Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0078268-61.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social e de remessa necessária contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação ordinária de cobrança de diferenças remuneratórias.

A demanda foi proposta originalmente pelo espólio de Silvério Ramos Vianna, representado por sua viúva, e por M. I. M. V., objetivando o pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), sob a alegação de que o servidor falecido fazia jus à paridade com os servidores em atividade, de forma isonômica, e que tais vantagens possuíam caráter geral.

A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a autarquia previdenciária a incorporar aos proventos do falecido servidor, com reflexos na pensão por morte recebida pela autora, a GDPST nos moldes pagos aos servidores da ativa, além de pagar as diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), sob o fundamento de que as gratificações possuíam caráter genérico devido à ausência de comprovação das avaliações de desempenho individuais e institucionais.

Em suas razões de apelação, o INSS reitera que o ex-servidor era integrante da Carreira Previdenciária estruturada pela Lei 10.355 de 2001 e recebia a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária (GDAP) e a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM-Prev), criadas por leis específicas. Aduz que o de cujus nunca pertenceu à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (PST), carecendo de amparo legal para auferir a GDASST e a GDPST, requerendo a extinção do processo ou a reforma integral do julgado para a improcedência dos pedidos.

A autora apresentou contrarrazões arguindo que a autarquia promoveu inovação recursal e juntou documentos de forma extemporânea, postulando o não conhecimento do apelo, o reconhecimento da litigância de má-fé da autarquia e a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se do reexame necessário e da apelação.

1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES

Antes de adentrar no exame da matéria de fundo, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pela apelada em suas contrarrazões recursais, as quais versam sobre suposta inovação de tese defensiva, juntada indevida de documentos e litigância de má-fé por parte do INSS.

Não assiste razão à apelada quanto à alegação de inovação recursal.

A tese concernente à Carreira Previdenciária do de cujus e ao seu não enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho foi expressamente deduzida pela autarquia previdenciária em sua peça de contestação. 

Desse modo, o debate acerca do vínculo funcional do instituidor e das gratificações a que efetivamente fazia jus compôs o objeto da controvérsia desde o primeiro grau de jurisdição, inexistindo elemento novo na apelação que viole o princípio do contraditório ou o duplo grau de jurisdição.

Igualmente improcede a preliminar de inadmissão de documentos novos. Os diplomas normativos e as tabelas remuneratórias colacionadas pela autarquia na peça de apelação consubstanciam textos de legislação federal de caráter público. 

O direito federal vigente é cognoscível pelo magistrado em qualquer fase do processo, por força do princípio da legalidade e do brocardo latino jura novit curia, o que afasta o óbice da juntada extemporânea de documentos, vez que não se trata de provas fáticas inéditas, mas de demonstração das regras de regência do cargo exercido pelo falecido.

A alegação de litigância de má-fé imputada ao INSS também deve ser rejeitada. A atuação da autarquia nos autos cinge-se ao exercício legítimo de sua defesa institucional e ao direito de ver a matéria analisada pelo colegiado por meio do recurso cabível.

A postulação de reforma de sentença desfavorável, fundamentada na aplicação das leis de regência de seus servidores, não caracteriza nenhuma das condutas ilícitas descritas no Código de Processo Civil.

2. MÉRITO

2.1. Enquadramento Funcional e Inexistência de Direito à GDASST e GDPST

No mérito, a controvérsia reside em saber se a viúva de médico aposentado do INSS possui o direito de receber diferenças salariais decorrentes da extensão das gratificações GDASST e GDPST em paridade com os servidores ativos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

Os elementos informativos coligidos nos autos evidenciam que o falecido instituidor, Silvério Ramos Vianna, aposentou-se no cargo de Médico do quadro de pessoal do INSS em 22/10/1991, na classe S, padrão III.  Ocorre que, ao contrário do alegado na inicial, o ex-servidor pertencia especificamente à Carreira Previdenciária do INSS, a qual possui regramento remuneratório e plano de cargos e salários próprios, instituídos e estruturados em âmbito autárquico.

Para estruturar a Carreira Previdenciária e estabelecer a separação de quadros que rege a remuneração dos servidores da autarquia, o legislador federal editou a Lei nº 10.355 de 2001, cujo artigo primeiro prevê o seguinte:

 

Art. 1º Fica estruturada a Carreira Previdenciária, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras e não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 31 de outubro de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I. (Vide Decreto nº 8.069, de 2013)

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2º, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira Previdenciária comporão quadro suplementar em extinção.

§ 4º O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

 

Em virtude desse enquadramento funcional específico, o falecido aposentado recebia as gratificações devidas exclusivamente aos membros de sua carreira. As fichas financeiras colacionadas comprovam que, de 2002 a julho de 2012, o de cujus percebia a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária, denominada GDAP.  Ademais, a partir de agosto de 2012, com o advento da Lei nº 12.702 de 2012, passou a receber a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária, sob a rubrica GDM-Prev.

Por outro lado, a GDASST e a GDPST possuem destinatários legais distintos. A GDPST foi instituída para os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (PST), cujos quadros pertencem aos Ministérios da Saúde, do Trabalho, da Previdência e Assistência Social e à FUNASA, situações que não se aplicam ao ex-servidor, que integrava a autarquia do INSS sob regime de carreira diverso.

Nesse mesmo sentido, ao instituir a referida Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, o artigo 40 da Lei nº 11.784 de 2008 estabeleceu de forma taxativa o seu campo de incidência pessoal:

 

Art. 40. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 5º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D desta Lei.

§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

Art. 5º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos).

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 1º de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.

§ 2º A GTNSPST ficará extinta a partir de 1º de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

Art. 5º-D. A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas.

Art. 7º-A. A partir de 1º de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei.

Art. 7º-B. No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7º-A desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7º-A e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei.

Art. 7º-C. Em função do disposto nos arts. 7º-A e 7º-B desta Lei, os prazos referidos nos §§ 3º e 5º do art. 2º desta Lei ficam alterados para julho de 2011.

 

A existência de planos de carreira distintos impede a extensão das vantagens funcionais de uma carreira aos servidores vinculados a outra, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e à separação de poderes. Como o instituidor da pensão era pertencente à Carreira Previdenciária do INSS e já recebia a GDAP e a GDM-Prev, inexiste fundamento jurídico para que se lhe estenda as gratificações GDASST ou GDPST, sob pena de indevida acumulação de vantagens incompatíveis.

O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.880/CE, em regime de repercussão geral, que garantiu aos inativos a extensão da GDPST em patamar idêntico ao dos ativos enquanto dotada de caráter genérico, não aproveita à hipótese vertente.  A isonomia e a paridade asseguradas pela Suprema Corte pressupõem que o servidor inativo integre a mesma carreira funcional beneficiada pela vantagem na atividade. Não há como invocar a isonomia para auferir gratificação própria de carreira diversa daquela na qual o servidor foi aposentado, sob pena de reestruturar vencimentos por via judicial.

A pretensão autoral carece de base legal e factual, pois o instituidor da pensão recebia a contraprestação pecuniária correspondente à sua exata situação jurídica na Carreira Previdenciária. 

Assim, constatado o equívoco fático da sentença que estendeu vantagens de carreira alheia ao de cujus, a reforma do julgado para a integral improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da União para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0078268-61.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MÉDICO APOSENTADO DO INSS. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.355 DE 2001. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA GDASST E DA GDPST. CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. PLANOS DE CARREIRA DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensionista de ex-servidor médico do INSS para condenar a autarquia a estender as gratificações GDASST e GDPST sob o fundamento do caráter genérico das vantagens e da paridade constitucional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público federal aposentado pertencente à Carreira Previdenciária do INSS (Lei 10.355 de 2001) possui direito de auferir gratificações destinadas por lei exclusivamente aos integrantes de carreira distinta, especificamente a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (PST).

III. Razões de decidir

3. O de cujus aposentou-se como médico do INSS, integrando a Carreira Previdenciária instituída pela Lei 10.355 de 2001, na qual percebia a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária (GDAP) e, posteriormente, a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária (GDM-Prev).

4. A GDASST (Lei 10.483 de 2002) e a GDPST (Lei 11.355 de 2006) possuem como destinatários legais taxativos os integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (PST).

5. A existência de planos de carreira diversos impede a extensão de gratificações de uma carreira a membros de outra, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes, obstando-se a cumulação de vantagens incompatíveis.

6. O entendimento firmado pelo STF no RE 631.880/CE (repercussão geral) pressupõe que o inativo pertença originariamente à mesma carreira para fazer jus à extensão isonômica da vantagem.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação do INSS e remessa necessária providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da União para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0078268-61.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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