AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Criminal Nº 1055064-58.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR
RELATÓRIO
A defesa de G. R. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar a parte ré pela prática do delito tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso V, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários-mínimos em benefício de entidade beneficente e por prestação de serviços à comunidade ().
Narrou a denúncia ():
"O denunciado, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, no exercício de atividade comercial, e manteve em depósito mercadorias estrangeiras cuja importação é proibida, consistente em cigarros de origem paraguaia, desacompanhadas de qualquer documentação a atestar sua importação regular.
No dia 28 de outubro de 2019, o denunciado G. R. foi preso em flagrante após ser abordado por policiais rodoviários federais, na avenida Amazonas (próximo ao Anel Rodoviário Celso Mello Azevedo), em Belo Horizonte/MG, na condução do veículo Fiat Uno Mille Fire, placa HHN-4791, no qual transportava cerca de 1000 (mil) pacotes de cigarros de origem estrangeira.
Na ocasião da prisão em flagrante, Christian Anderson Neves e Wesley Dornelas Teixeira, policiais responsáveis pela abordagem, informaram que Gedeon teria dito que adquiriu os cigarros na cidade de Itaipulândia para revenda na cidade de Caratinga/MG (ID 405266872, p. 2).
Em sua oitiva, o denunciado confirmou que estava transportando 1000 (mil) pacotes de cigarros, contendo um total de 10.000 (dez mil) maços das marcas Blitz e Madison, adquiridos na cidade de Itaipulândia/PR para revenda em Caratinga/MG. Além disso, afirmou que os cigarros lhe pertenciam e que não estaria conduzindo o veículo em favor de terceiros (ID 405266872, p. 7).
Realizado exame pericial na mercadoria apreendida, atestou-se que se tratava de 7.500 (sete mil e quinhentos) maços de cigarro da marca Madison e 2.500 (dois mil e quinhentos) maços de cigarro da marca Blitz, ambos de origem paraguaia (ID 405266872, p. 42/47).
Além disso, apurou-se que as mercadorias possuem o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Muito embora a tributação, no caso, seja irrelevante, já que estamos a tratar de mercadoria proibida, o laudo estima que, fosse possível a importação, os tributos devidos alcançariam o montante de R$42.476,50 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
A materialidade dos delitos comprova-se pela documentação já mencionada (Auto de Prisão em Flagrante de G. R., Boletim de Ocorrência no 970827191028115701, Auto de Apresentação e Apreensão no 1762/2019, Laudo pericial no 1.940/2019 – SETEC/SR/PF/MG), que atestam a origem estrangeira das mercadorias e a ausência de qualquer documentação que indique sua regular importação.
A autoria comprova-se, objetivamente, pelo fato de o denunciado ter sido preso em flagrante após ser abordado na condução de veículo com grande quantidade de cigarros, desacompanhados de documentação fiscal. Além disso, o denunciado confessou que transportava os cigarros após adquiri-los para revenda em Caratinga/MG".
A defesa de G. R. arguiu 1) a absolvição por ausência de dolo; 2) a desclassificação do crime de contrabando para descaminho; 3) a redução da pena-base e 4) a fixação de uma pena substitutiva ().
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ().
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório.
Ao eminente Revisor, que solicitará a designação de dia para o julgamento, nos termos do artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.
VOTO
O réu foi condenado pela prática do crime de contrabando previsto no artigo 334-A, §1°, V, do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.008/2014, que assim dispõe:
Contrabando
Art. 334-A, Código Penal - Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§1° Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
No delito de contrabando, consoante narra o tipo penal, o agente importa ou exporta mercadoria cujo ingresso em território nacional é absoluta ou relativamente proibido. O preceito primário do tipo penal em referência alberga norma penal em branco homogênea, de sorte que, a complementação de seu conteúdo, mediante a indicação das mercadorias cuja importação ou exportação é absoluta ou relativamente proibida, deve ser dada por outra lei. Mercadoria, para a configuração do delito, consiste em qualquer bem móvel suscetível de comercialização. Ademais, é sabido que, no delito de contrabando, a mercadoria não precisa ser obrigatoriamente estrangeira. É possível que o bem contrabandeado tenha sido produzido no Brasil com destinação exclusiva para exportação, de sorte que, sua reintrodução em território nacional poderá configurar o delito em apreço, caso sua circulação seja proibida internamente.
Por fim, o delito em questão possui caráter residual, sendo inaplicável a situações nas quais o bem internalizado ou exportado constitua substância entorpecente ou armamento (o que atrairia os tipos específicos do artigo 33 da Lei 11.343/06 e do artigo 18 da Lei 10.826/03). O objeto jurídico tutelado é a Administração Pública, com ênfase na proteção à saúde, moralidade administrativa e ordem pública, dada a proibição da importação ou exportação das mercadorias apreendidas em território nacional.
1. da apelação do réu G. R.
1.1. da materialidade e da autoria
A defesa requer a absolvição do réu por ausência de dolo.
Narra a denúncia que o réu adquiriu, no exercício de atividade comercial, e manteve em depósito cigarros paraguaios, cuja importação é proibida.
A materialidade do delito foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais.
A autoria delitiva encontra-se igualmente demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos.
Em sede policial e em juízo, o réu confessou proprietário dos cigarros estrangeiros e que iria revendê-los em Caratinga/MG.
As testemunhas confirmaram em audiência que o veículo utilizado no transporte das mercadorias estava coberto com lonas pretas que impediam a visualização das caixas de cigarro no interior do carro.
Nesse sentido, o juiz de primeiro grau concluiu o seguinte:
"Outrossim, tenho como plenamente comprovada a presença na conduta do réu do elemento subjetivo exigido pelo tipo, qual seja, o dolo, porquanto extrai-se das evidências reunidas que o réu, ciente do caráter ilícito da mercadoria, tentou ocultá-la durante seu transporte, ao colocar lonas pretas nos vidros de seu carro, conforme se comprova pelo relato policial a seguir:
QUE, por volta das 11:57h da data de hoje, no retorno próximo ao número 8.933, da Avenida Amazonas, nesta Capital, o condutor e sua equipe visualizaram o FIAT UNO MILLE FIRE, placa HHB-4791, que chamou atenção por estar com as janelas da porta de trás cobertas com plástico preto; QUE durante a abordagem, o motorista G. R. afirmou que estava transportando cerca de 1.000 (mil) pacotes de cigarro de origem paraguaia, das marcas BLITZ e MADISON; QUE Informou ainda ter ido à cidade de Itaipulândia, onde comprou esses cigarros para revender na cidade de Caratinga/MG; QUE assim sendo, a equipe do condutor deu voz de prisão ao motorista G. R.; (evento 1,INQ2, fl.02)".
A circunstância de o réu não ter participado diretamente da introdução clandestina dos cigarros em território nacional não afasta a tipicidade da conduta nem o elemento subjetivo do delito. A imputação não se limita ao ato material de importar a mercadoria proibida, pois o artigo 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal alcança também aquele que, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquire, recebe ou oculta mercadoria proibida pela lei brasileira.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o réu atuou de forma livre e consciente e conhecia a irregularidade da mercadoria adquirida e transportada. O próprio acusado afirmou, em juízo, que não foi a primeira vez que adquiriu mercadorias estrangeiras provenientes do Paraguai, circunstância que evidencia experiência anterior com a aquisição de produtos dessa procedência.
Além disso, a forma de transporte do cigarros reforça essa conclusão. Os vidros do veículo cobertos por plástico ou lona preta impediam a visualização do interior.
Esses elementos, quando examinados em conjunto, afastam a alegação de desconhecimento acerca da natureza ilícita da conduta. A procedência estrangeira dos cigarros, a ausência de documentação e a adoção de estratégia para impedir a visualização da carga constituem circunstâncias que demonstram a consciência acerca da irregularidade dos produtos transportados.
Não procede, assim, a alegação de ausência de dolo fundada no fato de o réu adquirir os cigarros depois da introdução em território nacional. A modalidade típica imputada não exige que o próprio agente realize a importação clandestina. Os elementos concretos do caso demonstram que o acusado adquiriu e transporta, com finalidade comercial, cigarros de origem paraguaia, desacompanhados de documentação, mediante circunstâncias que revelam ciência acerca da irregularidade da mercadoria.
Nesse sentido, rejeitadas as alegações da defesa e analisados os demais elementos de prova, verifica-se que presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado. A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, por ser, quando da conduta, maior de idade, com maturidade mental, tendo agido de forma livre e moralmente responsável, com potencial consciência da ilicitude, além de reunir aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração.
Destarte, a manutenção da condenação de G. R. é medida que se impõe.
1.2. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE CONTRABANDO PARA O DELITO DE DESCAMINHO
O pedido da defesa de desclassificação do crime de contrabando para descaminho não merece amparo.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que a importação e comercialização de cigarros de procedência estrangeira sem lastro em documento fiscal tipifica o delito de contrabando.
Em reforço a tal entendimento, o mesmo Supremo Tribunal de Justiça diferenciou as condutas de contrabando de cigarros e descaminho ao estabelecer que o valor de R$ 20.000,00, utilizado como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância ao delito de descaminho, não é aplicado aos crimes de contrabando de cigarro (STJ, AgRg no REsp n. 2.167.743/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 16.06.2025).
A distinção entre contrabando e descaminho não decorre da participação direta do agente na transposição da fronteira. O elemento determinante consiste na natureza da mercadoria e na conduta praticada. O descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, relaciona-se à ilusão, no todo ou em parte, do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. O contrabando, por sua vez, previsto no artigo 334-A do Código Penal, tem por objeto mercadoria cuja importação ou exportação é proibida.
Além disso, o artigo 334-A, § 1º, V, do Código Penal equipara ao contrabando a conduta daquele que, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquire, recebe ou oculta mercadoria proibida pela lei brasileira. A configuração dessa modalidade não exige, portanto, que o próprio agente tenha introduzido clandestinamente a mercadoria no território nacional.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o réu adquiriu cigarros de origem paraguaia, manteve a mercadoria em seu veículo e iria revendê-la em Caratinga/MG. A circunstância de a aquisição ocorrer depois da entrada dos produtos no País não descaracteriza o contrabando, diante da modalidade típica imputada.
Rejeito a alegação da defesa.
1.3. DA DOSIMETRIA DAS PENAS
A defesa pede que a circunstância atenuante da confissão espontânea seja fixada abaixo do mínimo legal.
Em que pesem as alegações da defesa e apesar de reconhecida a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, Código Penal), a fixação da pena-base no mínimo legal impossibilita, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do piso cominado no preceito secundário do tipo penal.
Isso porque a questão já está pacificada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, que fixaram as teses de que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, uma vez que “o artigo 68 do Código Penal não permite ao julgador extrapolar os marcos mínimos e máximos abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal” (Tema 158/STF e Tema 190/STJ).
Assim sendo, em consonância com o disposto no artigo 926 e o artigo 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, aplicáveis analogicamente à espécie, deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Além disso, ao contrário do que entende a defesa, circunstâncias judiciais favoráveis não podem conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Na primeira fase da dosimetria, a pena deve observar os limites abstratamente previstos no preceito secundário do tipo penal. Ausentes vetoriais desfavoráveis, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal.
Na segunda fase, inviável a redução da pena aquém do mínimo.
A redução abaixo do mínimo abstrato pode ocorrer, em determinadas hipóteses, na terceira fase, mediante incidência de causa legal de diminuição, mas não em razão das circunstâncias judiciais favoráveis do artigo 59 do Código Penal.
Também não procede o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos. Embora o réu seja primário e apresente circunstâncias judiciais favoráveis, esses elementos não afastam a disciplina estabelecida pelo artigo 44, § 2º, do Código Penal.
No caso, a pena privativa de liberdade foi fixada definitivamente em 02 (dois) anos. Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, quando a condenação supera 01 (um) ano, a substituição deve ocorrer por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos. A possibilidade de substituição por apenas uma pena restritiva de direitos limita-se às condenações iguais ou inferiores a 01 (um) ano.
Desse modo, a primariedade e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis justificam, quando preenchidos os demais requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade, mas não autorizam a redução do número de sanções substitutivas em desacordo com o critério objetivo previsto no artigo 44, § 2º, do Código Penal. Mantêm-se, portanto, as duas penas restritivas de direitos fixadas em substituição à pena privativa de liberdade.
conclusão
Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela defesa de G. R..
Documento eletrônico assinado por MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536036v18 e do código CRC 37e0418b.
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