Apelação Cível Nº 1010528-59.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. B. C. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se buscava a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 10680.003850/2010-91 que culminou na aplicação da penalidade de demissão ao autor, então ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por infração ao art. 117, IX, c/c art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90, com definição extraída do art. 11 da Lei nº 8.429/92, com a consequente reintegração ao cargo e pagamento dos vencimentos e vantagens devidos desde o afastamento. O Juízo a quo condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva disciplinar, sob o argumento de que a autoridade competente teria tomado ciência dos fatos a ele imputados já em 2006 ou, quando muito, em 2008, sendo o marco interruptivo representado por protocolo datado de 23/12/2010, de modo que a demissão, ocorrida em 09/04/2019, seria posterior à consumação do prazo quinquenal previsto no art. 142, I, da Lei nº 8.112/90.
No mérito, alega nulidade do processo administrativo por excesso de prazo na sua tramitação, com alegado prejuízo ao exercício da ampla defesa; nulidade decorrente da sucessiva formação de quatro comissões de inquérito, em suposta violação aos arts. 168 e 169 da Lei nº 8.112/90; nulidade por decisão administrativa alegadamente contrária às provas dos autos, notadamente em razão da comprovada vulnerabilidade técnica do sistema informatizado de emissão de certidões (possibilidade de clonagem da estação de trabalho e ausência de registro do endereço IP do computador emissor); nulidade da designação da quarta comissão, sob a tese de que teria sido instituída com o único propósito de reverter as conclusões absolutórias das comissões anteriores; violação à garantia do in dubio pro reo; e, por fim, ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso, o que afastaria a tipificação do art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90, admitindo o apelante, subsidiariamente, o enquadramento da conduta, se muito, no art. 116, III, do mesmo diploma, punível apenas com advertência. Requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com a consequente reintegração ao cargo e pagamento dos vencimentos retroativos, e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Em contrarrazões, a União Federal pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Refuta a tese de prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo deve corresponder à data em que a autoridade competente identificou, de forma individualizada, a autoria dos fatos imputados ao autor, 09/09/2013, e não à ciência da denúncia genérica ocorrida em 2006/2008, que não guardava relação com pessoa determinada.
Sustenta a regularidade da tramitação do processo administrativo, atribuindo sua longa duração à complexidade da instrução e à obtenção gradual de provas técnicas junto à Dataprev e à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação. Defende a legalidade da sucessão de comissões de inquérito, amparada no poder da autoridade instauradora de determinar a ultimação da instrução mediante pareceres devidamente fundamentados, sem caráter vinculante das conclusões anteriores.
Quanto ao mérito da autoria, apresenta análise técnica dos registros de acesso ao sistema, sustentando que as seis certidões objeto da demissão foram emitidas em sessões de longa duração, com acesso a múltiplas aplicações e sem login simultâneo em outra estação, o que seria incompatível com a tese de uso fraudulento por terceiro.
Invoca, por fim, a jurisprudência consolidada quanto aos limites do controle jurisdicional sobre o mérito do processo administrativo disciplinar, cingido à legalidade e à regularidade procedimental, sem possibilidade de reexame da valoração probatória realizada pela Administração.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminares
Argui o apelante, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, sustentando que a autoridade competente teria tomado conhecimento dos fatos já em 2006 ou 2008, de modo que a demissão, formalizada em 2019, seria posterior ao decurso do prazo quinquenal do art. 142, I, da Lei nº 8.112/90.
A tese não prospera.
A conduta imputada ao autor no processo administrativo disciplinar, emissão irregular de certidões negativas de débito previdenciário mediante inserção de dados falsos no sistema informatizado da Administração, foi também objeto de ação penal autônoma, na qual o Ministério Público Federal formulou denúncia pela prática do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal, recebida e processada perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (Processo nº 0045558-80.2017.4.01.3800).
A existência de persecução penal sobre os mesmos fatos atrai a incidência do art. 142, §2º, da Lei nº 8.112/90, segundo o qual os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares também capituladas como crime. O art. 313-A do Código Penal comina pena de reclusão de 2 a 12 anos, o que determina, à luz do art. 109, II, do Código Penal, prazo prescricional de 16 anos, sensivelmente superior ao quinquênio disciplinar genérico.
Sob esse prisma, a controvérsia quanto ao marco inicial da prescrição, se a ciência do fato pela autoridade competente remontaria a 2006, a 2008 ou a 2013, perde relevância prática: mesmo adotado o termo mais favorável ao autor, o intervalo até a publicação do ato demissional, em 09/04/2019, não ultrapassa treze anos, prazo inferior ao lapso prescricional penal aplicável.
A absolvição penal não altera essa conclusão. Ela só repercute na esfera administrativa quando reconhece que o fato não existiu ou que o acusado certamente não foi o autor. Não foi o caso: o Juízo criminal reconheceu a materialidade do crime e apenas considerou a autoria duvidosa, diante do rigor probatório exigido para condenar na esfera penal. Essa dúvida não vincula o processo disciplinar, que segue regras próprias de prova e de convicção. Nesse sentido:
XI - O art. 12, caput, da Lei n. 8.429/92 consagra a independência entre as instâncias administrativa, cível e penal. XII - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em razão da "relativa independência entre as instâncias cível e criminal, a absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecer a inexistência do fato ou atestar não ter sido o increpado seu autor. Nos demais casos, como por exemplo a absolvição por ausência de provas de autoria ou materialidade, ou ainda quando reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, subsiste a possibilidade de apuração dos fatos na esfera cível" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.160.956/PA, 1ª T., Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 17.4.2012, DJe 7.5.2012). XIII - Dessa forma, a decisão absolutória por ausência de provas a embasar o decreto condenatório (art. 386, VII, do CPP), proferida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação n. 1.0210.11.004060-2/001, não vincula o Juízo Cível. (...) (AgInt no REsp n. 1.605.192/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
Mérito
Cinge-se a controvérsia, superada a preliminar de prescrição, à alegada nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do autor, sob múltiplos fundamentos: excesso de prazo na tramitação do feito, com alegado prejuízo à ampla defesa; irregularidade na sucessiva formação de quatro comissões de inquérito; dissonância entre a conclusão condenatória e o conjunto probatório produzido, à luz do princípio do in dubio pro reo; e ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso, indispensável à tipificação do art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90.
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo dado ao Judiciário incursionar no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, nos termos da súmula 665 do STJ. É a partir dessa baliza que se examinam os fundamentos do recurso.
Quanto à alegada nulidade por excesso de prazo na tramitação do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais é assente no sentido de que a demora na conclusão do PAD somente acarreta nulidade mediante demonstração de prejuízo efetivo e concreto ao exercício da defesa, não bastando a mera invocação genérica do decurso do tempo, nos termos da súmula 592 do STJ.
No caso dos autos, o apelante teve garantida participação em todas as etapas da instrução, foi reiteradamente intimado das designações de novas comissões, exerceu o contraditório em interrogatórios, produziu esclarecimentos e requereu e obteve prorrogações de prazo em seu próprio benefício.
A extensão temporal do processo, de resto, explica-se pela complexidade da matéria, pela necessidade de sucessivas diligências junto a órgãos técnicos (Dataprev, Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação) e pelo volume expressivo de documentação produzida ao longo de quase seis anos de instrução. Não se identifica, no conjunto dos autos, prejuízo concreto e específico ao exercício da ampla defesa apto a justificar a nulidade pretendida.
No que concerne à sucessiva formação de quatro comissões de inquérito, a controvérsia exige exame textual dos próprios pareceres que fundamentaram cada reabertura, e não apenas da tese que a parte recorrente extrai deles.
A Lei nº 8.112/90 contempla apenas duas hipóteses para a autoridade julgadora que discorda das conclusões da comissão processante: se o relatório contrariar as provas dos autos, a própria autoridade decide, motivadamente, podendo agravar a penalidade, abrandá-la ou isentar o servidor (art. 168, parágrafo único); se houver vício insanável, anula-se o processo e determina-se, no mesmo ato, a instauração de novo processo, com nova comissão (art. 169).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda confirma que a autoridade julgadora não está vinculada ao relatório da comissão disciplinar, podendo dele divergir de forma fundamentada, sem que a lei contemple, para essa hipótese, a designação de nova comissão para prosseguimento da instrução:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO OU A PARECERES JURÍDICOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO(...)VI - Ao decidir o processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões do relatório final da comissão disciplinar ou de pareceres jurídicos, podendo deles divergir, fundamentadamente, como verificado no caso em exame.VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IX - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1967758 RS 2021/0326931-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)
A rigor, portanto, a via adotada pela Corregedoria, determinar, por três vezes, a constituição de nova comissão para "ultimar a instrução" diante da discordância quanto às conclusões anteriores, não encontra amparo direto no texto legal, que reserva a repetição da instrução, com nova comissão, exclusivamente à hipótese de vício insanável.
Essa irregularidade de rito, contudo, não conduz à nulidade do processado. Os pareceres que motivaram cada reabertura, Coger/Escor06 nº 013/2016, nº 007/2018 e nº 004/2019, não se limitaram a manifestar inconformismo genérico: apresentaram fundamentação técnica específica, ancorada em dados objetivos dos autos, apontando elementos concretos não integralmente enfrentados pela comissão antecedente, como correlações temporais entre registros de acesso ao sistema informatizado e a emissão das certidões questionadas. O último desses pareceres, em particular, reexaminou dado a dado a própria apuração especial já produzida pela terceira comissão, identificando, entre as quinze emissões apuradas, seis ocorridas em sessões exclusivas do acusado, sem login simultâneo em outra estação, sendo cinco delas a única sessão registrada no turno correspondente, elemento técnico não enfrentado com o mesmo rigor pela comissão anterior.
Não se está, portanto, diante de mero ato de vontade da autoridade correcional, mas de divergência tecnicamente fundamentada quanto à valoração da prova já produzida, hipótese que, ainda que a via processual adotada (determinação de nova comissão, em vez de decisão direta pela própria autoridade julgadora, nos termos do art. 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90) mereça reparo quanto ao rigor formal do dispositivo, não configura o vício insanável a que alude o art. 169 do mesmo diploma.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, a nulidade de ato processual pressupõe efetiva demonstração de prejuízo concreto à defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief.
No caso dos autos, a reabertura da instrução assegurou ao autor, em todas as fases, o exercício do contraditório, notificação da reinstauração, oportunidade de manifestação, interrogatório e prazo para defesa escrita, de modo que o desvio de rito verificado, embora reconhecível, não se traduziu em prejuízo concreto apto a justificar a nulidade pretendida.
Quanto às alegações de decisão contrária às provas dos autos, violação ao princípio do in dubio pro reo e ausência de comprovação do dolo, tais teses conduzem, em essência, a pretensão de reexame da valoração da prova de autoria realizada ao longo da instrução disciplinar, providência que escapa aos limites do controle jurisdicional acima delineados.
A conclusão da comissão processante que embasou a demissão fundou-se em apuração técnica específica sobre os registros de acesso ao sistema informatizado quanto às seis certidões objeto da imputação, identificando a concentração de sessões de longa duração, com acesso a múltiplas aplicações e sem ocorrência de login simultâneo em outra estação de trabalho, elementos que, na avaliação da Administração, afastaram a plausibilidade da tese de uso fraudulento da senha por terceiro relativamente a essas emissões específicas.
Não compete a este Colegiado substituir esse juízo técnico por outro, tampouco ponderar diferentemente a robustez dos indícios reunidos ao longo de instrução que se estendeu por quatro comissões sucessivas e alcançou aproximadamente cinco mil páginas.
Registre-se, quanto à alegação de que uma das certidões atribuídas ao autor teria sido emitida durante período de férias, documentado nos autos, que tal circunstância, ainda que se confirmasse, diria respeito a uma única imputação isolada, sem o condão de contaminar a validade das demais cinco emissões, cuja atribuição de autoria repousa em fundamentação técnica própria e independente. Não se está, pois, diante de teratologia ou ilegalidade flagrante aptas a autorizar a excepcional incursão no mérito administrativo.
Por fim, quanto à pretensão subsidiária de desclassificação da conduta para a hipótese do art. 116, III, da Lei nº 8.112/90, punível com advertência, tal pleito pressupõe a reversão do juízo de autoria e dolo firmado na esfera administrativa, providência já afastada pelas razões precedentes.
Demais disso, caracterizada a subsunção da conduta às hipóteses do art. 132 da Lei nº 8.112/90, a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar penalidade diversa da demissão, tratando-se de ato vinculado, nos termos da súmula 650 do STJ.
Ao ensejo:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS CAPITULADAS COMO CRIME. ATRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CP. FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO E NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por David Sérvulo Campos contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública objetivando a anulação do PAD n. 005/2016 e da Portaria n. 50/2023, os quais culminaram em sua demissão, bem como a reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Federal. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal." AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022;AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.III - Na hipótese dos autos, a conduta apurada no PAD é também classificada como corrução passiva (art. 317 do CP). Aplica-se o prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do CP, uma vez que a legislação prevê o máximo da pena em abstrato em 12 anos de reclusão. Assim, considerando que a ciência dos fatos pela autoridade coatora se deu em 28/10/2015, bem como a interrupção do prazo e seu recomeço após 140 dias, em 20/10/2016, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva administrativa.(...) V - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, especialmente no que se refere à análise da suficiência ou não das provas que embasaram o decreto demissional. Confira-se:(AgInt nos EDcl no MS n. 29.028/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) VI - Quanto às alegações de suspeição de membro da comissão processante e nulidade ante o indeferimento de prova testemunhal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). Veja-se:(AgInt no MS n. 28.472/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023) e (MS n. 23.192/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 9/11/2021.) VII - Ademais, "não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990" (MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/6/2023).VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no MS: 29441 DF 2023/0189066-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/03/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGIME DISCIPLINAR DO SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . SANÇÃO DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA . I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de demissão praticado pelo Governador do Estado, decorrente de Processo Administrativo Disciplinar em que imputado à parte impetrante o cometimento de adulteração/falsificação de autenticação de ocorrências policiais com finalidade de recebimento de indenização securitária de DPVAT. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.(...). VII - Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief . Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021. VIII - A alegação de falta de provas não procede porque a sanção administrativa foi fundamentada a partir dos elementos probatórios colhidos em processo administrativo disciplinar. Logo, não há flagrante ilegalidade na motivação do ato sancionador . IX - Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Nesse sentido: AgInt no RMS 61.462/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. X - Também é pacífica, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a orientação segundo a qual é desnecessária a descrição pormenorizada das irregularidades investigadas, na portaria de instauração de processo administrativo disciplinar . Súmula n. 641/STJ. XI - Esta Corte possui orientação no sentido de ser incabível, na via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das provas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de verificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao acusado, porquanto tal providência importa em necessária dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no RMS 60 .249/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021. XII - A jurisprudência deste tribunal é firme no sentido de que, quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto se trata de ato vinculado. Súmula n. 650/STJ . XIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. XIV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57838 RS 2018/0147703-9, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. APURAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS DO CÔNJUGE. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. (...) 5. Conforme orientação da Súmula 592 do STJ, "o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa". 6. Na espécie, a parte impetrante não fundamenta como o excesso de prazo teria contribuído para ensejar a sanção que foi aplicada, ou seja, não há nenhum indicativo, nem mesmo argumentação, no sentido de que se o PAD tivesse transcorrido em tempo menor a sua conclusão seria outra que não a demissão do servidor. 7. Não há como se adotar a conclusão de que a sindicância e processo administrativo disciplinar foram deflagrados de maneira direcionada ao impetrante, pautada por critérios subjetivos e pessoais de perseguição ao referido servidor, se não consta dos autos nenhuma prova pré-constituída nesse sentido. 8. Inexiste a necessidade de que a conduta do servidor tida por ímproba esteja necessariamente vinculada com o exercício do cargo público. 9. A legislação autorizava que a regularidade da evolução patrimonial do servidor fosse examinada para além dos bens exclusivos daquele, estendendo o olhar atento da Administração aos valores dos cônjuges e filhos do agente público (art. 13, § 1º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação original). 10. A interpretação sistemática entre os arts. 9º, VII, e 13, § 1º, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação original) é de que a variação patrimonial não justificada e relacionada diretamente ao núcleo familiar (cônjuge e filhos) do servidor poderia implicar a configuração de ato ímprobo praticado pelo último, pois, do contrário, não faria sentido algum exigir do agente público a entrega de declaração correspondente ao patrimônio do cônjuge e filhos. 11. Caso em que o servidor não logrou êxito em apresentar explicações para variação patrimonial superior a seis milhões de reais em quatro anos. 12. É firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 13. Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno prejudicados. (STJ - AgInt no MS: 26385 DF 2020/0141594-2, Data de Julgamento: 14/12/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/01/2023)
Sucumbência
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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