Apelação Cível Nº 1003413-77.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, F. D. C. F., para condenar a autarquia à concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte requerente, a partir da data do requerimento administrativo, em razão da comprovada necessidade de assistência permanente de terceiros.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido exclusivamente aos beneficiários de aposentadoria por invalidez, sendo inviável sua extensão às demais modalidades de aposentadoria. Argumenta, ainda, que a sentença viola os arts. 4º e 20 da LINDB, os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Com as contrarrazões da parte apelada,
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 às aposentadorias diversas da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, ao fundamento de que, comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, seria possível estender o referido adicional à aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com base no entendimento então firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 982.
Todavia, a matéria foi posteriormente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.095), ocasião em que a Corte Suprema superou o entendimento anteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria."
Na mesma oportunidade, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para preservar apenas as situações acobertadas por decisão judicial transitada em julgado até 21/06/2021, bem como reconheceu a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos segurados em decorrência de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento. Confira-se:
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.095 da repercussão geral.
Fica a parte dispensada da restituição de valores eventualmente recebidos por força de tutela antecipada até 21/06/2021, cabendo-lhe, contudo, a devolução de pagamentos posteriores a esse marco, conforme Tema 692/STJ.
Ônus recursais
Inverto os ônus e condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido.
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