Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003413-77.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, F. D. C. F., para condenar a autarquia à concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte requerente, a partir da data do requerimento administrativo, em razão da comprovada necessidade de assistência permanente de terceiros.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido exclusivamente aos beneficiários de aposentadoria por invalidez, sendo inviável sua extensão às demais modalidades de aposentadoria. Argumenta, ainda, que a sentença viola os arts. 4º e 20 da LINDB, os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Com as contrarrazões da parte apelada,

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 às aposentadorias diversas da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido, ao fundamento de que, comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, seria possível estender o referido adicional à aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com base no entendimento então firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 982.

Todavia, a matéria foi posteriormente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.095), ocasião em que a Corte Suprema superou o entendimento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e fixou a seguinte tese:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria."

Na mesma oportunidade, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para preservar apenas as situações acobertadas por decisão judicial transitada em julgado até 21/06/2021, bem como reconheceu a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos segurados em decorrência de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento. Confira-se:

2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.

3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.

Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.095 da repercussão geral.

Fica a parte dispensada da restituição de valores eventualmente recebidos por força de tutela antecipada até 21/06/2021, cabendo-lhe, contudo, a devolução de pagamentos posteriores a esse marco, conforme Tema 692/STJ.

Ônus recursais

Inverto os ônus e condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000519599v3 e do código CRC e4c078e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 15/09/2026, às 17:29:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:25:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000519600
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003413-77.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. EXTENSÃO A MODALIDADE DIVERSA DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ ATÉ 21/06/2021. DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTOS POSTERIORES. TEMA 692 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em razão da comprovada necessidade de assistência permanente de terceiro. A autarquia sustenta que o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido exclusivamente aos beneficiários de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, e requer a improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 pode ser estendido à aposentadoria por tempo de contribuição em razão da necessidade de assistência permanente de terceiro; e (ii) estabelecer os efeitos da reforma da sentença quanto aos valores eventualmente recebidos pelo segurado por força de tutela antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 não autoriza a extensão do acréscimo de 25% às aposentadorias diversas da aposentadoria por incapacidade permanente.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.095 da repercussão geral, estabelece que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, inexistindo previsão legal para a extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.
  3. A orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.095 supera o entendimento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 982, no qual se fundamentou a sentença recorrida.
  4. A modulação dos efeitos determinada no Tema 1.095 preserva apenas os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 21/06/2021 e assegura a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento.
  5. O segurado fica dispensado da restituição dos valores eventualmente recebidos por força de tutela antecipada até 21/06/2021, mas deve devolver os pagamentos posteriores a esse marco, conforme o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
  6. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não se estende à aposentadoria por tempo de contribuição, pois somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. A modulação dos efeitos do Tema 1.095 do STF preserva os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 21/06/2021 e torna irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé até a proclamação do resultado do julgamento. 3. Os valores recebidos por força de tutela antecipada após 21/06/2021 sujeitam-se à devolução, conforme o Tema 692 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 45; LINDB, arts. 4º e 20.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.095 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo nº 982; STJ, Tema 692.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000519600v4 e do código CRC 874a1b7c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 15/09/2026, às 17:29:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:25:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1003413-77.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:25:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas