Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000284-46.2017.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de fls. 134/137 do evento 25, a qual julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, com aplicação dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação.

Em seu recurso (fls. 142/149 do evento 25), o apelante defende a decadência do direito à revisão, bem como a prescrição das diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Afirma, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois sua impugnação aos cálculos da Contadoria não teria sido analisada. Por fim, defende que o benefício do autor teria sido concedido durante o período do chamado “buraco negro” e, portanto, não faria jus à revisão pretendida.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 157/162 do evento 25).

É o relatório.

 

VOTO

Em se tratando de adequação do valor de benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não há que se falar em decadência, pois não há modificação do ato de concessão do benefício, mas, sim, recálculo do valor da renda mensal, em razão de fatos supervenientes. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS N. 20/98 E N. 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
(...) IV - Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a 
revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Assim, considerando que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, direito esse superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado prazo decadencial. Precedentes: REsp 1.576.842/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016 e REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.631.526/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)

Carece o INSS de interesse recursal quanto à alegação de prescrição, pois a decisão de fls. 107/108 do evento 5, que estabeleceu os parâmetros de cálculo para a Contadoria, determinou expressamente que deve ser respeitada a prescrição quinquenal.

Não há que se falar em cerceamento de defesa, porque a impugnação apresentada pelo INSS quanto aos cálculos da Contadoria foi expressamente analisada na sentença.

Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou os seguintes entendimentos:

Tema 76 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Tema 930 - Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.

Destarte, sem razão o INSS.

O STJ, de sua feita, estabeleceu, de forma vinculante, os seguintes parâmetros de cálculo:

Tema 1140 - Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.

Nesse ponto, transcrevo as balizas que nortearam o cálculo judicial, as quais, como se nota, não observaram o Tema 1140/STJ

Cumpre-nos esclarecer que, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Decisão, deve-se evoluir o salário de benefício indicado na carta de concessão do benefício, sem limitação a tetos, desde a DIB até 12/98 e comparar o resultado desta evolução com o teto de R$1.200,00. Se maior, então o salário de benefício deve ser limitado a este teto, aplicando-se em seguida o coeficiente de concessão do beneficio. Neste caso, a diferença entre a média evoluída e o teto de R$1.200,00 deve ser repassada para 01/2004 até o novo limite de R$ 2.400,00 (limite de salário de benefício e não de renda mensal), ou seja, até o limite de 28,39% (percentual de majoração do teto em 01/2004). Se for menor, então o benefício devido a partir de 12/98 será obtido pela simples multiplicação pelo coeficiente de concessão, sem reflexos em 01/2004.

Nesse ponto, portanto, é de se acolher o recurso do INSS para determinar a refeitura dos cálculos de revisão para a sua adequação ao Tema 1140/STJ, ficando, em respeito à vedação da reformatio in pejus, limitada a renda autoral aos cálculos judiciais.

Dado o êxito parcial do recurso, ficam mantidos os honorários de primeiro grau.

Ante todo o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000497469v5 e do código CRC 98188d4d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 15/09/2026, às 17:30:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 07:37:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000497470
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000284-46.2017.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. TEMA 930/STF. PARÂMETROS DE CÁLCULO. TEMA 1140/STJ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, mediante aplicação dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com condenação ao pagamento das diferenças vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação. O INSS sustenta decadência do direito à revisão, prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, cerceamento de defesa pela alegada ausência de exame da impugnação aos cálculos da Contadoria e impossibilidade da revisão por ter sido o benefício concedido no período denominado “buraco negro”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide decadência sobre o pedido de readequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003; (ii) estabelecer se o INSS possui interesse recursal quanto à prescrição quinquenal; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação da impugnação aos cálculos judiciais; (iv) definir se benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 podem ser readequados aos novos tetos constitucionais; e (v) estabelecer os parâmetros aplicáveis ao cálculo da revisão à luz do Tema 1140/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A readequação do valor do benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 não modifica o ato de concessão, mas promove recálculo da renda mensal em razão de fatos supervenientes, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
  2. O INSS carece de interesse recursal quanto à prescrição, pois decisão anterior que fixa os parâmetros de cálculo para a Contadoria determina expressamente a observância da prescrição quinquenal.
  3. Não ocorre cerceamento de defesa quando a sentença examina expressamente a impugnação apresentada pelo INSS aos cálculos da Contadoria.
  4. A aplicação imediata dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e no art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios anteriormente limitados ao teto do regime geral de previdência não viola o ato jurídico perfeito, conforme o Tema 76/STF.
  5. Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período denominado “buraco negro”, não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, devendo a incidência ser aferida caso a caso, conforme o Tema 930/STF.
  6. Para a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, aplicam-se os limitadores vigentes à época da concessão, utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda como maior valor teto e a metade daquele salário de contribuição como menor valor teto, nos termos do Tema 1140/STJ.
  7. Os cálculos judiciais que não observam os parâmetros fixados no Tema 1140/STJ devem ser refeitos para adequação ao precedente vinculante, sem que a renda do segurado ultrapasse aquela apurada nos cálculos judiciais, em respeito à vedação da reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: 1. A readequação de benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 não se submete à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, pois não implica revisão do ato de concessão. 2. O INSS não possui interesse recursal para suscitar prescrição quinquenal já expressamente observada nos parâmetros fixados para a elaboração dos cálculos. 3. Não há cerceamento de defesa quando a sentença aprecia expressamente a impugnação aos cálculos judiciais. 4. Os benefícios concedidos no período do “buraco negro” podem, em tese, ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, mediante análise do caso concreto. 5. A revisão deve observar os critérios de cálculo estabelecidos no Tema 1140/STJ, preservada a vedação da reformatio in pejus.


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 103; EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 76 da repercussão geral; STF, Tema 930 da repercussão geral; STF, RE 564.354, repercussão geral; STJ, Tema 1140; STJ, AgInt no REsp 1.631.526/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.03.2018, DJe 06.03.2018; STJ, REsp 1.576.842/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.2016, DJe 01.06.2016; STJ, REsp 1.420.036/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.04.2015, DJe 14.05.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000497470v5 e do código CRC 089c3b6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 15/09/2026, às 17:30:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 07:37:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1000284-46.2017.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 07:37:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas