Apelação Cível Nº 0002226-27.2012.4.01.3804/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou procedente o pedido de pagamento de valores reconhecidos, porém não quitados, decorrentes de revisão administrativa do benefício de pensão por morte da autora prevista no art. 144 da Lei 8.213/1991 (buraco negro).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, a ocorrência da decadência do direito de autora obter a revisão pretendida mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário.
A autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, infere-se que a autora requereu, em 17/05/2010, a revisão de sua pensão por morte (NB 052.118.970-5), mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, qual seja, a aposentadoria por invalidez percebida por seu marido (NB 051.054.436-3).
O pedido de revisão foi deferido pelo INSS, ensejando o reconhecimento de um crédito de R$ 60.479,88 em favor da autora.
Não obstante, conforme se vê da documentação que instrui a apelação, o INSS, exercendo a autotutela, desconstituiu a revisão anteriormente feita.
Destarte, considerando-se que o benefício da parte autora foi concedido em época em que não havia previsão legal de decadência para obstar pedidos de revisão de benefícios previdenciários, a contagem do prazo decadencial iniciou-se a partir da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, conforme entendimento assentado pelo STF, no tema 313, e pelo STJ, no tema 544, verbis:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (Tema 313)
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). (Tema 544)
De outro lado, a jurisprudência do STJ, há muito, pacificou-se no sentido de que “o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.709/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; No mesmo sentido: EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019.)
Deste modo, tendo em vista que o benefício originário foi concedido em 04/12/1990 (fl. 25 do Evento 2), o prazo decadencial iniciou-se em 1º/08/1997 (Tema 313/STF) e consumou-se em 1º/08/2007.
Portanto, tendo a autora dado entrada no requerimento administrativo de revisão de seu benefício em 17/05/2010 (fl. 14 do Evento 2), o seu direito de pleitear a revisão da renda mensal do benefício originário (a aposentadoria de seu marido), para fins de obter a majoração dos proventos de sua pensão, restou fulminado pela decadência.
Lado outro, justamente em razão da decadência, mostra-se correta a conduta do INSS de, em sede de autotutela administrativa, revisar o ato que deferiu a revisão do benefício da autora.
Tendo a “desrevisão” sido realizada cerca de um ano após a revisão da pensão por morte da autora, não há que se cogitar de decadência do direito do INSS de desfazer o ato de deferimento da revisão da pensão por morte da autora, devendo, pois, ser julgados improcedentes os pedidos exordiais.
No entanto, haja vista a manifesta boa-fé da parte autora, que em nada contribuiu para a perpetração do equívoco pelo INSS – consistente no deferimento de pedido de revisão de benefício já fulminada pela decadência –, não há que se falar em devolução dos valores a maior por ela recebidos, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 531, verbis:
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Por fim, mesmo que o pagamento das verbas em tela tivesse decorrido de mero erro administrativo (operacional ou de cálculo), in casu, não se mostraria viável a cobrança do montante pago à autora, haja vista a sua boa-fé, nos termos do entendimento firmado no tema 979STJ, verbis:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Os efeitos da decisão foram modulados nos termos abaixo transcritos:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Até o julgamento do aludido recurso repetitivo, o entendimento jurisprudencial majoritário era de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social eram irrepetíveis, dada a natureza alimentar da verba (REsp n. 1.666.580/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; AgRg no REsp n. 1.431.725/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014).
Portanto, é certo que a autora está dispensada de restituir os valores que recebeu a maior a título de pensão por morte até a data da desrevisão do ato que deferiu a revisão de seu benefício.
Condena-se a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Ressalte-se, por fim, que o pedido de habilitação de herdeiros (Evento 25) deverá ser processado perante o juízo de primeiro grau, oportunamente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para, reconhecendo a decadência do direito de a autora pleitear a revisão de sua pensão por morte, julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando, no entanto, dispensada de restituir os valores que recebeu a maior, invertendo-se os ônus da sucumbência na forma da fundamentação.
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