Apelação Cível Nº 1000284-46.2017.4.01.3810/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de fls. 134/137 do evento 25, a qual julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, com aplicação dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação.
Em seu recurso (fls. 142/149 do evento 25), o apelante defende a decadência do direito à revisão, bem como a prescrição das diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Afirma, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois sua impugnação aos cálculos da Contadoria não teria sido analisada. Por fim, defende que o benefício do autor teria sido concedido durante o período do chamado “buraco negro” e, portanto, não faria jus à revisão pretendida.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 157/162 do evento 25).
É o relatório.
VOTO
Em se tratando de adequação do valor de benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não há que se falar em decadência, pois não há modificação do ato de concessão do benefício, mas, sim, recálculo do valor da renda mensal, em razão de fatos supervenientes. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS N. 20/98 E N. 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
(...) IV - Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Assim, considerando que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, direito esse superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado prazo decadencial. Precedentes: REsp 1.576.842/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016 e REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.631.526/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
Carece o INSS de interesse recursal quanto à alegação de prescrição, pois a decisão de fls. 107/108 do evento 5, que estabeleceu os parâmetros de cálculo para a Contadoria, determinou expressamente que deve ser respeitada a prescrição quinquenal.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, porque a impugnação apresentada pelo INSS quanto aos cálculos da Contadoria foi expressamente analisada na sentença.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou os seguintes entendimentos:
Tema 76 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Tema 930 - Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.
Destarte, sem razão o INSS.
O STJ, de sua feita, estabeleceu, de forma vinculante, os seguintes parâmetros de cálculo:
Tema 1140 - Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Nesse ponto, transcrevo as balizas que nortearam o cálculo judicial, as quais, como se nota, não observaram o Tema 1140/STJ
Cumpre-nos esclarecer que, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Decisão, deve-se evoluir o salário de benefício indicado na carta de concessão do benefício, sem limitação a tetos, desde a DIB até 12/98 e comparar o resultado desta evolução com o teto de R$1.200,00. Se maior, então o salário de benefício deve ser limitado a este teto, aplicando-se em seguida o coeficiente de concessão do beneficio. Neste caso, a diferença entre a média evoluída e o teto de R$1.200,00 deve ser repassada para 01/2004 até o novo limite de R$ 2.400,00 (limite de salário de benefício e não de renda mensal), ou seja, até o limite de 28,39% (percentual de majoração do teto em 01/2004). Se for menor, então o benefício devido a partir de 12/98 será obtido pela simples multiplicação pelo coeficiente de concessão, sem reflexos em 01/2004.
Nesse ponto, portanto, é de se acolher o recurso do INSS para determinar a refeitura dos cálculos de revisão para a sua adequação ao Tema 1140/STJ, ficando, em respeito à vedação da reformatio in pejus, limitada a renda autoral aos cálculos judiciais.
Dado o êxito parcial do recurso, ficam mantidos os honorários de primeiro grau.
Ante todo o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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