Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002226-27.2012.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou procedente o pedido de pagamento de valores reconhecidos, porém não quitados, decorrentes de revisão administrativa do benefício de pensão por morte da autora prevista no art. 144 da Lei 8.213/1991 (buraco negro).

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, a ocorrência da decadência do direito de autora obter a revisão pretendida mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário.

A autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, infere-se que a autora requereu, em 17/05/2010, a revisão de sua pensão por morte (NB 052.118.970-5), mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, qual seja, a aposentadoria por invalidez percebida por seu marido (NB 051.054.436-3).

O pedido de revisão foi deferido pelo INSS, ensejando o reconhecimento de um crédito de R$ 60.479,88 em favor da autora.

Não obstante, conforme se vê da documentação que instrui a apelação, o INSS, exercendo a autotutela, desconstituiu a revisão anteriormente feita.

Destarte, considerando-se que o benefício da parte autora foi concedido em época em que não havia previsão legal de decadência para obstar pedidos de revisão de benefícios previdenciários, a contagem do prazo decadencial iniciou-se a partir da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, conforme entendimento assentado pelo STF, no tema 313, e pelo STJ, no tema 544, verbis:

 

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (Tema 313)

 

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). (Tema 544)

De outro lado, a jurisprudência do STJ, há muito, pacificou-se no sentido de que “o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.709/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; No mesmo sentido: EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019.)

Deste modo, tendo em vista que o benefício originário foi concedido em 04/12/1990 (fl. 25 do Evento 2), o prazo decadencial iniciou-se em 1º/08/1997 (Tema 313/STF) e consumou-se em 1º/08/2007.

Portanto, tendo a autora dado entrada no requerimento administrativo de revisão de seu benefício em 17/05/2010 (fl. 14 do Evento 2), o seu direito de pleitear a revisão da renda mensal do benefício originário (a aposentadoria de seu marido), para fins de obter a majoração dos proventos de sua pensão, restou fulminado pela decadência.

Lado outro, justamente em razão da decadência, mostra-se correta a conduta do INSS de, em sede de autotutela administrativa, revisar o ato que deferiu a revisão do benefício da autora.

Tendo a “desrevisão” sido realizada cerca de um ano após a revisão da pensão por morte da autora, não há que se cogitar de decadência do direito do INSS de desfazer o ato de deferimento da revisão da pensão por morte da autora, devendo, pois, ser julgados improcedentes os pedidos exordiais.

No entanto, haja vista a manifesta boa-fé da parte autora, que em nada contribuiu para a perpetração do equívoco pelo INSS – consistente no deferimento de pedido de revisão de benefício já fulminada pela decadência –, não há que se falar em devolução dos valores a maior por ela recebidos, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 531, verbis:

 

Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

 

Por fim, mesmo que o pagamento das verbas em tela tivesse decorrido de mero erro administrativo (operacional ou de cálculo), in casu, não se mostraria viável a cobrança do montante pago à autora, haja vista a sua boa-fé, nos termos do entendimento firmado no tema 979STJ, verbis:

 

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

 

Os efeitos da decisão foram modulados nos termos abaixo transcritos:

 

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

 

Até o julgamento do aludido recurso repetitivo, o entendimento jurisprudencial majoritário era de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social eram irrepetíveis, dada a natureza alimentar da verba (REsp n. 1.666.580/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; AgRg no REsp n. 1.431.725/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014).

Portanto, é certo que a autora está dispensada de restituir os valores que recebeu a maior a título de pensão por morte até a data da desrevisão do ato que deferiu a revisão de seu benefício.

Condena-se a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.

Ressalte-se, por fim, que o pedido de habilitação de herdeiros (Evento 25) deverá ser processado perante o juízo de primeiro grau, oportunamente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para, reconhecendo a decadência do direito de a autora pleitear a revisão de sua pensão por morte,  julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando, no entanto, dispensada de restituir os valores que recebeu a maior, invertendo-se os ônus da sucumbência na forma da fundamentação.



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Documento:60000556974
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002226-27.2012.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA DO INSS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou procedente o pedido de pagamento de valores reconhecidos, porém não quitados, decorrentes de revisão administrativa de pensão por morte prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, relativa ao denominado “buraco negro”. O INSS sustenta a decadência do direito da autora de obter a revisão mediante recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, consistente na aposentadoria por invalidez percebida por seu marido. A autora requereu administrativamente a revisão em 17/05/2010, pedido inicialmente deferido, com reconhecimento de crédito de R$ 60.479,88, posteriormente desconstituído pelo INSS em exercício de autotutela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se incide decadência sobre o pedido de revisão da pensão por morte, com reflexos decorrentes do recálculo da renda mensal inicial do benefício originário; (ii) estabelecer se o INSS podia, em autotutela administrativa, desconstituir a revisão anteriormente deferida; e (iii) determinar se a autora deve restituir os valores recebidos a maior até a desconstituição da revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre o direito de revisão dos benefícios previdenciários, inclusive os concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.

  2. O prazo decadencial relativo a benefícios concedidos antes da instituição da decadência inicia-se em 1º/08/1997, conforme entendimento firmado no Tema 313 do STF e no Tema 544 do STJ.

  3. O termo inicial do prazo decadencial para revisar benefício originário, com reflexos em benefício derivado, corresponde à data de concessão do benefício originário, conforme jurisprudência do STJ.

  4. Como o benefício originário foi concedido em 04/12/1990, o prazo decadencial iniciou-se em 1º/08/1997 e consumou-se em 1º/08/2007.

  5. O requerimento administrativo formulado em 17/05/2010 é posterior ao decurso do prazo decadencial, razão pela qual está fulminado o direito de pleitear a revisão da renda mensal do benefício originário para majorar a pensão por morte.

  6. A constatação posterior da decadência do direito à revisão torna legítima a atuação do INSS que, em autotutela administrativa, desconstituiu o ato que havia deferido indevidamente a revisão do benefício da autora.

  7. A desconstituição administrativa realizada cerca de um ano após a revisão da pensão por morte não configura decadência do direito do INSS de desfazer o ato de deferimento da revisão.

  8. A boa-fé da autora, que não contribuiu para o equívoco administrativo consistente no deferimento de revisão já atingida pela decadência, impede a devolução dos valores recebidos a maior até a desconstituição do ato.

  9. Os valores recebidos de boa-fé por segurado, em razão de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária, são irrepetíveis quando presentes as circunstâncias reconhecidas no caso concreto e a natureza alimentar da verba. Inteligência das teses firmadas pelo STJ nos temas 531 e 797.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes.

 

Tese de julgamento: 1. Incide decadência sobre o direito de revisar benefício previdenciário originário concedido antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, com termo inicial em 1º/08/1997. 2. O termo inicial da decadência para revisar benefício originário com reflexos em benefício derivado corresponde à data de concessão do benefício originário. 3. O INSS pode desconstituir, em autotutela, ato administrativo que defere revisão de benefício já alcançada pela decadência. 4. O segurado de boa-fé não deve restituir valores previdenciários recebidos a maior em razão de equívoco da Administração, quando não contribui para o pagamento indevido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; Lei nº 8.213/1991, arts. 103 e 144; Medida Provisória nº 1.523-9/1997; Lei nº 9.528/1997.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STJ, Tema 544; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.783.709/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, EREsp nº 1.605.554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 27.02.2019, DJe 02.08.2019; STJ, Tema 531; STJ, Tema 979; STJ, REsp nº 1.666.580/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.431.725/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.05.2014, DJe 21.05.2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para, reconhecendo a decadência do direito de a autora pleitear a revisão de sua pensão por morte, julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando, no entanto, dispensada de restituir os valores que recebeu a maior, invertendo-se os ônus da sucumbência na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 0002226-27.2012.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE A AUTORA PLEITEAR A REVISÃO DE SUA PENSÃO POR MORTE, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, FICANDO, NO ENTANTO, DISPENSADA DE RESTITUIR OS VALORES QUE RECEBEU A MAIOR, INVERTENDO-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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