Apelação Cível Nº 0014499-07.2013.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação cível interposta por R. M. D. A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de progressão funcional na Carreira do Magistério Superior e de cobrança das respectivas diferenças remuneratórias formulados em face da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).
A autora sustentou que ingressou no cargo de docente em 28/03/1994, obtendo progressões até a classe de Professor Assistente I em 10/12/1996 e, posteriormente, para Professor Adjunto I em 07/04/2011. Alegou fazer jus a progressões funcionais automáticas a cada biênio de efetivo exercício, culminando no enquadramento como Professor Associado I a partir de 2012, sob o fundamento de que a falta de avaliações periódicas de desempenho decorreu de omissão imputável exclusivamente à Universidade.
O juízo singular julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a evolução funcional do magistério superior exige, cumulativamente com o interstício, prévia avaliação de desempenho acadêmico, não cabendo ao Judiciário suprir a ausência de procedimento que dependia de requerimento da própria servidora.
Em suas razões recursais, a apelante reiterou os argumentos da exordial e pugnou pela reforma do julgado. A UFU apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação.
MÉRITO
REGIME DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR E NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ACADÊMICO
A controvérsia cinge-se a examinar se a servidora pública federal docente, integrante do quadro da Universidade Federal de Uberlândia, possui direito à concessão de progressões e promoções funcionais sucessivas e automáticas na Carreira do Magistério Superior, desde dezembro de 1998, com base exclusivamente no decurso do tempo de serviço e na titulação acadêmica, bem como à percepção das correspondentes diferenças remuneratórias retroativas.
A pretensão recursal não merece prosperar.
O regime jurídico aplicável ao desenvolvimento na Carreira do Magistério Superior no período abrangido pela pretensão inicial encontrava-se disciplinado pela Lei nº 7.596/1987 e pelo Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), aprovado pelo Decreto nº 94.664/1987, com as posteriores alterações trazidas pela Medida Provisória nº 295/2006 (convertida na Lei nº 11.344/2006) e pela Lei nº 12.772/2012.
O art. 16 do Decreto nº 94.664/1987 disciplinou as formas de progressão funcional na carreira docente nos seguintes termos:
Art. 16. A progressão nas carreiras do Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos das normas regulamentares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Educação: I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe; II - de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular. § 1º A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público. § 2º A progressão prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
A regulamentação ministerial prevista no aludido dispositivo foi implementada pela Portaria MEC nº 475/1987, a qual estabeleceu, em seus arts. 11 a 13, que a progressão funcional horizontal (entre níveis da mesma classe) opera-se exclusivamente mediante prévia avaliação de desempenho acadêmico, ao passo que a progressão vertical (entre classes) dar-se-á por titulação específica (Mestrado para a classe de Assistente e Doutorado para a classe de Adjunto) ou por avaliação de desempenho precedida de memorial descritivo e expressa justificativa formulada pelo docente.
Com o advento da Lei nº 11.344/2006, a carreira foi reestruturada com a inserção da classe de Professor Associado, tendo o seu art. 5º fixado de modo expresso e cumulativo os seguintes requisitos: (a) cumprimento do interstício mínimo de dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto (nível 4); (b) posse do título de Doutor ou Livre-Docente; e (c) aprovação em processo de avaliação de desempenho acadêmico formal, conduzido por comissão especial de avaliação.
Constata-se, da análise conjunta dos referidos diplomas legais, que a progressão e a promoção na carreira do magistério superior não operam de forma automática pelo simples decurso do biênio temporal.
O interstício fixado na legislação consubstancia requisito estritamente temporal e condicionante, o qual deve estar conjugado à satisfação do requisito qualitativo e meritório consubstanciado na aprovação formal em avaliação de desempenho acadêmico.
O tempo de efetivo exercício, isoladamente considerado, não confere direito subjetivo ao reposicionamento automático na carreira.
A progressão docente visa estimular o aprimoramento profissional contínuo, a produção científica, as atividades de extensão e a dedicação ao ensino, não podendo o Poder Judiciário transformar o interstício temporal mínimo em critério exclusivo e suficiente para concessão de ascensão funcional irrestrita.
Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou a impossibilidade de progressão automática fundamentada unicamente no decurso do tempo, conforme precedente de sua colenda Primeira Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO FEDERAL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A Lei n. 12.772/2012, que reestruturou as carreiras do Magistério Federal, estabeleceu, em seu art. 14, a necessidade de aprovação em avaliação de desempenho para que integrante da Carreira do Magistério obtenha sua progressão funcional. 3. Não cabe ao Poder Judiciário proceder à reanálise dos critérios e à sistemática adotada na avaliação de desempenho de servidores, mas tão somente zelar pela observância efetiva do princípio da legalidade no procedimento. 4. No caso dos autos, o impetrante, Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, foi reprovado na avaliação de desempenho relativa ao período de 01/07/2010 e 30/06/2012, sem que ficasse comprovada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela instituição de ensino, não tendo ele, portanto, direito líquido e certo à pretendida progressão funcional. 5. Apelação desprovida. (AMS 0043023-32.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/07/2016 PAG.)
No mesmo sentido, ao analisar hipóteses de pedidos de progressão retroativa com base exclusiva em decurso de prazo, a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já pronunciou a imprescindibilidade da avaliação de desempenho:
ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 12.772/2012. RESOLUÇÃO CONSUNI 32/2013. PORTARIA MEC 554/2013. DECURSO DE PRAZO EM CADA INTERSTÍCIO E COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. EFEITOS A PARTIR DO REQUERIMENTO DO INTERESSADO COM EFEITOS FINANCEIROS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO ATO QUE DEFERE O REQUERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora em face da sentença que julgou improcedentes objetivando a determinação da retroatividade de suas progressões/promoções funcionais, com a observância de critérios distintos daqueles utilizados pela Administração Pública, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas. 2. O art. 55, § 1º, da Resolução CONSUNI 32/2013 está em consonância com a Lei 12.772/2012 que prevê, em seus arts. 12 e 13-A, dois requisitos para a progressão ou promoção na carreira aos docentes: o decurso de prazo em cada interstício e a respectiva comprovação de aprovação em avaliações de desempenho. 3. Os efeitos da progressão funcional ou promoção são concedidos a partir do requerimento respectivo do interessado, com efeitos financeiros quando da publicação do ato que defere o requerimento, após constatação de cumprimento dos requisitos respectivos e, caso o docente não seja aprovado na avaliação de desempenho, não obterá a promoção ou progressão requerida. 4. Não há obrigatoriedade de progressão ou promoção imediata se comprovado o lapso de 24 meses, uma vez que a Lei 11.344/2006 e a Lei 12.772/2012 mencionam ser necessária a ocorrência de "interstício mínimo" no último nível de cada classe antecedente, mas nada mencionam sobre o período máximo de permanência. 5. Não se trata de mero decurso do prazo de 24 meses, porque o candidato à progressão ou promoção deve submeter-se à avaliação de desempenho, ou demonstrar titulação compatível, conforme previsto no art. 12 da Lei 12.772/2012 e nos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Portaria MEC nº 554/2013. 6. Ainda que se argumente que o ato da progressão ou da promoção é declaratório (e não constitutivo), tem-se que o direito em análise é individual e disponível, o qual pode ou não ser requerido à Administração para sua obtenção, ao inteiro alvedrio do interessado. 7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 8. Apelação desprovida. (AC 1010674-64.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2025 PAG.)
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a autora ingressou nos quadros da Universidade ré em 28/03/1994, obteve progressão para Professor Auxiliar II em 28/03/1996 e para Professor Assistente I em 10/12/1996, em razão da obtenção do título de Mestre. Posteriormente, a servidora concluiu o doutoramento e postulou a sua progressão vertical para a classe de Professor Adjunto I (AD-01), a qual foi formalizada e deferida pela instituição em 07/04/2011.
Não há nos autos qualquer início de prova material indicando que a apelante tenha, no período compreendido entre 1996 e 2011, formulado requerimentos administrativos perante os órgãos colegiados competentes da Universidade, apresentado relatórios de atividades docentes, submetido memoriais descritivos ou solicitado a instauração de banca de avaliação para fins de progressão funcional periódica perante seu departamento ou unidade acadêmica.
Com efeito, as normas regulamentares institucionais da UFU (Resoluções CONSUN nº 02/1990, nº 02/2007 e nº 10/2007 do Conselho Diretor) estabeleciam expressamente que o procedimento de avaliação de desempenho para progressão vertical ou horizontal dependia de provocação do próprio docente, mediante apresentação do relatório individual de atividades e memorial respectivo perante o Conselho da Unidade Acadêmica de lotação.
Não se sustenta o argumento recursal de que caberia à Universidade instaurar, de ofício e indistintamente, procedimentos de avaliação sem qualquer cooperação, requerimento ou apresentação de relatórios de atividades pelo interessado. O procedimento avaliativo pressupõe a demonstração de produção acadêmica, didática e de pesquisa por parte do servidor, tratando-se de ônus documental atribuído ao postulante.
Inexistindo requerimento administrativo no período pretérito e não tendo havido a realização de avaliação de desempenho acadêmico, não se afigura juridicamente viável ao Poder Judiciário deferir progressões funcionais automáticas nem substituir a banca examinadora da instituição de ensino superior para chancelar ascensão em múltiplos níveis e classes da carreira.
Outrossim, a pretensão da apelante implicaria evidente progressão per saltum, alçando a servidora da classe de Professor Assistente I (AS-01) para os sucessivos níveis das classes de Assistente e de Adjunto (AD-01, AD-02, AD-03 e AD-04), culminando na classe de Professor Associado I (CA-01), sem a observância do cumprimento do interstício mínimo de dois anos no nível 4 da classe de Professor Adjunto com a titulação de Doutor e aprovação em avaliação específica, em manifesta afronta ao art. 5º da Lei nº 11.344/2006.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ascensão na carreira docente exige o cumprimento estrito e simultâneo de todos os requisitos legais, sendo imprescindível a efetiva aprovação nos processos de avaliação de desempenho para a produção de efeitos funcionais e financeiros decorrentes de progressões e promoções:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA. EFEITOS FINANCEIROS. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISTOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA JURÍDICA ADOTADA NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Professora do Quadro de Servidores da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, objetivando os efeitos financeiros retroativos oriundos de progressões e promoções obtidas a contar do preenchimento dos respectivos requisitos, ante a assertiva de que o fim de cada interstício estabelece o marco inicial para que seja conferido o efetivo exercício do nível subsequente. 2. Segundo inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a partir da data em que o docente houver cumprido todos os requisitos legais, a saber: (a)para as progressões, retroativamente à data em que o servidor, cumulativamente, houver cumprido (i) o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e (ii) tiver sido aprovado em avaliação de desempenho; (b) para as promoções, retroativamente à data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos legais: (i) interstício de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção seguinte; (ii) aprovação em processo de avaliação de desempenho (para as Classes B e C); (iii) possuir título de doutor e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe D); (iv) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho e, ainda, lograr aprovação de memorial ou defesa de tese acadêmica inédita (para a Classe E). 3. Tendo em vista a modificação da premissa jurídica estabelecida no acórdão recorrido e, ainda, diante da impossibilidade de se examinar as premissas fáticas elencadas no recurso especial, repisadas no presente agravo interno - no sentido de que "a paralisação da agravante na carreira se deu por culpa exclusiva da Administração Pública, que reconheceu e revisou tardiamente as progressões e promoções concedidas" e, ainda, que "no caso dos autos não se trata simplesmente de perquirir a data da aprovação da agravante em avaliação de desempenho, conforme prevê a legislação de regência" (fl. 763) -, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado pela parte autora, ora agravante, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais para as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.928.475/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
Portanto, ante a ausência de submissão e aprovação prévia em processo de avaliação de desempenho acadêmico, impõe-se a manutenção integral da r. sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos de progressão funcional e de pagamento das diferenças pecuniárias correlatas.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Custas e honorários mantidos na forma fixada na sentença. Sem majoração dos honorários, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
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