Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0070844-94.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por L. D. S., objetivando a aplicação, em seus proventos de aposentadoria, dos valores da tabela de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, bem como das vantagens financeiras correspondentes. 

Em suas razões recursais, a União insurge-se especificamente contra a inclusão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes – GDAIT e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes – GDIT nos proventos da autora. Sustenta que a demandante se aposentou no cargo de Agente Administrativo, de nível intermediário, circunstância que deve ser considerada para a definição da estrutura remuneratória que lhe é aplicável. Argumenta que a paridade reconhecida aos servidores aposentados do extinto DNER não implica a extensão indistinta de todas as gratificações existentes no âmbito do DNIT, devendo ser observada a situação funcional do servidor na data da aposentadoria, nos termos da Lei nº 11.171/2005. Defende, assim, que aos titulares de cargos de nível intermediário na situação da autora seria aplicável a estrutura remuneratória correspondente ao vencimento básico e à GDAPEC, e não a GDAIT ou a GDIT. Requer, ao final, o provimento do recurso para excluir essas duas gratificações e inverter os ônus da sucumbência. 

Em contrarrazões, L. D. S. pugna pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da decisão recorrida. Desenvolve, ainda, argumentação acerca dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, com referência às ADIs 4.357 e 4.425 e à disciplina do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ao final, requer a manutenção da decisão recorrida, a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais e a aplicação das penalidades decorrentes de litigância de má-fé. 

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de incorporação da GDAIT e da GDIT aos proventos da autora. 

Não se discute o direito dos servidores aposentados do extinto DNER, beneficiários da paridade, à extensão dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos oriundos daquele órgão no Plano Especial de Cargos do DNIT. A questão é mais específica: definir, a partir dessa premissa, qual estrutura remuneratória corresponde ao cargo em que a autora se aposentou. 

A distinção é relevante, pois a paridade não autoriza a extensão indistinta de todas as parcelas remuneratórias previstas no âmbito do DNIT. A remuneração dos inativos deve guardar correspondência com a situação funcional que lhes serviria de parâmetro, observadas as categorias e as parcelas estabelecidas pela Lei nº 11.171/2005. 

O art. 3º da Lei nº 11.171/2005 instituiu o Plano Especial de Cargos do DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos criado pela Lei nº 5.645/1970 ou de planos correlatos, pertencentes ao quadro de pessoal da autarquia nas condições previstas no dispositivo.  

O §2º do referido artigo determina que o enquadramento seja realizado “de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela”. Para aposentados e pensionistas, o §3º estabelece regra ainda mais específica: “O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.” O §4º, por sua vez, veda a mudança de nível. 

A legislação, portanto, vincula os efeitos do enquadramento à situação funcional do servidor. Essa conclusão também se evidencia quando examinadas as diferentes estruturas remuneratórias previstas na Lei nº 11.171/2005. 

O art. 3º-A estabelece estrutura específica para os titulares dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e, no nível intermediário, para os cargos de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista. Para essas categorias, o dispositivo prevê vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes – GDIT, além da Gratificação de Qualificação – GQ nos casos legalmente previstos. 

O cargo de Agente Administrativo não está compreendido nessa enumeração. 

De outro lado, o art. 3º-C dispõe expressamente que a estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT é composta por vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDAPEC. 

A disciplina específica das gratificações confirma essa distinção. O art. 15 da Lei nº 11.171/2005 atribuiu a GDAIT aos integrantes das carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes e reservou a GDIT aos servidores do Plano Especial ocupantes dos cargos expressamente indicados no dispositivo. Entre os cargos de nível intermediário, estão o de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista. Já o art. 15-B instituiu a GDAPEC para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT não abrangidos pelo art. 15. 

No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora se aposentou no cargo de Agente Administrativo, nível intermediário. Sua situação funcional, portanto, não se enquadra nas hipóteses legais de percepção da GDAIT ou da GDIT. Aplica-se, ao contrário, a disciplina do art. 3º-C, segundo a qual a estrutura remuneratória correspondente ao cargo é composta pelo vencimento básico e pela GDAPEC. 

As fichas financeiras demonstram, ainda, que a GDAPEC passou a integrar os proventos da autora em julho de 2011. A parcela remuneratória correspondente à sua situação funcional, portanto, já foi incorporada aos proventos, inexistindo fundamento legal para sua substituição ou cumulação com a GDAIT e a GDIT, destinadas a cargos e carreiras distintos. 

Essa compreensão não contraria a paridade assegurada aos aposentados e pensionistas do extinto DNER. Ao contrário, confere-lhe aplicação em conformidade com a estrutura estabelecida pela própria legislação que instituiu o Plano Especial de Cargos do DNIT. 

A propósito: 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. CRIAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. PARIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIDOR APOSENTADO OU DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º-A, 3º-B E 3º-C DA LEI N. 11.171/2005. (...) 4. A estrutura remuneratória, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 11.171/2005, deve levar em consideração a situação em que se encontravam os servidores na data da aposentadoria ou na qual se encontrava o servidor instituidor da pensão, de modo que, no caso dos titulares de cargos de níveis intermediários e auxiliar, ou de nível superior não referidos no art. 3º-A, a remuneração equivale apenas ao vencimento básico e à GDAPEC (arts. 3º-B e 3º-C), sem direito à GDAIT ou GDIT (...). (AMS 0033884-64.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2016 PAG.) 

O reconhecimento da paridade, assim, não conduz à incorporação da GDAIT e da GDIT, como decidido na sentença. O parâmetro remuneratório da autora deve corresponder ao cargo de Agente Administrativo de nível intermediário, e não a cargos ou carreiras aos quais a Lei nº 11.171/2005 reservou aquelas gratificações. 

Deve ser provida, portanto, a apelação da União para excluir da condenação a incorporação da GDAIT e da GDIT aos proventos da autora. 

Com o provimento do recurso, fica caracterizada a sucumbência recíproca. Redistribuo, por isso, os respectivos ônus. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada parte suportar 50% desse montante. Quanto à autora, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. As partes são isentas de custas. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000539992v3 e do código CRC 3fd89b7f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 15/09/2026, às 17:26:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 03:06:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000539993
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0070844-94.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO EXTINTO DNER. PARIDADE. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. AGENTE ADMINISTRATIVO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. GDAPEC. GDAIT E GDIT. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação ajuizada por servidora aposentada do extinto DNER, reconheceu a aplicação, aos seus proventos, dos valores da tabela de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, e das vantagens financeiras correspondentes, inclusive a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes – GDAIT e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes – GDIT. A União requer a exclusão dessas gratificações, ao fundamento de que a autora se aposentou no cargo de Agente Administrativo, de nível intermediário, cuja estrutura remuneratória é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT – GDAPEC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a paridade assegurada à servidora aposentada do extinto DNER, ocupante do cargo de Agente Administrativo de nível intermediário, autoriza a incorporação da GDAIT e da GDIT aos seus proventos ou se a estrutura remuneratória aplicável deve restringir-se ao vencimento básico e à GDAPEC, em correspondência com sua situação funcional na data da aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A paridade assegurada aos servidores aposentados do extinto DNER permite a extensão dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, mas não autoriza a incorporação indistinta de todas as parcelas remuneratórias previstas para cargos e carreiras integrantes da autarquia.

  2. O art. 3º, §§ 2º a 4º, da Lei nº 11.171/2005 vincula o enquadramento dos aposentados à situação funcional existente na data da aposentadoria, considerando atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, além de vedar a mudança de nível.

  3. O art. 3º-A da Lei nº 11.171/2005 reserva a estrutura remuneratória integrada pela GDIT a cargos expressamente enumerados, entre os quais não se inclui o cargo de Agente Administrativo.

  4. O art. 3º-C da Lei nº 11.171/2005 estabelece que a estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT é composta pelo vencimento básico e pela GDAPEC.

  5. O art. 15 da Lei nº 11.171/2005 destina a GDAIT aos integrantes das carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes e reserva a GDIT aos servidores do Plano Especial ocupantes dos cargos expressamente previstos no dispositivo, enquanto o art. 15-B institui a GDAPEC para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT não abrangidos pelo art. 15.

  6. A condição da autora como Agente Administrativo de nível intermediário afasta seu enquadramento nas hipóteses legais de percepção da GDAIT e da GDIT e atrai a disciplina do art. 3º-C da Lei nº 11.171/2005.

  7. A incorporação da GDAPEC aos proventos da autora desde julho de 2011 satisfaz a parcela remuneratória correspondente à sua situação funcional, inexistindo fundamento legal para sua substituição ou cumulação com GDAIT e GDIT, destinadas a cargos e carreiras distintos.

  8. A observância da estrutura remuneratória correspondente ao cargo ocupado na aposentadoria não viola a paridade, mas concretiza esse direito em conformidade com os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.171/2005.

  9. O provimento da apelação para excluir a GDAIT e a GDIT caracteriza sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suportados em 50% por cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A paridade dos aposentados e pensionistas do extinto DNER não autoriza a extensão indistinta de todas as gratificações previstas no Plano Especial de Cargos do DNIT, devendo a estrutura remuneratória observar a situação funcional do servidor na data da aposentadoria. 2. O servidor aposentado no cargo de Agente Administrativo de nível intermediário faz jus à estrutura remuneratória composta pelo vencimento básico e pela GDAPEC, não lhe sendo aplicáveis a GDAIT e a GDIT. 3. A GDAPEC correspondente à situação funcional do aposentado não pode ser substituída ou cumulada com GDAIT e GDIT destinadas legalmente a cargos e carreiras distintos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 5.645/1970; Lei nº 11.171/2005, arts. 3º, §§ 2º, 3º e 4º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 15 e 15-B; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS nº 0033884-64.2005.4.01.3400, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 14.11.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000539993v3 e do código CRC ef582e3c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 15/09/2026, às 17:26:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 03:06:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 0070844-94.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 03:06:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas