Apelação Cível Nº 0007381-78.2016.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. L. G. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional do Nível de Classificação C para o Nível D no cargo de Assistente de Alunos da carreira de Técnico-Administrativo em Educação (PCCTAE, Lei nº 11.091/2005), com reflexos financeiros retroativos.
Na petição inicial, a autora sustentou que o cargo de Assistente de Alunos exige nível médio e que seu enquadramento no Nível C violaria a isonomia e as diretrizes do art. 18 da Lei nº 11.091/2005, além de invocar o Relatório da Comissão Nacional de Supervisão do PCCTAE. Em resposta, o IF Sudeste MG defendeu a legalidade do enquadramento previsto no Anexo II da referida lei e a incidência da Súmula nº 339 do STF.
O magistrado singular julgou improcedente a pretensão, assentando a vinculação legal estrita do enquadramento no Nível C e a impossibilidade de o Judiciário majorar vencimentos com base em isonomia. Inconformada, a servidora apelou reiterando os argumentos da exordial, tendo a autarquia recorrida apresentado contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação.
MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a verificar se a servidora pública federal ocupante do cargo de Assistente de Alunos no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IF Sudeste MG) possui direito subjetivo à reclassificação funcional do Nível de Classificação C para o Nível de Classificação D do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), instituído pela Lei nº 11.091/2005, com o consequente recebimento de diferenças remuneratórias pretéritas.
Adianta-se que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a r. sentença recorrida ser integralmente mantida por seus sólidos fundamentos jurídicos.
Consoante se extrai dos autos, a autora prestou concurso público especificamente para o cargo de Assistente de Alunos, regido pelo Edital nº 06/2010 do IF Sudeste MG, que expressamente classificava o cargo no Nível Médio, Classe C, tendo sido nomeada em 24/09/2010 e empossada em 30/09/2010 exatamente no Nível de Classificação C, Padrão 101.
A Lei nº 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, definiu em seu Anexo II a distribuição de cada um dos cargos da carreira nos respectivos níveis de classificação (A, B, C, D e E). Na redação conferida pela Lei nº 11.233/2005, o Anexo II estabeleceu de modo categórico e expresso que o cargo de Assistente de Alunos integra o Nível de Classificação C.
A pretensão recursal funda-se na premissa de que a escolaridade de ensino médio completo, por si só, vincularia o posicionamento automático no Nível de Classificação D. Todavia, essa tese desconsidera a dicção legal do próprio sistema de classificação funcional criado pelo legislador federal.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.091/2005:
Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
[...]
II - nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
Depreende-se do dispositivo legal que o critério de escolaridade formal é apenas um dos parâmetros cumulativos eleitos pelo legislador para fixar a hierarquia e o nível de classificação dos cargos públicos. A complexidade das atribuições, o grau de responsabilidade funcional, o risco, as habilidades técnicas e o esforço físico compõem o plexo valorativo que orientou a alocação dos cargos pelo Poder Legislativo.
Desse modo, o fato de o cargo de Assistente de Alunos exigir nível médio e estar inserido no Nível C não constitui qualquer ilegalidade, tampouco anomalia jurídica. Conforme demonstrado pela autarquia ré em sua peça defensiva, diversos outros cargos constantes do Anexo II no Nível C também exigem escolaridade de nível médio (a exemplo de Administrador de Edifícios, Almoxarife, Auxiliar em Assuntos Educacionais, Cenotécnico, Contra-regra, Datilógrafo de Textos Gráficos, Locutor, Operador de Luz, Porteiro e Sonoplasta). Em contrapartida, os cargos alocados no Nível D demandam, em sua esmagadora maioria, formação técnica profissionalizante com habilitação específica ou curso técnico adicional, além de maior tempo de experiência profissional prévia.
Ademais, no que tange ao Relatório da Comissão Nacional de Supervisão do PCCTAE, tal documento consubstancia mero estudo administrativo de natureza propositiva e opinativa, elaborado no âmbito de grupo de trabalho paritário. O próprio preâmbulo do referido relatório reconhece de forma expressa que as alterações estruturais propostas dependem de modificação legislativa formal, a ser deflagrada pelo Poder Executivo. Portanto, atos e relatórios internos de comissões não têm força normativa apta a derrogar lei formal em sentido estrito nem conferem direito subjetivo ao reenquadramento pretendido.
Outrossim, a referência trazida pela apelante acerca de eventuais editais de outros institutos federais que teriam, de forma isolada, veiculado o cargo de Assistente de Alunos em nível distinto não socorre a pretensão. Eventual erro material de edital de outra entidade autárquica jamais possui o condão de vincular a Administração Pública federal ou transmudar a hierarquia legal instituída por lei federal ordinária, incidindo o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CRFB).
Ressalte-se que a pretensão da apelante esbarra frontalmente na vedação constitucional de concessão de reajustes ou equiparações remuneratórias pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia funcional.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento histórico na Súmula nº 339, convertida na Súmula Vinculante nº 37, cujo teor vincula todos os órgãos do Poder Judiciário:
SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Em consonância com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que o enquadramento na Lei nº 11.091/2005 observa estritamente os parâmetros do diploma legal, sendo inviável a reclassificação funcional ou majoração de vencimentos por via judicial com base na isonomia, conforme se observa no precedente relatado pelo Juiz Federal Convocado Wagner Mota Alves de Souza:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. LEI Nº 11.091/2005. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CARGO ORIGINÁRIO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO, CLASSE C. ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO Á ISONOMIA E À LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enquadramento funcional dos autores, que foi realizado com fundamento na Lei nº 11.091, de 12.01.2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. 2. Nesse sentido, a circunstância de ter o Conselho Universitário da Universidade Federal de Viçosa ter se pronunciado favoravelmente ao pleito da Apelante, por si só, não garante o pretendido reenquadramento para a Classe D, já que esta competência, por óbvio, é do Ministério da Educação e este último pronunciou-se, inequivocamente, pela inviabilidade de tal requerimento. 3. Nenhuma ilegalidade ou irregularidade existe no enquadramento dos autores, na forma da Lei nº 11.091/2005, dado que o principal critério para o enquadramento da Lei nº 11.091/2005 não é a escolaridade - conforme sustenta os ora Apelantes -, mas sim o cargo anteriormente ocupado no serviço público (Artigos 15 e 18, Lei nº 11.091/2005). E o cargo originário dos Apelantes (Auxiliar Administrativo) foi corretamente transposto, segundo a Tabela de Correlação constante no Anexo VII da Lei nº 11.091/2005, para o cargo de Auxiliar em Administração, Classe C, sendo incabível a pretendida transposição para o cargo de Assistente em Administração, Classe D. 4. Apelação desprovida. (AC 0021658-83.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/04/2016 PAG.)
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a pretensão de equiparação ou reclassificação funcional fora dos moldes expressamente previstos em lei atrai o óbice intransponível da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende do julgado da Quinta Turma daquela Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAQUÍGRAFOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO E DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EQUIVALENTE À TRANSPOSIÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os autores, aprovados no ano de 1992 em concurso para taquígrafo de nível médio da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pleitearam isonomia salarial com os taquígrafos de nível superior da mesma instituição, empossados em certame ocorrido em 2005, sob a alegação de exercerem ambos os cargos idênticas atribuições. 2. A análise da legislação aplicável ao caso, demonstra que, embora as atribuições dos cargos Técnico Legislativo - Taquígrafo e Consultor Técnico Legislativo - Taquígrafo Especialista, tenham um núcleo comum, próprio das atividades relacionadas à taquigrafia, estes últimos, servidores de nível superior, possuem um âmbito maior de atuação, relacionado ao planejamento, coordenação e revisão final das notas taquigráficas, atribuições não previstas para os ocupantes do cargo de nível médio. 3. Além disso, a aplicação da isonomia na hipótese em exame encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. 4. Ademais, o pedido dos autores configura verdadeiro provimento derivado, pois almejam, na prática, sua transposição do cargo de nível médio para cargo de nível superior sem a realização de novo concurso público, instituto vedado pelo ordenamento jurídico vigente, conforme precedentes da Suprema Corte e deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 30.586/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
Assim, inexistindo qualquer vício de legalidade no enquadramento funcional da apelante, que permanece estritamente vinculado aos ditames do Anexo II da Lei nº 11.091/2005 e ao concurso público para o qual prestou certame e tomou posse regularmente, a manutenção da improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015, majoram-se os honorários em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, §11, do referido dispositivo legal, totalizando, assim, 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida à parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
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