Apelação Cível Nº 0012451-45.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação cível interposta por L. S. L. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de manutenção de regime previdenciário movida em face da União Federal e da Funpresp-Exe.
O autor narrou haver ingressado no serviço público em 27/07/2011 no cargo de Professor da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) e, em 16/03/2017, assumido o cargo de Professor na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) sem quebra de continuidade funcional. Sustentou ter o direito de optar pela não submissão ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal e da Lei nº 12.618/2012.
O juízo de origem rejeitou a pretensão por entender que o direito de opção restringe-se aos servidores originariamente federais à data da instituição da previdência complementar.
Em suas razões recursais, o apelante reitera os termos da exordial e pugna pela reforma integral do julgado.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação.
MÉRITO – DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUEBRA DE CONTINUIDADE E DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO
A controvérsia cinge-se a definir se o servidor público egresso de ente estadual que tomou posse em cargo público efetivo federal após 04/02/2013 (data da instituição do plano de benefícios da Funpresp-Exe pela Portaria PREVIC nº 44/2013), contudo sem solução de continuidade no vínculo funcional ininterrupto iniciado em 2011, tem o direito de optar por permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União sem a submissão compulsória ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A redação conferida ao art. 40, § 16, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20/1998, ao normatizar a instituição do regime de previdência complementar, estabeleceu regra de transição nos seguintes termos:
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Da exegese literal e teleológica do preceito constitucional sobredito, verifica-se que o constituinte derivado utilizou a expressão genérica serviço público, sem proceder a qualquer discriminação ou restrição no tocante ao ente federativo de origem (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).
Na disciplina da matéria no plano infraconstitucional, o art. 1º, § 1º, e o art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.618/2012 asseguraram ao servidor que haja ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar a faculdade de opção por aderir ou não ao novo sistema.
Com efeito, a tese defensiva articulada pelas rés no sentido de restringir o alcance da regra constitucional aos servidores originariamente federais afronta a hermenêutica dos direitos fundamentais e o princípio da isonomia. Havendo vinculação ininterrupta com a Administração Pública, a mudança de cargo em decorrência de aprovação em novo concurso público preserva o status jurídico funcional do servidor quanto ao marco temporal do seu ingresso original no serviço público.
No caso em exame, restou comprovado nos autos que o autor ingressou no serviço público em 27/07/2011 na UDESC (fl. 38) e foi exonerado a pedido para assumir o cargo de Professor na UFMG em 16/03/2017 (fls. 48 e 133/134), de maneira simultânea e ininterrupta.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no sentido de que os servidores egressos de outros entes federativos que ingressaram no serviço público antes do regime complementar e mantiveram vínculo ininterrupto têm assegurada a regra de transição e a opção de permanecer no regime previdenciário anterior. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação desta Corte é que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no serviço público, são abrangidos pela regra de transição do artigo 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012 e, como consequência, podem optar pela permanência no regime anterior à instituição da Previdência Complementar. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.240/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Nesse mesmo sentido, o julgado da Segunda Turma da Corte Superior reitera a ausência de restrição territorial ou federativa para o cômputo da data de ingresso no serviço público:
RECURSO ESPECIAL. LEI 12.618/2012. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS. 2. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.671.390/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
No mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolida sua jurisprudência no sentido de afastar a limitação do teto do RGPS ao servidor egresso de outro ente político sem solução de continuidade:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FUNPRESP-EXE. DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO (RPPS). ART. 40, § 16, DA CF/88. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. CONTINUIDADE DE VÍNCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo Funpresp-Exe, contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo ao autor o direito de permanecer vinculado ao Regime Previdenciário Próprio dos Servidores Públicos da União, com fundamento na EC 20/98, art. 40, § 16 da CF/88, considerando como data de ingresso no serviço público aquela do primeiro vínculo estatutário no Estado de origem. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, independentemente de que seja militar ou com outro ente da Federação, sem interrupção, com ingresso na Carreira de policial rodoviário federal após 4.2.2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Também se controverte o direito à integralidade de proventos defendido pelo autor, por considerar-se egresso de outra carreira policial. 3. É assegurado ao servidor público federal que ingressou em cargo efetivo na União após 4.2.2013, mas oriundo de vínculo estatutário anterior com outro ente federativo e sem descontinuidade, o direito de manter-se vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, com fundamento no art. 40, § 16, da CF/88. 4. A interpretação do termo "serviço público", prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, deve considerar a continuidade do vínculo e não restringir-se ao ente federado de ingresso atual, permitindo a contagem do tempo estatutário anterior. 5. Aplicável ao caso o art. 22 da Lei nº 12.618/2012, que autoriza a manutenção do regime previdenciário anterior quando não houver quebra de vínculo com a administração pública, independentemente do ente de origem. A jurisprudência é firme no sentido de que servidores egressos de outros entes da Federação, sem interrupção de vínculo e com exercício em regime próprio anterior à instituição da previdência complementar, possuem o direito de opção pelo regime anterior. 6. Apelações desprovidas. (AC 1021799-62.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - NONA TURMA, PJe 19/02/2026 PAG.)
Dessarte, o direito do apelante de optar pela não submissão ao teto dos benefícios do RGPS decorre diretamente do texto constitucional e da interpretação sistemática da Lei nº 12.618/2012. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença julgada de origem para julgar procedente o pedido inicial, assegurando ao autor a permanência no RPPS sem a limitação ao teto do RGPS e tornando sem efeito eventual adesão compulsória efetuada à Funpresp-Exe, cabendo a restituição das contribuições promovidas perante a fundação previdenciária.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Condenam-se as rés ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo cada réu arcar com 50% desse valor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos iniciais, de modo a: a) reconhecer o direito do autor L. S. L. de optar pela permanência no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União sem limitação ao teto dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal e do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.618/2012; b) declarar a desconstituição de eventual ato de vinculação compulsória à Funpresp-Exe, garantindo-se a devolução das contribuições promovidas; e c) inverter a sucumbência para condenar as rés, pro rata, ao pagamento das custas em ressarcimento e dos honorários advocatícios fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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Data e Hora: 15/09/2026, às 15:58:28