ser fixados na DER, embora a implantação do benefício e o pagamento das diferenças dependam da posterior satisfação da obrigação de indenizar.

14. Conforme o Tema n. 1.103 do STJ, juros e multa sobre contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno incidem apenas em relação a período posterior à edição da MP n. 1.523/1996. Assim, não incidem tais encargos sobre competências anteriores a 14/10/1996, data de início da vigência da medida provisória; a partir dessa data, há incidência dos acréscimos previstos na legislação.

15. Os artigos 492, parágrafo único, e 514 do CPC distinguem a decisão judicial condicional da decisão que resolve relação jurídica sujeita a condição. Não há nulidade quando o pronunciamento reconhece desde logo o direito, mas condiciona seu cumprimento à demonstração de evento previsto na própria relação material. É possível, portanto, conceder aposentadoria desde a DER e determinar a emissão das guias, ficando a implantação e o pagamento das parcelas condicionados à quitação da indenização, sem que isso configure sentença condicional.

16. No caso concreto, o exercício da profissão de engenheiro civil desde 1987 está comprovado por início de prova material corroborado por prova oral. Foram apresentados recibos de pagamento a autônomo relativos a diversos meses entre fevereiro de 1987 e fevereiro de 1994, certidão do CREA-MG contendo anotações de responsabilidade técnica entre 27/03/1990 e 26/08/2002, diploma expedido em 09/01/1984, comprovação de inscrição no CREA-MG desde 15/02/1985 e CTPS com contratação como engenheiro a partir de agosto de 2002. Duas testemunhas e um informante confirmaram que a parte autora passou a exercer a profissão de engenheiro civil desde a formação e que essa constituía sua principal atividade profissional desde 1987.

17. Quanto aos períodos de 01/02/1987 a 31/05/1988, 01/08/1988 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 31/03/1989, 01/05/1989 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993, 01/01/1994 a 31/07/1994 e 01/09/1994 a 31/01/1995, o CNIS registra contribuições individuais como empresário/empregador. Comprovado que a parte autora exercia a atividade de engenheiro civil e sendo os períodos anteriores a 28/04/1995, admite-se seu enquadramento como especiais por categoria profissional.

18. Quanto aos períodos de 01/06/1988 a 31/07/1988, 01/12/1988 a 31/12/1988, 01/10/1993 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/12/1993, 01/08/1994 a 31/08/1994 e 01/02/1995 a 28/04/1995, também ficou comprovado o exercício da atividade de engenheiro civil, sendo cabível o reconhecimento como tempo especial por categoria profissional. Como não houve recolhimento das contribuições correspondentes, o aproveitamento desses períodos depende de indenização. A parte autora requereu administrativamente sua contagem e a emissão das guias, mas o INSS não reconheceu os períodos, configurando falha administrativa que impediu o recolhimento oportuno. O cumprimento da decisão, portanto, fica condicionado ao pagamento da indenização calculada pelo INSS, com observância do Tema n. 1.103 do STJ.

19. Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 31/01/1996, 01/02/1996 a 30/04/1999 e 01/08/2001 a 31/07/2002, ficou suficientemente comprovado o exercício de atividade remunerada. Esses intervalos devem ser computados como tempo comum mediante indenização das contribuições não realizadas. Também nesse ponto a falha administrativa justifica o reconhecimento do direito desde o requerimento originário, embora o cumprimento da decisão permaneça condicionado ao recolhimento da indenização apurada pelo INSS, observando-se o Tema n. 1.103 do STJ.

20. Somados os períodos comuns e especiais reconhecidos judicialmente aos demais períodos de tempo comum registrados no CNIS e na CTPS, a parte autora totalizou 36 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 399 meses de carência em 26/04/2018, preenchendo, portanto, os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 

21. A DIB deve ser fixada em 26/04/2018, ficando a implantação do benefício e o pagamento das diferenças vencidas condicionados ao pagamento da indenização a ser calculada pelo INSS.

22. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as prestações previdenciárias devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente na época da liquidação, considerados os Temas n. 1.170 e 1.361 do STF e eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores.

23. Como a parte autora obteve administrativamente outro benefício no curso do processo, poderá mantê-lo se for mais vantajoso, sem prejuízo da execução das parcelas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, nos termos do Tema n. 1.018 do STJ. No cumprimento de sentença, deverão ser compensadas as prestações de benefícios não acumuláveis, conforme o Tema n. 1.207 do STJ.

24. Com o provimento da apelação da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pelo INSS. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor das prestações em atraso apuradas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme o artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/1996.

IV. DISPOSITIVO

25. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/04/2018 (DER), mediante o cômputo dos períodos comuns e especiais reconhecidos na fundamentação, ficando a implantação do benefício e o pagamento das diferenças vencidas condicionados ao recolhimento da indenização das contribuições não realizadas, a ser calculada pelo INSS, com observância do Tema n. 1.103 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e por dar provimento à apelação da parte autora para para conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/04/2018 (DER), mediante o cômputo dos períodos comuns e especiais reconhecidos na fundamentação, ficando a implantação do benefício e o pagamento das diferenças vencidas, além dos honorários advocatícios, condicionados ao recolhimento da indenização das contribuições não realizadas, a ser calculada pelo INSS, com observância do Tema n. 1.103 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/09/2026

Apelação Cível Nº 1007141-67.2019.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/09/2026, na sequência 394, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 26/04/2018 (DER), MEDIANTE O CÔMPUTO DOS PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS RECONHECIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO, FICANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONDICIONADOS AO RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO REALIZADAS, A SER CALCULADA PELO INSS, COM OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.103 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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