Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0065029-53.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. O. D. S. contra acórdão proferido por esta Turma no julgamento das apelações interpostas nos autos.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que o voto apreciou apenas a insurgência apresentada pelo INSS, sem examinar a apelação por ele interposta, na qual suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, e postulou o reconhecimento da especialidade de períodos não acolhidos na origem.

Argumenta, ainda, que a ausência de apreciação de seu recurso implicou tratamento diverso daquele adotado em caso que considera análogo, no qual teria sido determinada a realização de prova pericial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja examinada sua apelação, determinada a reabertura da instrução processual e restabelecido o benefício previdenciário.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso, assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão.

Com efeito, verifica-se que a parte autora também interpôs apelação, na qual alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial relativa aos períodos de 13/07/2004 a 09/01/2005, 20/02/2006 a 21/07/2008, 09/08/2010 a 01/03/2011 e 21/02/2011 a 22/12/2014 e, no mérito, postulou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados em seu recurso.

O voto anteriormente proferido, entretanto, não apreciou integralmente a apelação da parte autora, concentrando-se na insurgência apresentada pelo INSS. Configura-se, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, porquanto recurso regularmente interposto e submetido a julgamento deixou de ser examinado.

Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício, com a substituição do voto anteriormente proferido pelo novo voto que ora integra este julgamento, no qual são apreciadas integralmente as apelações interpostas por ambas as partes:

 

"O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença proferida sob a égide do CPC/2015, integrada pela decisão em embargos de declaração de Evento 6, OUT1, Página 44, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer como tempo especial o labor exercido nos períodos de 01/10/1986 a 06/05/1989, 03/05/1993 a 18/09/1993, 20/09/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 04/10/1997, 05/10/1997 a 04/10/1998 e 05/10/1998 a 15/06/1999, bem como averbar como tempo comum as competências recolhidas na condição de contribuinte individual de 01/12/1982 a 31/03/1984, 01/01/1986 a 30/09/1986 e 01/08/1989 a 31/07/1991, além do período em que o autor permaneceu em gozo de benefício por incapacidade, de 12/01/2010 a 30/06/2010, concedendo-lhe, em consequência, aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06/07/2015, computando-se como tempo comum os períodos de 13/07/2004 a 09/11/2005, 20/02/2006 a 21/07/2008, 09/08/2010 a 01/03/2011 e 21/02/2011 a 22/12/2014 (Evento 1, OUT6, p. 5).

O INSS requer o desenquadramento dos períodos de 01/01/1986 a 30/09/1986 e de 01/08/1989 a 31/07/1991 como tempo especial, sob o argumento de ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Sustenta, ainda, que os períodos de contribuição como contribuinte individual (01/12/1982 a 31/03/1984 e 01/01/1986 a 30/09/1986 e 01/08/1989 a 31/07/1991) não podem ser computados como tempo de contribuição, sem apresentar fundamentação específica para tanto. Subsidiariamente, clama pela aplicação da TR.

A parte autora, por sua vez, aduz que houve cerceamento de defesa por ter sido indeferido o pedido de prova pericial referente aos períodos de 13/07/2004 a 09/01/2005, 20/02/2006 a 21/07/2008, 09/08/2010 a 01/03/2011 e 21/02/2011 a 22/12/2014. No mérito, pugna pelo reconhecimento do exercício de atividades nocivas à saúde nos períodos de 0/02/2006 a 21/07/2008, 09/08/2010 a 01/03/2011 e 21/02/2011 a 22/12/2014.

Em contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento do recurso.

Sem contrarrazões do INSS.

É o relatório.

 

VOTO

 

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015; art. 475, §1º, do CPC/1973).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa

O apelante aduz que houve cerceamento de defesa, justificando que o pedido de realização de prova pericial, para comprovar a especialidade do labor prestado nos períodos de 13/07/2004 a 09/01/2005, 20/02/2006 a 21/07/2008, 09/08/2010 a 01/03/2011 e 21/02/2011 a 22/12/2014, foi indeferido, requerendo, assim, anulação da sentença para que lhe seja oportunizada a produção de tal prova.

No caso, sobre os interstícios de 20/02/2006 a 21/07/2008 e 21/02/2011 A 22/12/2014, o demandante apresentou PPPs fornecidos pelas empregadoras.

Irresignado com as informações registradas nos formulários, o autor requereu produção de prova pericial, objetivando uma retificação dos registros ambientais já lançados pelas empresas empregadoras nos PPPs. 

Nos termos da Súmula 736 do STF, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 

No caso, eventual irregularidade no preenchimento do PPP caracteriza descumprimento de norma trabalhista, já que é obrigação do empregador lançar as informações corretas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme preconiza o art. 58 da Lei 8.213/91 e art. 264 da IN 77/2015, vigente na data do requerimento administrativo. 

Assim, o inconformismo com os registros ambientais inseridos no PPP/LTCAT deveria ter sido solucionado na Justiça do Trabalho antes do ajuizamento da ação.

No mesmo sentido é o enunciado 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. 

Ressalte-se, ainda, que cabe à parte autora apresentar a documentação correta à comprovação do seu direito ao ajuizar a ação, não podendo transferir ao juízo a atribuição que lhe é devida.  

A propósito, a título de elucidação, vale citar o seguinte excerto do acórdão do TRF3 prolatado nos autos n. 0006000-18.2015.4.03.6128, que segue na mesma linha de raciocínio acima exposta: 

“Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 

É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.” 

Confira-se os precedentes abaixo, que julgando o caso concreto de situações similares, assim decidiram, verbis: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS INSS E AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PPP. RUÍDO. VIBRAÇÃO. LISTA DE AGENTE NOCIVO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FALTA DE SIMILARIDADE. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Cerceamento de defesa alegado pelo autor não configurado, tendo em vista que compete ao autor comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente - Qualquer insatisfação com o formulário PPP deve ser requerida junto à justiça do trabalho por meio de ação de retificação do formulário previamente à ação previdenciária - É pacífico que a competência para julgar pedido de retificação de formulário de PPP é da justiça do trabalho, conforme o enunciado nº. 736 da Súmula do E. STF – (...) - Apelação do INSS desprovida - Apelação do Autor desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 0007921-68 .2017.4.03.9999 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024) 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. LAUDO JUDICIAL. RUÍDO SEM MEDIÇÃO. BASEADO EM INFORMAÇÕES UNILATERAIS. PREVALÊNCIA DO PPP. 1. O PPP emitido pela empresa, regularmente preenchido e com anotação de responsabilidade técnica, dá conta de que a segurada não estava exposta a agentes nocivos. 2. A ação previdenciária, via de regra, não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos. Sendo obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o formulário que demonstre corretamente as condições de trabalho, assim como a descrição das atribuições, o fornecimento de EPI e a exposição a agentes nocivos, na forma do art. 58 § 4º da Lei 8.213/1991, evidencia-se tratar de relação trabalhista, cabendo à Justiça especializada julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento ou a retificação do PPP, fato que se observa em reiteradas decisões proferidas pelos TRTs e TST. (TRF-4 - AC: 50101261620214049999, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) 

“No caso de o segurado julgar que o PPP apresenta erros de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deve manejar a devida ação contra o empregador perante a Justiça do Trabalho”. (TRF6, AC 0000092-88.2007.4.01.3808, 1ª Turma, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, julgamento: 19/03/2024) 

“Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021). 

 

Quanto ao período de 13/07/2004 a 09/01/2005, verifica-se que o autor não apresentou PPP ou laudo técnico destinado à comprovação da alegada exposição a agentes nocivos, nem demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais documentos. Ausente, portanto, justificativa concreta para a realização de perícia judicial substitutiva, razão pela qual o indeferimento da prova pericial, nesse ponto, não configura cerceamento de defesa, sobretudo porque incumbia à parte autora apresentar os elementos mínimos necessários à demonstração do fato constitutivo de seu direito.

Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de da produção de prova pericial alegado pelo autor.

 

MÉRITO

Aposentadoria por tempo de contribuição                                                                                                                   

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo especial

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).  

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU). 

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019. 

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95. 

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91. 

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022. 

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. 

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa. 

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268. 

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291. 

Permanência e habitualidade 

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019). 

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010). 

Fonte de custeio 

Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis: 

[...] 

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.  

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC) 

Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. 

Uso de EPI

Relativamente ao ruído, no julgamento do ARE 664335, sob o regime de repercussão geral (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, em casos de exposição a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação, o uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço como especial.

Sobre os demais agentes nocivos, ao julgar o Tema 1090, o STJ estabeleceu as seguintes teses:


I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Hidrocarbonetos, óleos, graxas e óleos minerais

O trabalho que sujeita o segurado à manipulação de óleos e graxas era considerado como labor especial para fins previdenciários, com base nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Nesse sentido, foi editado o Tema 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), “a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial” (TNU Pedilef 2009.71.95.001828-0/RS, Relator: Juiz Federal Rogério Moreira Alves, julgado em 15/05/2012, publicado em 21/06/2012).

Por outro lado, o Tema 298 da TNU fixou entendimento específico para o período posterior a 05/03/1997, quando passou a vigorar o Decreto n. 2.172/1997, no sentido de que “a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou a óleos e graxas, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (TNU, 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Julgado em 23/06/2022, Publicado em 16/09/2022)

Nessa hipótese, é necessária a demonstração técnica da composição do produto ou a identificação, por perícia, da substância nociva à saúde (tais como benzeno, tolueno, solventes aromáticos ou outros compostos de carbono).

Assim, comprovada a manipulação dessas substâncias de forma habitual e permanente, mediante formulário PPP, LTCAT ou laudo técnico, reconhece-se o direito ao cômputo do tempo especial, independentemente de medição quantitativa.

Portanto, os Temas 53 e 298 da TNU se complementam: o primeiro reconhece a possibilidade de se configurar a especialidade decorrente da manipulação de óleos e graxas, desde que comprovada; o segundo exige, após 1997, prova técnica qualificada, com a especificação do agente químico presente no produto manipulado.

Assim, a partir de 06/03/1997, o simples registro de “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” no PPP não basta. Cabe ao segurado comprovar, por documentação técnica, a efetiva presença de substâncias nocivas.

Ressalte-se que o Anexo 13 da NR-15 considera insalubre a manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Nesse sentido, para ser considerada insalubre, a manipulação de óleos minerais deve se referir a óleos minerais que sejam cancerígenos. Com efeito a Lista Nacional de agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH indica como cancerígenos apenas os óleos minerais não tratados ou pouco tratados.  É sabido, ainda, que a maioria dos óleos minerais disponíveis comercialmente é tratada.

 Desse modo, não há como presumir que houve manipulação de compostos prejudiciais à saúde, pela indicação exposição a óleos minerais ou graxas não especificados.

Conjugando os parâmetros dos Temas 53 e 298 da TNU, e adequando entendimento anterior, considera-se que o período de trabalho em que o segurado comprovadamente tiver trabalhado em contato direto e habitual com graxas e óleos minerais deve ser reconhecido como tempo especial, mas, para os períodos posteriores a 05/03/1997 há necessidade de especificação técnica do agente químico.

Sobre a questão, cita-se precedente do TRF6:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE AGENTE NOCIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, requerendo a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente em 30/03/2016, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial do período de 23/03/2005 a 11/11/2013, com base em laudo pericial produzido em reclamação trabalhista. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o período como especial e determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 05/05/2020, com implantação do benefício e pagamento das diferenças devidas. Concedeu antecipação da tutela e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas. 3. O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido diante da coisa julgada formada na ação anterior. No mérito, argumentou que o laudo técnico é extemporâneo e genérico, que não especifica o agente químico ou sua concentração, e que o PPP apresenta indicação de EPI eficaz sem assinatura de responsável técnico. Requereu, ainda, a exclusão da multa por descumprimento da tutela e a revisão de seu valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o período de 23/03/2005 a 11/11/2013 pode ser reconhecido como especial, para fins de conversão do benefício em aposentadoria especial, diante da alegada exposição a óleos minerais sem especificação do agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento de tempo especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do princípio do tempus regit actum. 6. Desde 06/03/1997, é exigida a especificação técnica do agente nocivo, não sendo suficiente a menção genérica a óleos e graxas ou hidrocarbonetos. 7. A jurisprudência consolidada exige que a prova técnica demonstre habitualidade, permanência e presença de substância nociva nos produtos manipulados. A simples exposição a óleos minerais tratados, sem a comprovação de que sejam cancerígenos, não configura, por si só, atividade especial. 8. O laudo pericial apresentado, oriundo de reclamação trabalhista, não indica qual substância nociva compõe o óleo mineral manuseado, razão pela qual não serve como prova da especialidade para fins previdenciários. 9. Diante do não reconhecimento da especialidade, impõe-se a improcedência dos pedidos. 10. A revogação da tutela provisória impõe a devolução dos valores percebidos de forma precária, nos termos do Tema 692 do STJ. 11. Em razão da reforma da sentença, invertem-se os ônus da sucumbência. Fixam-se honorários advocatícios em favor do procurador do apelante no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do INSS provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TRF6, AC 1003556-96.2022.4.01.3802, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 09/03/2026

Caso concreto

O cerne da controvérsia, na esfera recursal, cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1986 a 06/05/1989, 03/05/93 a 18/09/1993, 20/09/1993 a 15/06/1999, 20/02/2006 a 21/07/2008, 09/08/2010 a 01/03/2011 e 21/02/2011 A 22/12/2014 bem como ao cômputo, como tempo comum, dos períodos de 01/12/1982 a 31/03/1984, de 01/01/1986 a 30/09/1986 e de 01/08/1989 a 31/07/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Apelação do INSS

A autarquia pugna pelo desenquadramento como tempo especial dos períodos de 01/10/1986 a 06/05/1989, 03/05/93 a 18/09/1993, 20/09/1993 a 15/06/1999 e pela exclusão do cálculo do tempo de dos períodos comuns de 01/12/1982 a 31/03/1984, de 01/01/1986 a 30/09/1986 e de 01/08/1989 a 31/07/1991.

Sobre os períodos de 01/10/1986 a 06/05/1989 e 20/09/1993 a 05/03/1997, o autor trabalhou exposto a óleos minerais, enquadrando-se como tempo especial nos termos dos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.7, não se aplicando o Tema 298 da TNU, tendo em vista que os períodos são anteriores a 05/03/1997. (PPPs de Evento 3, OUT1, Páginas 90 e 92)

Quanto ao interstício de 06/03/1997 a 15/06/1999, houve exposição a óleos minerais, graxas e outros hidrocarbonetos, todos indicados de forma genérica, computando-se como tempo comum. (PPP de Evento 3, OUT1, Páginas 92)

Como dito alhures, é imperativa a precisa indicação dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade após 06.03.1997 (Decreto 2.172/97), ficando vedada, portanto, a indicação genérica dos agentes ou mesmo seus nomes comerciais. Nesse sentido, vide Tema 298/TNU: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Nesse mesmo sentido: (TRF6, AC 1012536-43.2019.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 23/04/2026).

Conquanto no interstício de 05/10/1997 a 04/10/1998 conste exposição à ruído de até 116 decibéis, não é possível verificar se durante todo o intervalo houve exposição sempre acima de 90 decibéis, limite de tolerância previsto no Decreto nº 2.172/1997, computando-se como tempo comum.

Referente ao período de 03/05/93 a 18/09/1993, não consta nos autos documento indicando a exposição a agentes nocivos, não se enquadrando por categoria profissional a função de “mecânico de avião”, visto que tal atividade não se assemelha às que são exercidas em indústrias mecânicas e metalúrgicas.

Assim, dos períodos questionados pelo INSS, mantém-se o enquadramento dos períodos de 01/10/1986 a 06/05/1989 e 20/09/1993 a 05/03/1997, computando-se como tempo comum os intervalos de 03/05/93 a 18/09/1993 e 06/03/1997 a 15/06/1999.

Sobre os recolhimentos vertidos como contribuinte individual de 01/12/1982 a 31/03/1984, 01/01/1986 a 30/09/1986 e 01/08/1989 a 31/07/1991, estão todos registrados no CNIS, não havendo nos autos informação que impeça o cômputo como tempo de contribuição.

Apelação da parte autora

O demandante pugna pelo reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20/02/2006 a 21/07/2008, 09/08/2010 a 01/03/2011 e 21/02/2011 a 22/12/2014.

No que se refere ao período de 20/02/2006 a 21/07/2008, embora o PPP de Evento 3, OUT1, Página 105 indique exposição a agentes nocivos derivados do petróleo, o documento também registra o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção individual – EPI. Nesse contexto, ausente prova apta a infirmar as informações constantes do PPP quanto à eficácia da proteção, não há como reconhecer a especialidade do período, uma vez que incumbia à parte autora demonstrar a ineficácia do EPI, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090.

Quanto ao período de 09/08/2010 a 01/03/2011, não foi apresentado PPP ou laudo técnico em nome próprio. Tampouco se admite a prova emprestada, pois não foi demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentação específica acerca das condições de trabalho da parte autora.

Melhor sorte assiste em relação ao trabalho prestado no interstício de 21/02/2011 a 22/12/2014.

Conforme PPP de Evento 3, OUT1, Página 108, o autor trabalhou exposto ao agente químico álcool isopropílico, fator de risco previsto no Grupo 1 da LINACH, que possui inconteste característica cancerígena, enquadrando-se como especial com base em avaliação qualitativa e independente do uso de EPI eficaz, enquadrando-se como tempo especial.

Na sentença foram contabilizados 35 anos, 4 meses e 15 dias.

Refazendo-se o cálculo do autor nos termos dos novos parâmetros obtém-se 35 anos, 9 meses e 29 dias de tempo contributivo, mantendo-se o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha abaixo:

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Interface gráfica do usuárioO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Nesse contexto, reforma-se a sentença para afastar o exercício de atividades nocivas à saúde nos períodos de 03/05/93 a 18/09/1993 e 06/03/1997 a 15/06/1999, bem como para enquadrar como tempo especial o período de 21/02/2011 a 22/12/2014, mantendo-se o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com recálculo da RMI nos termos dos novos parâmetros.

Ressalte-se que o benefício do autor deve ser imediatamente restabelecido desde a data da cessação, calculada a RMI nos termos acima.

 

Ônus sucumbenciais

Considerando que as apelações foram parcialmente providas, tendo parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, mantém-se os honorários nos termos da sentença, não sendo cabível a majoração de honorários, conforme Tema 1059 do STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO   à apelação do INSS para julgar parcialmente os pedidos iniciais, afastando o reconhecimento do exercício de atividades exercidas em condições nocivas à saúde nos períodos de 02/09/85 a 01/06/86 e 02/09/89 a 31/03/2009 e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para enquadrar como tempo especial o período de 21/02/2011 a 22/12/2014, convertido pelo fator 1.4, julgando parcialmente procedentes os pedidos da exordial, mantendo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com recálculo da RMI nos termos dos novos parâmetros, condenando o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DER, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o MCJF, além de honorários advocatícios na forma da fundamentação,  devendo ser imediatamente restabelecido o benefício desde a data da cessação."

 

Ante o exposto, voto por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à ausência de apreciação da apelação interposta pela parte autora, tornando sem efeito o voto anteriormente proferido e substituindo-o pelo novo voto que integra este julgamento, no qual se DÁ PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e DÁ PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000557737
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0065029-53.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS. TEMA 298 DA TNU. EPI EFICAZ. TEMA 1.090 DO STJ. AGENTE CANCERÍGENO. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

  1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando constatada omissão quanto à apreciação de recurso regularmente interposto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

  2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia destinada à retificação de informações constantes de PPP, matéria afeta à Justiça do Trabalho, nem quando ausente demonstração da impossibilidade de obtenção da documentação técnica pertinente.

  3. A exposição a óleos minerais autoriza o reconhecimento da especialidade nos períodos anteriores a 06/03/1997. Após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, a indicação genérica de hidrocarbonetos, óleos e graxas é insuficiente, exigindo-se a especificação do agente nocivo, conforme o Tema 298 da TNU.

  4. A indicação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar sua ineficácia, nos termos do Tema 1.090 do STJ.

  5. Reconhecida a especialidade do período de 21/02/2011 a 22/12/2014, em razão da exposição a agente químico cancerígeno, mantém-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com recálculo da RMI e restabelecimento do benefício desde a cessação.

  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto à ausência de apreciação da apelação interposta pela parte autora, tornando sem efeito o voto anteriormente proferido e substituindo-o pelo novo voto que integra este julgamento, no qual se DÁ PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e DÁ PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 0065029-53.2015.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, TORNANDO SEM EFEITO O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO E SUBSTITUINDO-O PELO NOVO VOTO QUE INTEGRA ESTE JULGAMENTO, NO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DÁ PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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