Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007381-78.2016.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. L. G. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional do Nível de Classificação C para o Nível D no cargo de Assistente de Alunos da carreira de Técnico-Administrativo em Educação (PCCTAE, Lei nº 11.091/2005), com reflexos financeiros retroativos.

Na petição inicial, a autora sustentou que o cargo de Assistente de Alunos exige nível médio e que seu enquadramento no Nível C violaria a isonomia e as diretrizes do art. 18 da Lei nº 11.091/2005, além de invocar o Relatório da Comissão Nacional de Supervisão do PCCTAE. Em resposta, o IF Sudeste MG defendeu a legalidade do enquadramento previsto no Anexo II da referida lei e a incidência da Súmula nº 339 do STF.

O magistrado singular julgou improcedente a pretensão, assentando a vinculação legal estrita do enquadramento no Nível C e a impossibilidade de o Judiciário majorar vencimentos com base em isonomia. Inconformada, a servidora apelou reiterando os argumentos da exordial, tendo a autarquia recorrida apresentado contrarrazões pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação.

MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a verificar se a servidora pública federal ocupante do cargo de Assistente de Alunos no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IF Sudeste MG) possui direito subjetivo à reclassificação funcional do Nível de Classificação C para o Nível de Classificação D do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), instituído pela Lei nº 11.091/2005, com o consequente recebimento de diferenças remuneratórias pretéritas.

Adianta-se que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a r. sentença recorrida ser integralmente mantida por seus sólidos fundamentos jurídicos.

Consoante se extrai dos autos, a autora prestou concurso público especificamente para o cargo de Assistente de Alunos, regido pelo Edital nº 06/2010 do IF Sudeste MG, que expressamente classificava o cargo no Nível Médio, Classe C, tendo sido nomeada em 24/09/2010 e empossada em 30/09/2010 exatamente no Nível de Classificação C, Padrão 101.

A Lei nº 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, definiu em seu Anexo II a distribuição de cada um dos cargos da carreira nos respectivos níveis de classificação (A, B, C, D e E). Na redação conferida pela Lei nº 11.233/2005, o Anexo II estabeleceu de modo categórico e expresso que o cargo de Assistente de Alunos integra o Nível de Classificação C.

A pretensão recursal funda-se na premissa de que a escolaridade de ensino médio completo, por si só, vincularia o posicionamento automático no Nível de Classificação D. Todavia, essa tese desconsidera a dicção legal do próprio sistema de classificação funcional criado pelo legislador federal.

Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.091/2005:

 

Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

[...]

II - nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;

 

Depreende-se do dispositivo legal que o critério de escolaridade formal é apenas um dos parâmetros cumulativos eleitos pelo legislador para fixar a hierarquia e o nível de classificação dos cargos públicos. A complexidade das atribuições, o grau de responsabilidade funcional, o risco, as habilidades técnicas e o esforço físico compõem o plexo valorativo que orientou a alocação dos cargos pelo Poder Legislativo.

Desse modo, o fato de o cargo de Assistente de Alunos exigir nível médio e estar inserido no Nível C não constitui qualquer ilegalidade, tampouco anomalia jurídica. Conforme demonstrado pela autarquia ré em sua peça defensiva, diversos outros cargos constantes do Anexo II no Nível C também exigem escolaridade de nível médio (a exemplo de Administrador de Edifícios, Almoxarife, Auxiliar em Assuntos Educacionais, Cenotécnico, Contra-regra, Datilógrafo de Textos Gráficos, Locutor, Operador de Luz, Porteiro e Sonoplasta). Em contrapartida, os cargos alocados no Nível D demandam, em sua esmagadora maioria, formação técnica profissionalizante com habilitação específica ou curso técnico adicional, além de maior tempo de experiência profissional prévia.

Ademais, no que tange ao Relatório da Comissão Nacional de Supervisão do PCCTAE, tal documento consubstancia mero estudo administrativo de natureza propositiva e opinativa, elaborado no âmbito de grupo de trabalho paritário. O próprio preâmbulo do referido relatório reconhece de forma expressa que as alterações estruturais propostas dependem de modificação legislativa formal, a ser deflagrada pelo Poder Executivo. Portanto, atos e relatórios internos de comissões não têm força normativa apta a derrogar lei formal em sentido estrito nem conferem direito subjetivo ao reenquadramento pretendido.

Outrossim, a referência trazida pela apelante acerca de eventuais editais de outros institutos federais que teriam, de forma isolada, veiculado o cargo de Assistente de Alunos em nível distinto não socorre a pretensão. Eventual erro material de edital de outra entidade autárquica jamais possui o condão de vincular a Administração Pública federal ou transmudar a hierarquia legal instituída por lei federal ordinária, incidindo o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CRFB).

Ressalte-se que a pretensão da apelante esbarra frontalmente na vedação constitucional de concessão de reajustes ou equiparações remuneratórias pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia funcional.

Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento histórico na Súmula nº 339, convertida na Súmula Vinculante nº 37, cujo teor vincula todos os órgãos do Poder Judiciário:

 

SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

 

Em consonância com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que o enquadramento na Lei nº 11.091/2005 observa estritamente os parâmetros do diploma legal, sendo inviável a reclassificação funcional ou majoração de vencimentos por via judicial com base na isonomia, conforme se observa no precedente relatado pelo Juiz Federal Convocado Wagner Mota Alves de Souza:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. LEI Nº 11.091/2005. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CARGO ORIGINÁRIO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO, CLASSE C. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO Á ISONOMIA E À LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enquadramento funcional dos autores, que foi realizado com fundamento na Lei nº 11.091, de 12.01.2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. 2. Nesse sentido, a circunstância de ter o Conselho Universitário da Universidade Federal de Viçosa ter se pronunciado favoravelmente ao pleito da Apelante, por si só, não garante o pretendido reenquadramento para a Classe D, já que esta competência, por óbvio, é do Ministério da Educação e este último pronunciou-se, inequivocamente, pela inviabilidade de tal requerimento. 3. Nenhuma ilegalidade ou irregularidade existe no enquadramento dos autores, na forma da Lei nº 11.091/2005, dado que o principal critério para o enquadramento da Lei nº 11.091/2005 não é a escolaridade - conforme sustenta os ora Apelantes -, mas sim o cargo anteriormente ocupado no serviço público (Artigos 15 e 18, Lei nº 11.091/2005). E o cargo originário dos Apelantes (Auxiliar Administrativo) foi corretamente transposto, segundo a Tabela de Correlação constante no Anexo VII da Lei nº 11.091/2005, para o cargo de Auxiliar em Administração, Classe C, sendo incabível a pretendida transposição para o cargo de Assistente em Administração, Classe D. 4. Apelação desprovida. (AC 0021658-83.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/04/2016 PAG.)

 

De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a pretensão de equiparação ou reclassificação funcional fora dos moldes expressamente previstos em lei atrai o óbice intransponível da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende do julgado da Quinta Turma daquela Corte:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAQUÍGRAFOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO E DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EQUIVALENTE À TRANSPOSIÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os autores, aprovados no ano de 1992 em concurso para taquígrafo de nível médio da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pleitearam isonomia salarial com os taquígrafos de nível superior da mesma instituição, empossados em certame ocorrido em 2005, sob a alegação de exercerem ambos os cargos idênticas atribuições. 2. A análise da legislação aplicável ao caso, demonstra que, embora as atribuições dos cargos Técnico Legislativo - Taquígrafo e Consultor Técnico Legislativo - Taquígrafo Especialista, tenham um núcleo comum, próprio das atividades relacionadas à taquigrafia, estes últimos, servidores de nível superior, possuem um âmbito maior de atuação, relacionado ao planejamento, coordenação e revisão final das notas taquigráficas, atribuições não previstas para os ocupantes do cargo de nível médio. 3. Além disso, a aplicação da isonomia na hipótese em exame encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. 4. Ademais, o pedido dos autores configura verdadeiro provimento derivado, pois almejam, na prática, sua transposição do cargo de nível médio para cargo de nível superior sem a realização de novo concurso público, instituto vedado pelo ordenamento jurídico vigente, conforme precedentes da Suprema Corte e deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 30.586/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)

 

Assim, inexistindo qualquer vício de legalidade no enquadramento funcional da apelante, que permanece estritamente vinculado aos ditames do Anexo II da Lei nº 11.091/2005 e ao concurso público para o qual prestou certame e tomou posse regularmente, a manutenção da improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

Tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015, majoram-se os honorários em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, §11, do referido dispositivo legal, totalizando, assim, 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida à parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557779v2 e do código CRC 0fa405c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 15/09/2026, às 15:58:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:20:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000557785
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007381-78.2016.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO (PCCTAE). LEI Nº 11.091/2005. CARGO DE ASSISTENTE DE ALUNOS. POSICIONAMENTO NO NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO C. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO D. CRITÉRIOS LEGAIS DIVERSOS DA MERA ESCOLARIDADE FORMAL. RELATÓRIO DA COMISSÃO NACIONAL DE SUPERVISÃO. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. Caso em exame:

1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública federal ocupante do cargo de Assistente de Alunos do Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais (IF Sudeste MG), objetivando a reclassificação funcional do Nível de Classificação C para o Nível de Classificação D do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), instituído pela Lei nº 11.091/2005, com efeitos retroativos à data de posse e pagamento de diferenças remuneratórias. Sentença que julgou improcedente o pedido com base no Anexo II da Lei nº 11.091/2005 e na Súmula 339 do STF.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a exigência de ensino médio para o ingresso no cargo de Assistente de Alunos confere direito ao posicionamento automático no Nível de Classificação D do PCCTAE; e b) se é lícito ao Poder Judiciário, sob o pálio do princípio da isonomia funcional ou com base em relatório administrativo de comissão setorial, promover o reenquadramento funcional e a majoração de vencimentos do servidor público.

III. Razões de decidir:

3. O Anexo II da Lei nº 11.091/2005 (com a redação dada pela Lei nº 11.233/2005) aloca expressamente o cargo de Assistente de Alunos no Nível de Classificação C. Conforme o art. 5º, II, da Lei nº 11.091/2005, o nível de classificação não é definido exclusivamente pela escolaridade formal, mas por um conjunto complexo de fatores que engloba nível de responsabilidade, complexidade, formação especializada, risco e esforço físico.

4. O Relatório da Comissão Nacional de Supervisão do PCCTAE constitui mero ato administrativo de feição opinativa, desprovido de eficácia derrogatória sobre lei formal em sentido estrito.

5. O deferimento do pleito encontra vedação peremptória na Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), sob pena de manifesta afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CRFB) e à reserva legal para a fixação de remuneração pública (art. 37, X, da CRFB).

IV. Dispositivo e tese:

6. Recurso de apelação desprovido.

Tese jurídica: "1. O posicionamento do cargo de Assistente de Alunos no Nível de Classificação C decorre de expressa previsão legal contida no Anexo II da Lei nº 11.091/2005, descabendo ao Poder Judiciário, à míngua de amparo legal e com base no postulado da isonomia, determinar o reenquadramento funcional no Nível D e majorar vencimentos, ante o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF."

Dispositivo relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput, X, XIII, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º; Lei nº 11.091/2005, arts. 5º, II, 7º e Anexo II; Lei nº 13.105/2015, art. 85, § 11; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37; TRF1, AC 0021658-83.2008.4.01.3800, Primeira Turma; STJ, RMS 30.586/DF, Quinta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000557785v3 e do código CRC f1768c4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 15/09/2026, às 15:58:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:20:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 0007381-78.2016.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 08:20:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas