Apelação Cível Nº 0070844-94.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por L. D. S., objetivando a aplicação, em seus proventos de aposentadoria, dos valores da tabela de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, bem como das vantagens financeiras correspondentes.
Em suas razões recursais, a União insurge-se especificamente contra a inclusão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes – GDAIT e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes – GDIT nos proventos da autora. Sustenta que a demandante se aposentou no cargo de Agente Administrativo, de nível intermediário, circunstância que deve ser considerada para a definição da estrutura remuneratória que lhe é aplicável. Argumenta que a paridade reconhecida aos servidores aposentados do extinto DNER não implica a extensão indistinta de todas as gratificações existentes no âmbito do DNIT, devendo ser observada a situação funcional do servidor na data da aposentadoria, nos termos da Lei nº 11.171/2005. Defende, assim, que aos titulares de cargos de nível intermediário na situação da autora seria aplicável a estrutura remuneratória correspondente ao vencimento básico e à GDAPEC, e não a GDAIT ou a GDIT. Requer, ao final, o provimento do recurso para excluir essas duas gratificações e inverter os ônus da sucumbência.
Em contrarrazões, L. D. S. pugna pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da decisão recorrida. Desenvolve, ainda, argumentação acerca dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, com referência às ADIs 4.357 e 4.425 e à disciplina do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao final, requer a manutenção da decisão recorrida, a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais e a aplicação das penalidades decorrentes de litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de incorporação da GDAIT e da GDIT aos proventos da autora.
Não se discute o direito dos servidores aposentados do extinto DNER, beneficiários da paridade, à extensão dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos oriundos daquele órgão no Plano Especial de Cargos do DNIT. A questão é mais específica: definir, a partir dessa premissa, qual estrutura remuneratória corresponde ao cargo em que a autora se aposentou.
A distinção é relevante, pois a paridade não autoriza a extensão indistinta de todas as parcelas remuneratórias previstas no âmbito do DNIT. A remuneração dos inativos deve guardar correspondência com a situação funcional que lhes serviria de parâmetro, observadas as categorias e as parcelas estabelecidas pela Lei nº 11.171/2005.
O art. 3º da Lei nº 11.171/2005 instituiu o Plano Especial de Cargos do DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos criado pela Lei nº 5.645/1970 ou de planos correlatos, pertencentes ao quadro de pessoal da autarquia nas condições previstas no dispositivo.
O §2º do referido artigo determina que o enquadramento seja realizado “de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela”. Para aposentados e pensionistas, o §3º estabelece regra ainda mais específica: “O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.” O §4º, por sua vez, veda a mudança de nível.
A legislação, portanto, vincula os efeitos do enquadramento à situação funcional do servidor. Essa conclusão também se evidencia quando examinadas as diferentes estruturas remuneratórias previstas na Lei nº 11.171/2005.
O art. 3º-A estabelece estrutura específica para os titulares dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e, no nível intermediário, para os cargos de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista. Para essas categorias, o dispositivo prevê vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes – GDIT, além da Gratificação de Qualificação – GQ nos casos legalmente previstos.
O cargo de Agente Administrativo não está compreendido nessa enumeração.
De outro lado, o art. 3º-C dispõe expressamente que a estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT é composta por vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDAPEC.
A disciplina específica das gratificações confirma essa distinção. O art. 15 da Lei nº 11.171/2005 atribuiu a GDAIT aos integrantes das carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes e reservou a GDIT aos servidores do Plano Especial ocupantes dos cargos expressamente indicados no dispositivo. Entre os cargos de nível intermediário, estão o de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista. Já o art. 15-B instituiu a GDAPEC para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT não abrangidos pelo art. 15.
No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora se aposentou no cargo de Agente Administrativo, nível intermediário. Sua situação funcional, portanto, não se enquadra nas hipóteses legais de percepção da GDAIT ou da GDIT. Aplica-se, ao contrário, a disciplina do art. 3º-C, segundo a qual a estrutura remuneratória correspondente ao cargo é composta pelo vencimento básico e pela GDAPEC.
As fichas financeiras demonstram, ainda, que a GDAPEC passou a integrar os proventos da autora em julho de 2011. A parcela remuneratória correspondente à sua situação funcional, portanto, já foi incorporada aos proventos, inexistindo fundamento legal para sua substituição ou cumulação com a GDAIT e a GDIT, destinadas a cargos e carreiras distintos.
Essa compreensão não contraria a paridade assegurada aos aposentados e pensionistas do extinto DNER. Ao contrário, confere-lhe aplicação em conformidade com a estrutura estabelecida pela própria legislação que instituiu o Plano Especial de Cargos do DNIT.
A propósito:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. CRIAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PARIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIDOR APOSENTADO OU DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º-A, 3º-B E 3º-C DA LEI N. 11.171/2005. (...) 4. A estrutura remuneratória, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 11.171/2005, deve levar em consideração a situação em que se encontravam os servidores na data da aposentadoria ou na qual se encontrava o servidor instituidor da pensão, de modo que, no caso dos titulares de cargos de níveis intermediários e auxiliar, ou de nível superior não referidos no art. 3º-A, a remuneração equivale apenas ao vencimento básico e à GDAPEC (arts. 3º-B e 3º-C), sem direito à GDAIT ou GDIT (...). (AMS 0033884-64.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2016 PAG.)
O reconhecimento da paridade, assim, não conduz à incorporação da GDAIT e da GDIT, como decidido na sentença. O parâmetro remuneratório da autora deve corresponder ao cargo de Agente Administrativo de nível intermediário, e não a cargos ou carreiras aos quais a Lei nº 11.171/2005 reservou aquelas gratificações.
Deve ser provida, portanto, a apelação da União para excluir da condenação a incorporação da GDAIT e da GDIT aos proventos da autora.
Com o provimento do recurso, fica caracterizada a sucumbência recíproca. Redistribuo, por isso, os respectivos ônus. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada parte suportar 50% desse montante. Quanto à autora, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. As partes são isentas de custas.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
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