Apelação Cível Nº 0011983-48.2012.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação cível interposta por M. F. D. C. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU, condenando a autora em honorários de R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
A autora, docente da UFU desde 1982, alcançou a classe de Professor Adjunto IV em 24/11/2001. Com a criação da classe de Professor Associado pela Lei nº 11.344/2006, sustentou que o tempo residual de mais de quatro anos como Adjunto IV lhe garantiria enquadramento direto como Associado II em 01/05/2006 e evolução automática até Associado IV em 2009, postulando diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
Em sua apelação, a autora repisa que a exigência de ingresso no nível inicial fere a isonomia e o direito adquirido.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação.
MÉRITO
1. Prejudicial de Prescrição
A preliminar de prescrição bienal suscitada pela autarquia ré em primeiro grau foi corretamente rechaçada pelo d. magistrado sentenciante.
Com efeito, nas demandas em que servidores públicos pleiteiam o reconhecimento de direitos pecuniários e progressões funcionais fundadas na omissão da Administração, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
Incide na espécie a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, atingindo tão somente as parcelas vencidas no quinquênio antecedente à propositura da demanda, nos exatos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
De outro lado, descabe a incidência do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002, visto que o conceito de prestação alimentar ali previsto restringe-se ao direito de família e às relações privadas, não se confundindo com as verbas remuneratórias devidas no âmbito estatutário de Direito Público.
Assentada a incidência da prescrição quinquenal, passa-se ao exame aprofundado do mérito da controvérsia.
2. Da Reestruturação da Carreira e da Impossibilidade de Enquadramento Per Saltum
A controvérsia cinge-se ao enquadramento da servidora na classe de Professor Associado, criada pela Medida Provisória nº 295/2006, convertida na Lei nº 11.344/2006, no âmbito do PUCRCE (Lei nº 7.596/1987 e Decreto nº 94.664/1987).
O art. 5º da Lei nº 11.344/2006 e os arts. 1º e 6º da Portaria MEC nº 7/2006 fixaram que a progressão vertical de Professor Adjunto IV para Professor Associado dá-se obrigatoriamente no nível inicial (Associado I - CA-01), exigindo-se interstício mínimo de dois anos no padrão antecedente, titulação de doutor e aprovação em avaliação de desempenho acadêmico. A evolução aos níveis subsequentes (CA-02, CA-03 e CA-04) demanda novos interstícios bienais e avaliações específicas.
O tempo residual de permanência como Adjunto IV acima do piso de dois anos é inidôneo para autorizar enquadramento per saltum.
O ordenamento não admite progressão fundada unicamente no decurso temporal, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, desde que resguardada a irredutibilidade vencimental. Outrossim, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF, descabe ao Judiciário reestruturar carreiras ou majorar vencimentos sob pretexto de isonomia.
A propósito da impossibilidade de aproveitamento do tempo excedente na classe de Professor Adjunto IV para salto a níveis superiores de Professor Associado, confiram-se os precedentes do TRF1:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. ENQUADRAMENTO INICIAL NO ÚLTIMO NÍVEL DA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO FUNDADA NO DECURSO DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TURMA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante pretende seja reconhecido o direito ao enquadramento inicial, na Classe de Professor Associado, Nível IV, a partir de 01/05/2006, sob o argumento de que, desde a reestruturação da carreira, já contava com mais de 15 como Professor Adjunto. 2. Ocorre que, a Medida Provisória nº 295, convertida na Lei nº 11.344, de 08 de setembro de 2006, que reestruturou a carreira do Magistério Superior, estabeleceu requisitos mínimos para a progressão entre os níveis da classe de Professor Associado. Foi, inclusive, editada a Portaria nº 7, de 29/06/2006, do Ministério da Educação, regulamentando esta progressão funcional, para a classe de Professor Associado da Carreira de Magistério Superior. 3. "O fato de o tempo de permanência no cargo de Professor Adjunto IV ter sido superior aos 2 (dois) anos previstos na regulamentação em apreço não induz à conclusão de que a apelante possua acesso direto aos demais níveis da nova carreira, devendo ser destacado que o interstício de 2 (dois) anos mencionado é o período mínimo a ser observado pelo servidor para a progressão funcional. Note-se, ainda, que o tempo de permanência excedente na classe de Professor Adjunto IV não caracteriza direito à progressão dentro da classe de Professor Associado, pois não há previsão legal autorizando a progressão entre os níveis apenas com apoio no decurso do tempo" (AC 0053297-17.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha, Primeira Turma, e-DJF1 de 28/04/2016) 4. No caso, o enquadramento do autor na Classe de Professor Associado ocorreu no Nível I porque o inciso I do artigo 5º da Lei 11.344/2006 estabeleceu como requisito a este nível, que o professor estivesse há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto. Se a exigência mínima era de dois anos, poderia o professor estar na referida classe há cinco, dez, quinze anos, sem qualquer diferença para efeito de novo enquadramento na carreira, por força da MP 295/2006. 5. Considerando ser a matéria discutida exclusivamente de direito e ter o réu apresentado somente a peça de defesa, entendo que os honorários arbitrados pela sentença recorrida (R$ 622,00), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/73, refletem a realidade da lide, razão pela qual devem ser mantidos. 6. Apelação da parte autora desprovida. Recurso adesivo da UFMG prejudicado. (AC 0028491-15.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/10/2017 PAG.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO NO ENSINO SUPERIOR. PROGRESSÃO DE CLASSE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 295/2006. LEI N. 11.344/2006. PORTARIA/MEC N. 07/2006. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE DOIS ANOS. PROFESSOR ADJUNTO IV PARA ASSOCIADO. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL INICIAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE NA CLASSE DE PROFESSOR ADJUNTO PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL NA NOVA CLASSE. INADMISSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória n. 295/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.344/2006, ao reestruturar a carreira de magistério em ensino superior, incluiu a classe de professor associado, subdividida em quatro níveis, pressupondo-se, para a progressão vertical para o nível inicial da novel classe, conforme regulamentado no art. 1º da Portaria/MEC n. 7, de 29/06/2006, o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: exercício mínimo de 2 (dois) anos no último nível da classe de professor adjunto; possuir título de doutor ou livre docente; e aprovação em avaliação de desempenho acadêmico, por banca examinadora constituída especificamente para este fim, conforme critérios definidos nos incisos do art. 4º daquela portaria regulamentadora. 2. Da leitura atenta da legislação pertinente e de sua regulamentação, depreende-se que, ainda que preenchidos os demais requisitos, o interstício de 2 (dois) anos no último nível da classe de professor adjunto é o mínimo requerido para a progressão vertical para a classe acima de professor associado, de modo que, independentemente do fato de possuir o integrante da carreira tempo suficiente para progredir horizontalmente para os níveis subsequentes dentro daquela nova classe o que se dá após o cumprimento pelo docente do prazo de dois anos em cada um dos níveis dentro da classe de professor associado, nos exatos termos do art. 6º da Portaria/MEC n. 7/2006 , seu enquadramento deve ser realizado no nível inicial, por força de expressa previsão do art. 1º daquela mesma norma regulamentadora. 3. Não se verifica ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade ou legalidade, incidentes sobre o caso, nos critérios adotados pela Portaria/MEC n. 7/2006 para a progressão vertical dos servidores do magistério de ensino superior, eis que alinhados com os fins buscados por tais princípios, premiando aqueles professores que têm uma atuação funcional e profissional destacada, sendo elemento insuficiente para impor ao legislador tratamento diferenciado entre os servidores eventual quantitativo maior de tempo de serviço em que ocupado o último padrão da classe anterior da carreira. 4. Hipótese em que, preenchidos os demais requisitos legais, o enquadramento na classe de professor associado deve ser realizado no nível inicial, pouco importando por quanto tempo exerceu a parte autora o último nível da classe de professor adjunto, isso porque não há previsão na lei ou na portaria regulamentadora para o aproveitamento do tempo de permanência excedente naquela classe para a progressão horizontal dentro da classe de professor associado. 5. Não se comprovando ilegalidade na conduta da Administração Pública por ocasião do enquadramento da parte autora na classe de professor associado, uma vez que compatível com a legislação e respectivo regulamento, cuja adequação aos princípios da isonomia e da razoabilidade restou reconhecida, não há que se falar em danos materiais a serem indenizados. 6. Em razão da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, com fulcro no princípio da causalidade, considerando que a requerente foi totalmente vencida em suas pretensões, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mediante apreciação equitativa, dada a singeleza da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Remessa oficial e apelação da ré providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Apelação da autora prejudicada. (AC 0000357-32.2012.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2021 PAG.)
Legítimo, portanto, o enquadramento no nível CA-01 em 01/05/2006 e as progressões sucessivas a CA-02 (2008) e CA-03 (2010) concedidas pela UFU.
3. Do Pleito Indenizatório por Danos Morais
Reconhecida a estrita legalidade da conduta administrativa, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais.
4. Ônus da sucumbência
Custas e honorários mantidos na forma fixada na sentença. Sem majoração, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
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Data e Hora: 15/09/2026, às 15:58:32