Apelação Cível Nº 1001371-72.2019.4.01.3808/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Cuida-se de apelação interposta por G. R. C. contra sentença que julgara improcedente pedido de desvinculação do Regime de Previdência Complementar (Funpresp-Exe) e de reenquadramento no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sem teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Lavras/MG.
Na petição inicial, a autora sustentou que ingressou no serviço público municipal em 03/02/2003 e que, por ter mantido vínculos públicos contínuos, faria jus à manutenção no RPPS sem a limitação do teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal e do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.618/2012. Postulou a anulação do ato administrativo que indeferira a opção perante a Universidade Federal de Lavras (UFLA) e a concessão de tutela de urgência.
O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência e proferiu sentença de improcedência, revogando a gratuidade da justiça e fundamentando que o primeiro vínculo municipal esteve regido pelo RGPS (INSS) e que não restara comprovada a continuidade sob RPPS estatutário anterior a 2013.
Em suas razões, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por reprodução da decisão antecedente. No mérito, defende o direito de opção ao RPPS sem teto por alegado vínculo público ininterrupto desde 2004 e reitera pedido de antecipação da tutela recursal.
A UFLA apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA
Suscita a apelante a nulidade da sentença por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), ao argumento de que o magistrado de primeiro grau reproduziu os termos da decisão interlocutória apreciadora do pleito antecipatório, sem analisar detidamente os documentos probatórios dos múltiplos vínculos funcionais mantidos ao longo de sua trajetória funcional.
A insurgência preliminar não merece prosperar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região pacificou o entendimento de que a adotação da motivação por referência (per relationem) ou a reiteração das razões fáticas e jurídicas anteriormente fundamentadas na decisão de tutela provisória não macula o ato decisório definitivo de nulidade, desde que os fundamentos ali reproduzidos sejam suficientes, adequados e idôneos para solucionar exaustivamente a controvérsia posta em juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 orienta que a reprodução dos motivos determinantes postos em provimento sumário antecedente não acarreta ofensa ao art. 93, IX, da Carta Política, nem ao art. 489 do Código de Processo Civil, quando ausentes novos elementos probatórios capazes de alterar o juízo de cognição.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A orientação jurisprudencial já sedimentada em nossos tribunais é no sentido de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal) (REsp 1426406/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017), a descaracterizar, na espécie, a nulidade da sentença monocrática, amparada no argumento de que teria se limitado a repetir os fundamentos do decisum que examinara o pedido de tutela de urgência, liminarmente formulado na inicial. Preliminar rejeitada. II A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à legalidade de ato da Administração que, revendo critério anteriormente previsto em edital, passou a admitir que os candidatos reprovados por irregularidade documental pudessem interpor recurso e apresentar a documentação faltante motivadora da exclusão do certame. III - A pretensão veiculada nestes autos cuja premissa baseia-se na suposta ilegitimidade da possibilidade de apresentação tardia de documentos, em sede recursal esbarra na orientação jurisprudencial deste egrégio tribunal, no sentido de se admitir a apresentação extemporânea de documentos exigidos em concurso público, por motivos alheios à vontade do candidato, desde que o faça no prazo recursal, não havendo que se falar na ocorrência de ilegalidade. Precedentes. IV Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, arbitrada em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resta fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC vigente, cuja exigibilidade permanece suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária. (AC 1025396-15.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - QUINTA TURMA, PJe 08/04/2022 PAG.)
Na hipótese vertente, o magistrado sentenciante reexaminou o plexo probatório acostado aos autos e consignou expressamente que os documentos juntados (em especial o ID 107315373, p. 32) comprovavam a vinculação da autora ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) durante o vínculo mantido com a Prefeitura Municipal de Pequeri/MG, afastando assim a tese de continuidade em Regime Próprio de Previdência Social.
Trata-se de fundamentação clara, congruente e lógica, suficiente para respaldar a improcedência do pedido, inexistindo qualquer omissão ou vulneração ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.
MÉRITO
REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL E ANÁLISE DOS VÍNCULOS FUNCIONAIS
No mérito, a controvérsia cinge-se em estabelecer se a apelante ostenta o direito subjetivo de ser reenquadrada no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União com proventos ilimitados ao teto do RGPS, afastando-se a sua submissão compulsória ao Regime de Previdência Complementar federal (Funpresp-Exe) instituído pela Lei nº 12.618/2012.
O arcabouço constitucional que rege a matéria previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos sofreu expressiva reformulação com as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, que inseriram os §§ 14, 15 e 16 no art. 40 da Constituição Federal.
Determina o texto constitucional que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar, para as aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, desde que instituam o respectivo regime de previdência complementar (art. 40, § 14, da CF).
Como regra de proteção às legítimas expectativas, o § 16 do referido artigo constitucional estabeleceu que o limite do RGPS e o regime complementar somente seriam aplicados ao servidor que ingressou no serviço público até a data de instituição do correspondente regime de previdência complementar mediante prévia e expressa opção.
No âmbito da Administração Pública Federal, o Regime de Previdência Complementar restou regulamentado pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, cuja efetiva vigência para o Poder Executivo ocorreu em 04 de fevereiro de 2013, data da aprovação do plano de benefícios da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) pela Portaria PREVIC nº 44/2013 (ID 107315373, p. 1-13).
A diretriz jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que a locução "ingresso no serviço público", contida no art. 40, § 16, da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.618/2012, deve ser interpretada em sentido amplo, de modo a abranger o tempo prestado em cargos efetivos perante outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal ou Municípios), desde que satisfeitos dois requisitos cumulativos e indispensáveis:
a) que o vínculo pretérito anterior a 04/02/2013 tenha sido prestado sob a regência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estatutário (sem limitação de teto); e
b) que a transição entre os cargos públicos tenha ocorrido sem solução de continuidade (sem quebra do vínculo público).
Acerca da preservação do direito de opção ao servidor egresso de outro ente federativo que ingressou em cargo estatutário sob RPPS antes da implantação do regime complementar federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. LEI 12.618/2012. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS. 2. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.671.390/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
De igual sorte, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgado de relatoria do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, discriminou minuciosamente as hipóteses jurídicas aplicáveis aos servidores egressos de outros entes federativos:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a um só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais podem aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do art. 92 da Lei 13.328/2016, fazendo jus também ao benefício especial do § 1º do art. 3º, da Lei 12.618/2012, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação, e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, a adesão ou permanência no Regime de Previdência Complementar federal será sempre facultativa. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse da ora impetrante, servidora egressa de RPPS de ente federativo diverso, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o percentual fixado na sentença, em favor da parte autora. 10. Apelação desprovida. (AC 0008463-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.) (destacou-se)
Com efeito, a premissa fundamental estampada na jurisprudência supracitada é inequívoca: a manutenção do RPPS sem limitação ao teto do RGPS exige a anterior submissão do servidor a Regime Próprio estatutário no ente de origem e a continuidade ininterrupta desse vínculo.
Se o servidor público encontrava-se submetido ao RGPS no ente local, ou se exerceu contrato de natureza temporária, não possui o direito de se vincular ao RPPS ilimitado no âmbito federal, devendo submeter-se obrigatoriamente ao teto do RGPS.
Analisando minunciosamente o histórico funcional da apelante instruído nos autos, constata-se a ocorrência de óbice intransponível ao acolhimento da pretensão recursal.
Com efeito, a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Pequeri/MG atesta de modo categórico que a servidora trabalhou no cargo de Supervisora Escolar entre 03/02/2003 e 03/02/2005, período no qual esteve vinculada e verteu suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Regime Geral de Previdência Social).
Portanto, o marco inicial alegado pela servidora (03/02/2003) esteve submetido ao RGPS, o que afasta de pronto a preexistência de vínculo estatutário abrigado por Regime Próprio de Previdência Social municipal anterior à EC nº 41/2003.
Avançando no histórico fático, verifica-se que o vínculo mantido com a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) no período de 05/03/2012 a 15/02/2014 decorreu de contratação temporária no cargo de Professora Substituta, regida estritamente pela Lei nº 8.745/1993.
É consabido que a contratação temporária sob a Lei nº 8.745/1993 não confere a condição de titular de cargo efetivo e vincula o contratado compulsoriamente ao RGPS, nos termos do art. 40, § 13, da Carta Política.
Além disso, o demonstrativo funcional do SIAPE comprova que o contrato temporário perante a UFJF findou em 15/02/2014, ao passo que a primeira nomeação em cargo efetivo na Administração Pública Federal — no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do IFRJ — ocorreu somente em 14/03/2016.
Operou-se, portanto, inequívoca solução de continuidade e quebra do vínculo público federal entre fevereiro de 2014 e março de 2016.
Ainda que se examinem os vínculos estatutários municipais exercidos em Areal/RJ (26/02/2004 a 03/10/2005), Juiz de Fora/MG (20/01/2005 a 03/03/2016) e Matias Barbosa/MG (01/08/2006 a 03/03/2016), sobressai irrebatível que o ingresso da apelante nos quadros da Administração Pública Federal como servidora pública titular de cargo efetivo deu-se em 14/03/2016 no IFRJ, e posteriormente em 16/05/2016 na UFLA, datas muito posteriores ao marco limite de 04/02/2013.
Como a apelante esteve filiada ao RGPS em seu primeiro vínculo em Pequeri/MG, exerceu função temporária sob o RGPS na UFJF até 2014 e ingressou no cargo efetivo federal somente em 2016, incide com exatidão a regra do art. 3º, I, da Lei nº 12.618/2012, a qual impõe a aplicação do limite máximo do RGPS às aposentadorias e pensões devidas pelo regime próprio da União.
Nesse diapasão, descabe cogitar de direito de opção pela manutenção do RPPS sem teto (art. 40, § 16, da CF e art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.618/2012), porquanto a norma de transição destina-se exclusivamente a preservar a situação do servidor que já ocupava cargo público sob RPPS antes da vigência da previdência complementar e que nele permaneceu sem quebra de vínculo estatutário.
Por conseguinte, mostra-se escorreito o ato administrativo materializado no Ofício nº 189/DGP/PRGDP/UFLA (ID 107315373, p. 27-28), impondo-se a integral manutenção da sentença de improcedência.
Por fim, ante o julgamento de mérito desfavorável à apelante nesta sede recursal, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência/efeito ativo voltado à suspensão dos descontos do regime complementar.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015, majoram-se os honorários em 3% (três por cento), com fundamento no art. 85, §11, do referido diploma legal, totalizando, assim, 13% (treze por cento) do valor da causa.
Custas pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando os honorários na forma supra.
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